RESOLUÇÃO Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 21/12/2001)
O PRESIDENTE CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício das atribuição que lhe confere o §3º, do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no inciso II in fine do art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e no inciso XV do art. 2° daquele Decreto, e considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000085/00-84 e no Parecer n° 25, de 21 de novembro de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, conforme consta do Anexo à presente Resolução,
R E S O L V E ad referendum da Câmara::
Art. 1° Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, com a fixação de direito antidumping específico de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SERGIO DA SILVA AMARAL
ANEXO
1 - Do processo
1.1 - Dos antecedentes
A Portaria Interministerial MICT/MF n° 3, de 17 de janeiro de 1996, publicada no D.O.U. de 18 de janeiro daquele ano, aplicou direito antidumping definitivo de US$ 0,40/kg (quarenta centavos de dólar estadunidense por quilograma) sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China, doravante também denominada RPC, por um prazo de até cinco anos.
Na forma prevista na legislação brasileira, em 20 de junho de 2000, foi publicada a Circular SECEX n° 20, de 10 de junho de 2000, dando conhecimento público que o direito antidumping aplicado sobre essas importações iria se extinguir em 18 de janeiro de 2001.
A Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, por intermédio de correspondência protocolada em 13 de julho de 2000, manifestou o interesse na revisão do direito, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX n° 20, de 2000.
1.2 - Da petição
Em 24 de outubro de 2000, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, protocolizou pedido de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da RPC.
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão foi elaborado o Parecer DECOM n° 1, de 4 de janeiro de 2001, e por intermédio da Circular SECEX n° 10, de 8 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001, oficializou a abertura da revisão. A Portaria Interministerial MDIC/MF n° 3, de 11 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2001, manteve em vigor o direito antidumping, enquanto perdurasse a revisão.
1.3 - Das notificações e dos questionários
Nos termos do que dispõem os artigos 21 e 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados sobre a abertura da investigação, com encaminhamento de questionários e cópias das mencionadas Circular e Portaria, os exportadores chineses, os importadores e a peticionária, sendo que à Embaixada da RPC e aos exportadores também foram encaminhadas cópias da petição.
O encaminhamento dos questionários aos exportadores chineses, em razão da dificuldade encontrada para se obter os endereços dos mesmos, foi realizado por meio da Embaixada da RPC. A Secretaria da Receita Federal - SRF, em atendimento ao que dispõe o art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada da abertura da investigação.
Com base no disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi concedida a todas as partes que solicitaram, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário.
A Associação Nacional dos Importadores de Alho – ANIA solicitou habilitação como parte interessada no processo, no que foi atendida.
A fim de garantir o direito de defesa de todas as partes conhecidas, procedeu-se ainda ao levantamento dos mandados de segurança impetrados por empresas importadoras de alho contra o pagamento do direito antidumping vigente, tendo sido identificadas quatro empresas para as quais não havia sido enviado o questionário, o que foi providenciado em 22 de julho de 2001.
2 - Das informações e manifestações
Responderam ao questionário: (a) produtores domésticos: Associação Catarinense dos Produtores de Alho – ACAPA, Associação Gaúcha dos Produtores de Alho – AGAPA, Associação Goiânia dos Produtores de Alho – AGOPA, Associação Mineira dos Produtores de Alho – AMIPA, Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA e Cooperativa Agropecuária do Alto Parnaíba – COOPADAP; (b) importadores: ACM Baldissera Cereais Ltda.; Agro Comercial Duarte Ltda., Agropel Agroindustrial Perazoli Ltda., Frutícula Yara Importação e Exportação Ltda. e Toso Comércio e Transportes Ltda.; e, (c) exportadores chineses: Changdao Foreign Trade Co., China Great Wall Industry Shandong Corp., China Processed Food I/E Corp., Hebei Foodstuffs I/E Co. Ltd., Jining Comprehensive Foreign Trade Corporation, Jining Kaiyuan I/E Co. Ltd e Shandong Foodstuffs I/E Corp.
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, e deu-se oportunidade para que todas as partes defendessem seus interesses.
A ANIA, a ANAPA, os exportadores chineses e importadores apresentaram suas reivindicações, suas argumentações e seus comentários acerca da investigação.
3 - Da verificação in loco
Entre os dias 1° e 3 de agosto de 2001, realizou-se verificação in loco na Cooperativa Agropecuária do Alto Parnaíba – COOPADAP, nos termos de roteiro enviado previamente. Na oportunidade, procedeu-se a conciliação dos dados apresentados pela Cooperativa referentes à área plantada, produção, produtividade, vendas, preços, mão-de-obra empregada e custos de produção.
4 - Da Audiência Final
No dia 2 de outubro de 2001, em atendimento ao disposto no art. 33 do Regulamento Brasileiro, foi realizada Audiência Final a fim de informar as parte interessadas os fatos essenciais sob julgamento que iriam formar a base para seu parecer. Foram convidados para a Audiência, além de representantes de todas as partes interessadas conhecidas, representantes da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das Relações Exteriores.
O representante dos exportadores chineses, a ANAPA, a ANIA e a empresa Boiani Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentaram suas manifestações finais, por escrito, dentro do prazo regulamentar de quinze dias estabelecido no citado art. 33.
5 - Da intempestividade do pedido de revisão
Os representantes dos exportadores e dos importadores, em suas manifestações, argumentaram que o pedido de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping, requerido pela ANAPA, embora tenha sido fundamentado com base no §2° do art.57 do Regulamento Brasileiro, teria sido formalizado intempestivamente.
O §2° do art. 57 do Regulamento Brasileiro dispõe que as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito antidumping, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência se necessário.
A recomendação contida no Decreto é no sentido de que a parte interessada manifeste-se sobre a conveniência da revisão e não que a mesma apresente pedido de revisão com os elementos probatórios pertinentes. Para apresentação do pedido devidamente fundamentado, de que trata o §1° do mesmo artigo, não está preestabelecido um prazo fixo para essa providência.
O Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Acordo Antidumping), promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 11.3, prevê que o requerimento destinado à revisão de direitos antidumping deve ser apresentado dentro de prazo razoavelmente anterior à data do término do direito, sem, no entanto, estabelecer qualquer limite de tempo para essa apresentação.
A conclusão, portanto, foi de que a ANAPA apresentou sua manifestação sobre a conveniência da revisão dentro do prazo legal e de acordo com o §2° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
6 – Da similaridade entre os produtos
6.1 - Do produto objeto da investigação
A Portaria n° 242, de 17 de setembro de 1992, do então Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, define alho como o bulbo da espécie Allium sativum que se apresenta com as características de cultivo bem definidas, fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio e isento de substâncias nocivas à saúde. Segundo informações prestadas pela peticionária, o alho importado é classificado de acordo com a Portaria n° 242, de 1992.
6.2 - Da classificação e tratamento tarifário
O alho enquadra-se nos itens 0703.20.10 (alhos para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos). O imposto de importação vigente dos alhos para semeadura, entre 14 de novembro de 1995 e 13 de novembro de 1997, foi de 10%, reduzindo-se, a partir de então, para 0%. O imposto de importação vigente dos outros alhos, entre 14 de novembro de 1995 e 14 de fevereiro de 1996, foi de 35%; entre 15 de fevereiro de 1996 e 12 de novembro de 1997, foi de 28%; a partir de então, o imposto foi reduzido para 13%.
6.3 - Do produto similar
O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria n° 242, de 1992. Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra.
6.4 - Das manifestações das partes e da conclusão quanto à similaridade
Os exportadores chineses e a ANIA alegaram não haver similaridade entre os produtos importado e nacional uma vez que a coloração do bulbilho do primeiro é branca enquanto que a do segundo é roxa, além de possíveis diferenças de qualidade entre os produtos.
Não foram apontadas quaisquer diferenças entre o alho chinês e o alho nacional quanto às características botânicas, agronômicas ou mesmo organolépticas, assim como também quanto a aspectos de caráter mercadológico entre os produtos.
Tomando-se como base a definição do produto contida na Portaria n° 242, de 1992, e as informações trazidas ao processo, verificou-se que o alho importado da RPC, assim como o produzido no Brasil, são da espécie Allium sativus, com as características da cultivar bem definidas, fisiologicamente desenvolvidos, inteiros, sadios e isentos de substâncias nocivas à saúde, e que a sua comercialização obedece os mesmos aspectos concernentes ao acondicionamento, embalagem e apresentação.
Além disso, apurou-se que o alho importado da RPC, independente de sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica, independentemente da sua coloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que a coloração do alho não implica, necessariamente, que o produto de cor branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de cor roxa.
Dessa forma e considerando que, segundo o § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro, o termo produto similar será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando, concluiu-se que o alho produzido no Brasil é similar ao alho importado da RPC.
7 - Da indústria doméstica
Para efeito do disposto no art. 17 do Regulamento Brasileiro a indústria doméstica está representada pela ANAPA, que congrega parcela majoritária dos produtores brasileiros do produto similar, respondendo, de forma direta, por 95,5% da produção nacional.
Em decorrência, considerou-se atendida a condição prevista no § 3° do art. 20 do Regulamento Brasileiro, e não configurada a situação indicada na alínea c do § 1° do art. 21 do mesmo Regulamento, concluindo-se, portanto, que a petição apresentada pela ANAPA é representativa da indústria doméstica.
8 - Do dumping
A análise relativa ao dumping abrangeu o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2000.
8.1 - Do valor normal
O art. 7° do Regulamento Brasileiro dispõe que, na hipótese de haver dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
Ao amparo desse artigo a ANAPA indicou a Argentina como terceiro país de economia de mercado para a obtenção do valor normal e apresentou o custo de produção do alho argentino elaborado pelo INTA - Instituto de Pesquisa Agropecuária da Argentina, no estudo “Caracterização da Cadeia Agroalimentar de Alho da Província de Mendoza”, e, adicionalmente, forneceu as despesas de exportação, inclusive custo de empacotamento para a caixa de 10 quilos, obtido junto à empresa argentina Consórcio Santa Clara S.R.L..
No decorrer da investigação, a ANIA, representando importadores brasileiros, apresentou como alternativa ao custo de produção do INTA, o custo de produção do alho argentino elaborado pela Fundação Instituto de Desenvolvimento Rural de Mendoza e, também adotou, de forma complementar, as despesas de exportação obtidas junto à empresa argentina Consórcio Santa Clara S.R.L., estas encaminhadas pela ANAPA.
Os exportadores chineses argumentaram que a RPC deveria ser tratada como economia de mercado, uma vez que estava em fase de aprovação final o ingresso desse país na Organização Mundial do Comércio – OMC, cabendo, portanto, serem considerados os preços de venda do alho no seu mercado, para efeito de determinação do valor normal. Se, ainda assim, fosse utilizado um terceiro país para a construção do valor normal, que este país fosse, então, a Índia e não a Argentina. Os argumentos e elementos de prova trazidos pelo representante dos exportadores chineses não foram satisfatórios e as sugestões apresentadas não foram acolhidas.
Com relação aos custos trazidos ao processo pela ANAPA e pela ANIA, a análise dos mesmos mostrou que o primeiro era específico para alhos roxos, com inversão e expectativa de produtividade alta e, o segundo, de caráter amplo (ampara os alhos brancos, rosados e roxos), com inversão e expectativa de produtividade mais baixa. As diferenças encontradas entres os itens de custo listados são justificáveis e pouco relevantes, com exceção do item referente à preparação da semente, incluso dentre os insumos, que apresentou acentuada diferença entre os valores consignados.
Considerando-se que não existe, na prática, apenas uma forma para a produção de alhos, e que uma forma não é melhor ou pior do que outra, a escolha por uma ou outra vai depender da disponibilidade dos fatores de produção: condições ecológicas, extensão da área a ser plantada, tecnologia acessível, capacidade de investimento, quantidade de capital próprio ou mesmo capacidade de alavancagem de financiamentos por terceiros, optou-se pela determinação do valor normal a partir da justaposição das tabelas apresentadas, obtendo-se, dessa forma, um valor médio que contempla as duas estruturas de custo. Realizou-se, ainda, os ajustes referentes a frete, impostos e embalagem. O valor normal calculado, na condição ex fabrica, foi de US$ 8,95 (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos) por caixa de 10 quilogramas.
8.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação, na condição FOB, foi calculado com base nas informações e faturas apresentadas pelos exportadores chineses e/ou importadores brasileiros, juntadas ao processo. No caso das faturas, utilizou-se somente aquelas acompanhadas da devida tradução juramentada. O preço obtido, na condição FOB, foi de US$ 486,14/t (quatrocentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada), correspondente a US$ 4,86 (quatro dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos) por caixa de 10 quilogramas.
Considerando-se que o art. 9° do Regulamento Brasileiro dispõe que deverá ser efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível, fez-se necessário ajustar o preço de exportação FOB à condição ex fabrica, para efeito de comparação com o valor normal ex fabrica. Dessa forma o preço de exportação calculado foi de US$ 4,15 (quatro dólares estadunidenses e quinze centavos) por caixa de 10 quilogramas, na condição ex fabrica.
8.3 - Da continuação da prática do dumping
Considerando-se o valor normal de US$ 8,95 (oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos) e o preço de exportação de US$ 4,15 (quatro dólares estadunidenses e quinze centavos), ambos por caixa de 10 quilogramas, na condição ex fabrica, calculou-se a margem de dumping de US$ 4,80 (quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos) por caixa de 10 quilogramas. Apurou-se, ainda, que haverá continuidade da prática de dumping nas exportações de alho ao Brasil, tendo em vista que cessada tal prática, o produto chinês perderia sua competitividade.
A adoção de uma única margem de dumping, extensível a todos os exportadores chineses, está respaldada no art. 9, item 2, do Acordo sobre implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Acordo Antidumping), que integra o Decreto n° 1.355, de 1994.
9 - Da retomada do dano
O prazo de aplicação de direitos antidumping, segundo preceitua o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro, poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000, atendendo ao que dispõe o § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
9.1 - Das importações
9.1.1 - Da evolução quantitativa das importações
Verificou que, em 1996, não obstante a imposição do direito antidumping definitivo, as importações originárias da RPC alcançaram o equivalente a 40.700 toneladas, maior nível observado no período sob investigação. A partir de 1997 iniciou-se um processo de redução, embora a quantidade total internada neste ano, cerca de 32.200 toneladas, possa ainda ser considerada significativa.
Em 1998 as importações caíram para 13.900 toneladas, em 1999, para 18.300 toneladas e, em 2000, para 13.300 toneladas.
9.1.2 - Dos valores e preços das importações
Com relação aos valores despendidos, verificou-se que o dispêndio com importações de alho reduziu-se ao longo do período analisado em decorrência da associação de dois fatores básicos: diminuição da quantidade adquirida e queda dos preços praticados no mercado internacional. Ao longo do período da investigação, de 1996 a 2000, a redução atingiu 75%.
Em todos os anos analisados os valores das importações originárias da RPC se reduziram, quando comparados com os respectivos anos anteriores.
Os preços de importação também refletem queda no período, totalizando, especificamente com relação às compras da RPC, um decréscimo da ordem de 22%.
9.1.3 - Da participação das importações no consumo aparente
A participação das importações de alho provenientes da RPC no consumo aparente apresentou decréscimo sensível ao longo do período analisado, reduzindo-se de 30% em 1996 para 9% em 2000.
9.2 - Do desempenho da indústria doméstica
9.2.1 - Da área plantada, produção, vendas internas e exportações
Verificou-se que no período sob análise, houve um crescimento de 49% da área plantada e a produção, juntamente com as vendas internas, apresentaram um incremento de 85%, que pode ser relacionado com a melhoria observada para a produtividade obtida por hectare plantado, da ordem de 25%.
No que diz respeito especificamente às vendas internas, verificou-se que a expansão processou-se mediante incremento de 22% de 1996 para 1997, de 39% em 1999, seguida por novo crescimento de 6%, em 2000, quando alcançou 64.520 toneladas.
As exportações de alho brasileiro são episódicas e inexpressivas.
9.2.2 - Da participação da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas da indústria doméstica, que em 1996 respondia por 25% do consumo aparente, apresentou tendência de crescimento ao longo do período analisado, alcançando participação de 42% em 2000, o que representou crescimento de 17 pontos percentuais.
9.2.3 - Da evolução dos números de produtores e empregados e da produtividade
Durante o período analisado, verificou-se que o número de produtores cresceu cerca de 27% (corresponde a mais 1.300 novos produtores aproximadamente) e que houve um aumento de cerca de 8.000 empregos na região produtora, o que representou um crescimento de 71%.
Pôde-se verificar também que houve uma melhoria na produtividade média por empregado durante o período analisado, evoluindo de 2.900 kg de alho por empregado no ano de 1996, para 3.500 kg por empregado, em 1999, fechando o período, porém, em 3.200 kg por empregado no ano de 2000, o equivalente a um incremento de aproximadamente 10% em relação a 1996.
9.2.4 - Dos preços praticados pela indústria doméstica
Verificou-se que os preços, em reais, variaram de forma negativa de 1996 a 1998, com recuperação em 1999, quando atingiram o nível mais alto observado no período. Em 2000, o preço médio apresentou um pequeno decréscimo, e ficou abaixo do nível alcançado em 1999, representando uma queda da ordem de 9%.
Quando expressos em dólares estadunidenses, para o período de 1996 a 2000, os preços apresentaram um retração da ordem de 48%, em razão da política de desvalorização cambial praticada no período, enquanto que a observação dos preços expressos em reais demonstrou uma retração menos significativa, da ordem de 5%.
9.2.5 - Dos custos de produção
Verificou-se que o custo de produção de alho evoluiu positivamente, cabendo destacar os itens referentes a sementes e vernalização. O dispêndio mais acentuado com sementes, entretanto, tem uma interpretação positiva, pois é encarado como um investimento extra do produtor, na busca de melhoria quantitativa e qualitativa da produção. Da mesma forma, o aumento verificado para o item referente à vernalização pode ser encarado de forma positiva, pois reflete-se na melhoria da produção, principalmente a partir de 1998, observada na região Centro-Oeste.
Para o período de 1996 a 2000, os custos totais cresceram 34%, em reais, e decresceram cerca de 26%, em dólares estadunidenses.
9.2.6 - Da evolução da lucratividade
Constatou-se que a lucratividade bruta da indústria doméstica, considerando que as parcelas referentes ao custo, em dólares estadunidenses e em reais, não contemplam despesas administrativas e de comercialização e tributos, evoluiu negativamente durante o período analisado. Com base nos valores expressos em reais, verificou-se que a relação preço/custo passou de 120%, em 1996, para 57%, em 2000, caracterizando uma queda total da ordem de 36%. Os valores em dólares estadunidenses expressam variações semelhantes.
10 - Do potencial exportador da República Popular da China
10.1 - Da capacidade de produção e exportação
Constatou-se a área plantada da RPC representa cerca de 48% do total mundial, quatro vezes maior que o segundo produtor mundial, a Índia, com 12%, cabendo destacar que a participação do Brasil representa 1% do total.
Durante o período sob análise, a área plantada chinesa cresceu 18% e repercutiu na média mundial que teve um incremento de 9%, aproximadamente. Em termos relativos, o crescimento da área plantada na RPC somente foi superado pelo crescimento da área plantada na Argentina, que foi de 68%. No entanto, esta representa apenas 2% da área mundial plantada.
Em números absolutos o crescimento da área plantada na Argentina foi de 6.590 hectares, enquanto o crescimento da área plantada na RPC foi de 73.611 hectares, entre os anos de 1996 e 2000, significando dizer que o crescimento observado na RPC foi onze vezes o crescimento observado na Argentina.
Com relação à produção, a posição da RPC é absolutamente hegemônica, representando 64% do total mundial, com a Índia em segundo lugar, com 5%. O Brasil colabora com cerca de 1%. No período sob análise, a produção chinesa cresceu 15% e influenciou a produção mundial que apresentou um incremento de 13%.
A melhor produtividade por hectare também é da RPC, que no período sob análise apresentou um valor médio da ordem de 13.117 kg/ha, seguida da Coréia, com 11.016 kg/ha e da Argentina com 9.461 kg/ha. Ainda que a produtividade da RPC tenha apresentado uma pequena retração de 2% ao longo do período analisado, o valor médio observado superou em 33% a média mundial. A Coréia, em segundo lugar, cresceu 5% e ficou 11% acima da média. A Argentina não apresentou variação e ficou 4% abaixo da média mundial.
As exportações da RPC, coerentemente com os demais parâmetros econômicos mencionados anteriormente, lideram o comércio internacional representando 31% do total exportado, seguidas das exportações da Argentina com 12% e da Espanha com 7%.
Durante o período analisado as exportações chinesas, em termos quantitativos, cresceram 118%, o que representou uma ampliação do seu market-share no comércio internacional, uma vez que as exportações mundiais cresceram 94%.
A relação entre o volume exportado pela RPC e o volume total exportado pelos países produtores, que em 1996 foi de 28,9%, em 2000, passou a 32,5%, significando que houve um ganho de 12,5% de participação do alho chinês no mercado internacional.
Considerando-se o crescimento das exportações mundiais, no período entre 1996 e 2000, que foi de 473.008 toneladas, verificou-se que 36% decorreu das exportações chinesas (171.589 toneladas).
Em 1996 as exportações chinesas representavam 2,6% do total produzido naquele país, em 1999 esse percentual evoluiu para 4,9%, índice que se repetiu no ano de 2000, demonstrando, de forma inequívoca, o empenho da RPC no sentido de ampliar suas vendas ao exterior.
Verificou-se que, desconsiderando-se a Índia, em razão da produção de baixa qualidade, com produtividade igualmente baixa e participação irrisória no mercado internacional (menos que 0,3% no ano de 2000), RPC e Singapura praticam os preços mais baixos do mercado internacional, sendo que Singapura, segundo a Food and Agriculture Organization - FAO, não tem produção própria, o que permite induzir que opera no mercado como simples entreposto comercial.
Dos países listados pela FAO, excetuando-se a Índia, os preços praticados pela RPC e Singapura, ao longo do período sob análise, ficaram 36% abaixo da média observada para o mercado mundial, o que caracteriza, independentemente do potencial produtivo e do volume de excedente exportável, uma capacidade de competitividade agressiva.
10.2 - Da margem de subcotação
Para avaliar a possibilidade de retomada do dano causado à indústria doméstica decorrentes das importações realizadas com dumping, e especificamente o poder de competitividade via preço dessas importações em relação à indústria doméstica, calculou-se a subcotação, ou seja, a diferença entre o preço do alho chinês internado e o preço da indústria doméstica.
Considerando-se o preço de US$ 1,39/kg (um dólar estadunidense e trinta e nove centavos por quilograma), praticado pela indústria doméstica no ano de 2000, e tendo por base o preço do produto importado acrescido dos custos de internação e, ainda, 20% a título de despesas administrativas e de comercialização e da margem de lucro dos importadores, obtêm-se US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma). A diferença entre esses valores indica a ocorrência de subcotação da ordem de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma) na hipótese de eliminada a cobrança do direito antidumping.
10.3 - Da possibilidade de retomada do dano
11 - Do cálculo do direito antidumping definitivo
Tendo em vista que a indústria doméstica apresentou melhora de desempenho após a aplicação do direito antidumping e que, da análise desenvolvida, concluiu-se haver possibilidade concreta de retomada do dano, decorrente da prática de dumping pelos exportadores chineses, considerou-se adequada a prorrogação com revisão do direito aplicado, tomando como base a subcotação apurada de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.