RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE JULHO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 31/07/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o art. 9° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Manter em vigor o direito antidumping definitivo de 39,82%, aplicado às importações de tripolifosfato de sódio grau alimentício, classificado no item 2835.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Reino Unido, de que trata a Portaria Interministerial n° 9, dos Ministros da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 24 de julho de 1997 e publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 1997, enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX n° 30, de 24 de julho de 2002.
Art. 2° Reconhecer a existência de indícios no sentido de que a extinção do direito “antidumping” levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do “dumping” e do dano dele decorrente, nos termos do disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1°, nos termos do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.