RESOLUÇÃO Nº 30, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 13/10/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício  da  atribuição que  lhe  confere o § 3º do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º  do mesmo diploma legal,  tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei  nº   9.019,  de  30  de  março  de  1995  e  alterações,  e no Decreto  nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX  – 52100.069040/2002-11  e  no  Parecer  DECOM  nº 13, de 3 de setembro de 2003, elaborado  pelo  Departamento  de  Defesa Comercial  –  DECOM,  da  Secretaria  de  Comércio  Exterior  –  SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e  Comércio  Exterior – MDIC, a respeito da  investigação  antidumping  nas  exportações  para  o Brasil do produto objeto desta Resolução.

                    R E S O L V E, ad referendum da Câmara:

                    Art.  1º  Encerrar  a  investigação  com  a  fixação  de  direito  antidumping  definitivo sobre as importações  de  lâminas  para  corte  de  pedras  (LCP),  exceto  lâminas  para  corte  de  pedra diamantadas, classificadas nos itens 8202.99.10, 7211.19.00 e 8208.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  – NCM,  quando  originárias  da  Itália,  ajustando  a  alíquota  relativa  ao direito  na  forma  da  alíquota  específica de US$ 114,40/t (cento e quatorze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

                    Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 1995.

  

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

ANEXO

 

                    1 – DO PROCESSO

                    1.1 – DA PETIÇÃO

                    As  empresas  Mangels  Indústria  e  Comércio  Ltda.  e  Metisa  –  Metalúrgica Timboense S.A., doravante  designadas  Mangels  e  Metisa,  respectivamente,  fabricantes  de  lâmina  para  corte  de pedra  – LCP   protocolizaram,   em   20   de   junho   de   2002,   petição   por   meio   da   qual   solicitaram   abertura   de investigação de  dumping,  de  dano  à  indústria  doméstica  e  de  relação causal  entre  esses,  nas  exportações do produto da Itália para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/SECEX - 52100.069040/2002-11.

                    De  acordo  com  o  contido  no  §  3º    do  art.  21  do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  foram relacionados  na  petição,  como  partes  interessadas,  os  produtores  domésticos,  os  fabricantes/exportadores estrangeiros e os importadores.

                    No   decurso   do   exame    preliminar    da    petição    foram    cumpridos    os    procedimentos administrativos  previstos  no  art.  19  do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  tendo  sido  solicitadas  informações adicionais  em  9  de  julho  de  2002.  Após  novo  exame,  a  petição  foi  considerada  como  devidamente instruída e a decisão comunicada às peticionárias.

                    Com  vistas  ao  cumprimento  do  disposto  no  art.  23  do  citado  Decreto,  a  Embaixada  da Itália foi notificada da existência de petição devidamente instruída, em 9 de outubro de 2002.

                    1.2    –    DA    REPRESENTATIVIDADE    DAS    PETICIONÁRIAS   PARA    FINS   DE ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO

                    Apurou-se,  a  partir  das  informações  colhidas  junto  aos  demais  produtores  nacionais  de LCP,   que   Mangels   e   Metisa   representavam   61,6   %   da   produção   nacional  de  LCP.  Dessa  forma, considerou-se,  para  fins  de  abertura  da  investigação,  que  a  petição  foi  feita  pela  indústria  doméstica, conforme estabelecido no § 3º  do art. 20 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    1.3 – DA ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO

                    Constatada  a  existência  de  elementos  de  prova  que  justificaram  a  abertura  da  investigação, conforme consta do Parecer DECOM nº  17, de 9 de outubro de 2002, foi publicada, em 23 de outubro de 2002,  no  Diário  Oficial  da  União   –  D.O.U.,  a  Circular  SECEX  nº   44,  de  22  de  outubro  de 2002, em consonância com o que determina o § 2º  do art. 21 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    Com  vistas  a  atender  ao  disposto  no  §  1º  do artigo supracitado, o período de investigação da prática de dumping considerado foi atualizado para julho de 2001 a junho de 2002.

                    1.4 – DAS NOTIFICAÇÕES E DAS SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES

                    Atendendo ao disposto nos §§ 2º  e 4º  do art. 21 e no art. 27 do Decreto nº  1.602, de 1995, foram   notificados   os   produtores   domésticos,   os   importadores   e   os   fabricantes/exportadores   italianos conhecidos,  com  o  encaminhamento  simultâneo  de  cópia  da  Circular  SECEX  nº    44,  de  2002,  e  dos questionários,  com  prazo  de  resposta  de  quarenta  dias,  sendo  que  cópia  da  petição  foi  enviada  para  os fabricantes/exportadores italianos.

                    No   tocante   ao   governo   do   país   exportador,   o   mesmo   foi   notificado   da   abertura   da investigação,  tendo  recebido  cópia  da  Circular  supramencionada  e  do  texto  da  petição.  Além  disso,  os fabricantes/exportadores italianos conhecidos foram informados.

                    Da  mesma  forma,  a  Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda  – SRF/MF foi notificada  da  abertura  da  investigação,  em  cumprimento  ao  que  dispõe  o  art.  22  do  Decreto  nº  1.602, de 1995.

                    Após   a   abertura   da   investigação,   a   Associação   Brasileira   da   Indústria   de   Rochas Ornamentais   –   ABIROCHAS,   a   Associação   Brasileira   das   Indústrias   Exportadoras   de   Mármores   e Granitos  –  ABIEMG  e  o  Sindicato  da  Indústria  de  Rochas  Ornamentais,  Cal  e  Calcários  do  Estado  do Espírito Santo  –  SINDIROCHAS,  na  qualidade  de  entidades  de  classe  representantes  dos  interesses  de empresas   consumidoras   de   LCP,   solicitaram   habilitação   como   partes   interessadas,   no   que   foram atendidas.  A  estas  também  foi  encaminhado  questionário  para  apresentarem  informações  no  prazo  de quarenta dias.

                    1.5 – DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS

                    As  peticionárias  responderam  integralmente  ao  questionário  dentro  do  prazo  originalmente concedido. A produtora nacional Newport Steel respondeu o questionário após o prazo, e por esse motivo, a resposta não foi considerada e não foi anexada aos autos do processo. Os demais produtores domésticos não   responderam    o   questionário.    Em    21    de    fevereiro    de   2003,   foram    enviados    questionários complementares  à  Metisa  e  à  Mangels,  cujas  respostas  foram  recebidas  em  21  e  14  de  fevereiro  de  2003, respectivamente.  Às  demais  produtoras  nacionais  foi  solicitado  informar  as  vendas  e  produção  no  período de determinação de dano, o que foi atendido.

                    No  tocante  aos  produtores/exportadores  italianos,  importadores  e  associações  de  classe, foram solicitadas e concedidas prorrogações de prazo de resposta, conforme previsto no § 1º  do art. 27 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    O  produtor/exportador  GBS  Srl  informou  que  não  seria  produtor  de  LCP,  que  compraria  o produto  de  terceiros  para  revenda  e  que  nunca  exportara para o Brasil. Os produtores/exportadores Olifer Srl e Marmilame e os importadores não responderam o questionário.

                    Em  26  de  dezembro  de  2002,  foi  recebida  a  resposta  do  produtor/exportador  Ferriera  di Cittadella  SpA,  o  qual  respondeu  apenas  parcialmente  o  questionário.  As  informações  sobre  a  empresa, práticas  contábeis,  mercados,  produto,  vendas  no  mercado  italiano,  vendas  ao  Brasil  e  custo  de  produção não  foram  fornecidas  na  forma  solicitada,  de  modo  que  pudessem  se  constituir  em  informação  verificável. Os anexos 1 ao 9, 12 e 13 não foram considerados e nem juntados aos autos do processo por não estarem acompanhados de tradução para o idioma português, de acordo com o § 2º  do art. 63 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    Posteriormente,  a  empresa  Ferriera  di  Cittadella  SpA  apresentou  os  anexos  mencionados no  parágrafo  anterior  traduzidos.  Contudo,  não  foram  considerados  e  nem  juntados  aos  autos  do  processo uma   vez   que   não   foi   identificada   a   condição   pública   do   tradutor,   e   também   não   foi   encaminhada justificativa  ou  resumo  não  confidencial  dos  documentos,  para  os  quais  fora  solicitado  confidencialidade. Esse procedimento e seus respectivos motivos foram comunicados à empresa supracitada.

                    Em   24   de   abril   de   2003,   foi   recebida   nova   correspondência   da   empresa   Ferriera  di Cittadella  SpA,  na  qual  solicitou  fosse  reconsiderada  a  decisão  citada  no  parágrafo  acima.  Em  5  de  maio de  2003,  informou-se  ao  exportador  que  os  anexos  4,  5,  12  e  13  poderiam  ser  juntados  aos  autos  do processo,  versão  confidencial,  sem  necessidade  de  resumo  não  confidencial,  em  face  da  sua  natureza, caso   fosse   enviado   o   documento   que   reconhece   o   tradutor   público,   devidamente   traduzido   para   o português. Quanto aos anexos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9, por se tratarem de documentos aparentemente públicos, bastaria  que  a  empresa  retirasse  sua  condição  de  confidencial,  ou  que  enviasse  resumo  não  confidencial  e justificativa para que os mesmos pudessem ser anexados aos autos do processo.

                    Em  26  de  junho  de  2003,  foi  recebida  correspondência  da  empresa  Ferriera di Cittadella SpA  respondendo  a  solicitação.  Nessa  correspondência,  a  empresa  retirou  a  confidencialidade  dos  anexos 1,  2,  3,  6,  7,  8  e  9,  bem  como  encaminhou  a  tradução  identificando  a  condição  pública  do  tradutor juramentado  relativo  aos  anexos  4,  5,  12  e  13.  Assim,  foram  juntados  aos  autos  do  processo  os  anexos supracitados.

                    Das   três   associações   de   classe,   a   ABIEMG   e   o   SINDIROCHAS   responderam   os questionários  no  prazo  concedido.  A  ABIROCHAS  respondeu  o  questionário  após  o  prazo  e,  por  esse motivo, a resposta não foi considerada e nem anexada aos autos do processo.

                    1.6 – DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES

                    No  decorrer  da  investigação  as  partes  interessadas  puderam  solicitar,  por  escrito,  vistas  das informações   não   confidenciais   constantes   do   processo,   as   quais   foram   prontamente   colocadas   à disposição  daquelas  que  fizeram  tal  solicitação,  e  deu-se  ampla  oportunidade  para  que  todas  as  partes defendessem seus interesses e solicitassem audiências.

                    1.7 – DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

                    De  acordo  com  o  contido  no  §  2º   do  art.  30  do  Decreto  nº  1.602, de 1995, funcionários realizaram  verificação  in  loco  nas  empresas  Mangels  e  Metisa,  seguindo  os  procedimentos  previstos  no “Roteiro  de  Verificação”  previamente  enviado  às  empresas.  A  partir  da  verificação  in  loco,  com  os correspondentes  acertos,  todas  as  informações  relativas  à  indústria  doméstica  foram  acatadas  e  utilizadas na   elaboração   do   Parecer   DECOM   nº    13,   de   2003,   visto   que,   constatou-se   que   as   informações apresentadas  pelas  empresas  mencionadas  estavam  de  acordo  com  os  documentos  originais  e  os  seus respectivos registros contábeis.

                    Tendo   em   vista   que   a   empresa   produtora/exportadora   Olifer   S.r.l   não   respondeu   ao questionário  e  a  empresa  produtora/exportadora  Ferriera  di  Cittadella  respondeu  apenas  parcialmente  ao questionário  e  de  forma  não  verificável,  não  foram  feitas  verificações   in  loco  no  país  exportador.  Assim, para   as   informações   relativas   às   empresas   produtoras/exportadoras   foi   utilizada   a   melhor   informação disponível, de acordo com o disposto no § 3º  do art. 27 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    1.8 – DA AUDIÊNCIA FINAL

                    Com base no art. 33 do Decreto nº  1.602, de 1995, foi convocada a Audiência Final para o dia 9 de julho de 2003, ocasião em que foi apresentada a Nota Técnica DECOM/GEMAC nº  11, de 8 de abril de 2003, expondo os fatos essenciais sob julgamento.

                    Para   a   referida   Audiência,   foram   convidadas   a   participar   todas   as   partes   interessadas conhecidas,  bem  como  a  Confederação  Nacional  de  Agricultura  e  Pecuária  –  CNA,  a  Confederação Nacional da Indústria  –  CNI,  a Confederação Nacional do Comércio  – CNC e a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.

                    No  prazo  regulamentar,  apresentaram  suas  manifestações  finais  sobre  a  Nota  Técnica  as seguintes  partes  interessadas:  Metisa,  Mangels,  ABIEMG,  ABIROCHAS,  SINDIROCHAS  e  Ferriera  di Cittadella  SpA.  As  empresas  Olifer  do  Brasil  e  Olifer  Srl  também  encaminharam  suas  manifestações; porém,  por  estarem  firmadas  por  pessoa  não  habilitada,  tais  manifestações  não  foram  consideradas  para efeito de determinação final.

                    2 – DO PRODUTO

                    2.1 – DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO

                    O produto objeto de investigação de  dumping  é lâmina para corte de pedra  – LCP, que se apresenta sob duas formas ou categorias – semi-acabada e acabada:

                    a) a lâmina semi-acabada se apresenta na forma de uma tira não dentada de aço, laminada a quente,  apresentando  cantos  vivos,  ou  seja,  suas  faces  são  perpendiculares  e  formam  um  ângulo  de  90º no “canto” da seção. A largura se situa geralmente entre 90 e 130 mm e sua espessura entre 4 e 5 mm. Pode apresentar  superfície  lisa  ou  dotada  de  canaletas  transversais,  sendo  estas  perpendiculares  ou  inclinadas em  relação  ao  eixo  longitudinal  da  lâmina,  em  uma  ou  em  ambas  as  faces.  As  tolerâncias  da  espessura variam de 0,15 mm a 0,2 mm, positivamente ou negativamente. O comprimento é comumente de 12 m.

                    b)  a  lâmina  acabada  se  constitui  em  uma  serra  não  dentada  de  aço,  laminada  a  quente, apresentando  cantos  vivos.  A  largura  se  situa  geralmente  entre  90  e  130  mm  e  sua  espessura  entre  4  e  5 mm.  O  comprimento  é  variado,  mas  comumente varia entre 3,7 m e 4,4 m. Pode apresentar superfície lisa ou   dotada   de   canaletas   transversais,   sendo   estas   perpendiculares   ou   inclinadas   em   relação   ao   eixo longitudinal  da  lâmina,  em  uma  ou  em  ambas  as  faces.  A  LCP  acabada  apresenta  dois  furos  para  fixação no  tear,  um  em  cada  extremidade,  cujo  diâmetro  e  posição  são  especificados  pelo  cliente.  As  tolerâncias da  espessura  variam  de  0,15  mm  a  0,2  mm,  positivamente  ou  negativamente.  O  acabamento  consiste simplesmente  em  cortar  e  furar  a  lâmina  semi-acabada  segundo  as  especificações  do  cliente,  de  modo  a ajustá-la ao tear que irá recebê-la.

                    As  LCPs  são  utilizadas  em  equipamentos  denominados  teares,  onde  se  faz  o  corte  de blocos  de  granito  ou  mármore  em  chapas  com  espessuras  usualmente  entre  1,5  e  3  cm,  posteriormente processadas para fabricação de pisos, revestimentos, bancadas e outras aplicações.

                    As  LCPs  importadas  são  laminadas  a  quente  a  partir  de  tarugos  ou billets de aço com alto teor  de  carbono,  com  teores  de  cromo,  níquel  e  cobre  geralmente  mantidos próximos de um nível máximo tolerado   para   a   composição   química   da   lâmina,   o   que   confere   ao   produto   a   característica   de   aço microligado.

                    O  produto  na  forma  semi-acabada  tem  sido  freqüentemente  importado  sob  a  denominação de  “tiras  de  aço”,  para  ser  cortado  e  furado  no  Brasil,  posto  que  as  especificações  do  comprimento, posição e diâmetro dos furos dependem do tear no qual a LCP será empregada.

                    O produto na forma acabada é normalmente importado sob a denominação de lâmina, folha ou  serra  de  aço  para  corte  de  granito,   não  dentada,  pré-tensionada  e  furada,  canaletada  ou  lisa,  própria para uso em teares de serrar granito e outras pedras.

                    Existe   ainda   um   outro   tipo   de   lâmina   utilizada   para   corte   de   pedra,   com   insertos diamantados  soldados  na  tira  de  aço.  Trata-se,  porém,  de  um  produto  com  características  totalmente diferentes,   utilizado   com   finalidade   específica   e   em   equipamentos   distintos,   não   sendo   possível   sua comparação com o produto sob investigação.

                    2.2 – DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL

                    O  produto  nacional  encontra-se somente na forma de lâmina acabada (LCP), cujo uso final é  o  mesmo  do  produto  importado.  O  produto  nacional  se  constitui  em  uma  lâmina  de  aço,  laminada  a quente, apresentando cantos vivos. A largura se situa geralmente entre 90 e 130 mm e  sua espessura entre 4 e 5 mm. O comprimento é variado, conforme as especificações do cliente (comumente varia entre 3,7 m e  4,4  m).  A  superfície  pode  ser  lisa  ou  canaletada.  A  lâmina  apresenta  dois  furos  para  fixação,  um  em cada  extremidade,  cujo  diâmetro  e  posição  são  especificados  pelo  cliente.  As  tolerâncias  da  espessura variam  de  0,15  mm  a  0,2  mm,  positivamente  ou  negativamente.  A  tolerância  do  comprimento  é  de  1,5 mm. O produto nacional é produzido a partir de aço de alto carbono.

                    2.3 – DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DA SIMILARIDADE

                    No   decorrer   do   processo,   as   entidades   de   classe   (ABIEMG,   SINDIROCHAS   E ABIROCHAS)  apresentaram  argumentações  contrárias  à  similaridade  das  lâminas  produzidas  no  Brasil em  relação  às  importadas.  Essas  alegações  versaram,  essencialmente,  sobre  a  existência  de  diferenças fundamentais   nos   processos   de   produção,   na   resistência   à   tração   e   na   adequação   das   lâminas   aos diferentes teares.

                    Com  referência  ao  processo  de  produção,  as  entidades  alegaram  diferença  na  forma  de laminação:  as  LCPs  nacionais  seriam  laminadas  “a  frio”  ao  passo  que  as  LCPs  importadas  “a  quente”,  o que   conferiria   às   últimas   desempenho   superior   às   primeiras.   A   indústria   doméstica,   em   réplica, argumentou  que  não  utiliza  a  produção  de  LCP  por  laminação  “a  frio”,  fato  confirmado pela verificação in loco realizada naquelas empresas.

                    Segundo  as  entidades  de  classe,  as  LCPs  nacionais  apresentariam  menor  resistência  à tração  quando  comparadas  às  importadas,  por  serem  laminadas  “a  frio”.  Contudo,  conforme  verificado,  as lâminas produzidas pela indústria doméstica são laminadas “a quente”, o que refutou tal alegação.

                    Por  fim,  foi  questionada  pelas  entidades  de  classe  a  adequação  das  LCPs  nacionais  aos teares  pelo  argumento  de  que,  sendo  a  maior  parte  destes  importados,  a  lâmina  importada  apresentaria características  técnicas  que  justificariam  seu  melhor  encaixe  e  desempenho.  A  indústria  doméstica,  em réplica,  afirmou  que  a  maioria  de  seus  clientes  opera  teares  importados  e  que  suas  LCPs  apresentam  as especificações  técnicas  adequadas  para  a  utilização  nestes.  Além  de  atestar  a  venda  de  lâminas  pela indústria   doméstica   para   clientes   que   operam   teares   importados,   considerou-se   que   a   alegação   de incompatibilidade   da   LCP   produzida   pela   indústria   doméstica   com   os   teares   importados   careceu  de embasamento científico.

                    2.4 – DA CONCLUSÃO SOBRE A SIMILARIDADE

                    Com  base  nas  informações  prestadas  e  nos  dados  disponíveis  das  LCPs  importadas  e  das LCPs  produzidas  no  Brasil  acerca  de  suas  características  essenciais,  concluiu-se  que  o  produto  fabricado no Brasil é similar ao importado, nos termos do disposto no § 1º  do  art.  5º  do Decreto nº  1.602, de 1995, exceto no que tange às lâminas para corte de pedra diamantadas.

                    2.5 – DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

                    A   LCP   importada   da   Itália   classifica-se   em   duas   categorias:   semi-acabadas   (NCM 7211.19.00)  e  acabadas  (NCM  8202.99.10  e  8208.90.00).  As  alíquotas  de  importação  variaram  ao  longo do período de investigação (julho de 1997 a junho de 2002) conforme segue: NCM 8202.99.10: a alíquota variou entre 18% e 19,5%; NCM 7211.19.00: a alíquota variou entre 12% e 13,5%; e NCM 8208.90.00: a alíquota variou entre 16% e 17,5%.

                    3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Para  os  efeitos  do  disposto  no  art.  17  do  Decreto  nº  1.602, de 1995, a indústria doméstica foi  definida  como  as  respectivas  linhas  de  produção  de  LCP  das  empresas  Mangels  e  Metisa,  que representam 69,8% da produção nacional do produto em questão.

                    4 – DO DUMPING

                    Segundo  apurado  na  investigação,  as  LCPs  são  importadas  sob  duas  formas:  acabada e semi-acabada.  Contudo,  as  lâminas  são  comercializadas  somente  após  realizadas  operações  de  ajuste  das mesmas  de  acordo  com  as  especificações  dos  teares  utilizados  pelos  clientes.  Assim,  as  LCPs  semi- acabadas  importadas  são  ajustadas  no  Brasil  para  então  serem  comercializadas.  Dessa  forma,  tanto  no mercado brasileiro quanto no mercado italiano, as LCPs são vendidas apenas na forma acabada.

                    Os  dados  referentes  ao  valor  normal,  preço  de  exportação  e  margem  de  dumping absoluta foram  apurados  separadamente  para  cada  categoria  de  LCP,  para  então  ser  calculada  uma  margem  de dumping relativa única, ponderada pelos valores encontrados.

                    4.1 – DO VALOR NORMAL

                    4.1.1 – DO VALOR NORMAL DA LCP SEMI-ACABADA

                    Tendo  em  vista  a  inexistência  de  comercialização  do  produto  na  forma  semi-acabada no mercado exportador, foi apresentado como elemento de prova do valor normal o preço construído da LCP semi-acabada, cujo valor  ex  fabrica  encontrado  foi  de  US$  428,42/t  (quatrocentos  e  vinte  e  oito  dólares estadunidenses  e  quarenta  e  dois  centavos  por  tonelada),  conforme  o  inciso  II  do  art.  6º   do  Decreto  nº
1.602, de 1995.

                    4.1.2 – DO VALOR NORMAL DA LCP ACABADA

                    O  valor  normal  da  LCP  acabada,  apurado  com  base  na  melhor  informação  disponível,  foi obtido  a  partir  de  uma  lista  de  preços  praticada  por  uma  empresa  italiana  no  mercado  interno  daquele país,  no  ano  de  2001,  na  qual  a  LCP  está  cotada  a  US$  531,00/t  (quinhentos  e  trinta  e  um  dólares estadunidenses por tonelada).

                    Para   confirmar   a   razoabilidade   deste   valor   normal,   tomou–se   por   base   operações   de exportação  da  Itália  para  a  Argentina  (fonte  “Mercosul  On  Line”),  nas  quais  foi  obtido  um  total  de  20 extratos   de   operações   envolvendo   LCP   durante   o   período   de   investigação   da   prática   de  dumping, resultando  em  um  preço  médio  de  US$  527,71/t  (quinhentos  e  vinte  e  sete  dólares  estadunidenses  e setenta e um centavos por tonelada).

                    4.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

                    Os  preços  de  exportação,  obtidos  através  do  Sistema  Lince-Fisco  da  SRF/MF,  em  base FOB,  foram  de  US$  280,90  (duzentos  e  oitenta  dólares  estadunidenses  e  noventa  centavos  por  tonelada) para  a  LCP  semi-acabada  e  US$  307,20  (trezentos  e  sete  dólares  estadunidenses  e  vinte  centavos  por tonelada)  para  a  LCP  acabada.  Com  a  finalidade  de  ajustar  os  preços  de  exportação  ao valor  ex fabrica, foram  subtraídas  as  despesas  de  frete  ao  porto  e  portuárias,  no  valor  de  US$  16,50  (dezesseis  dólares estadunidenses   e   cinqüenta   centavos   por   tonelada)   e   US$   11,00/t   (onze   dólares   estadunidenses   por tonelada)  respectivamente,  com  base  em  cotação  fornecida  por  uma  empresa  de  navegação  sediada  em
Marina de Carrara – Itália.

                    4.2.1 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DA LCP SEMI-ACABADA

                    O  preço  de  exportação,  ex  fabrica, obtido para a LCP semi-acabada foi de US$ 253,40/t (duzentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

                    4.2.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DA LCP ACABADA

                    O  preço  de  exportação,  ex  fabrica,  obtido  para  a  LCP  acabada  foi  de  US$  279,70/t (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

                    4.3 – DAS MARGENS DE DUMPING

                    A  margem  de  dumping  absoluta  é  obtida  através  da  diferença  entre  o  valor  normal  e  o preço de exportação, portanto, as margens de  dumping  absolutas da LCP semi-acabada e da LCP acabada foram,  respectivamente,  de  US$  175,00/t  (cento  e  setenta  e  cinco  dólares  estadunidenses  por  tonelada)  e US$ 251,30/t (duzentos e cinqüenta e um dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

                    Dividindo-se   as   margens   de   dumping   absolutas   pelos   preços   de   exportação   foram encontradas  as  margens  relativas  de  72,3%  para  a  LCP  semi-acabada  e  27,7%  para  a  LCP acabada.  A margem de dumping relativa ponderada pelas quantidades importadas foi, então, determinada em 74,8%.

                    5 – DO DANO CAUSADO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Conforme  o  disposto  no  §  2º   do  art.  25  do  Decreto  nº  1.602, de 1995, adotou-se para a análise  do  dano  à  indústria  doméstica  o  período  de  julho  de  1997  a  junho  de  2002, subdividido  conforme segue: P1  –  julho  de  1997  a  junho  de  1998;  P2  –  julho de 1998 a junho de 1999; P3  – julho de 1999 a junho de 2000; P4 – julho de 2000 a junho de 2001; e P5 – julho de 2001 a junho de 2002.

                    5.1 – DAS IMPORTAÇÕES

Por  meio  de  análise  das  informações  do  Sistema  Lince-Fisco  da  SRF/MF  verificou-se que a Itália foi o único país exportador de LCP para o Brasil em todo o período analisado.

                    5.1.1 – DAS QUANTIDADES IMPORTADAS

                    As  quantidades  de  LCP  importadas  foram  obtidas  mediante  o  somatório  das  importações de suas duas categorias.

                    No  período  de  análise  do  dano,  as  importações  totais  de  LCP  apresentaram  um  aumento considerável de 592,8%, passando de 1.413 toneladas em P1 para 9.789,9 toneladas em P5.

                    A   evolução   relativa   das   importações   de   LCP   demonstrou   crescimento   em   todos   os períodos. Em P2 o crescimento foi de 261,2%, comparativamente a P1; aumento de 53,5% de P2 para P3; aumento de 6,7% de P3 a P4; e crescimento de 17,1% de P4 a P5.

                    Comparando-se a evolução das importações segundo a categoria de LCP, percebe-se que a importação   de   LCP    semi-acabada   foi    majoritária   durante   todos   os   períodos,   com  crescimentos subseqüentes,  sendo  inclusive  a  única  categoria  importada  em  P3  e  P4.  Contudo,  observou-se  que  as importações  de  LCP  acabada  cresceram  3.128,6%  em  P5,  quando comparadas  ao  seu  último  período  de importação, P2.

                    5.1.2 – DOS VALORES DAS IMPORTAÇÕES

                    Os  valores  das  importações  de  LCP  apresentaram  o  mesmo  comportamento  do  volume  de importação, ou seja, aumento crescente, da ordem de 344,8% de P1 a P5.

                    Os  valores  das  importações  de  LCPs  semi-acabadas  aumentaram  de  P1  para  P2,  288,8%; de P2 para P3, 23,6%; de P3 para P4 e deste para P5 as importações apresentaram uma redução de 8,5% e de 11,6%, respectivamente.

                    Os valores das importações de LCP acabada diminuíram 51,8% de P1 para P2. Em P3 e P4 não  ocorreram  importações  de  LCP  acabada;  contudo,  quando  estas  foram  retomadas  em  P5,  os  valores apresentaram aumento de 576,4% em relação a P1, devido ao aumento na quantidade importada.

                    5.1.3 – DOS PREÇOS DE IMPORTAÇÃO

                    A  análise  da  evolução  dos  preços  de  importação demonstrou nítida tendência de queda dos mesmos, conjugada com volume de importações crescente durante o período investigado de dano.

                    Para  a  categoria  de  LCP  semi-acabada,  verificou-se  decréscimo  dos  preços  em  todos  os períodos entre P1 e P4, totalizando uma queda de 33,7%, quando comparado P4 a P1. Em P5 observou-se um pequeno aumento dos preços de 4,5% em relação a P4.

                    Para a LCP acabada, houve aumento de 1,5% dos preços de importação de P1 a P2. Não ocorreram  importações  em  P3  e  P4.  Contudo, quando as importações foram retomadas, em P5, observou-se uma queda de 49,1% nos preços, em relação a P2.

                    5.2  – DA PARTICIPAÇÃO RELATIVA DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE  DUMPING NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

                    5.2.1 – DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

                    O  consumo  nacional  aparente  foi  obtido  mediante  a  soma  da  quantidade  vendida  de  LCP no  mercado  interno  pela  indústria  doméstica  e  por  outros  produtores  nacionais  conhecidos  e  a quantidade importada no mesmo período.

Sendo  assim,  observou-se  que  o  consumo  aparente  aumentou  durante  todos  os  períodos analisados:  de  P1  para  P2  e  de  P2  para  P3,  ocorreram  aumentos  expressivos,  de  19,8%  e 20,4%, respectivamente.  De  P3  para  P4  o  aumento  foi  de  2,1%  e  de  P4  para  P5,  0,7%.  Em  relação  a  todo  o período (P1 a P5), o crescimento do consumo aparente foi da ordem de 48,3%.

                    5.2.2    –   DA    PARTICIPAÇÃO   RELATIVA    DAS    IMPORTAÇÕES   OBJETO    DE

                    Em  P1  a  participação  das  importações  brasileiras  de  LCP  representava  9,6%  do  consumo nacional  aparente.  A  participação  relativa  das  importações  no  consumo  aparente  apresentou crescimento em todos os períodos subseqüentes, atingindo, em P5, 44,8% de participação.

                    5.3 – DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    5.3.1 – DA PRODUÇÃO

                    A   produção   da   indústria   doméstica   praticamente   não   se   alterou  ao  longo  do  período examinado.  De  P1  para  P2  ouve  redução  de  7,2%;  de  P2  para  P3  houve  um  aumento  em 15,6%;  de  P3 para  P4  nova  redução  em  1,7%  e,  no  último  período  em  relação  ao  anterior,  aumentou  0,2%. O aumento em todo o período foi de apenas 5,8%.

                    5.3.2   –   DA  RELAÇÃO  ENTRE  AS  IMPORTAÇÕES  SOB  INVESTIGAÇÃO  E  A PRODUÇÃO

                    A relação entre as importações originárias da Itália e a produção brasileira de LCP cresceu ao longo do período analisado. Em P1, essa relação era de 17,4%, em P2 passou para 67,8%, em P3 para
90,1%, em P4 para 97,8%, e em P5 para 114,2%. Esses dados demonstram que as importações de LCPs originárias da Itália foram crescentes ao longo do período em face da produção da indústria doméstica.

                    5.3.3 – DA CAPACIDADE INSTALADA E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO

                    No  período  considerado  observou-se  que  o  grau  de  utilização  da  capacidade  instalada  da indústria  doméstica  apresentou  oscilações:  em  P1,  o  grau  de  utilização  foi  de  64,8%;  em  P2, de  57,9%; em P3, de 58%; em P4, de 57%; e em P5, apresentou nova queda, passando a apenas 45,7%. Esse último período  foi  o  de  menor  grau  de  ocupação  da  capacidade  instalada:  queda de  19,1  pontos  percentuais  em relação a P1 e de 11,3 pontos percentuais em relação ao período imediatamente anterior.

                    O  grau  de  ocupação  da  indústria  doméstica  foi  decrescente  ao  longo  do  período.  Ao  se comparar  a  capacidade  instalada  com  a  produção,  de  P1  a  P5,  verifica-se  um  crescimento  de 50%  da primeira e de apenas 5,8% da segunda. Isto demonstra a tentativa da indústria doméstica de acompanhar o crescimento do consumo aparente, o qual cresceu 48,3% de P1 a P5, e evidencia o deslocamento causado pelas importações a preços de dumping.

                    Esse   aumento   considerável   da   capacidade   instalada   da   indústria   doméstica   deve-se   a investimentos  feitos  na  planta  industrial  como  um  todo,  tendo  sido  a  linha  de  produção  de LCP  também beneficiada por esses investimentos.

                    Denota-se que a ampliação da capacidade instalada em 50%, entre P1 e P5, foi compatível com  a  expansão  do  consumo  nacional,  de  48,3%.  Sendo  assim,  o  aumento  da  ociosidade  da indústria doméstica  pode  ser  associado  à  perda  de  participação  desta  no  mercado  nacional  e  ao  forte  crescimento das importações a preços de dumping.

                    5.3.4 – DOS ESTOQUES

                    Constatou-se  que  os  estoques  finais de LCP cresceram, de P1 a P5, 18,9 toneladas, o que representa  acréscimo  de  6,5%.  Observou-se,  também,  que  os  estoques  aumentaram  de  P1  a  P3, quando alcançaram seu maior nível. De P3 para P4, caíram 13,4%, e voltaram a subir 11,4% de P4 para P5.

                    5.3.5 – DAS VENDAS

                    Os  números  relativos  à  exportação  revelaram  que  estas  foram  pouco  significativas,  tendo alcançado  sua  melhor  performance  em  P5,  quando  representaram  5,3%  das  vendas  totais  da indústria doméstica.

                    Observou-se  também  que  as  vendas  internas da indústria doméstica, em toneladas, tiveram pequenas  oscilações  durante  o  período  analisado.  De  P1  para  P2,  as  vendas  internas  caíram  6%; de  P2 para P3 subiram 15,4%; de P3 para P4 e deste para P5 voltaram a cair 0,5% e 1,8%, respectivamente. Em P1  as  vendas  internas  da  indústria  doméstica  perfaziam  um  total  de  7.895,2 toneladas  e  em  P5,  8.368,4 toneladas,  o  que  significa  um  acréscimo  473,2  toneladas,  ou  seja,  6%  de  crescimento  ao  longo  de  todo  o período analisado.

                    Esse  crescimento  das  vendas  foi  muito  próximo  ao  da  produção,  o  que  demonstra  que  a indústria   doméstica   teve   dificuldades   de   vender   LCP   no   mercado   interno.   A   indústria  doméstica aumentou   a   capacidade   instalada   para   atender   ao   crescimento   do   consumo   aparente;   entretanto,   as importações  a  preço  de  dumping  deslocaram  suas  vendas  internas, obrigando  a  indústria  doméstica  a conviver com nível crescente de ociosidade da capacidade instalada.

                    5.3.6   –   DA   EVOLUÇÃO   DAS   VENDAS   INTERNAS   VIS-À-VIS   O   CONSUMO APARENTE

                    A   participação   das   vendas   internas   no   consumo   aparente   apresentou   comportamento declinante ao longo do período analisado. De P1 para P2, a participação caiu de 53,6% para 42,1%, em P3 caiu  para  40,4%,  em  P4  passou  a  responder  por  39,3%  do  consumo  aparente.  No  último  período,  apesar do  crescente  consumo  aparente,  as  vendas  internas  da  indústria doméstica  continuaram  caindo,  passando  a representar  38,3%  do  consumo  aparente.  Embora  o  consumo  aparente  tenha  crescido  48,3%  durante  o período de dano, as vendas internas tiveram um crescimento de apenas 6% durante o mesmo período.

                    5.3.7 – DO FATURAMENTO

                    O  faturamento  líquido  da  indústria  doméstica,  nos  períodos  considerados,  correspondentes às  suas  vendas  de  LCPs  no  mercado  brasileiro,  foi  apresentado  em  dólares  estadunidenses  e  em  reais. Estes  últimos  foram  corrigidos  com  base  no  Índice  Geral  de  Preços  – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

                    Independentemente  do  parâmetro  utilizado  para  comparação,  observou-se,  de  P1  para  P2, um  decréscimo  do  faturamento  da  indústria  doméstica.  Entretanto,  o  faturamento  em  dólares  apresentou uma queda mais acentuada, de 30%, devido ao efeito da desvalorização da moeda nacional. Nesse mesmo período,  a  queda  em  valores  correntes  foi  de  8,2%  e  em  valores corrigidos,  12,4%. No período seguinte, P3, houve um aumento de 23,2% em valores correntes, 6,9% em valores corrigidos e uma queda de 1,8% em  dólares  estadunidenses.  Em  P4,  o faturamento  cresceu  7,7%,  em  reais  correntes.  No  entanto,  em  reais corrigidos  e  em  dólares  houve  redução  de  3,5%  e  1,7%,  respectivamente.  Em  P5,  o  faturamento  da indústria doméstica  reduziu  0,6%  em  valores  correntes,  9,5%  em  valores  corrigidos  e  19,8%  em  dólares. Vale  ressaltar  que  a  valorização  média  da  moeda  dos  Estados  Unidos  da  América  – EUA frente  ao real, entre julho de 2001 e junho de 2002, foi de 10,1%.

                    Quando se observam os valores  em  reais  corrigidos,  verifica-se que o faturamento da indústria   doméstica   sofreu   redução em  percentuais consideráveis. Em P5, o faturamento de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) corresponde a apenas 81,8% do valor de P1 e 90,5% de P4. Em todo o período analisado o faturamento, em valores corrigidos, reduziu-se em 19,2%.

                    5.3.8 – DOS PREÇOS

                    Os  preços,  assim  como  o  faturamento,  foram  apresentados  em  dólares  estadunidenses, convertidos  a  partir  das  taxas  de  câmbio  médias  de  cada  mês  dos  períodos  objeto  da investigação,  em reais correntes e em reais corrigidos pelo IGP-DI.

                    A  exemplo  do  que  se  observou  no  caso  do  faturamento,  também  no  caso  dos  preços verificou-se  o  efeito  da  desvalorização  do  real.  Analisando  os  valores  apenas  em  dólares estadunidenses observa-se  que:  em  P2  os  preços  médios  apresentaram  decréscimo  de  25,4%  em  relação  a  P1;  em  P3  o preço  continuou  em  queda,  com  uma  redução  de  15% em relação ao período imediatamente anterior; essa tendência se manteve em P4 e P5, com queda de 1,1% e 18,4%, respectivamente. De P1 a P5, a redução do preço foi de 48,8%.

                    Ao  observarmos  os  preços,  em  reais  correntes  e  corrigidos,  verifica–se  que  em  P2, houve redução no preço da indústria doméstica em 2,3% e 6,8%, respectivamente. Já no período seguinte, P3, a evolução  dos  preços  médios  segue  direções  diferentes.  Em  reais  correntes  os  preços  apresentaram  valores crescentes:  6,7%  em  P3,  8,3%  em  P4  e  1,3%  em  P5.  Já  em  reais  corrigidos  os  preços  da  indústria doméstica  continuaram  decrescentes:  7,4%  em  P3,  2,9%  em  P4  e  7,9%  em  P5.  Em  todo  o  período analisado,  houve  um  aumento  de  14,3%  nos preços  correntes  e  uma  queda  de  22,8%  nos  preços corrigidos.  A  análise  em  reais  corrigidos  demonstra  que  a  indústria  doméstica  conviveu  com  redução  em termos reais de seus preços no mercado interno para competir com as importações a preços de dumping.

                    5.3.9 – DO EMPREGO, DA PRODUTIVIDADE E DOS SALÁRIOS

                    A  avaliação  do   emprego  na  indústria  doméstica  demonstrou  que  a  quantidade  de  mão-de- obra  aplicada  diretamente  na  linha  de  produção  reduziu-se ao longo do período de análise do dano: de P1 para P2 diminuiu 3,2%; de P2 para P3, não variou; de P3 para P4, e deste último para P5, diminuiu 2,2%.

                    A  produção  por  empregado  diminuiu  4,1%  de  P1  para  P2,  mas  se  recuperou  no  período  seguinte aumentando  15,6%.  De  P3  para  P4,  aumentou  0,5%;  e  no  último  período  aumentou 2,6%.  Em  todo  o período  analisado,  o  número  de  empregados  diminuiu  7,4%  e  a  produtividade  aumentou  14,3%.  O  último período   analisado   apresentou   a   maior   produtividade   da  indústria   doméstica,   98,6   toneladas   por empregado,  devido,  principalmente,  ao  fato  do  número  de  empregados  ter  alcançado,  em  P5,  sua  maior redução.

                    Observou-se  que  a  massa  salarial  decresceu  ao  longo  do  período,  independentemente  do parâmetro utilizado (reais correntes, reais corrigidos ou dólares estadunidenses).

                    A  queda  no  número  de  empregados  decorreu  basicamente  da  elevação  da  produtividade. Porém,  considerando  que  as  vendas  na  indústria  doméstica  perderam  expressividade  frente  ao consumo aparente,   o   que   impediu   a   expansão   da   produção,   pode-se  inferir  que  se  não  tivesse  ocorrido  tal deslocamento  a  indústria  doméstica  poderia  ter  aumentado  o  nível  de produção  e  para  tanto  teria  que contratar mais empregados.

                    Se   a   indústria   doméstica   tivesse   conseguido   manter,   em   P5,   o   grau   de   ocupação   na capacidade instalada, que possuía em P1, 64,8%, ela teria elevado sua produção de LCP para 12.157,7 t. Dividindo-se  essa  quantidade  pela  produtividade  de  P5  encontramos  um  total  de  123  empregados  para  a linha  de  produção  de  LCP.  Isso  representaria  um  crescimento,  em relação  ao  quadro  atual,  de  41,4%;  ou seja,  implicaria  na  contratação  de  mais  36  empregados  para  a  linha de produção de LCP. Nesta hipótese teria  havido,  também,  aumento  da  massa salarial.  Assim,  verifica-se  que  as  importações  a  preços  de dumping tiveram um efeito negativo sobre o nível de emprego da indústria doméstica.

                    5.3.10 – DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO E DAS DESPESAS

                    A  análise  dos  custos  de  produção  em  reais  correntes,  por  tonelada,  demonstrou  valores crescentes ao longo do período de dano. De P1 para P2, o custo de produção aumentou 7,6%; de P2 para P3, 6,3%; de P3 para P4, 10,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 9,8%. Essas variações representaram um aumento de 39,1% no custo de produção durante o período de análise de dano.

                    O  custo  de  produção,  em  reais  corrigidos,  teve  as  seguintes  variações:  de  P1  para  P2, aumento de 2,7%; de P2 para P3, redução de 7,7%; de P3 para P4, elevação de 0,8%; e de P4 para P5, diminuição de 0,1%. Essas variações representaram um decréscimo de 6,1% ao longo de todo o período.

                    Em  dólares  estadunidenses,  a  evolução  do  custo  de  produção  também  foi  decrescente. De P1 para P2, o custo de produção caiu 17,8%; de P2 para P3, diminuiu 15,3%. No entanto, de P3 para P4, houve um pequeno aumento de 1%. Em P5, o custo voltou a cair, ficando 11,5% menor que em P4.   Ao longo de todo o período de dano, a redução foi de 37,8%.

                    As  despesas  operacionais  e  o  custo  de  produção  reduziram,  ao  longo  de  todo  o  período analisado,  4,8%  e  6,4%,  respectivamente.  Assim,  parte  da  redução  do  preço  da  indústria doméstica  está associada à diminuição do custo. Entretanto, enquanto estes caíram  6,1% entre P1 e P5, o preço praticado pela  indústria  doméstica  nas  vendas  no  mercado  interno  em  reais corrigidos  declinou  18,2%,  sendo  mais um  indicativo  do  efeito  negativo  das  importações  a  preços  de  dumping.  Note-se  que  o preço CIF internado das importações em apreço tiveram queda de 35,4% no mesmo interregno.

                    5.3.11 – DA COMPARAÇÃO DOS PREÇOS DE VENDA COM OS CUSTOS

                    A  relação  entre  o  preço  de  venda  com  os  custos  mostra  o  quanto  estes  representaram  do preço  de  venda  da  indústria  doméstica  ao  longo  do período de dano. Em P1, o custo representava 96,4% do  preço  de  venda  da  indústria  doméstica  no  mercado  interno,  o  que  garantia  à  indústria  doméstica  uma margem  de  lucro  de  3,6%.  A  partir  de  P2,  os  preços  da indústria  doméstica  já  não  eram  suficientes  para cobrir  os  respectivos  custos  das  LCP  vendidas  no  mercado  interno,  passando  então  a  obter  prejuízos crescentes ao longo do período investigado.

                    Em P2, o custo superou o preço da indústria doméstica em 3%. Em P3, esse percentual foi de  2,1%.  Em  P4,  de  3,6%.  Em  P5,  chegou  a  ultrapassar  o  preço  de  venda  da  indústria  doméstica em 13,1%.  Esse  fato  fez  com  que  a  indústria  doméstica  tivesse  em  P5  o  pior  resultado  de  todo  o  período, tanto o resultado operacional como o líquido.

                    5.3.12 – DOS INDICADORES ECONÔMICOS

                    Constatou-se   que   a   indústria   doméstica   apresentou   um   resultado   decrescente   na   sua margem  bruta,  encerrando  o  período  analisado  com  o  pior  desempenho.  Em  P1,  a  margem bruta  foi  de 27%; em P2, 22,5%; em P3, 21,7%; em P4, 18,8%; e em P5, 13,5%.

                    A  margem  operacional  da  indústria  doméstica  teve  comportamento  semelhante  à  margem bruta.   Os   números   apresentados   indicaram   elevação   das   despesas   operacionais   suficiente  para  o desempenho negativo a partir de P2. Em P1, a margem operacional foi de 4,4%; em P2,  -2,9%; em P3, de -1,5%; em P4, -3,4%; e em P5, -10,6%.

                    A margem líquida foi negativa a partir de P2 com o resultado de  -2,6%, tendo demonstrado perdas  crescentes  ao  longo  do  período  analisado,  culminando  com  o  seu  pior  desempenho  em  P5, quando alcança a margem líquida negativa de 11,5%.

                    Observou-se,  então,  que  somente  a  margem  bruta  manteve-se positiva ao longo do período analisado,  porém  com  resultados  declinantes,  chegando  em  P5  com  a  menor  performance  de todo  o período,  13,5%.  As  margens,  operacional e líquida, que já apresentavam valores modestos em P1, tiveram resultados  ainda  piores  a  partir  de  P2.  Elas  apresentaram  resultados negativos  de  10,6%  e  11,5%, respectivamente, em P5.

                    A  análise  do  Fluxo  de  Caixa  da  indústria  doméstica  apresentou  valores  negativos  a  partir de  P2.  Somente  no  primeiro  período  da  análise  de  dano  à  indústria  doméstica  conseguiu  gerar recursos com  suas  atividades  operacionais.  Nos  demais  períodos,  P2  a  P5,  ocorreu  absorção  operacional  de  caixa. No  entanto,  pode-se  inferir  que  a  indústria  doméstica  em  P1  teve capacidade  de  autofinanciamento  de suas operações, pois ela possuía geração bruta de caixa e geração de caixa operacional. Já a partir de P2, a indústria   doméstica   passou   a   ter   parcial  capacidade   de   autofinanciamento   de   suas   operações,   pois apresentou geração bruta de caixa e absorção de caixa operacional.

                    5.3.13 – DOS ELEMENTOS DO BALANÇO PATRIMONIAL

                    O faturamento da linha de produção de LCP,   de   acordo   com   os   dados   de   2001, corresponde  a  aproximadamente  4,6%  do  faturamento  total  da  indústria  doméstica,  portanto, deixou-se de proceder  à  análise  do  balanço  patrimonial,  uma  vez  que  os  resultados  de  tal  análise  seriam  muito  mais influenciados  pelas  demais  linhas  de  produção  das  empresas  que compõem  a  indústria  doméstica do que pela  linha  de  produção  de  LCP.  Dessa  forma,  não  foram  avaliados  os  indicadores  de  desempenho financeiro relacionados com o Balanço Patrimonial.

                    5.4 – DA COMPARAÇÃO DE PREÇOS

                    Para a comparação dos preços médios de importação internalizados e dos preços praticados pela indústria doméstica  ex fabrica,  foi necessário, inicialmente, ajustar o preço de importação do produto na  forma  semi-acabada,  acrescentando-se  o  custo  de  processamento  no  Brasil  para  chegar-se ao preço da forma   acabada.   Este   custo   foi   estimado   segundo   um   fator   obtido   pela   diferença   entre   os   preços reconstruídos  da  LCP  acabada  e  da  LCP  semi-acabada no mercado interno. Por fim, foram acrescidos os custos de internação do produto, ou seja, o imposto de importação e demais despesas aduaneiras.

                    Assim,  observou-se  pela  comparação  que,  no  período  de  análise  de  dano,  a  indústria doméstica  reduziu  seu  preço  em  48,8%,  enquanto  o  preço  médio  de  importação  internalizado diminuiu 35,4%.  Os  preços  praticados  pela  indústria  doméstica,  mesmo  que  menores  a  cada  ano  foram  superiores aos  preços  do  produto  importado  da  Itália  até  P4.  Em  P5,  a  indústria doméstica  conseguiu  reduzir  seu preço  e  ficar  abaixo  do  preço  do  produto  importado,  que  passou  a  representar  108,7%  do  preço doméstico.  Nesse  período,  a  indústria  doméstica reduziu  seu  preço  em  18,4%,  se  comparado  ao  período imediatamente  anterior.  Não  obstante,  essa  sistemática  redução  de  preços  com  a  finalidade  de  competir com  as  importações  a preços  de   dumping,  levou  a  indústria  doméstica  a  operar  com  margem  de  lucro negativa a partir de P2, apresentando em P5 sua menor margem de lucro e menor lucratividade de todo o período.

                    5.4.1 – DA DEPRESSÃO DE PREÇOS

                    Verificou-se  a  depressão dos preços da indústria doméstica, pois  seus  preços  declinaram 48,8% de P1 a P5, acompanhando o aviltamento  observado  nos  preços  do  produto  importado. Ficou demonstrado  que  as  importações  tiveram  por  efeito  rebaixar  significativamente  os  preços  praticados  pela indústria doméstica.

                    5.4.2 – DA SUPRESSÃO DE PREÇOS

                    Os preços da  indústria  doméstica  não  aumentaram  na  forma  esperada,  aumento  esse  que permitiria cobrir seus custos e obter margem de lucro razoável na linha de produção de LCP.

                    A relação  preço  de  venda/custo  dos  produtos  vendidos  mostrou-se negativa a partir de P2, em decorrência da redução dos preços de venda da indústria doméstica, efetivada com o objetivo de tentar concorrer com os preços dos produtos importados da Itália.

                    5.5 – DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO

                    Considerando  que  o  preço  do  produto  doméstico, no período de investigação da prática de dumping,  estava  deprimido  sob  o  efeito  da  concorrência  com  o  produto  importado  a  preço  de dumping, corrigiu-se   o   preço   de   venda   da   LCP   produzida   pela   indústria   doméstica,   a   fim   de   se   obter   uma comparação  mais  justa.  Para  isto,  foi  calculado  um  preço  ideal  de venda  da  indústria  doméstica  da seguinte  forma:  a  partir  do  custo  total  unitário,  adicionou-se  uma  margem  de  lucro  razoável,  de  11,5%  e, com base no resultado encontrado, adicionou-se 3,6% de PIS/COFINS.

                    A  margem  de  subcotação  encontrada  foi,  então,  de  US$  114,40  (cento  e  quatorze  dólares estadunidenses  e  quarenta  centavos),  obtida  pela  diferença  entre  o  preço  de  importação internado  de US$408,00  (quatrocentos  e  oito  dólares  estadunidenses)  e  o  preço  ideal  de  venda  da  indústria  doméstica de US$522,40 (quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e quarenta centavos).

                    5.6 – DA CONCLUSÃO SOBRE O DANO CAUSADO

                    A   análise   das   informações   obtidas   ao   longo   do   processo   permitiu   concluir   que   as importações   do   produto   investigado   apresentaram   crescimento   significativo   ao   longo   do   período   de análise de dano à indústria doméstica.

                    Houve  crescimento  absoluto  das  importações  sob  exame  que  passaram  de  1.413  t  em  P1 para  8.361,7  t  em  P4  e  9.789,9  t  em  P5,  representando um aumento de 592,8% durante todo o período analisado e de 17,1% de P4 para P5.

                    Ocorreu  ainda  aumento  relativo  das  importações  de  LCP  de  origem  italiana,  as  quais elevaram  sua  participação  no  consumo  aparente  de  9,6%  em  P1  para  38,6%  em  P4  e  44,8% em P5. Por outro   lado,   as   vendas   de   todos   os   produtores   nacionais,   incluindo   a   indústria   doméstica,   perderam participação  no  consumo  aparente:  passaram  de  90,4%  em  P1  para 71,1%  em  P2,  63,1%  em  P3,  61,4% em P4 e 55,2% em P5.

                    A   participação    da   indústria   doméstica,   tomada   isoladamente,   no   consumo   aparente nacional  também  foi  substancialmente  reduzida:  de  53,6%  em  P1  para  39,3%  em  P4  e  38,3% em  P5.  As vendas  internas  da  indústria  doméstica  que  subiram  8%  de  P1  para  P4,  apresentaram  declínio  de  1,8%  de P4  para  P5.  Convém  lembrar  que,  de  P1  para  P5,  o  consumo aparente  aumentou  48,3%  e  mesmo  de  P4 para  P5  houve  aumento  de  0,7%.  Esses  fatos  demonstram  que  houve  deslocamento  da  indústria  doméstica no mercado nacional, ocasionado pelas importações a preço de dumping.

                    A capacidade instalada aumentou   durante   todo   o   período   da   investigação   de   dano, chegando  em  P5  a  uma  quantidade  50%  maior  do  que  em  P1  e,  25%  maior  que  em  P4. Porém esse crescimento  foi  compatível  com  a  expansão  do  consumo  aparente  que  cresceu 48,3% ao longo de todo o período investigado.

                    A  produção  da  indústria  doméstica,  durante  o  período  analisado,  apresentou  pequenas variações,  chegando  em  P5  com  crescimento  de  apenas  5,8%  em  relação  a  P1  e  0,2%  em relação  a  P4. Esse  aumento  se  deu  muito  aquém  do  crescimento  potencial,  em  face  da  expansão  do  consumo  aparente, uma  vez  que  este  foi  crescente  ao  longo  do  período  analisado, alcançando  em  P5  um  montante  48,3% maior  que  P1.  Comparando  P5  com  o  período  imediatamente  anterior,  observa-se  um  aumento  de  1,1 ponto  percentual.  A  indústria  doméstica viu-se  impossibilitada  de  ampliar  suas  vendas  em  razão  da  forte penetração  das  importações  a  preços  de   dumping,  que  de  uma  participação  de  menos  de  10%  em  P1 absorveu apenas 44,8%  do  mercado  em  P5,  fator  que  limitou  a  expansão  das  vendas  e  da  produção  da indústria doméstica.

                    O estoque variou em valores modestos, porém com tendência de alta, chegando em P5 com saldo acumulado de 6,5% maior do que P1 e 11,4% maior que P4.

                    A  receita operacional  líquida  resultante  das  vendas  no  mercado  doméstico,  corrigida  pelo IGP-DI,   apresentou   tendência   declinante   ao   longo   do   período.   Em   P5   a   receita  operacional   líquida representava apenas 84,7% do valor de P1 e, 92,7% de P4. Esta queda decorreu, sobretudo, da redução do preço de venda.

                    Considerando-se  a  receita  em  dólares  estadunidenses  observa-se  a  mesma  tendência,  com valores  ainda  mais  acentuados.  Em  P5,  a  receita  operacional  líquida  representou  56,1%  do valor  de  P1  e, 82,2% do valor de P4.

                    A  indústria  doméstica,  acompanhando  a  tendência  dos  preços  das  importações  a  preços  de dumping,  também  reduziu  seu  preço  de  venda  no  mercado  interno.  O  preço  médio praticado nas  vendas domésticas,  em  reais  corrigidos,  apresentou  valores  decrescentes  ao  longo  do  período,  chegando  em  P5 com  77,2%  do  preço  praticado  em  P1,  e  92,2%  do  preço praticado em  P4.  O  preço  em  dólares estadunidenses  mostrou  a  mesma  oscilação,  ou  seja,  valores  decrescentes:  em  P5,  o  preço  representava 51,2%  do  preço  de  P1,  e  81,6%  de  P4.  O  preço do  produto  importado  da  Itália,  quando  internado, apresentou queda de 35,4% de P1 para P5 e um pequeno reajuste de 3% de P4 para P5. Observou-se que ocorreu  tanto  depressão  quanto supressão  dos  preços  da  indústria  doméstica,  uma  vez  que  estes  se revelaram insuficientes para cobrir os custos.

                    A  perda  de  mercado  para  o  produto  italiano  causou  a  perda  de  vendas,  que  associada  à forte  depressão  dos  preços  domésticos,  levou  à  retração  do  faturamento,  ocasionando  prejuízo operacional e  líquido  a  partir  de  P2.  Ambos  os  prejuízos  apresentaram  valores  crescentes  ao  longo  do  período analisado.  No  entanto,  é  preciso  ressaltar  que  a  perda  de  participação no mercado  nacional  e  os  prejuízos obtidos  no  decorrer  do  período  foram  decorrentes,  principalmente,  da  redução  excessiva  do  preço  de venda  da  indústria  doméstica  no  mercado  interno, para  fazer  frente  ao  aviltamento  do  preço  do  produto importado.

                    Observou-se  que  o  comportamento  do  custo  total  variou  ao  longo  do  período,  em  reais corrigidos,  de  forma  decrescente,  chegando  a  apresentar em P5 uma redução de 9,4% em relação a P1 e um  aumento  de  0,6%  em  relação  a  P4.  Verifica-se  que  o  prejuízo  não  foi  motivado  por  incremento  de custo,  mas  sim  pela  forte  compressão  dos  preços  em  virtude  da concorrência  com  o  produto  importado  a preços de dumping.

                    A relação entre os preços de venda e os respectivos custos totais, a partir de P2, foi sempre decrescente, ou seja, o preço de venda da indústria doméstica reduziu-se tanto que não foi capaz de cobrir os custos em  cada  período.  Em  P5,  o  preço  da  indústria  doméstica  chegou  a  representar  88,4% do respectivo  custo  naquele  período.  A  redução  no  preço  da  indústria  doméstica objetivou  fazer  frente  ao preço do produto importado da Itália com a prática de dumping.

                    A  comparação  entre  os  preços  praticados  pela  indústria  doméstica  nas  vendas  no  mercado interno   (ex   fabrica)   e   o   preço   de   importação   internalizado   (ex   porto),  em  dólares estadunidenses, demonstrou  o  quanto  o  preço  do  produto  da  indústria  doméstica  estava  deprimido.  Apesar  do  preço  CIF internado  ter  sido  menor  que  o  preço  da  indústria  doméstica até  P4,  observa-se claramente a tendência de queda   nos   preços   domésticos   tentando   acompanhar   as   crescentes   reduções   dos   preços   das   LCPs importadas  da  Itália.  Em  P5,  a redução  do  preço  da  indústria   doméstica  foi  tão  acentuada  -  48,8% em relação  a  P1  e  18,4%  em  relação  a  P4  que  o  preço  doméstico  situou-se em patamar 8% menor do que o preço CIF internado, e mesmo assim houve queda de vendas e de participação no mercado.

                    As  margens  operacional  e  líquida  da  indústria  doméstica  apresentaram  percentuais  muito próximos ao longo de todo o período analisado, sendo que a partir de P2 foram negativas e decrescentes. Em  P5,  atingiram  os  maiores  percentuais  negativos,  chegando  a  -10,6%  e  -11,5%,  respectivamente. A margem bruta declinou de 27% em P1 para 13,5% em P5.

                    O  emprego  direto  e  o  salário  médio  em  reais  corrigidos  decresceram  durante  todo  o período  de  análise  do  dano.  Em  P5,  o  número  de  empregados  ligados  à  produção  de  LCP representou 92,6%  do  valor  de  P1  e  97,8%  do  valor  de  P4.  Os  salários  referentes  à  linha  de  produção  de  LCP  da indústria  doméstica,  valores  por  tonelada,  foram  diminuindo  a  cada período  da  investigação,  chegando  em P5  com  valor  29,2%  menor  que  P1  e  6,4%  menor  que  P4.  Verificou-se  que,  embora essa queda esteja relacionada  ao  incremento  da produtividade,  se  não  ocorresse  queda  tão  significativa  de  participação  no mercado,  a  produção  da  indústria  doméstica  poderia  ter  crescido,  visto  que  houve  expansão  do  consumo, e absorvido maior contingente de mão-de-obra.

                    Ficou  demonstrado  que  a  indústria  doméstica  perdeu  a  participação  no  consumo  aparente de  53,6%  em  P1,  para  38,3%  em  P5.  Verificou-se, também, que a participação da produção da indústria doméstica  na  capacidade  instalada  reduziu-se  de 64,8% em P1 para 45,7% em P5, ou seja, 19,1% menor do  que  em  P1.  Isso  implica  dizer  que  a  indústria  doméstica  deixou efetivamente  de  produzir  e  vender, pelo  menos,  cerca  de  3.500  toneladas  em  P5.  Concretizada  essa  venda,  a  participação  da  indústria doméstica  no  consumo  aparente  teria  sido,  em P5, de  55,7%.  Logo,  conclui-se que a indústria doméstica perdeu,  no  mínimo,  17,4  pontos  percentuais  de  participação  no  mercado  brasileiro,  exclusivamente  em decorrência das importações do produto originário da Itália a preços de dumping.

                    6 – DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

                    Conforme  examinado,  o  aumento  absoluto  e  relativo  das  importações  a  preços  de  dumping causou  o  deslocamento  da  indústria  doméstica  no  mercado  interno,  fazendo  com  que  essa  diminuísse  suas vendas e perdesse participação no mercado nacional.

                    A  perda  de  mercado  para  o  produto  italiano  ocasionou  queda  de  vendas  da  indústria doméstica,  que  associada  à  forte  depressão  dos  preços  domésticos  levou  à  retração  do faturamento, refletindo-se  em  prejuízo  operacional  e  líquido  a  partir  de  P2.  Ressalte-se  que  a  redução  excessiva  do preço  de  venda  da  indústria  doméstica,  principal  fator  gerador  dos prejuízos  ocorridos  no  período,  deveu-se à tentativa de fazer frente ao aviltamento do preço do produto importado a preços de dumping.

                    Adicionalmente,  foram  observados  queda  do  emprego  direto  e  do  salário  médio  e  aumento da  produtividade  de  apenas  5,8%  durante  o  período  analisado.  Contudo,  saliente-se  que embora  a  queda do  emprego  direto  e  do  salário  médio  possa  estar  relacionada ao aumento da produtividade, na verdade o aumento  desta  última  foi  aquém  do  esperado,  tomada  a expansão  do  consumo  no  período  de  48,3%.  A expansão  do  consumo  aliada  à  queda  significativa  da  participação  da  indústria  doméstica  no  mercado inviabilizou   sua   produção   de  crescer   em   proporções   equivalentes   ao   consumo,   e,   conseqüentemente, absorver maior contingente de mão-de-obra.

                    Nos  termos  do  disposto  nos  incisos  I  e  II  do  art.  15  do  Decreto  nº  1.602, de 1995, ao se buscar  avaliar  a  existência  de  outros  fatores  que  teriam  causado  impacto  negativo  na indústria doméstica, verificou-se  sua  não  ocorrência,  posto  que:  a  Itália  foi  o  único  exportador  de  LCP  para  o  Brasil,  não havendo,  portanto,  outras  importações;  não  houve  contração da demanda,  considerando  ter  o  consumo aparente aumentado 48,3%; a produtividade da indústria doméstica cresceu 14,3%; o impacto do processo de  liberalização  das  importações  sobre  os preços  domésticos  foi  muito  pequeno,  pois  o  imposto  de importação  foi  reduzido  de  P4  para  P5,   em  média,  1,5  ponto  percentual,  enquanto o  preço  do  produto importado  internado caiu  35,4%;  os  recursos  aplicados  para  atualização  tecnológica  de  toda  a  planta,  os investimentos  feitos  para  aumentar  sua  capacidade  instalada, bem  como  a  qualidade  do  produto final, não indicam  haver  obsolescência  tecnológica  do  parque  industrial  doméstico;  o  desempenho  exportador  da indústria  doméstica  teve  pouca influência sobre  os  seus  resultados,  já  que  a receita  com  exportações  não ultrapassou 2% do faturamento.

                    A análise precedente  demonstrou  que  as  exportações  do  produto  italiano  para  o  Brasil,  a preços  de  dumping,  foram  a  causa  dos  resultados  negativos  obtidos  pela  indústria  doméstica e permitiu concluir  a  existência  de  vínculo  significativo  entre  essas  importações  e  o  dano  sofrido  pela  indústria doméstica ao longo do período analisado.

                    7 – DA CONCLUSÃO FINAL

                    Considerando-se   determinada   a   existência   da   prática   de  dumping   nas  exportações  de lâminas  para  corte  de  pedra  (LCP),  exceto  as  lâminas  diamantadas,  classificadas  nas  NCM 8202.99.10, 7211.19.00  e  8208.90.00,  originárias  da  Itália,  para  o  Brasil,  e  de  dano  causado  à  indústria  doméstica resultante  de  tal  prática,  propôs-se  a  aplicação  de  direito antidumping definitivo, com base na subcotação corrigida, mas na forma do disposto no § 3º  do art. 45 do Decreto nº  1.602, de 1995, ou seja, por meio de alíquota  específica  de  US$  114,40/t (cento  e  quatorze  dólares  estadunidenses  e  quarenta  centavos  por tonelada).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.