RESOLUÇÃO Nº 31, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 21/10/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,

                    R E S O L V E, adreferendumda Câmara:

                    Art.  1º   As  exportações  de  castanha  de  caju  com  casca,  classificada  no  código  0801.31.00 da   Nomenclatura   Comum   do   MERCOSUL   -   NCM,   ficam   sujeitas   à   incidência   do  Imposto de Exportação, à alíquota de 30%  até 21 de outubro de 2005.

                    Parágrafo  único:  Excluem-se  da  tributação  de  que  trata  o  caput  as  vendas  para  o  exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000 toneladas.

                    Art. 2º A Secretaria  da  Receita  Federal  e  a  Secretaria  de  Comércio  Exterior  poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

                    Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002.

                    Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.