RESOLUÇÃO Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 01/12/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,

                    R E S O L V E, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1º Fica prorrogado, até 15 de janeiro de 2004, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº  15, de 10 de maio de 2001, alterado pelas Resoluções CAMEX nº s  37, de 28 de novembro de 2001 e 28, de 18 de novembro de 2002.

                    Art. 2º O art. 1º da Resolução CAMEX nº  15, de 10 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art. 1º  Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2  (vinte  e  oito  pés  quadrados)  e  os  couros  e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos

4101.20.10,

4101.20.20,

4101.20.30,

4101.50.10,

4101.50.20,

4101.50.30,

4101.90.10,

4101.90.20,

4101.90.30,

4104.11.11,

4104.11.12,

4104.11.13,

4104.11.14,

4104.11.19,

4104.11.21,

4104.11.22,

4104.11.23,

4104.11.24,

4104.11.29,

4104.19.10,

4104.19.20,

4104.19.30,

4104.19.40,

4104.19.90,

4104.41.10,

4104.49.10,  4107.11.10, 4107.12.10 e  4107.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM  ficam  sujeitos  à  incidência  do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento”.

                    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.