RESOLUÇÃO Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicada no D.O.U. de 19/12/2003)

 

Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:

Resolução Camex nº 02, de 2004

Resolução Camex nº 23, de 2005

Resolução Camex nº 16, de 2009

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX – 52100-085489/2002-27 e no Parecer nº 03/19, de 21 de novembro de 2003, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria  de  Comércio  Exterior  –  SECEX,  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior  –  MDIC,  a  respeito  da  revisão  para  fins  de  prorrogação  do  prazo  de  aplicação  do  direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da República Popular da China, da Índia, da Tailândia e de Taipé Chinês, conforme consta do Anexo à presente Resolução,

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º  Encerrar a investigação de revisão, decidindo: a) prorrogar o direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM/SH 4011.50.00  (excetuados  aqueles  produzidos  à  base  de  kevlar  ou  hiten),  quando  originárias  dos  países Índia,  Tailândia  e  República  Popular  da  China,  ajustando  as  alíquotas  relativas  ao direito  na  forma  de alíquotas específicas de US$ 0,08/kg (oito centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a Índia, US$ 0,31/kg (trinta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a Tailândia e  US$  0,15/kg  (quinze  centavos  de  dólar  estadunidense  por  quilograma  líquido)  para  a  China;  b)  não prorrogar o direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, quando originárias de Taipé Chinês.

                    Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da CAMEX

 

ANEXO

 

                    1. DO PROCESSO

                    1.1 DA PETIÇÃO

                    Em 1o  de outubro de 2002, O Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Camelback  –  SINPEC  protocolizou,  no  Departamento  de  Defesa  Comercial  -  DECOM,  petição  de abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus de bicicleta, quando originárias da China, da Índia, da Tailândia e de Taipé Chinês.

                    1.2 DA ABERTURA DA REVISÃO

                    Constatada   a   existência   de   elementos   de   prova   que   justificavam   a   abertura   da   revisão,   a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, publicada nº D.O.U. de 19 de dezembro daquele ano.

                    A Resolução CAMEX nº 36, de 18 de dezembro de 2002, publicada nº D.O.U. de 20 de dezembro de  2002,  manteve  em  vigor  os  direitos  antidumping,  enquanto  perdurasse  a  revisão,  nos termos  do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

                    1.3 DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES

                    Nos  termos  do  que  dispõe  o  §  2° do art. 21  do  Decreto  nº 1.602,  de  1995,  foram  notificadas  da abertura  da  revisão  as  partes  interessadas  (Governos  da  República  Popular  da China, da Índia,  da Tailândia e de Taipé Chinês; produtores nacionais; entidades de classe; produtores/exportadores da China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês; e importadores nacionais) e, em atendimento ao que dispõe o art. 22 do referido Decreto, a Secretaria da Receita Federal.

                    Em cumprimento ao que rege o § 4° do art. 21 e o artigo 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram encaminhados aos produtores/exportadores, acima referidos, cópias da petição e da Circular SECEX nº 60, de 2002, e os questionários. Para os importadores e produtores nacionais, bem como para as entidades de classe, foram encaminhados cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.

                    1.4. DA AUDIÊNCIA FINAL

                    Com base no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se, em 22 de outubro de 2003, audiência na  sede  do  DECOM  em  Brasília,  ocasião  em  que  as  partes  interessadas  receberam  a Nota  Técnica DECOM/GEMAC nº 03/17, na qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

                    Aquele  Departamento cumpriu   as   formalidades   legais,   convidando   as   partes   interessadas conhecidas  para  participarem  da  audiência  e  dando  oportunidade  de  manifestação  a  todas elas. Foram convidadas também, em atenção ao disposto no § 1º  do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, as seguintes entidades nacionais: a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

                    Estiveram presentes à audiência os representantes dos governos da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Tailândia; do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e  Camelback  –  SINPEC;  da  Associação  Brasileira  dos  Fabricantes  de  Motocicletas,  Motonetas  e Bicicletas  –  ABRACICLO; da Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores e Importadores de Bicicletas,  Peças  e  Acessórios  –  ABRADIBI;  da  Confederação  Nacional  do  Comércio  –  CNC;  da Industrial  Levorin  S.A.;  da  Pirelli  Pneus  S.A.;  da  Isapa  Imp.  e Comércio  Ltda;  da  Biape  Comércio  e Importação  Ltda;  da  Companhia  Brasileira  de  Bicicletas;  da  Caloi  Norte  S.A.;  e  da  Vee  Rubber International  Co.,  Ltd.  Na  ocasião,  as  partes interessadas  foram  informadas  quanto  ao  prazo  de  quinze dias para manifestação, por escrito, acerca dos fatos essenciais sob julgamento apresentados por meio da Nota Técnica do DECOM, nos termos do dispositivo legal supramencionado.

                    1.5. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO

                    No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais   constantes   do   processo,   as   quais   foram   prontamente  colocadas   à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, dando-se oportunidade de defesa de seus interesses.

                    Em 6 de  novembro  de  2003,  encerrou-se  o  prazo  de  instrução  do  processo.  Naquela  data, completaram-se  os  15  dias  previstos  no  art.  33  do  Decreto  nº 1.602,  de  1995,  para  que as partes interessadas apresentassem suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento.

                    2. DO PRODUTO, CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO TARIFÁRIO

                    2.1. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO

                    Os pneus de bicicleta são artefatos vulcanizados constituídos por quatro elementos: talão, carcaça, banda de rodagem e flanco.

                    Os  pneus  de  bicicleta  dispõem  de  nomenclaturas  próprias,  sendo  polegadas  e  ETRTO  as  mais difundidas.

                    Dentre as principais funções dos pneus estão a sustentação e a aderência.

                    Constatou-se  que,  além  do  pneu  não-especial,  convencional  ou  comum,  ainda  existe  uma  outra categoria de pneu de bicicleta: trata-se do pneu especial ou de alta qualidade, o qual é caracterizado pela aplicação  de  matérias-primas  diferenciadas,  como  o kevlar e o hiten,  que  lhe  conferem  qualidade  e desempenho extras e um peso reduzido em relação ao pneu convencional. Esse tipo, no entanto, não é produzido pelos fabricantes nacionais.

                    Em  virtude  de  a  indústria  doméstica  não  produzir  o  chamado  pneu  especial,  excluiu-se  essa categoria de pneu para efeito desta revisão. Assim sendo, o produto objeto da revisão é o pneu comum, não-especial, também chamado de convencional, que é fabricado a partir de matérias-primas comuns e representa, aproximadamente, 98% do mercado brasileiro.

                    2.2. DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL

                    Os pneus de bicicleta fabricados no Brasil são artefatos de borracha prensados e vulcanizados em moldes que obedecem à nomenclatura própria de acordo com as dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta, sendo igualmente constituídos por quatro elementos: talão, carcaça, banda de rodagem e flanco.

                    2.3. DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

                    Por  serem  elaborados  com  as  mesmas  matérias-primas,  apresentarem  as  mesmas  características, terem o mesmo uso e forma de comercialização, além de serem concorrentes, o pneu de bicicleta comum, não-especial  ou  convencional,  produzido  no  Brasil  é  similar  àquele  produzido  na  China,  na  Índia, na Tailândia e no Taipé Chinês.

                    2.4. DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

                    Os pneus de bicicleta classificam-se na posição 4011 – pneus novos de borracha – item 50.00 – dos tipos utilizados em bicicletas – da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As alíquotas do imposto de   importação  do   item   tarifário  4011.50.00   apresentaram  a  seguinte  evolução:  de  13/11/1997 a 31/12/2000, 19,0%; de 01/01/01 a 31/12/2001, 18,5%; de 01/01/2002 a 31/12/2002, 17,5%.

                    3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    A indústria doméstica é representada pelas linhas de produção de pneus de bicicleta das empresas Pirelli e Levorin.

                    4. DA RETOMADA/MANUTENÇÃO DO DUMPING

                    O  período  de  investigação  da  retomada  da  prática  de  dumping  abrange  o  período  de  janeiro  a dezembro de 2002.

                    4.1. DO VALOR NORMAL

                    Os valores normais de todos os países exportadores foram construídos.

                    Tendo em conta o fato de a China não ser um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se para aquele país, o valor normal construído para Taipé Chinês.

                    Para  fins  de  apuração  da  possibilidade  de  retomada  da  prática  de  dumping,  calculou-se  o  valor normal na condição de venda FOB. Para isso, estimou-se em 8% do valor normal ex-fábrica, para cobrir despesas de frete interno e de embarque, a ser acrescentado ao montante ex-fábrica do valor normal.

                    Desta  forma,  foi  adotado  para  a  Índia  o  valor  normal  FOB  de  US$  2,37/Kg  (dois  dólares estadunidenses  e  trinta  e  sete  centavos,  por  quilograma);  para  a  Tailândia,  US$  1,85/Kg  (um dólar estadunidense  e  oitenta  e  cinco  centavos,  por  quilograma);  e,  para  Taipé  Chinês,  US$  2,25/Kg  (dois dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos, por quilograma), sendo este mesmo valor utilizado para a China.

                    Face à inexistência de exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas originárias da China e da Índia,  e  tendo  em  vista  que  as  exportações  para  o  Brasil  de  pneus  para  bicicletas originárias  da Tailândia e de Taipé Chinês não foram consideradas por mostrarem-se pouco representativas no que diz respeito  à  variedade  de  tipos  de  pneus  exportados,  o  DECOM  comparou os preços  representativos  dos valores  normais  apurados  para  cada  um  daqueles  países,  internados  no  Brasil,  com  o  preço  médio praticado  pela  indústria  doméstica,  ambos  calculados  no período  da  investigação  da  retomada  de dumping.

                    4.2. DO PREÇO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    O  preço  da  indústria  doméstica  foi  calculado  com  base  na  divisão  do  faturamento  líquido,  ex- fábrica, pela respectiva quantidade vendida de pneus para bicicleta, no período de janeiro a dezembro de 2002. No que se refere ao valor do faturamento expresso em dólar norte-americano, foi aplicada a média das taxas de câmbio mensais ao respectivo valor em reais do faturamento líquido obtido em 2002.

                    Ao  preço  ex-fábrica  de  US$  1,61/kg,  praticado  pela  indústria  doméstica  no  mercado  interno,  foi acrescido 3,65%, a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%)  e  COFINS  (3%),  por  comporem  os  custos  totais  arcados  pela  indústria  nacional,  obtendo-se como resultado o preço de 1,67 US$/Kg.

                    4.3. DA CONCLUSÃO DA RETOMADA DO DUMPING

                    Tendo  em  vista  que  os  preços  apurados  para  representar  os  respectivos  valores  normais,  na condição FOB, nos portos chineses (US$ 2,25/kg), tailandeses (US$ 1,85/kg), indianos (US$ 2,37/kg), e de Taipé Chinês (US$ 2,25/kg), eram superiores ao preço da indústria doméstica, concluiu-se que, para vender  seus  produtos  no  Brasil,  os  produtores  e  exportadores  daqueles  países não  teriam  preços competitivos para seus pneus, salvo se praticassem níveis inferiores ou iguais ao da indústria doméstica. Para tanto, nas suas exportações ao Brasil, teriam que praticar preços inferiores aos respectivos valores normais, ou seja, teriam que retomar a prática de dumping.

                    Dessa   forma,   ficou   demonstrado   que   a   não   prorrogação   do   direito   antidumping,   muito provavelmente  levaria  à  retomada  da  prática  de  dumping  nas  exportações  para  o  Brasil  de  pneu  de bicicleta comum ou convencional.

                    5. DA RETOMADA DO DANO E PERFORMANCE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levaria, muito provavelmente, à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    A análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, atendendo, dessa forma, ao que dispõe o § 2° do art. 25 do referido Decreto.

                    5.1. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

                    Os  números  referentes  às  importações  foram  obtidos  por  meio  do  Sistema  Lince-Fisco,  da Secretaria  da  Receita  Federal.  Necessário  se  faz  esclarecer  que  foram  excluídas  desses  totais as importações de pneus identificadas à base de kevlar e hiten.

                    As  importações   brasileiras   de   pneus   para   bicicleta   apresentaram   comportamento   irregular, apresentando oscilações ao longo do período analisado. Porém, constatou-se que, de 1998 a 2002, o total importado declinou, aproximadamente, 9,9%.

                    A participação das importações originárias dos países investigados no total importado declinou de 37%, em 1998, para 1% em 2002.

                    As  importações  dos  países  não  investigados  cresceram,  de  1998  a  2002,  em  torno  de  41,6%. A participação dessas importações no total importado cresceu de 63%, em 1998, para 99%, em 2002.

                    5.1.1. DOS PREÇOS DO PRODUTO IMPORTADO

                    Os  preços  médios  das  importações  das  origens  investigadas  apresentaram  oscilações  ao  longo  do período analisado. No entanto, considerando-se o período de 1998 a 2002, essas importações tiveram seus preços elevados em 124,1%.

                    As  importações  dos  países  não  investigados,  por  sua  vez,  apresentaram  queda  em  seus  preços médios da ordem de 25,5%, no mesmo período considerado.

                    5.2. DO CONSUMO APARENTE DE PNEUS DE BICICLETA

                    O consumo aparente foi calculado com base nas vendas da indústria doméstica, nas estatísticas de importações do Sistema Lince-Fisco e nos questionários dos produtores nacionais.

                    Observou-se  que  o  consumo  aparente,  nos  anos  de  1999  e  2000,  apresentou  um  crescimento contínuo (19,3%); de 2000 a 2001, experimentou uma diminuição (5,7%); e, de 2001 a 2002, manteve-se praticamente constante (+0,9%).

                    5.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO APARENTE

                    A participação das importações das origens objeto desta revisão no consumo aparente passou a ser irrelevante a partir de 1999. Já os demais países, em conjunto, considerando-se todo o período em análise, aumentaram suas participações.

                    Observou-se, ainda, que a participação das importações totais no consumo aparente decresceu, de 1998 a 1999 (8,4 pontos percentuais); cresceu, de 1999 a 2001 (9,4 p.p.) e voltou a decrescer, de 2001 a 2002 (4,5 p.p.).


                    5.3. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Na  avaliação  dos  indicadores  da  indústria  doméstica,  foi  considerada  a  totalidade  das  linhas  de produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Pirelli.

                    5.3.1. Das Vendas da Indústria Doméstica

                    Observou-se  que  as  vendas  internas  da  indústria  doméstica  vêm  apresentando  uma  tendência  de melhora (apesar de um decréscimo de 8% em 2001). Desta forma, verificou-se que, no período de 1998 a 2002, as vendas internas cresceram 18,3%.

                    5.3.2. Da Participação da Indústria Doméstica no Consumo Aparente

                    A  participação  das  vendas  internas  no  consumo  aparente  apresentou  o  seguinte  comportamento: cresceu, no ano de 1999 (8,4 pontos percentuais); decresceu em 2000 e 2001 (9,4 p.p.); e voltou a crescer em 2002 (4,5 p.p.).

                    5.3.3. Da Capacidade Instalada e da Produção

                    A capacidade instalada foi determinada em base anual, considerando três turnos de trabalho. Considerando-se todo o período sob análise, observou-se um aumento de cerca de 2.071 toneladas na  produção  da  indústria  doméstica,  ou  seja,  18,6%,  fazendo  com  que  a  utilização  da  capacidade instalada, no mesmo período, percebesse um incremento de 9,7 pontos percentuais.

                    5.3.4. Dos Estoques

                    Não obstante ter havido um crescimento em 2002 (19,7%), relativamente a 2001, pôde-se verificar, em relação a todo o período sob análise, a tendência declinante dos estoques da indústria doméstica. Esses estoques sofreram quedas consecutivas no período de 1999 a 2001. O período de maior queda percentual foi o de 2001, em relação a 2000, quando os estoques passaram de 1.306,4 toneladas para 531,6 (ou seja, - 59,3%). Ao se considerar todo o período em análise (1998 a 2002), constata-se que houve uma queda de 2.992,5   toneladas   nos   estoques   de   pneus  de  bicicleta  da  indústria   doméstica,   ou   seja,   de, aproximadamente, 82,5%.

                    Ao se analisar as relações, em toneladas, entre estoque e produção e estoque e venda total de pneus de bicicleta da indústria doméstica, verifica-se que elas caíram, no período de 1998 a 2002, de 32,7 para 4,8 e de 31,6 para 4,9, respectivamente. Ademais, tanto a produção como as vendas totais da indústria doméstica  de  pneu  para  bicicleta  aumentaram  ao  longo  do  período  considerado (1998  a  2002).  A quantidade total vendida (64.363,7 t), no entanto, foi maior que a quantidade total produzida (60.988,7 t), o que justifica a queda observada nos estoques.

                    5.3.5. Da Evolução do Emprego e da Produtividade

                    Ocorreu uma oscilação no número de empregados utilizados na produção: de 1998 a 1999, houve uma  diminuição,  em  média,  de  2  empregados  (-  0,3%),  de  1999  a  2000,  houve  um  aumento de 59 empregados  (+  8,3%);  de  2000  a  2001,  diminuição  de  11  empregados  (-  1,4%);  e  de  2001  a  2002, aumento de 1 empregado (+ 0,1%). Considerando-se, portanto, a variação entre 1998 e 2002, houve um aumento de 47 trabalhadores no setor de produção da indústria doméstica, ou seja, de 6,6%.

                    Em relação ao emprego na administração, constatou-se que houve um comportamento parecido com o que ocorreu na produção, ou seja, uma oscilação ao longo de todo o período analisado. Considerando-se, assim, o período de 1998 a 2002, observa-se que houve um aumento, em média, de 3 empregados no setor de administração da indústria doméstica, ou seja, de 3,3%.

                    Referindo-se  ao  setor  de  vendas  da  indústria  doméstica,  verificou-se  que  houve,  no  período  uma diminuição no número de empregados: de 72 para 67, ou seja, uma queda de, aproximadamente, 6,9%.

                    Dessa forma, o número total de empregados vinculados à linha de pneus de bicicleta passou de 872 em 1998, para 917 em 2002, ou seja, houve um aumento de 5,2%. Cabe ressaltar, no entanto, que esse aumento esteve concentrado na produção (+47 empregados), visto que o pequeno aumento observado na área administrativa (+3 empregados) foi compensado pela queda na área de vendas (-5 empregados).

                    Em relação à produtividade, considerando-se todo o período analisado, o menor índice ocorreu em 1998 (15,7) e o maior em 2002 (17,4), o que representa uma variação de 10,8% entre os dois extremos. Depois do aumento da produção por empregado verificado em 1999 (+7,0%), em relação a 1998, ocorreu uma queda (-3%) em 2000, em relação a 1999. O índice de produtividade permaneceu constante em 2001 (16,3), em relação a 2000, e voltou a crescer em 2002 (+6,7%), em relação a 2001.

                    5.3.6. Da Evolução da Massa Salarial

                    Para analisar a evolução da massa salarial, o DECOM corrigiu os valores nominais com base no Índice  Geral  de  Preços,  Disponibilidade  Interna  (IGP-DI),  acumulado,  da  Fundação  Getúlio Vargas. A metodologia aplicada consistiu em dividir o IGP-DI acumulado de 2002 pelo acumulado de cada período e multiplicar o resultado pelo respectivo faturamento em real corrente do período.

                    Em 1999 os dispêndios com salários, em reais constantes, decresceram consideravelmente em todos os setores. Em 2000, os salários tiveram uma recuperação em valores reais, apresentando aumentos nos diversos setores, à exceção do setor de vendas, que teve uma redução de 5,2% em comparação a 1999.

                    Nos  dois  anos  seguintes,  2001  e  2002,  os  setores  de  produção  e  de  administração  apresentaram sucessivos decréscimos, diferentemente do ocorrido com o setor de vendas, que alternou um acréscimo de 1,8%, em 2001, com uma queda de 14,7%, em 2002.

                    No consolidado do período, de 1998 a 2002, observou-se uma redução real dos salários em todos os setores, sendo de 37% no setor de produção, 38,8% no setor de administração e 41,1% no de vendas.

                    A massa salarial por empregado foi calculada mediante a divisão do gasto anual em salários reais (R$ constantes) pelo número de trabalhadores empregados, em cada setor específico.

                    5.3.7. Do Faturamento

                    O  faturamento  líquido  da  indústria  doméstica,  correspondente  às  suas  vendas  de  pneus  para bicicletas  no  mercado  brasileiro,  foi  analisado  em  reais  constantes,  para  o  período  de  1998 a 2002.Obteve-se os valores em reais constantes corrigindo-se os valores nominais com base no IGP-DI. Assim, dividiu-se  o  IGP-DI  acumulado  de  2002  pelo  acumulado  de  cada  período  e multiplicou-se  o  resultado pelo respectivo faturamento em real corrente do período.

                    Observou-se que, de 1998  para 1999, ocorreu  um  acréscimo de 9,7%  no  faturamento. Tal movimento se repetiu no ano seguinte, 2000, resultando em um aumento no faturamento de 10,1%.

                    A situação se reverteu a partir de 2001, quando a indústria doméstica apresentou queda sucessiva no faturamento: 7,9%, de 2000 para 2001, e 7,3%, de 2001 para 2002. No entanto, na totalização dos valores no período de 1998 a 2002, observou-se um pequeno aumento no faturamento da indústria doméstica em torno de 3%, em termos reais.

                    5.3.8. Dos Preços de Venda da Indústria Doméstica no Mercado Interno

                    Os preços praticados pela indústria doméstica, em suas vendas de pneus para bicicleta no mercado interno, foram calculados mediante a divisão do faturamento pela quantidade vendida.

                    Os preços médios praticados, no período de 1998 a 2002, em reais constantes, são, respectivamente: 5,07, 4,96, 5,07, 5,07 e 4,69.

                    Ao se observar os preços médios da indústria doméstica, em reais constantes, verifica-se que em 1999 houve uma redução em torno de 2,2%, em relação a 1998. Já no ano seguinte, a evolução desses preços é positiva cerca de 2,2%, mantendo-se constante em 2001 (R$ 5,07). Em 2002, o preço real volta a cair  (–7,5%),  em  comparação  a  2001.  Considerando-se  todo  o  período  analisado, de 1998  a  2002, observou-se  uma  redução  de  7,5%  nos  preços  médios  praticados  pela  indústria  doméstica  no  mercado interno.

                    5.3.9. Do Fluxo de Caixa

                    O Departamento de Defesa Comercial foi informado pela indústria doméstica que os registros são feitos pelos movimentos gerais das empresas, não sendo exeqüível, portanto, separá-los para a linha de pneus  de  bicicleta,  que  representaram  no  ano  de  2002,  aproximadamente,  16,7%  do  faturamento  da indústria doméstica. Desta forma, o DECOM decidiu não analisar o fluxo de caixa, tendo em vista que os resultados de tal análise seriam muito mais influenciados pelas demais linhas de produção das empresas que compõem a indústria doméstica do que propriamente da linha de pneus de bicicleta.

                    5.3.9.1. Dos Indicadores Econômico-Financeiros

                    5.3.9.2. Da Evolução dos Custos da Indústria Doméstica

                    A análise  da  evolução  dos  custos  realizados  pela  indústria  doméstica  no  processo  produtivo  dos pneus  de  bicicleta  considerou  tanto  os  custos  diretos  e  indiretos  de  fabricação  quanto às despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à sua manutenção. É preciso ressaltar que tais gastos se referem  à  produção  das  mercadorias  vendidas  no mercado interno nos respectivos anos. Os valores em moeda nacional foram corrigidos pelo efeito da inflação, conforme metodologia aplicada anteriormente.

                    Com  exceção  do  ano  de  2000,  quando  os  custos  da  produção  vendida  internamente  tiveram,  em relação a 1999, um acréscimo de 12,3%, em parte devido a um sensível aumento de 18,1% nos gastos com  materiais  diretamente  empregados  na  produção,  entre  eles  a  matéria-prima,  a  indústria  doméstica diminuiu seus custos de produção em todos os demais anos – em relação aos anos anteriores –, ao longo do  período  de  aplicação  do  direito  antidumping.  Tais  reduções  atingiram  os  níveis  de  0,7%  em  1999, 5,1% em 2001 e 5,4% em 2002. Entretanto, ao se analisar o custo de produção ao longo de todo o período considerado – 1998 a 2002 -, verifica-se que ele se manteve praticamente constante (+ 0,2%).

                    Ao se analisar os custos de produção por tonelada vendida, procedimento que limita o impacto das variações  ocorridas  em  decorrência  de  aumentos  ou  diminuições  da  quantidade  de  pneus produzidos  e vendidos,  permitindo  uma  análise  mais  qualitativa  da  evolução  do  custo,  percebe-se  que  os  custos  de produção  gastos  em  1999  e  2002  decresceram  –  em  relação  aos anos  anteriores  -  11,4%  e  11,1%, respectivamente, entremeados por dois anos de consecutivos aumentos (4,3% em 2000 e 3,2% em 2001). A redução de 2002, tanto em valores absolutos quanto por tonelada vendida, decorre da diminuição dos gastos realizada em todos os componentes do custo de produção - materiais diretos, mão-de-obra e gastos gerais de fabricação.

                    Na totalização dos valores concernentes ao período de 1998 a 2002, pode-se observar que, apesar do custo de produção ter aumentado 0,2% em valores absolutos, obteve-se um decréscimo de 15,3% nos custos  de  produção  por  tonelada,  o  que  pode  representar  uma  otimização  dos  gastos  despendidos  no processo produtivo da indústria doméstica.

                    Quando se acrescentam as despesas operacionais aos custos de produção, chegando aos custos totais da  indústria  doméstica,  percebe-se  que  o  custo  total  acompanhou  os  mesmos  movimentos do custo  de produção, tanto em termos absolutos quanto por tonelada, à exceção de 1999, ano em que se verificou um crescimento  de  2%  do  custo  total,  em  valores  absolutos,  não  obstante  o custo  de  produção  ter  sido reduzido em 0,7%, como já mencionado. Assim, o custo total em valores absolutos diminuiu 4,9% em 2001  e  4,4%  em  2002.  Em  2000,  o  custo  total  aumentou 10,5%,  principalmente  em  decorrência  de acréscimos  de  9,1%  nas  despesas  administrativas  e  de  29,3%  no  item  “outras  despesas  operacionais”, além do aumento nos materiais diretos, comentado anteriormente.

                    O custo  total  por  tonelada  vendida,  em  sintonia  com  a  evolução  dos  custos  de  produção  por tonelada, também se reduziu em 1999 (9,1%) e 2002 (10,2%), intervalados por consecutivos aumentos em 2000 e 2001 (2,6% e 3,4%, respectivamente). Considerando o período integral - de 1998 a 2002 -, chega-se a um pequeno aumento no custo total, cerca de 2,4%, em valores absolutos, e a uma significativa redução (13,4%), quando calculado o custo total dividido pelas toneladas vendidas internamente.

                    5.3.9.3. Do Lucro Bruto e do Lucro Operacional

                    Os valores em moeda nacional nas Demonstrações dos Resultados dos Exercícios – DRE, relativo às vendas de pneus de bicicleta no mercado interno pela indústria doméstica, no período de aplicação da medida antidumping - 1998 a 2002, foram corrigidos pelo IGP-DI, conforme metodologia já explicada. Os  indicadores  econômico-financeiros  “margem  de  lucro  operacional”  e  “lucratividade operacional”, amenizam os efeitos ocasionados por variações quantitativas das vendas.

                    A partir do DRE pôde-se observar que o lucro bruto, em valores absolutos constantes, aumentou de 1998 a 1999 para o significativo patamar de 74,7%. No ano seguinte – 2000 – a indústria doméstica não conseguiu repetir o mesmo desempenho, apesar de ainda ter obtido um pequeno aumento no lucro bruto (2%)  em  relação  a  1999.  Em  2001  e  2002  o  cenário  modificou-se completamente:  o  lucro  bruto apresentou uma acentuada queda, representada por meio de reduções de 19,1% em 2001 e de 16,2% em 2002.  Porém,  ao  se  considerar  todo  o  período  analisado (de  1998  a  2002),  observa-se  que  houve  um acréscimo de 20,8% nesse lucro.

                    Quando  contabilizadas  as  despesas  e  receitas  operacionais,  chegando-se  ao  lucro  operacional, percebe-se  que  ele  acompanhou  a  cinética  do  lucro  bruto  –  um  grande  crescimento  em 1999, cerca de 274,2%,  seguido  um  aumento  consideravelmente  menor  -  6,7%  em  2000  -, finalizado  por  sucessivas reduções nos anos seguintes – 36,8% em 2001 e 50,5% em 2002. Em todo o período analisado, houve um aumento de 24,9% no lucro operacional.

                    5.3.9.4. Da Margem de Lucro Operacional e da Lucratividade Operacional

                    Considerando  a  margem  de  lucro  operacional,  que  nada  mais  é  do  que  a  relação  entre  o  lucro operacional e a receita operacional bruta, nota-se que, após uma pequena margem apresentada no ano de início de aplicação do direito antidumping (2,1% em 1998), a indústria doméstica obteve em 1999 um aumento de 247,6% em sua margem de lucro operacional, alcançando o ápice na trajetória evolutiva desse indicador econômico – cerca de 7,3%. Nos anos seguintes, as proporções caem sucessivamente para 7,1% em 2000, 4,8% em 2001 e 2,6% em 2002. Considerando-se, contudo, todo o período analisado (de 1998 a 2002), verifica-se que houve um aumento de 23,8% na margem de lucro operacional.

                    Comparando  o  lucro  operacional  aos  custos  totais  de  cada  ano,  percebe-se  que  a  lucratividade operacional se correlaciona com o sobe e desce apresentado na margem de lucro operacional. Assim, a lucratividade  operacional  se  situou  em  2,9%  em  1998,  aumentou  sensivelmente  em  1999  (10,6%)  e decresceu nos anos posteriores, posicionando-se em 10,3% em 2000, em 6,8% em 2001 e 3,5% em 2002. Em todo o período analisado, observou-se um aumento na lucratividade de, aproximadamente, 20,7%.

                    Confrontando-se  os  componentes  de  custos  e  preços  dos  anos  de  1999  e  2002,  anos  bastantes representativos - o primeiro por ter apresentado o melhor cenário em termos de lucro, dentre os anos de aplicação da medida antidumping, e o segundo por ser o ano mais recente e que proporciona uma melhor noção  da  situação  atual  da  indústria  doméstica.  Apesar  de  o  custo  de produção  e  o  custo  total  (por tonelada vendida, em valores corrigidos pela inflação), gastos em 2002, terem sido reduzidos em 4,3% e 4,8%, respectivamente, frente aos gastos de 1999, os preços médios praticados em 2002 decresceram num patamar  ainda  maior  –  cerca  de  10,9%  -  em  comparação  aos  praticados  em  1999,  o  que  ocasionou  a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros ‘margem de lucro operacional’ e ‘lucratividade operacional’.

                    5.3.9.5. Dos Elementos do Balanço Patrimonial

                    Tendo em vista que o faturamento da linha de produção de pneus de bicicleta, de acordo com os dados fornecidos pela indústria doméstica, corresponde a, aproximadamente, 16,7% do faturamento total das  empresas,  deixou-se  de  proceder  à  análise  do  balanço  patrimonial,  uma  vez  que  o  resultado  de  tal análise  seria  muito  mais  influenciado  pelas  demais  linhas  de  produção  das empresas  que  compõem  a indústria  doméstica.  Dessa  forma,  não  foram  avaliados  os  indicadores  de  desempenho  financeiro relacionados com o Balanço Patrimonial.

                    5.4.  DA  CONCLUSÃO  DA  PERFORMANCE  ECONÔMICO-FINANCEIRA  DA  INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Analisando os indicadores anteriormente apresentados, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

                    -  as  importações  originárias  dos  países  que  sofreram  o  direito  (China,  Índia,  Tailândia  e  Taipé Chinês)  reduziram-se,  não  só  em  termos  absolutos,  mas  também  em  relação  ao  consumo nacional aparente.

                    Saliente-se ainda que, em 2001, dentre esses países, apenas Taipé Chinês conseguiu exportar para o Brasil (ainda assim a exportação foi muito pequena, se comparada com a de 1998, quando começou a vigorar o direito antidumping). Em 2002, apenas Tailândia e Taipé Chinês exportaram para o Brasil (mais uma vez em pequenas quantidades);

                    - a indústria doméstica aumentou suas vendas internas, com  conseqüente aumento na sua participação no consumo aparente;

                    - a produção da indústria doméstica aumentou;

                    - houve flutuação no grau de utilização da capacidade instalada; porém, ao longo de todo o período analisado (1998 a 2002), constatou-se um razoável acréscimo;

                    - ocorreu um expressivo decréscimo nos estoques;

                    - ocorreu uma oscilação no número de empregados; porém, quando considerado todo o período em análise, observou-se que houve aumento no número de empregados, principalmente no setor de produção. Ocorreu, ainda, um acréscimo no índice de produtividade;

                    - ocorreu uma redução real dos salários em todos os setores analisados da indústria doméstica;

                    - houve um ligeiro acréscimo, em reais constantes, no faturamento da indústria doméstica;

                    -  os  preços  praticados  pela  indústria  doméstica  no  mercado  interno,  quando  considerado  todo  o período, decresceram;

                    - houve reduções nos custos de produção e nos custos totais, se considerado o período de 1998 a 2002, tanto em valores absolutos quanto por tonelada vendida;

                    - a margem de lucro operacional e a lucratividade operacional da indústria doméstica apresentaram, a partir de 1999, uma evolução negativa; porém, ao longo de todo o período analisado, verificou-se que elas cresceram 23,8% e 20,7%, respectivamente.

                    A partir dessas informações, observou-se que os indicadores da indústria doméstica, não obstante alguns  itens  específicos  terem  apresentado  evoluções  negativas,  revelaram  uma  tendência positiva  ao longo   do   período   analisado,   ou   seja,   constatou-se   que   essa   indústria   melhorou   sua   performance econômico-financeira.

                    5.5. DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO DANO

                    5.5.1. Do Potencial Produtor/Exportador dos Países com Direitos Antidumping

                    5.5.1.1. Da Disponibilidade do Produto

                    Tomando-se como referência uma publicação da “Cycle Press”, de junho de 2002, observou-se que o potencial produtivo/exportador de pneus de bicicleta dos países submetidos ao direito antidumping é de 318 milhões de pneus.

                    Por meio dos dados fornecidos nos questionários dos produtores nacionais, e considerando-se uma mesma  base  de  dados,  pode-se  observar  que  tão-somente  a  capacidade  produtiva  anual  da indústria chinesa, com um total de 131 milhões de pneus, corresponde a 528,2% da capacidade produtiva anual da indústria doméstica, ou seja, em torno de, aproximadamente, 5,3 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica.

                    A capacidade produtiva anual tailandesa, de 37,3 milhões de pneus, em que pese ser a menor dentre os  países  sob  análise,  corresponde,  por  sua  vez,  a  150,4%  da  capacidade  produtiva  anual da  indústria doméstica.

                    Ao se considerar a capacidade produtiva anual de pneus de todos os países objeto desta análise, em conjunto, ou seja, 318 milhões, verifica-se que a mesma corresponde a 1282,3% da capacidade produtiva anual da indústria doméstica, ou seja, em torno de, aproximadamente, 12,8 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica.

                    Devido  à  alta  capacidade  produtiva  instalada,  e  à  retração  do  consumo  na  Europa  e  nos  Estados Unidos  (segundo  a  publicação  da  “Cycle  Press” nº 170, de setembro de 2001, “ os armazéns, tanto da Europa  quanto  dos  EUA,  estão  super  estocados  com  pneus  para  bicicleta  ”),  observou-se  um  aumento considerável do potencial exportador das empresas daqueles países.

                    5.6. DA SUBCOTAÇÃO

                    5.6.1.  Da  Comparação  entre  o  Preço  Praticado  pela  Indústria  Doméstica  e  o  Preço  do  Produto Importado

                    Para  fins  de  comparação  entre  o  preço  do  produto  importado  e  o  preço  praticado  pela  indústria doméstica,  especificamente  no  período  da  investigação  de  retomada  de  dumping,  o DECOM  adotou  o seguinte procedimento:

                    5.6.1.1. Do Preço praticado pela Indústria Doméstica

                    O preço da indústria doméstica foi calculado com base na divisão do faturamento líquido ex-fábrica da linha de produção da indústria doméstica pela respectiva quantidade produzida de pneus para bicicleta, no período de janeiro a dezembro de 2002. No que se refere ao valor do faturamento expresso em dólar norte-americano,  foi  aplicada  a  média  das  taxas  de  câmbio  mensais  ao respectivo  valor  em  reais  do faturamento  líquido  obtido  em  2002.  Para  meses  específicos  de  comparação  com  o  preço  do  produto importado, foi utilizada a taxa média de câmbio mensal.

                    De forma a efetuar uma comparação justa entre o preço praticado pela indústria doméstica e o preço do  produto  importado,  garantindo  a  simultaneidade  da  realização  das  vendas,  o  preço médio  praticado pela  indústria  doméstica  foi  calculado  com  base  nas  vendas  internas  efetuadas  nos  mesmos  meses  de ocorrência de importações do produto estrangeiro, originado de cada país investigado.

                    Assim, calcularam-se os seguintes preços médios em dólares para a indústria doméstica: 1,90 em janeiro  de  2002,  1,88  de  janeiro  a  fevereiro  de  2002  e  1,61  em  2002.  A  esses  preços  ex-fábrica  foi acrescido 3,65% a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), por comporem os custos totais arcados pela indústria nacional, resultando nos preços de US$1,97 e US$1,95, a serem comparados com os preços da China e Tailândia, respectivamente, e o preço de US$1,67, para fins de comparação com os preços da Índia e de Taipé Chinês.

                    5.6.1.2. Do Preço do Produto Importado

                    Tendo em vista o fato de a China e a Índia não terem exportado pneus para bicicleta para o Brasil no  ano  de  2002  e  as  exportações  originárias  da  Tailândia  e  de  Taipé  Chinês  terem  se mostrado  pouco representativas,  foram  utilizados  os  preços  de  exportação  dessas  origens  para  a  Argentina,  país  que,  a exemplo do Brasil, é produtor de pneus para bicicleta. Esses preços foram obtidos com base nos dados do sistema URUNET.

                    Os preços de exportação FOB encontrados para China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, para efeito de  comparação  com  o  preço  praticado  pela  indústria  doméstica  no  mercado  brasileiro  em 2002,  foram convertidos  para  a  condição  CIF  internado  (ex-porto),  resultando  em  1,82  para  China,  1,59  para  Índia 1,64 para Tailândia e 2,11 para Taipé Chinês.

                    Então, comparou-se o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica no mercado interno - 1,97, 1,67, 1,95 e 1,67 - aos preços de exportação CIF internados das origens China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, respectivamente.

                    Como resultado, os preços praticados pela China, Índia e pela Tailândia em suas exportações para a Argentina,  se  praticados  nas  exportações  para  o  Brasil,  situar-se-iam  abaixo  do  preço praticado  pela indústria doméstica, respectivamente, nos montantes de US$ 0,15/kg, US$ 0,08/kg e US$ 0,31/kg.

                    Pôde-se inferir, portanto, que os pneus de bicicleta chineses, tailandeses e indianos estão subcotados em face do produto nacional. Conseqüentemente, caso o direito seja retirado, é de se esperar o retorno e/ou crescimento das exportações chinesas, indianas e tailandesas para o Brasil, com conseqüente dano à indústria doméstica.

                    6. DA CONCLUSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO


                    A revisão demonstrou que a retirada do direito antidumping sobre as importações de pneus novos para  bicicletas  (classificados  na  NCM  4011.50.00),  excetuados  aqueles  produzidos  à  base  de kevlar ou hiten,  originárias  da  Índia,  da  Tailândia  e  da  China  muito  provavelmente  levará  à  manutenção  do dumping e à retomada do dano por ele causado. Diante disso, o Parecer DECOM nº 03/19 recomendou a manutenção  do  direito  antidumping  sobre  as  exportações  para  o  Brasil  de  pneus  novos  para  bicicletas originárias da Índia, da Tailândia e da China, excetuados os pneus novos para bicicletas produzidos à base de kevlar ou hiten e os pneus novos para bicicletas originários de Taipé Chinês.

                    6.1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

                    Por força do que dispõe o art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o direito antidumping não pode exceder a margem de dumping encontrada. Deve-se lembrar ainda que a aplicação do direito antidumping não deve implicar excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão,  constatada  a  recuperação  da  indústria  doméstica,  não  há  que  se falar  em  elevação  do  direito aplicado, o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.

                    Desta  forma,  os  direitos  antidumping,  a  vigorar  para  as  exportações  para  o  Brasil,  originárias  da China,  da  Índia  e  da  Tailândia  são  equivalentes  à  margem  absoluta  de  subcotação apurada  de  US$ 0,15/Kg para a República Popular da China, US$ 0,08/Kg para a Índia e US$ 0,31/Kg para a Tailândia.

                    7. DA CONCLUSÃO GERAL

                    Encerrou-se a revisão com a prorrogação do direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM/SH 4011.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base  de  kevlar  e  hiten),  quando  originárias  dos  países  Índia,  Tailândia  e  República  Popular  da  China, fixando-se  os  seguintes  direitos  específicos:  US$ 0,08/kg para a Índia, US$ 0,31/kg para a Tailândia e US$ 0,15/kg para a China, por um período de 5 anos.

                    Para as operações de exportação de pneus novos para bicicletas originárias de Taipé Chinês para o Brasil não se prorrogou o direito antidumping, ou seja, as operações de exportação para o Brasil desse país deixam de ter a incidência de direito antidumping a partir de 20 de dezembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.