RESOLUÇÃO Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 30/12/2003)

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº  9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e tendo em vista  o  disposto  nos  Acordos  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VI  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº  30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº  1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º  Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 95, de 5 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 57,7%, aplicados   às   importações   de   unidades   de   bombeio   mecânico,   classificados   nos  itens  8413.81.00, 8413.82.00 e 8479.89.99 da Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL - NCM,  quando  originárias  da Romênia, de que trata a Portaria Interministerial nº 26, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 24 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art.  2º  Reconhecer  que  existem  indícios  no  sentido  de  que  a  extinção  dos  direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º  do art. 57 do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 22, de 4 de dezembro de 2003.

                    Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1°, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.