RESOLUÇÃO Nº 43, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 24/12/2003)

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº  9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e tendo em vista o disposto  nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral  sobre  Tarifas  e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº  30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº  1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º  Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 94, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 135,11%, aplicados às importações de brocas helicoidais em aço rápido com diâmetro de 0,397 mm a 25,40 mm, classificadas nos itens 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, de que trata a Portaria Interministerial nº  27, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 24 de dezembro de  1998,  e  publicada  no  Diário  Oficial  da  União,  de  24 de dezembro de 1998,  enquanto  perdurar  a mencionada  investigação,  de  acordo  com  o  disposto  no  §  4º  do  art.  57  do  Decreto  nº  1.602,  de  23  de agosto de 1995.

                    Art.  2º  Reconhecer  que  existem  indícios  no  sentido  de  que  a  extinção  dos  direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º  do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 25, de 5 de dezembro de 2003.

                    Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá  vigência  até  o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º  do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.