RESOLUÇÃO Nº 14, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 03/06/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX – 52100-067532/2002-72 e no Parecer DECOM n° 9, de 29 de abril de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cravo para ferradura para eqüinos de comprimento entre 41 e 61mm, originárias da Finlândia e da Índia,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, nos valores de US$ 2,82/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilo) no caso das importações originárias da Finlândia, e de US$ 0,67/kg (sessenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo) no caso das importações originárias da Índia.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
ANEXO
1. Da petição
Em 26 de abril de 2002, a empresa Mattheis Borg, Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda., doravante designada Mattheis Borg ou simplesmente peticionária, protocolizou na Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, petição solicitando a abertura de uma investigação antidumping, nas exportações para o Brasil, de cravo de aço de baixo carbono para ferradura de eqüinos, de comprimento superior a 41mm, originárias da Finlândia e da Índia, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2002, a Circular SECEX n° 57, de 9 de dezembro de 2002, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, tornando pública a abertura da investigação.
2. Da representatividade da peticionária
Ficou confirmado que a peticionária representa 100% da produção nacional de cravo de aço de baixo carbono para ferradura para eqüinos.
3. Da notificação e da solicitação de informações
Os governos dos países exportadores, por meio de suas representações diplomáticas no país, foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 57, de 2002.
A Mattheis Borg e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação, para os quais foram remetidos, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do referido Decreto, cópia da Circular SECEX no 57, de 2002 e do questionário.
Os produtores/exportadores, identificados com base nos dados do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda, foram notificados da abertura da investigação. Também foram encaminhadas cópias da petição, da Circular SECEX n° 57, de 2002, bem como do questionário.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é o cravo para ferradura destinado ao ferrageamento de eqüinos, de comprimento entre 41 e 61 mm., originário da Finlândia e da Índia. Esse produto é um artefato de aço de baixo carbono, utilizado para manter a posição das ferraduras colocadas para proteção dos cascos de eqüinos.
O produto objeto da investigação é classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM no item 7317.00.90 com a seguinte descrição: outras tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. Trata-se de item tarifário não específico para o produto cravo para ferradura, pois inclui outros produtos como pregos, percevejos e artefatos semelhantes de ferro/aço fundido destinados à fixação.
A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução: 14% de janeiro a novembro de 1997; 17% de dezembro de 1997 a dezembro de 2000; 16,5% em 2001; e 15,5% a partir de janeiro de 2002.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto fabricado no Brasil é o cravo para ferradura de aço de baixo carbono, destinado ao gado eqüino, com formação corporal cônica, cabeça prismática e de seção quadrada ou retangular, com comprimento entre 41 e 61 mm, a depender do uso, aplicação e da condição dos cascos dos animais. Apresenta características idênticas às do produto importado.
O produto de fabricação nacional, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, possui as mesmas características físicas e técnicas, sendo obtido do mesmo material (aço de baixo carbono) que o produto objeto da investigação, e utilizado para o mesmo fim.
Para fins de determinação final e nos termos do contido no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se o cravo para ferradura para eqüinos, importado da Finlândia e da Índia, similar ao cravo para ferradura para eqüinos produzido no Brasil pela Mattheis Borg.
6. Do dumping
O período de investigação de dumping considerado para efeito da abertura da investigação foi o ano de 2001, tendo sido atualizado, para fins de determinação final, para o período compreendido de outubro de 2001 a setembro de 2002.
6.1. Do valor normal
6.1.1. Da Finlândia
O valor normal calculado para o mercado da Finlândia foi obtido de acordo com o disposto no § 3° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995. Foi determinado a partir dos preços das operações de exportação da Finlândia para o Uruguai no período de investigação de dumping.
O valor normal calculado, na condição FOB, foi de US$ 6,40/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilo).
6.1.2. Da Índia
O valor normal calculado para o mercado da Índia também foi obtido com base naquele dispositivo. Foi determinado a partir de venda de cravo para ferradura para eqüinos da Índia para o Egito, realizada no período de investigação de dumping.
O valor normal calculado, na condição FOB, foi de US$ 1,36/kg (um dólar estadunidense e trinta e seis centavos por quilo).
6.2. Do preço de exportação
6.2.1. Da Finlândia
Para o cálculo do preço de exportação da Finlândia foram utilizados os preços de importação obtidos por meio do Sistema Lince-Fisco, referentes ao período de outubro de 2001 a setembro de 2002.
O preço de exportação calculado, na condição FOB, foi de US$ 3,58/kg (três dólares estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por quilo).
6.2.2. Da Índia
Também foram utilizados os preços de importação obtidos no Sistema Lince-Fisco, referentes ao período de outubro de 2001 a setembro de 2002, para o cálculo do preço de exportação indiano.
O preço de exportação calculado, na condição FOB, foi de US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilo).
6.3. Da margem de dumping
Os resultados obtidos para o valor normal e para o preço de exportação indicaram a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cravo para ferradura de eqüinos, originárias da Finlândia e da Índia.
A margem de dumping obtida para as exportações de cravo para ferradura de eqüinos originárias da Finlândia foi de US$ 2,82/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilo) e para as exportações do mesmo produto originárias da Índia foi de US$ 0,67/kg (sessenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo).
7. Do dano
Conforme o disposto no § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de outubro de 1997 a setembro de 2002, subdividido conforme segue: P1 – outubro de 1997 a setembro de 1998; P2 – outubro de 1998 a setembro de 1999; P3 – outubro de 1999 a setembro de 2000; P4 – outubro de 2000 a setembro de 2001; e P5 – outubro de 2001 a setembro de 2002.
Para a determinação de existência de dano à indústria doméstica, foram avaliados os fatores previstos no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessas análises alcançaram-se os seguintes resultados.
As importações objeto de dumping foram tomadas de forma cumulativa, uma vez que foram atendidos os requisitos constantes do § 6o do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Houve um incremento dessas importações de 703,7% de P1 para P2. Entre P2 e P3, houve um crescimento dessas importações, da ordem de 15,4%. No período seguinte, o aumento observado foi de 17%. Mesmo com um decréscimo de 11,7% das importações de P4 para P5, observou-se um crescimento de 857,6% entre P1 e P5. Os preços médios das importações brasileiras de cravo para ferradura de eqüinos, originárias da Finlândia e da Índia, apresentaram aumento de 23,6% de P1 a P5. Entretanto, de P1 a P4, ocorreu aumento de 56% nos preços médios e, em P5, período de investigação de dumping, registrou-se uma queda de 20,8%
Pôde-se constatar ainda que a participação das importações brasileiras do produto, originárias da Finlândia e da Índia no consumo aparente passou de 3,5%, em P1, para 21,5% no período seguinte, cresceram gradativamente até P4 e caíram, em P5, para 24,6%.
Na análise dos indicadores da indústria doméstica não foram incluídos os estoques, as vendas, os preços e o faturamento relacionados às importações e às revendas do produto importado pela Mattheis Borg. Foram obtidos os seguintes resultados.
As vendas de produção nacional no mercado interno, em volume, caíram 12,1% ao longo do período de dano, e 5,9% entre P4 e P5. A participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente teve uma redução de 35,9 pontos percentuais no período de dano (de 85% em P1 para 54,5%) e de 16,7 pontos percentuais entre P4 e P5. O faturamento sofreu uma retração de 24,6% ao longo do período de dano, e de 16,4% no período de investigação de dumping. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica no mercado interno caiu 14,3%, sendo que, entre P4 e P5, essa queda foi de 11,2%. O lucro operacional teve um decréscimo de 34,3% no período de investigação de dumping. Por fim a lucratividade caiu 6,1 pontos percentuais de P1 a P5.
Constatou-se que de P1 a P5 o preço médio do produto importado, internado no país, foi inferior ao preço médio da indústria doméstica.
8. Dos outros fatores causadores de dano
Foram analisados os fatores previstos no art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, sem que, no entanto, fossem identificadas outras causas de dano material à indústria doméstica além das importações objeto de dumping.
9. Da conclusão
Tomando-se como base os indicadores analisados, constatou-se dano à indústria doméstica, causado pelas importações de cravo para ferradura para eqüinos originárias da Finlândia e da Índia, a preços de dumping.
10. Do cálculo do direito antidumping
Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica no mercado interno e o preço CIF internado das importações originárias da Finlândia e da Índia, obtendo-se em P5 o valor de US$ 4,08/kg (quatro dólares estadunidenses e oito centavos por quilo) para a Finlândia e de US$ 7,32/kg (sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilo) para a Índia.
Considerando-se que as margens de dumping calculadas foram inferiores às margens de subcotação, determinou-se direito antidumping com base nas margens de dumping, na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, nos valores de US$ 2,82/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilo) no caso das importações originárias da Finlândia, e de US$ 0,67/kg (sessenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo) no caso das importações originárias da Índia.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.