RESOLUÇÃO Nº 15, DE 02 DE JUNHO DE 2004

 

 

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 03/06/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n°  4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de  1995, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG   –  52000.005019/2003-05  e  no  Parecer DECOM  n°  8, de 29 de abril de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial  – DECOM, da Secretaria  de  Comércio  Exterior  –  SECEX,  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior  –  MDIC,  a  respeito  da  revisão  do direito  antidumping  aplicado  às  importações  brasileiras  de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da República Popular da China,

                    RESOLVE, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1°  Encerrar a revisão com a manutenção do direito  antidumping  definitivo de 43% sobre as importações   de   ímãs   de   ferrite   (cerâmico),   em   forma   de   anel,   classificadas   no   item   8505.19.10   da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

                    Art. 2°   Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  esta  decisão,  conforme  o  Anexo  a  esta Resolução.

                    Art. 3°   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União  e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n°  1.602, de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara

 

 

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    Em 28 de fevereiro de 2003, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos  Ltda., doravante designada como Supergauss  ou  peticionária, protocolizou  petição de  revisão  para  fins  de  prorrogação do direito  antidumping  aplicado  sobre  as  importações  de  ímãs  de  ferrite  (cerâmico),  em forma de  anel, originárias da  República  Popular  da  China,  adiante  citada  somente  como  China  ou  RPC.  A  empresa Carbono Lorena Ltda. manifestou apoio à petição.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    Na análise relativa à abertura da revisão, a fim de analisar o grau de apoio da petição, foram levadas em  conta  as  informações  apresentadas  pela  peticionária, uma  vez  que  não  foi  identificada  a  existência  de entidade  de  classe  no  Brasil  que  representasse  os  produtores  de  ímã  de  ferrite  (cerâmico), em forma de anel.

                    Há   somente   dois   produtores   nacionais   de   ímãs   de   ferrite   (cerâmico),  em  forma  de anel,  a Supergauss e a Carbono Lorena. Assim, considerou-se  a  petição  como  tendo  sido  feita  pela  indústria doméstica,  atendida  a  determinação  do  que  dispõe  o  §  3° do  art.  20  e  não  se configurando  a  situação prevista no item “c” do § 1°  do art. 21, ambos do Decreto n°  1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação e da solicitação de informações

                    O  governo  do  país  exportador  e  os  fabricantes  e  exportadores  estrangeiros  identificados  foram notificados,  tendo  sido  encaminhadas  cópias  da  petição e  da  Circular  SECEX  no 39,  de  4  de  junho de 2003,   que   tornou   pública   a   abertura   da   revisão.   Aos   importadores   e   produtores   nacionais  foram encaminhadas   cópias   da   mencionada   Circular.   A   Secretaria   da   Receita   Federal   -   SRF   também   foi notificada da abertura da investigação.

                    Posteriormente,   foram   enviados   às   partes   interessadas   identificadas   os   respectivos   questionários. Aos   fabricantes   e   exportadores   estrangeiros  esses   questionários   foram   enviados   por   intermédio   da Embaixada da República Popular da China.

                    No  curso  da  investigação,  as  partes  interessadas  dispuseram  de  ampla  oportunidade  de  defesa  de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.

                    4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário

                    O  produto  objeto  da  revisão  é  o  ímã  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  originário  da  RPC, vendido  nas  mais  diferentes  dimensões,  definidas pelos  diâmetros  interno  e  externo  do  anel,  e  por  sua espessura.   Sua   principal   aplicação   é   em   dispositivos   acústicos,   tais   como   alto-falantes,  cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados nas indústrias automobilísticas, de áudio, vídeo e telefonia.

                    Os ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificam-se no código 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  e as alíquotas  do  imposto de  importação  vigentes  entre  1999 e 2002 foram: de 19% nos anos de 1999 e 2000; de 18,5% em 2001 e de 18% em 2002.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O  produto  fabricado  no  Brasil  é  o  ímã  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  obtido  a  partir  da reação  em  forno  de  calcinação  do  óxido  de  ferro  com  o  carbonato  de  bário.  Apresenta  características idênticas às do produto importado.

                    À  luz  das  informações  disponíveis,  considerou-se  que  o  produto  fabricado  no  Brasil  é  idêntico  ao importado,  uma  vez  que  apresenta  as  mesmas características  físicas  e  técnicas,  destinando-se aos mesmos fins  que aquele, qual seja, aplicação  em  dispositivos   acústicos,   tais   como   alto-falantes,   cápsulas telefônicas e outros transdutores utilizados nas indústrias automobilísticas, de áudio, vídeo e de telefonia.

                    No  curso  da  revisão  não  foram  apresentados  quaisquer  questionamentos  no  que  tange  à  similaridade entre o produto sob análise e aquele produzido pela Supergauss e pela Carbono Lorena.

                    Assim,  o  ímã  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  fabricado  no  Brasil  foi  considerado  similar  ao produto sob análise, nos termos do contido no § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro.

                    6. Da Continuação ou retomada do dumping

                    A  análise  dos  elementos  de  prova  da  continuação  ou  retomada  do  dumping  nas  exportações  para  o Brasil  de  ímãs  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma de  anel,  originárias  da  RPC,  abrangeu  o  período  de  janeiro a dezembro de 2002.

                    6.1. Do valor normal

                    O  valor  normal  foi  determinado  com  base  nas  disposições  previstas  no  art.  7o    do  Regulamento Brasileiro,  em  razão  de  se  ter  considerado  a  RPC como  um  país  de  economia  não  predominantemente  de mercado.

                    Considerou-se   como   a   melhor   informação   para   efeito   de   determinação   final,   os   preços   de exportação de uma empresa coreana em vendas para os Estados Unidos da América.

                    6.2. Do preço de exportação

                    Depurada  a  estatística  de  importação  foi  possível  a  identificação  dos  produtos  importados da RPC. Constatou-se  a  inexistência  de  importações  de  ímãs de ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  no  ano de 2002, originárias da China. As respostas  aos questionários  enviados às  empresas   importadoras confirmaram essa conclusão.

                    Como  não  foram  efetivadas  exportações  para  o  Brasil  de  ímãs  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma  de anel, originárias da RPC, no ano de 2002, não foi apurado preço de exportação.

                    6.3. Da margem de dumping

                    Considerando-se  a  inexistência  de  exportações  da  China  para  o  Brasil,  no ano de 2002, de ímãs de ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  não  se  tem como  apurar  a  margem  de  dumping.  Trata-se, portanto, da hipótese de retomada do dumping, prevista no § 1o do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    6.4. Da possibilidade de retomada do dumping

                    Com  vistas  a  verificar  se  a  exportação  do  produto  em  questão  seria  viável  sem  a  prática  de dumping,  foram  comparados  os  valores  normais apurados  para  os  ímãs  chineses  com  os  preços  que seriam  praticados  em  prováveis  vendas  desses  produtos  da  China  para  o  Brasil.  Esses  últimos preços foram obtidos a partir de cotações apresentadas por diversos fabricantes chineses, no ano de 2002.

                    Observou-se  que  as  diferenças  entre  os  valores  normais  e  os  preços  de  exportação,  ao  converter, todos,   para   a   condição   FOB,   situaram-se  entre US$  0,038/peça  (trinta  e  oito  centésimos  de  dólar estadunidense por peça) e US$ 0,422/peça (quatrocentos e vinte e dois centésimos de dólar estadunidense por  peça),  indicando  que  haverá,  muito  provavelmente,  retomada  do  dumping  na  hipótese  de  retornarem as exportações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, de origem chinesa para o Brasil.

                    Adicionalmente,  comparou-se  o  valor  normal  apurado  para  o  produto  chinês,  acrescido  dos  custos de  internação  desse  produto  no  mercado  brasileiro, com  o  preço  médio  de  venda  da  indústria  doméstica, no mesmo período, ou seja, no ano de 2002.

                    Essa  comparação  permite  aferir  se  os  fabricantes  chineses  precisariam  praticar  preços  de  exportação para   o   Brasil   em   patamares   inferiores   ao  valor   normal,   o   que   caracterizaria   o   dumping.   Isto   será necessário,  apenas,  caso  os  preços  da  indústria  doméstica  situem-se  em  níveis  inferiores aos  respectivos valores normais acrescidos das despesas de internação.

                    Seria  razoável  supor  que  os  chineses  não  seriam competitivos  se  praticassem  os  valores  normais  em suas exportações ao Brasil, já que seus preços não seriam atrativos.

                    A  comparação  mostrou  preços  CIF,  internado,  em  patamares  superiores  aos  preços  da  indústria doméstica  demonstrando  que  os  produtos  chineses somente  poderão  concorrer  com  os  ímãs  de  ferrite (cerâmico),  em  forma de anel, fabricados  no Brasil,  se exportados  a  preços  inferiores  aos respectivos valores  normais,  caso  contrário,  não  serão  competitivos.  Isso  mostra  que,  na  hipótese  de  exportação, haverá, muito provavelmente, retomada da prática de dumping.

                    6.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

                    As  análises  desenvolvidas  demonstraram  a  existência  de  elementos  de  prova  suficientes  de  que  a extinção  do  direito  antidumping  levará,  muito provavelmente,  à  retomada  da  prática  de  dumping,  nas exportações, para o Brasil, de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da RPC.

                    7. Da retomada do dano

                    O § 1o do art. 57 do Regulamento  Brasileiro  dispõe  que,  no  caso  de  revisão de direito antidumping, deve-se  verificar  se,  caso  extinto  o  direito,  isso  levaria,  muito  provavelmente,  à  retomada  do  dano  à indústria doméstica.

                    O período  considerado  para  esse  efeito  foi  de  janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2002,  isto  porque  a empresa   Carbono   Lorena   informou   não  dispor   de   informações   relativas   ao   ano   de   1998,   incluso originalmente  no  período  estabelecido  para  o  exame  da  retomada  do  dano,  tendo em vista  que,  até  aquele ano, a unidade produtora de ímãs pertencia a outra empresa.

                    Constatou-se  que,  posteriormente  à  aplicação  do  direito  antidumping,  a  indústria  doméstica  pôde  se recuperar  do  dano  sofrido  pelas  importações  de ímãs  de  ferrite  (cerâmico),  em  forma  de  anel,  originárias da  RPC.  As  vendas  internas  do  produto  e  o  correspondente  faturamento  cresceram;  a participação  das vendas  da  indústria  doméstica  no  consumo  nacional  aparente  também  cresceu,  alcançando,  em  2001  e 2002, a 97% e 99%, respectivamente; a produção, da mesma forma, aumentou, superando o equivalente a 5.000  toneladas  de  ímãs  em  dois  anos  da  série,  ou  seja,  em  2000  e  2002  e  o  grau  de  utilização  da capacidade  instalada,  o  número  de  empregados  na  produção  e  a  produção  por  empregado  variaram positivamente.

                    Por  outro  lado  as  importações  originárias  da  RPC  reduziram-se  sensivelmente,  não  só  em  termos absolutos,  como  também  em  relação  ao  consumo nacional  aparente,  deixando,  inclusive,  de  ocorrer  no ano  de  2002.  As  importações  das  demais  origens  também  decresceram,  representando,  em 2002, somente 1% do consumo aparente.

                    Para avaliar se, de fato, os ímãs chineses se constituem em uma ameaça concreta de retorno do dano à  indústria  doméstica,  considerou-se  que,  em  ocorrendo exportações  ao  Brasil,  os  preços  cotados  pelas empresas chinesas, no ano de 2002, seriam efetivamente praticados.

                    Sobre  aqueles  preços,  adicionou-se  o  valor  do  frete  e  seguro  China  –  Brasil  e  as  despesas  de internação,  comparando  os  preços  de  exportação, então,  resultantes,  na  condição  CIF  – internado (Brasil), com os preços da indústria doméstica, na condição ex fábrica.

                    Estando os preços de exportação dos ímãs chineses, acrescidos de todas as despesas para colocá-los à  disposição  dos  usuários,  no Brasil,  em  níveis inferiores aos  da  indústria  doméstica,  na  hipótese  de retirar-se  o  direito  antidumping,  a  conseqüência  imediata  seria  o  aumento  das  importações  a preços  de dumping,  estes,  então,  subcotados  em  relação  aos  praticados  pelos  fabricantes  brasileiros,  trazendo  de volta o dano observado no passado.

                    Para  a  obtenção  dos  preços  de  exportação  dos  ímãs  chineses, na condição CIF  – internado (Brasil), foram  considerados  os  valores  do  frete  e  seguro por  peça,  referentes  ao  percurso  Brasil  –  China,  e  os percentuais  de  8%  sobre  o  valor  CIF,  para  as  despesas  de  internação,  e  de  18%,  também sobre  o  valor CIF, a título de imposto de importação.

                    Observou-se que as diferenças entre os preços da indústria doméstica e os preços de exportação dos ímãs  chineses  situaram-se entre US$ 0,002/peça (dois centésimos de dólar estadunidense por peça) e US$ 0,042/peça (quarenta e dois centésimos de dólar estadunidense por peça).

                    A  obtenção  de  preços  de  exportação  para  o  produto  chinês,  na  condição  CIF  -  internado,  em patamares   inferiores    aos    preços   da   indústria    doméstica,   comprova    que    na    ausência    do    direito antidumping,  os  produtores  da  RPC  poderão  penetrar  no  mercado  brasileiro  com  ímãs  a  preços  de dumping   que   lhes   permitiriam   deslocar   a   indústria   doméstica,   com   conseqüente   retomada   do   dano, levando-se em conta o preço à vista efetivamente por ela praticado para seus produtos.

                    A  probabilidade  de  a  RPC  vender  ao  Brasil  e  vir  a  praticar  tal  preço  é  concreta  já  que  as informações  disponíveis  indicam  que  a  RPC  dispõe  de capacidade  instalada  bastante  superior  ao  seu consumo  interno  e  ao  consumo  nacional  aparente  brasileiro  tendo,  também,  ficado demonstrado que esse país  vem  adotando  uma  política  bastante  agressiva  no  que  diz  respeito  às  suas  vendas  externas,  afetando profundamente os tradicionais produtores de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel.

                    8. Da conclusão

                    A  revisão  de  um  direito  antidumping  deve  atender  ao  que  dispõe  o  §  1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.  Isso  implica  dizer  que  devem  haver  suficientes  elementos  de  prova  de  que  a  extinção  do direito, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    As   informações   apresentadas   no   curso   da   revisão   permitiram   concluir   que,   caso   retome   suas exportações  para  o  Brasil,  a  RPC,  muito  provavelmente,  praticará  dumping  o  que  acarretará  o  retorno  do dano à indústria doméstica.

                    9. Do cálculo do direito antidumping

                    Por  força  do  contido  no  art.  45  do  Regulamento  Brasileiro,  o  direito  antidumping  não  pode  exceder a  margem  de  dumping.    Nesse  caso,  no entanto, não  houve  exportações  para  o  Brasil  de  ímãs  de  ferrite (cerâmico),  em  forma  de  anel,  durante  o  período  de  análise,  não  havendo,  por  conseguinte, como  apurar margem de dumping.

                    A  finalidade  do  direito  antidumping  é  regularizar  o  mercado,  corrigindo  as  distorções  resultantes  da prática  de  dumping.  Isso  equivale  dizer  que  o nível do direito  deve  ser  tal  que  corrigidas  as  distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.

                    Para   fins   de   cálculo   do   direito   antidumping   a   ser   considerado   para   efeito   de   prorrogação, recomendou-se  a  manutenção  da  alíquota  de  43%, determinada  com  base  na  investigação original, tendo em  vista  que  os  números  considerados  no  decorrer da revisão, referentes ao ano de 2002, resultaram em percentuais superiores àquele, variando entre 67% e 205%.

                    O direito  vigente,  de  43%,  foi  suficiente  para  proteger  a  indústria   doméstica  do  dano  causado  por importações  a  preços  de  dumping.    Tendo  isso em  vista,  considerou-se  não  ser  necessária  a  elevação desse direito, que constituiria ônus demasiado para as importações.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.