RESOLUÇÃO Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2005.

 

 

RESOLUÇÃO Nº  22, DE 18 DE JULHO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 19/07/2005)

 

                    O    PRESIDENTE    DO    CONSELHO    DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta no processo MDIC/SECEX-RJ-52100-004369/2004-07,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.  1º   Encerrar  a  revisão  com  a  prorrogação  do  direito  antidumping  aplicado  sobre  as importações brasileiras de garrafa térmica, classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China - RPC, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

                    Art.  2º   Tornar  público  os  fatos  que  justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                    Art.  3º   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá  vigência  de  até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

                    1. Da Petição

                    Em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A.   protocolizaram petição  solicitando  a  abertura  de  revisão  para  fins  de  prorrogação  do  direito  antidumping  aplicado  às importações de garrafas térmicas, quando originárias da República Popular da China - RPC, nos termos do  contido  no  art.  58  do  Decreto  nº   1.602,  de  23  de  agosto  de  1995,  doravante  designado  como Regulamento Brasileiro.

                    2. Da Representatividade das Peticionárias

                    Foi  confirmada  a  representatividade  das  empresas  M.  Agostini  S.A.  e  Sobral  Invicta  S.A.,  que responderam por 65% da produção nacional de garrafa térmica no período de julho de 2003 a junho de 2004.

                    3. Da Abertura da Revisão

                    Constatada  a  existência  de  elementos  de   prova   que   justificavam   a   abertura   da   revisão,   a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº  44, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de julho de 2004.

                    4. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações

                    Foram notificados o governo do país exportador e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião,  foram  encaminhadas  cópias  da  petição  e  da  Circular  SECEX  nº   44,  de  2004,  bem  como questionários para os fabricantes/exportadores estrangeiros. Para os importadores e produtores nacionais, foram  encaminhadas  cópias  da  mencionada  Circular  e  dos  respectivos  questionários.  No  curso  da investigação,  as  partes  interessadas  dispuseram  de  ampla  oportunidade  de  defesa  dos  seus  interesses, tendo  sido  colocadas  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo,  excetuadas  as informações sigilosas.

                    5. Da Indústria Doméstica

                    Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  17  do  Regulamento  Brasileiro,  definiu-se  como  indústria doméstica   o conjunto das linhas de produção de garrafas térmicas dos produtores nacionais M. Agostini S.A., Sobral Invicta S.A. e  Termolar S.A.,  que respondem  pela totalidade da produção nacional.

                    6. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do Tratamento Tarifário

                    A garrafa térmica é um recipiente térmico, composto de um corpo externo, frasco, jarra, garrafa e outros,  e  uma  parte  interna  constituída  por  uma  ampola,  principalmente  de  vidro,  com  a  finalidade  de obter  o  máximo  isolamento  para  a  manutenção  da  temperatura  dos  líquidos  e  alimentos  contidos  no recipiente.

                    Usualmente  as  garrafas  térmicas  são  utilizadas  para  conservar  a  temperatura  de  bebidas  e alimentos, quentes ou gelados. São fabricadas em diversas capacidades de armazenamento e normalmente incluem  componentes  ou  dispositivos  que  possibilitam  servir  seu  conteúdo  em  condições  diversas  de volume e de posição, tais como, rolhas de abertura parcial regulável, bombas manuais, bicos fixos, dentre outros.

                    A garrafa térmica classifica-se no item NCM 9617.00.10 e as alíquotas do imposto de importação vigentes  no  período  compreendido  entre  julho  de  1999  a  junho  de  2004, apresentaram  a  seguinte evolução: 21% de julho de 1998 a dezembro de 2000; 20,5% de janeiro a dezembro de 2001; 19,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, e 18% a partir de janeiro de 2004.

                    7. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto

                    As  garrafas  térmicas  produzidas  pelas  empresas  peticionárias  são  fabricadas  segundo  a  norma NBR 13282/98 da ABNT e podem ser classificadas em dois grandes grupos: Rolha e Pressão.   Em cada um   desses   grupos   as   garrafas   são   identificadas   pelas   respectivas   capacidades   de   armazenamento, expressas em litros.   Há ainda uma segunda subdivisão decorrente da inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, tais como, cores, formas, componentes etc, conforme a necessidade do mercado.   As garrafas térmicas fabricadas no Brasil possuem as mesmas características dos produtos importados.

                    O  produto  fabricado  na  RPC,  além  de  possuir  características  físicas  idênticas  ao  fabricado  no Brasil, destina-se aos mesmos usos e aplicações. A garrafa térmica produzida no Brasil, por conseguinte, foi  considerada  similar  à  importada  da  RPC,  nos  termos  do  contido  no  §  1º  do  art.  5º  do Regulamento Brasileiro.

                    8. Da Continuação do Dumping

Para efeito de análise da continuação da prática de dumping, foi considerado o período de julho de 2003 a junho de 2004, estabelecido de acordo com a disposição do art. 25 do Regulamento Brasileiro.

                    8.1. Do Valor Normal

                    A  determinação  do  valor  normal  foi  baseada  no  art.  7º   do  Regulamento  Brasileiro  e  levou  em consideração o período entre julho de 2003 e junho de 2004.

                    Teve-se  acesso  a  duas  provas  de  valor  normal.  A  primeira        resultou  no  preço  FOB  de  US$ 3,82/unidade  (três  dólares  estadunidenses  e  oitenta  e  dois  centavos por unidade) e tomou como base a venda  de  garrafas  térmicas  no  mercado  belga.  A  segunda  prova  resultou  no  preço  FOB  de  US$ 2,90/unidade (dois dólares estadunidenses e noventa centavos por unidade) e teve como origem preços de exportação a serem praticados em vendas da Alemanha para a Argentina.

                    8.2. Do Preço de Exportação

                    O  preço  de  exportação  apurado  foi  de  US$  1,23/unidade  (um  dólar  estadunidense  e  vinte  e  três centavos por unidade), na condição FOB.

                    8.3. Da Conclusão sobre a Continuação do Dumping

                    As  diferenças  obtidas  entre  o  valor  normal,  independente  de  qual  seja  o  valor  considerado  e  o preço  de  exportação  apurado constituem  prova  suficiente  de  que  os  chineses  continuaram  a  praticar dumping em suas vendas ao Brasil de garrafas térmicas. A margem de dumping apurada, considerando-se o menor resultado, foi de 135,8%.

                    9. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica

                    Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do direito antidumping: as importações   originárias da RPC, em termos quantitativos,  decresceram 38,6%, enquanto as  importações  das  demais  origens  decresceram  56,9%; relativamente ao consumo aparente, as importações da RPC e das demais origens reduziram-se a 0,1% e 0,8%,   respectivamente;   houve   um   crescimento   da   capacidade   instalada   da   produção   da   indústria doméstica  em  19,6%  e  um  crescimento  da  produção  de  3,9%,  em  decorrência,  houve  uma  redução  do nível  de  ocupação  da  capacidade  instalada  da  ordem  de  9,1  pontos  percentuais;  as  vendas  internas cresceram 21,1% o que acarretou um crescimento na participação relativa no consumo aparente de 1,6 ponto  percentual,  sendo  que  o  nível  de  estoque caiu 15,1%;  o  número  empregos  cresceu  1,7%  e  a produtividade,  relativamente  à  mão-de-obra  alocada  na  área  de  produção,  cresceu  0,4%;  a  partir  de valores  constantes,  verificou-se  que  a  massa  salarial  cresceu  1%,  ainda  que  o  salário  médio  tenha decrescido 0,7%; a análise do demonstrativo de resultado da indústria doméstica, que inclui o resultado das  vendas  internas  e  das  exportações,  mostrou  que  a  receita  operacional  decresceu  10,9%  (valores constantes) e que o lucro operacional ao longo do período, em decorrência,   passou de 5% para 0,4%; as margens,   bruta,   operacional   e   líquida   decresceram;   o   faturamento   resultante   das   vendas   internas decresceu  11,1%  e  o  preço  médio  unitário  de  venda  caiu  26,6%;  verificou-se crescimento do fluxo de caixa  e  decréscimo  do  retorno  de  investimentos;  o  custo  médio  unitário  da  indústria  doméstica,  em valores constantes, reduziu 19,6%.

                    Embora  nem  todos  os  indicadores  de  desempenho  da  indústria  doméstica  tenham  mostrado resultados   positivos,   pôde-se   observar   que,   -   após   a   aplicação   do direito antidumping, ocorreu crescimento  da  produção,  das  vendas  e da  participação  destas  no  consumo aparente, havendo,  em contrapartida,  redução  significativa  das  importações  de  garrafas  térmicas  chinesas.Tal  fato  estimulou investimentos por parte das indústrias brasileiras que, atualmente, além de atenderem a quase totalidade do mercado doméstico estimam ampliar a participação de suas vendas no mercado sul-americano.

                    10. Da Retomada do Dano

                    10.1. Da Comparação do Preço do Produto Importado com o Praticado pela Indústria Doméstica

                    Com a finalidade de verificar se o produto objeto da revisão, na hipótese de voltar a ser exportado ao Brasil em volumes mais representativos, traria de volta o dano observado no passado, procedeu-se  à comparação  entre  o  preço  de  exportação,  convertido  à  condição  CIF- internado,  e  o  preço  médio da indústria doméstica, na condição ex fábrica,  considerado o período de julho de 2003 a junho de 2004.

                    A comparação entre os preços  médios calculados permitiu verificar a ocorrência de subcotação, da ordem de 58,9%, do preço do produto de origem chinesa em relação ao preço do produto comercializado pela indústria doméstica.

                    10.2. Do Potencial Exportador da RPC

                    A  RPC  assumiu,  há  cerca  de  duas  décadas,  a  liderança  na  produção  e  exportação  de  garrafas térmicas  no  mercado  internacional,  e  ao  longo  desse período sua produção cresceu em razão de novos investimentos e, principalmente, transferências de indústrias, basicamente, norte-americanas e européias, m  busca  dos  baixos  custos  oferecidos  na  RPC.  Com  isso  a  produção  chinesa  vem  ampliando,  com apidez, a diferença em relação aos volumes produzidos pelos poucos países que ainda produzem garrafas térmicas. Atualmente a RPC exporta para todos os países cujos consumidores, de alguma forma, utilizam garrafas térmicas, incluindo os demais países produtores.

                    Com   base   em   relatórios   elaborados   pela   Confederação   Nacional   da   Indústria  -   CNI   ,   as exportações  mundiais  de  garrafa  térmica  chinesa,  que,  em  1998,  estavam  no  patamar  estimado  de 4.000.000  de  unidades,  cresceram  cerca  de  28%  e  alcançaram  95.000.000  de  unidades  em  2002. Segundo  dados  apresentados   no  curso  da  investigação,  tendo  como  fonte  uma  empresa  estrangeira,  as exportações chinesas em 2003 atingiram cerca de 101.000.000 de garrafas térmicas contra algo em torno de  93.000.000  de  unidades  em  2002,  número  que  se  aproxima  daquele  divulgado  pela  UNCTAD  e fornecido  pela  CNI,  de  95.000.000  de  unidades.  Esses  números  comparados  à  produção  brasileira  de garrafas térmicas que só muito recentemente alcançou o patamar de 16.000.000 de unidades, indicam que as  exportações  chinesas  representam  quase  que  sete  vezes  aquele  volume,  demonstrando  o  grande potencial exportador daquele país no tocante a esse segmento de mercado.   O preço unitário das garrafas térmicas  chinesas  exportadas  para  o  mundo  foi,  no  ano  de  2001,  de  US$  1,83/unidade  (um  dólar estadunidense  e  oitenta  e  três  centavos  por  unidade),  enquanto  que  em  2003  essa  média  alcançou  US$ 1,52/unidade (um dólar estadunidense e cinqüenta e dois centavos por unidade), mostrando uma queda de 17%, enquanto que o preço médio unitário praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo  ano  foi  de  US$  2,56/unidade  (dois  dólares  estadunidenses  e  cinqüenta  e  seis  centavos  por unidade), o que torna ainda mais explícita a competitividade da indústria chinesa.

                    10.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

                    Os  indicadores  da  indústria  doméstica  revelaram  tendência  positiva.  Por  outro  lado,  verificou-se que,  na  ausência  do  direito  antidumping,  os  preços  das  garrafas  térmicas  chinesas  situar-se- iam em patamares  inferiores  aos  preços  praticados  pelas  empresas  nacionais,  sinalizando  a  possibilidade  de retorno das exportações em volumes representativos e conseqüentemente de deslocamento da indústria doméstica do mercado interno e de retomada do dano causado a essa indústria.

                    A  probabilidade  dos  exportadores  chineses  virem  a  vender  a  preços  baseados  na  prática  de dumping   é concreta, baseada em informações disponíveis que indicam que a RPC dispõe de capacidade instalada  para  produção  de  garrafas  térmicas  bastante  super ior  ao  seu  consumo  interno,  e  que  as  suas exportações já ultrapassam o patamar dos 100.000.000 de unidade/ano, volume que chega a ser quase sete vezes maior que a totalidade da produção nacional, tendo ficado demonstrado que alcançar esse resultado somente  foi  possível  em  razão  de  uma  política  de  vendas  agressiva,  que  resultou  no  fechamento  de tradicionais produtores mundiais de garrafas térmicas.

                    11. Do Cálculo do Direito Antidumping

                    Com  relação  ao  processo  original,  o  direito  foi  determinado  com  base  na   margem de dumping, uma  vez  que  esta  foi  inferior  ao  valor  encontrado  para  a  subcotação,  ou  seja,  para  a  diferença  entre  o preço doméstico e o preço de importação do produto chinês. Com base nas informações colhidas no curso
da  revisão,  apurou-se margem  de dumping de 135,8%, considerado o menor resultado, enquanto que o cálculo da subcotação indicou o percentual de 58,9%, este apurado sobre o preço CIF de importação.

                    Considerando-se, entretanto, que o direito em vigor de 47% foi suficiente para reduzir,  de forma expressiva, o fluxo de exportações de garrafas térmicas chinesas para o Brasil e suprimir o dano causado à  indústria  doméstica,  recomendou-se  a  prorrogação  do  direito  antidumping  em  vigor,  na  forma  de alíquota ad valorem de 47%.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.