RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2005.

 

 

RESOLUÇÃO Nº    28 ,  DE 26  DE AGOSTO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 29/08/2005)

 

                    O   PRESIDENTE   DO   CONSELHO   DE   MINISTROS   DA   CÂMARA   DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º   do art. 5º   do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º   do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta dos processos MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21-A e MDIC/SECEX- RJ 52500-003603/2005-49,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1º   O   art. 1º   da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, passa a vigorar com  a seguinte redação:

                    “Art.  1º   Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do  processo  supramencionado,  com  a  aplicação  de  direito  antidumping  definitivo,  na  forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de  magnésio,  classificado  no  item  8104.11.00,  e  outros  (magnésio  em  forma  bruta)  classificados  no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  –  NCM, quando originárias da
República Popular da China.”

                    Art. 2º   Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                    Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 10  de  outubro  de  2009,  nos  termos  do  disposto  no  art.  57  do  Decreto  nº   1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    A  empresa  Rima  Industrial  S.A.,  doravante  designada  Rima  ou  peticionária,  em  11  de dezembro  de  2002,  protocolizou  petição,  que  constituiu  o  processo  MDIC/CGSG/PTG  52000- 025878/2002-21-A, solicitando a abertura de investigação de dumping, de dano à indús tria doméstica e de  relação  causal  entre  esses,  nas  exportações  de  magnésio  metálico,  para  o  Brasil,  originárias  da República Popular da China, doravante também designada simplesmente como China.

                    A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto nº    1.602,  de  23  de  agosto  de  1995,  doravante  designado  também  com  Regulamento  Brasileiro. Constatada  a  existência  de  elementos  de  prova  que  justificavam  a  abertura  da  investigação,  foi publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX nº   28, de 28 de abril de 2003, em consonância com o que determina o § 2º   do art. 21 do Regulamento Brasileiro, tornando pública a abertura da investigação.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    Foi  comprovado  que  a  peticionária  representa  100%  da  produção  nacional  de  magnésio metálico.

                    3. Da notificação da abertura

                    O  governo  do  país  exportador,  por  meio  de  sua  representação  diplomática  no  Brasil,  foi notificado,  tendo  sido  encaminhadas  cópia  da  petição   e   da   Circular   SECEX   nº     28,  de  2003. Questionário  também  foi  enviado  à  Embaixada  da  China  para  que  a  mesma  o  remetesse  aos produtores/exportadores  chineses,  identificados  por  meio  de  uma  listagem,  e  a  outras  empresas  do conhecimento daquela representação diplomática.

                    A   Rima   e   os   importadores   brasileiros   identificados   foram   notificados   da   abertura   da investigação   e   para   estes   foram   remetidos,   simultaneamente,   conforme   previsto   no   art.   27   do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX nº   28, de 2003 e do questionário.

                    A  pedido  do  Escritório  do  Conselheiro  Econômico-Comercial da Embaixada da China, foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas  exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp. Hebei e Leslion International Co. Ltd..

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de  seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

                    Com  base  nas  informações  prestadas  no  curso  da  investigação,  verificou-se  que  o  produto importado da China, objeto da análise de  dumping,  é  descrito  como  magnésio  metálico,  em  formas brutas,  ou  magnésio  metálico  bruto  ou  magnésio  em  forma  bruta  ou  magnésio  bruto  ou  magnésio primário.  É  comercializado  na  forma  de  lingotes,  contendo,  normalmente,  99,8%  de  magnésio.  O produto  é  utilizado  na  fundição  como  uma  anteliga  na  fabricação  de  tarugos  de  alumínio,  com aplicação  em  sua  maior  parte,  em  rodas  automotivas  e  extrusão  de  perfis  para  construção  civil. Também  é  empregado  na  fabricação  de  ligas  de  ferro-silício- magnésio  e  na  fabricação  de  ligas  de alumínio, podendo ser usado ainda na indústria química.

                    O magnésio metálico pode ser classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum  do  MERCOSUL  –  NCM.  No  primeiro  item,  se  classif ica  o  magnésio  em  formas  brutas, contendo  pelo  menos  99,8%,  em  peso,  de  magnésio.  O  segundo  item  está  reservado  para  outros (magnésio  em  formas  brutas).  O  segundo  item  tarifário  (NCM  8104.19.00),  diferentemente  do primeiro  (NCM  8104.11.00),  não  condiciona  que  o  produto  tenha  conteúdo  mínimo  de  99,8%,  em peso, de magnésio.

                    A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, para ambos os itens: 9% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% de janeiro a dezembro de 2001 e 7,5% de janeiro a dezembro de 2002.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O produto fabricado pela Rima é o magnésio metálico, contendo 99,8% de magnésio, em forma de  lingotes  e,  de  acordo  com  as  informações  obtidas  durante  a  investigação,  possui  as  mesmas características técnicas e se destina às mesmas aplicações do produto importado.

                    Nos termos do contido no § 1º   do art. 5º   do Regulamento Brasileiro, considerou-se o magnésio metálico, importado da China, similar ao magnésio metálico produzido no Brasil pela Rima.

                    6. Do dumping

                    O período da investigação de dumping foi o compreendido entre janeiro e dezembro de 2002.

                    6.1. Do valor normal

                    O valor normal do magnésio metálico adotado para fins de determinação final foi baseado no preço de venda praticado, em  2002, no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no caso os Estados Unidos da América, o qual correspondeu a US$ 2.535,00/t (dois mil quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

                    6.2. Do preço de exportação

                    O preço  de  exportação  do  magnésio  metálico  chinês  foi  calculado,  na  condição  ex  fabrica,  à vista, em US$1.350,21/t (um mil trezentos e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), baseado nos preços de importação registrados no Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal – SRF, referentes ao ano de 2002.

                    6.3. Da margem de dumping

                    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurados indicou a existência de uma margem de dumping de US$1.184,79/t (um mil cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

                    7. Do dano

                    Adotou-se o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, conforme o contido no § 2º   do art. 25  do  Regulamento  Brasileiro,  para  a  análise  dos  fatores  previstos  no  art.  14,  também  do  referido Regulamento, relacionados à determinação do dano causado à indústria doméstica.

                    Constatou-se que houve um crescimento das importações objeto de dumping de 8,7%, em 2002, comparativamente  a  2001,  e,  considerando-se  os  anos  extremos  da  série,  ou  seja,  1999  e  2002,  o acréscimo  das  importações  foi  de  55,2%.  Os  preços  médios  de  importação  do  produto  de  origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 22,2%. Pôde-se constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da China no mercado nacional foi de 57,3%, no ano da investigação da existência de dumping.

                    Concomitantemente ao crescimento das importações de magnésio metálico originárias da China os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo.

                    As  vendas  da  indústria  doméstica  de  fabricação  própria,  apesar  de  terem  apresentado  um aumento de 42 toneladas, entre 2001 e 2002, diminuíram quando comparados o resultado de 2002 com os resultados de 1999 e 2000. Nesses dois últimos anos, as vendas alcançaram algo em torno de 900 toneladas, enquanto em 2002 as vendas registraram 679 toneladas.

                    O  mercado  brasileiro  cresceu  885  toneladas,  entre  1999  e  2002.  Nesse  mesmo  período,  as vendas  da  indústria doméstica decresceram 26%, cerca de 234 toneladas e as importações da China cresceram 736 toneladas.

                    A  participação  das  vendas  da  indústria  doméstica  no  mercado  brasileiro  teve  uma  redução  de 14,7 pontos percentuais no período de dano, ao recuarem de 33,5%, em 1999, para 18,8%, em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 46,7%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 28,4%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 7,7%.  O  resultado  operacional  obtido  com  a  linha  de  produção  de  magnésio  metálico  não  foi satisfatório,  visto  que  a  indústria  doméstica,  apesar  de  ter  auferido  um  lucro  de  2,5%  em  1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre – 9,6% e –23,7%.

                    7.1. Dos outros fatores causadores de dano

                    Foram   analisados   outros   fatores   causadores   de   dano,   conforme   previsto   no   art.   15   do Regulamento Brasileiro. A análise demonstrou que as exportações do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.

                    7.2. Da conclusão do dano

                    Tomando-se  como  base  os  indicadores  analisados,  constatou-se  dano  à  indústria  doméstica, causado pelas importações de magnésio metálico, originárias da China, a preços de dumping.

                    8. Do cálculo do direito antidumping

                    Apurou-se  a  margem  de  subcotação  absoluta,  por  meio  da  diferença  entre  o  preço  médio  de venda  praticado  pela  indústria  doméstica  e  o  preço  CIF  internado  das  importações  originárias  da China, obtendo-se, em 2002, o valor de US$ 1,24/kg (um dólar estadunidense e vinte e quatro centavos por quilograma).

                    Considerando-se  que  a  margem  de  dumping  calculada  foi  inferior  à  margem  de  subcotação, recomendou-se  a  aplicação  de  direito  antidumping  com  base  na  margem  de  dumping,  na  forma  de valor  específico,  com  base  na  previsão  contida  no   §  3º    do  art.  45  do  Regulamento  Brasileiro,  de montante igual a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

                    9. Do pedido da Rima

                    A  Rima,  em correspondência  de  23  de  março  de  2005,  solicitou  a  alteração  da  Resolução CAMEX nº 27, de 2004,  sob  a  alegação  de  que  havia  tomado  conhecimento  de  ocorrência  de importações  de  magnésio  metálico  da  China  com  teor  de  magnésio  inferior  ao  mínimo  de  98,8% fixado na citada Resolução, por empresas tradicionais consumidoras do produto, até então, com o teor
de 99,8%, em peso, de magnésio.

                    A  referida  empresa  apresentou,  além  de  suas  considerações  a  respeito  do  dano  que  essas importações  causam,  laudo  técnico  do  Departamento  de  Engenharia  Metalúrgica  e  de  Materiais  da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, de junho de 2005, o qual dentre as conclusões destaca que a abordagem científica e tecnológica da produção de ligas de magnésio define como limite inferior um teor acima de 50% em peso do elemento magnésio. Baseado nesse laudo e no fato  de  já  estarem  ocorrendo  importações  do  produto  com  teor  inferior  a  98,8%,  as  quais  estão impedindo  a  empresa  de  vender  seu  produto,  a  Rima  solicitou  que  a  Resolução  CAMEX  nº   27, de 2004, fosse alterada para corrigir o teor do magnésio contido no produto sujeito à aplicação da medida para 50%, mínimo, em peso, do elemento magnésio.

                    10. Das considerações quanto ao pedido

                    O  produto  objeto  da  petição  original  foi  identificado,  inicialmente,  como  magnésio  metálico, comercializado na forma de lingotes, classificado no item 8104.11.00 da NCM, com teor mínimo de magnésio  de  99,8%.  Contudo,  já  na  Circular  de  abertura  da  correspondente  investigação constou a informação de que, para algumas aplicações, tais como a produção de ligas de alumínio, ferro nodular e  ferro-silício- magnésio,  as  especificações  do  magnésio  metálico  poderiam  ser  mais  permissíveis, principalmente no que diz respeito ao teor de alumínio.

                    Aberta  a  investigação,  verificou-se,  à  época,  que  as  importações  do  produto  destinaram-se, quase   que   exclusivamente,   à   indústria   de   alumínio.   Verificou-se   também   que   uma   empresa consumidora  importou  o  produto,  igualmente  para  a  indústria  de  alumínio,  com  99,5%  de  teor  de magnésio, mostrando que a informação da peticionária, relativamente às especificações do produto, era pertinente.

                    A Rima, durante a investigação, inclusive em sua manifestação final, alertou para o fato de que, embora  o  ma gnésio  metálico  com  teor  inferior  a  99,8%  não  seja  considerado  o  produto  ideal  para  a indústria de alumínio, poderia mesmo assim ser empregado. Segundo a empresa, a redução do teor de magnésio  implicaria  aumento  de  outro  elemento  e,  no  caso  da  indústria  de  alumínio,  esse  outro elemento seria o próprio alumínio, por razões óbvias. À época, considerava a Rima que o produto com um teor de até 90% mínimo de magnésio poderia ser usado em substituição ao magnésio metálico com teor igual ou superior a 99,8%.

                    Na  mesma  oportunidade,  a  referida  empresa  salientou  que,  no  caso  de  uma  determinação positiva, a aplicação de direito antidumping apenas nas importações de magnésio metálico, com teor a partir de 99,8% de magnésio, provavelmente levaria as produtoras de alumínio a importar o magnésio metálico com teor abaixo desse limite, com o intuito de não pagarem o direito ficando a medida, então aplicada, sem efeito.

                    Para  mostrar  que  essa  questão  era  extremamente  importante,  a  Rima  informou,  que  o  mesmo tema foi objeto de discussão no processo antidumping movido pela União Européia contra exportações chinesas, tendo destacado a conclusão a que chegou a Comissão Européia de não limitar a aplicação do direito antidumping ao  produto  com  99,8%,  mínimo,  de  magnésio,  estendendo  a medida às ligas de magnésio, ou seja, ao magnésio com teor inferior àquele percentual.

                    A Rima solicitou, então, que fosse considerado, para efeito de aplicação da medida, o magnésio em formas brutas, classificado nos dois itens da NCM, quais sejam: 8104.11.00 e 8404.19.00, quando com 90% ou mais, em peso, de magnésio.

                    Considerando que, conforme consta do item II.1.4 do Parecer DECOM nº   18, de 6 de agosto de 2004,  parecer  este  que  apresentou  as  conclusões  a  respeito  daquela  investigação,  ficou  definido,  à época,   que   o   produto   escopo   da   investigação   era   o   magnésio   em   formas   brutas,   contendo, normalmente, mas não necessariamente, 99,8% de teor de magnésio, classificado em ambos os itens da NCM  antes  indicados,  foi  recomendada  e  foi  aprovada  a  aplicação  de  direito  antidumping sobre as importações  de  magnésio  metálico,  com  teor  mínimo  de  98,8%  de  magnésio,  classificado  nos  itens 8104.11.00 e 8104.19.00, quando originárias da China.

A  definição  do  percentual  mínimo  de  magnésio,  no  caso  de  98,8%,  conforme  informado no Parecer  DECOM  nº   18, de 2004, teve como base, única e exclusivamente, o fato de que, até aquela ocasião, somente se tinha conhecimento de que uma empresa do setor havia importado produto com teor abaixo de 99,8%, se limitando a 99,5%. Assim, considerou-se que a redução de apenas um ponto percentual  no  teor  de  magnésio,  ou  seja,  de  99,8%  para  98,8%  (e  não  90%  como  havia  solicitado  a Rima), e a inclusão da NCM 8104.19.00 na abrangência da medida, seriam providências suficientes para que a mesma se aplicasse à totalidade das importações do produto originário da China.

                    Por essa razão a Resolução CAMEX nº 27, de 2004, prevê a aplicação de direito antidumping
de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações originárias  da  China  de  magnésio  metálico,  em  formas  brutas,  com  o  teor  mínimo  de  98,8%  de magnésio e classificação nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM.

                    Naquela  ocasião,  nada  impedia  que  a  recomendação  e  a  decisão  fossem  no  sentido  de  que  a medida  abrangesse  as  importações  originárias  da  China  de  magnésio  metálico,  em  formas  brutas, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00, sendo que, no caso desse último item tarifário o teor mínimo de magnésio poderia ter sido definido em 90%, como, na oportunidade, solicitou a Rima, ou até  mesmo  não  haver  qualquer  definição  desse  teor,  como  no  caso  europeu,  bastando  indicar  a descrição das duas NCM e nada mais.

                    Ocorre  que  a  recomendação  final  foi  restritiva,  pois,  embora  os  fatos  apontados  pela  Rima fossem  reconhecidos,  limitou-se,  naquela  oportunidade,  a  recomendar  que  o  direito   antidumping alcançasse somente as importações de magnésio com teor mínimo de 98,8%. Isto porque, levou-se em conta o histórico brasileiro, ou seja, os produtos que até então haviam s ido importados pelas indústrias de alumínio. Não se acreditava que situação semelhante àquela observada na União Européia, e que também ocorreu nos Estados Unidos da América, pudessem se repetir no Brasil.

                    A partir das novas informações levantadas pela Rima, já em março de 2005, após análise das importações  do  produto  realizadas  em  janeiro  e  fevereiro  de  2005,  pôde-se verificar a ocorrência de embarques do produto chinês com características distintas daquelas prevista na Resolução CAMEX que formalizou a aplicação da medida. Tais importações se referem a material com teor de magnésio entre 94 e 96%, que foi classificado na NCM 8104.90.00.

                    Aparentemente, as operações foram conduzidas ao amparo de item NCM equivocado, no caso o 8104.90.00,  distinto  dos  dois  itens  previstos  na  Resolução  CAMEX  que  instituiu  o  direito.  Este procedimento  poderia,  eventualmente,  estar  sendo  adotado  para  ocultar  ou  pelo  menos  retardar  a identificação  de  tais  importações,  na  tentativa  de  adiar  a  adoção  de  medidas  corretivas,  já  que  a possibilidade de haver desvio de comércio, no caso caracterizado pela alteração do teor de magnésio contido,  para  evitar  o  recolhimento  do  direito,  foi  informada  pela  Rima  no  curso  da  investigação original  e,  se  configurada,  certamente  levaria  as  autoridades  brasileiras  a  recomendar  as  correções cabíveis.

                    Comprovada a ocorrência de tais importações, adotou-se as seguintes providências: consultou- se as empresas envolvidas a fim de conhecer as razões que as levaram a importar o produto e oficiou- se  a  SRF,  com  vistas  a  que  fosse  avaliada,  pela  unidade  competente  daquela  Secretaria,  a  correta classificação para o magnésio com teor inferior a 99,8% (ligas de magnésio).

                    Adicionalmente,   procedeu-se   à   análise   das   importações,   considerando   um   período   mais extenso,  no  caso,  de  janeiro  de  2000  a  maio  de  2005,  incluindo  os  itens  NCM  8104.19.00  e 8104.90.00, e pôde-se  observar  que  até  a  data  em  que  foi  instituído  o  direito  antidumping sobre as importações  do  produto,  com  98,8%  de  magnésio  contido,  ou  seja,  até  11  de  outubro de 2004, não ocorreram  importações  de  magnésio  metálico  ou  liga  de  magnésio,  com  teor  de  magnésio  inferior àquele percentual (98,8%), em qualquer daqueles itens, tendo como importadoras empresas do setor de alumínio.  Dados  obtidos  junto  à  SRF  permitiram  observar  que  as  importações  se  concentraram  no magnésio com mais de 98,8% (NCM 8104.19.00) e no pó de magnésio (NCM 8104.90.00)

                    Após aquela data, observou-se que várias empresas daquele setor passaram a adquirir magnésio com  teor  inferior  a  98,8%.  Essas  operações  implicam  no  não  recolhimento  do  direito  antidumping aplicado.

                    Como  demonstraram  as  estatísticas  de  importação,  tais  operações  somente  passaram  a  ser efetivadas, pelas empresas identificadas, após a vigência da medida, aplicável ao magnésio com 98,8% mínimo. Até a aplicação do direito antidumping o teor de magnésio contido nos produtos importados
da China por aquelas empresas sempre superaram aquele patamar.

                    Ficou evidente que a alteração da composição do produto importado pela indústria de alumínio, não decorreu de uma exigência industrial face ao produto a ser obtido a partir de seu uso, ou seja, a redução do teor de magnésio e elevação do teor de alumínio contido no metal (liga) não esteve atrelada a  necessidades  físicas  e/ou  químicas  para  a  fabricação  do  produto  final,  foi  tão-somente um artifício para não importar o produto sujeito ao recolhimento do direito imposto às importações originárias da China, do magnésio com teor mínimo de 98,8%.

                    Tal artifício já foi usado no passado em exportações para a União Européia e para os Estados Unidos da América, tendo as autoridades adotado medidas corretivas.

                    11. Da conclusão quanto ao pedido da Rima

                    A  recomendação  apresentada  no  Parecer  DECOM  nº    18,  de  2004,  e  aprovada  à  época  pela CAMEX, ao incluir a NCM 8104.19.00 se mostrou correta, porém, o ajuste no teor de magnésio, ao limitar-se   a   um   ponto   percentual,   não   se   mostrou   suficiente,   ou   seja,   a   aplicação   do   direito antidumping  somente  nos  casos  em  que  o  teor  de  magnésio  for  igual  ou  superior  a  98,8% não foi suficiente  para  evitar  o  dano  causado  à  indústria  doméstica,  diante  da  possibilidade  concreta  da redução do teor de magnésio com a simples substituição deste metal pelo alumínio, quando o produto tiver como destino indústrias produtoras de alumínio.

                    Entre janeiro de 2000 e outubro de 2004, mês em que começou a vigorar o direito antidumping de  US$  1,18/kg  (um  dólar  estadunidense  e  dezoito  centavos  por  quilograma),  a  totalidade  das importações  de  magnésio  originário  da  China,  efetivadas  por  empresas sabidamente relacionadas ao setor  de  alumínio,  foi  de  produtos  com  teor  de  magnésio  superior  a  98,8%  e  se  limitaram  ao  item 8104.11.00 ou ao item 8104.19.00. As importações dessas mesmas empresas, de produtos com teor de magnésio   inferior   àquele   percentual,   somente   se   iniciaram   a   partir   de   dezembro   de   2004, caracterizando uma manobra com o fim de evitar o recolhimento do direito aplicado.

                    Considerando  que  a  análise  dos  relatórios  estatísticos  disponibilizados  pela  SRF  permitiu concluir que a redução do teor mínimo para 50% de magnésio, não implicará em que a medida venha a atingir empresas que atuam em outros segmentos industriais, diferentes daquelas que seriam afetadas na  hipótese  do  teor  se  limitar  a  90%  de  magnésio,  mínimo,  entendeu-se que a proposta da Rima de redução do teor mínimo para 50% poderia ser acolhida.

                    No entanto, a sugestão foi de que a alteração não fixasse um percentual mínimo de magnésio ao se  referir  ao  item  8104.19.00  como,  aliás,  fizeram  as  autoridades  norte-americanas  e  européias. Primeiro  porque  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  indicam  que  as  ligas  de metais  comuns  classificam-se  com  o  metal  que  predomine  em  peso  sobre  cada  um  dos  outros componentes  (nota  5  da  Seção  XV  –  página  1207),  daí  ser  dispensável  a  citação  ao  teor  de  50%, mínimo,  e,  segundo,  porque  tal  procedimento  evitaria  que,  a  cada  novo  artifício,  as  autoridades brasileiras fossem notificadas e, a exemplo do que se faz nesta oportunidade, tivessem que adotar as providências para novo ajuste do referido percentual.

                    Tendo como base as conclusões apresentadas no Parecer DECOM nº   18, de 2004, que definiu o produto  objeto  da  investigação  sem  restrições  quanto  ao  teor  mínimo  de  magnésio,  desde  que classificado  nos  itens  8104.11.00  e  8104.19.00  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  (Seção II.1.4), bem como  os novos fatos apurados, objeto do Parecer DECOM nº   12, de 6 de julho de 2005, o Departamento de Defesa Comercial recomendou fosse expedida nova Resolução CAMEX com vistas a alterar a redação do art. 1º   da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, que instituiu o direito antidumping
de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), aplicado às importações de magnésio metálico originárias da China.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.