RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Publicada no D.O.U. de 24/02/2006)
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Resolução Camex nº 12, de 2006
Resolução Camex nº 03, de 2007
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando as Decisões nos 33/03 e 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8528.21.10 | Ex 001 - Monitores de vídeo profissional "Broadcast monitor" para estúdios de TV, utilizados em ilha de edição ou unidades móveis existentes |
8543.89.99 | Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU(Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada |
8543.89.99 | Ex 044 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com até 4 estágios M/E, até 90 entradas, até 54 saídas, até 38 barramentos AUX, até 16 saídas M/E dedicadas, 4 chaveadores cromáticos por M/E, DVE interno de 4 canais, gravador RAM interno |
9030.40.90 | Ex 014 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD), com diagrama de olho e entradas SD- SDI (serial digital – serial digital interface) e HD-SDI (high definition – serial digital interface) |
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.