RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Publicada no D.O.U. de 24/02/2006)

 

Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:

Resolução Camex nº 12, de 2006

Resolução Camex nº 03, de 2007

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003,  e considerando as Decisões nos 33/03 e 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

                    RESOLVE:

                    Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8528.21.10
(BIT)

Ex 001 - Monitores de vídeo profissional "Broadcast monitor" para estúdios de TV, utilizados em ilha de edição ou unidades móveis existentes

8543.89.99
(BIT)

Ex 043 - Aparelhos   de   mixagem   e   processamento   de   sinais   de   áudio  digital AES/EBU(Áudio  Enginee-Ring  Society/European  Broad  cast  Union)  com 16  ou mais canais de entrada

8543.89.99
(BIT)

Ex 044 - Mesas  de  comutação  de  sinais  de  vídeo,  com  até  4  estágios  M/E,  até  90 entradas,  até  54  saídas,  até  38  barramentos  AUX,  até  16  saídas  M/E  dedicadas,  4 chaveadores cromáticos por M/E, DVE interno de  4 canais, gravador RAM interno

9030.40.90
(BIT)

Ex 014 - Monitores  de  forma  de  onda  para  monitoramento  necessário  à  produção, pós-produção,  distribuição  e  transmissão  de  conteúdo  de  vídeo  digital  de  alta definição  (HD)  e  de  definição  padrão  (SD),  com  diagrama  de  olho  e  entradas  SD- SDI (serial digital – serial digital interface) e HD-SDI (high definition – serial digital interface)

                    Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na Decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos.

                    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.