RESOLUÇÃO Nº 18, DE 25 JULHO DE 2006.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 25 JULHO DE 2006.
(Publicada no D.O.U. de 27/07/2006)

 

Direito antidumping suspenso pela Resolução Camex nº 64, de 2010

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do processo MDIC/SECEX/DECOM 52500-007154/2005-16,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e
2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do México e da Venezuela, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas específicas, conforme tabela a seguir:

Em US$/t

Origens

Direito Antidumping Específico

México

US$ 12,97/t

Venezuela
-    C.A. Vencemos
-    Demais Empresas Venezuelanas


US$ 11,54/t
US$ 10,90/t

                  Art. 1° Encerrar o processo de revisão  dos  direitos  antidumping  aplicados  nas importações brasileiras  de  cimento portland,  classificado  nos  itens 2523.29.10 (cimento  portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará,  limitada  pelo meridiano  53,  com  a  manutenção  dos  direitos  antidumping  em  vigor,  por  meio  de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:

Origens

Direitos Antidumping Ad Valorem

México

22,5%

Venezuela
-    C.A. Vencemos
-    Demais Empresas Venezuelanas


19,4%
19,4%

(Redação dada pela Resolução n° 36, de 22 novembro de 2006).

                   Art. 2° Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                   Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

                    1. Da Petição

                    Em 7  de  janeiro  de  2005,  a  empresa  Itautinga Agro  Industrial  S.A.  protocolizou  petição solicitando  a  abertura  de  revisão  para  fins  de  prorrogação  do  prazo  de  aplicação  dos  direitos antidumping   vigentes   nas   importações   de   cimento   portland,   originárias   do   México  e  da Venezuela,  nos  termos  do  contido  no  art.  57  do  Decreto n° 1.602,  de  23  de  agosto  de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.

                    2. Da abertura da revisão

                    Constatada a existência de elementos de prova suficientes, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 47, de 25 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de julho de 2005. Os direitos antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações

                    Em atenção ao que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os governos do México e da Venezuela e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram  encaminhadas  cópias  da  petição  e  da  Circular  SECEX  n° 47, de 2005,  para  as Embaixadas dos países mencionados e para os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos, sendo que  para  estes  também  foram  enviados  questionários.  Para  os  importadores  e  para  o produtor nacional foram encaminhados cópias da referida Circular e os respectivos questionários.

                    No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    4. Da indústria doméstica

                    Conforme o disposto no inciso II do art. 17 do Regulamento Brasileiro, a Itautinga Agro Industrial S.A. representa a indústria de cimento portland do mercado constituído pelos estados do Acre (AC), Amazonas (AM), Roraima (RR) e pela região compreendida a oeste do estado do Pará (PA), limitada pelo meridiano 53º, denominado de mercado competidor.

                    Dessa  forma,  nos  termos  do  que  dispõem  o  art.  17  e  os  §§  2°  e  3°  do  art.  20  do Regulamento  Brasileiro,  a  indústria  doméstica  é  composta  pela  linha  de  produção  de  cimento portland  da  empresa  Itautinga  Agro  Industrial  S.A,  única  produtora  de  cimento  portland  no território denominado como mercado competidor.

                    5. Do produto objeto dos direitos antidumping, da classificação e do tratamento tarifário

                    O  produto  objeto  dos  direitos  antidumping  é  o  cimento  portland  e  outros  cimentos, correspondentes aos tipos brasileiros: CP-I, CP I-S, CP II-F, CP II-E, CP II-Z, CP III, CP IV e CP V-ARI, classificados nos códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90.

                    Segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado, o cimento portland é obtido pela pulverização do clínquer. O processo de fabricação se inicia com a calcinação de pedras calcárias, contendo argila  no  estado  natural  ou  adicionadas de argila em  proporções  apropriadas. Outros elementos (por exemplo: sílica, alumina, ferro) podem igualmente ser adicionados. Da calcinação resultam os semiprodutos denominados clínqueres. Esses clínqueres são, então, pulverizados para formar o cimento portland, ao qual podem ser adicionados aditivos ou aceleradores para modificar
as suas propriedades hidráulicas.

                    As alíquotas do imposto de importação vigentes no período de janeiro de 2000 a junho de 2005  apresentaram  a  seguinte  evolução:  7%  de  julho  a  dezembro  de  2000;  6,5%  de  janeiro  a dezembro de 2001; 5,5% de janeiro de 2001 a dezembro de 2003; e 4% de janeiro de 2004 a junho de 2005. As importações de cimento portland oriundas da Venezuela têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o imposto de importação incidente sobre essa NCM foi reduzido a zero desde 1° de janeiro  de  1995,  conforme  determina  o  Acordo  de  Complementação  Econômica  (ACE)  39, internalizado  por  meio  do  Decreto n° 3.138, de 1999,  substituído  pelo  ACE  59,  que  foi internalizado pelo Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005. A importação do produto originário do México é beneficiada com uma redução de 20% sobre o imposto de importação, por meio do Acordo de Alcance Regional n°  4, que estabelece preferências tarifárias regionais no âmbito da ALADI.

                    6. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O produto nacional e os produtos venezuelano e mexicano têm as mesmas características físicas,  são  de  uso  comum,  utilizados  na  elaboração  de  argamassas  e  concretos,  aplicados  em construções e acabamentos em geral, são homogêneos (em uma comparação visual não é possível identificar-se qual o cimento importado e qual o nacional) e substitutos.

                    Considera-se, para fins de determinação final, nos termos do art. 5°, § 1° do Regulamento Brasileiro, e a exemplo da conclusão alcançada na investigação original, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos originários do México e da Venezuela.

                    7. Da continuidade/retomada do dumping

                    Para efeito de análise da continuidade/retomada da prática de dumping, foi considerado o período  de  julho  de  2004  a  junho  de  2005,  estabelecido  de  acordo com  o  § 1° do  art.  25  do Regulamento Brasileiro.

                    No que concerne à análise do dumping: (i) quando ocorreu exportação de cimento portland para  o  Brasil,  foi  avaliado  se  houve  a  continuidade  do  dumping;  e,  (ii)  quando  não  houve exportação para o Brasil, foi avaliada a possibilidade de retomada do dumping.

                    Durante o período de análise de continuidade/retomada do dumping foi observada, dentre as origens investigadas, a existência de exportações de cimento portland para o Brasil somente da Venezuela. Nesse caso, foi comparado o preço de exportação das empresas venezuelanas com o valor  normal.  Nos  casos  em  que  não  houve  exportação  para  o  Brasil  (México  e  a  empresa venezuelana C.A. Vencemos) foi realizada uma comparação do valor normal internado no Brasil com o preço praticado pela indústria doméstica.

                    7.1. Do valor normal

                    Tendo em vista que as empresas venezuelanas que exportaram para o Brasil no período de análise de dumping não participaram da revisão, foram utilizados como referência de valor normal os  dados  fornecidos  pelo  Relatório  “Construction  &  Building  Materials  Sector”, relatório de publicação semestral  elaborado pelo JP Morgan. Esse relatório disponibiliza  o  preço  médio de venda de cimento portland no mercado interno de vários países.

                    No caso do México, como não houve exportação para o Brasil e nenhum produtor/exportador mexicano de cimento portland se manifestou, por escrito, ao longo da revisão, também se utilizou para o cálculo do valor normal as informações do Relatório “Construction & Building  Materials  Sector”,  do  JP  Morgan.  Para  calcular  a  quanto  corresponderia  esse  preço, considerado em nível FOB, internado no Brasil, foi desconsiderado o direito antidumping vigente e  adicionados  o frete e seguro na  exportação,  o  imposto de  importação  e  as  despesas  de internação.

                    No caso da  empresa  C.A.  Vencemos,  da  Venezuela,  que  também  não  exportou  para  o mercado  competidor,  utilizou-se  o  valor  normal  calculado  com  base  nas  informações  prestadas pela empresa. Adicionou-se a esse valor normal, em nível ex-fábrica, os valores correspondentes a frete e seguro internos no país exportador, bem como o frete e seguro internacional e as despesas de internação do produto no mercado competidor.

                    7.2. Do preço de exportação

                    Com  base  nas  estatísticas  oficiais  de  comércio  exterior  estabeleceu-se  o  preço  médio  de exportação  dos  produtores/exportadores  venezuelanos  para  o  mercado  competidor,  do  produto objeto dos direitos antidumping.

                    7.3. Do preço da indústria doméstica

                    O preço médio  da  indústria  doméstica  foi  calculado  com  base  nos  dados  constantes  nas notas  fiscais  referentes  às  vendas  de  cimento  portland  da  Itautinga  Agro  Industrial  S.A  no mercado competidor no período de julho de 2004 a junho de 2005.

                    7.4. Da conclusão sobre a retomada/continuidade do dumping

                    Nos  casos  do  México  e  da  empresa  C.A.  Vencemos  da  Venezuela,  que  não  exportaram cimento portland para o mercado competidor, observou-se que os valores normais internados no Brasil foram maiores que o preço da indústria doméstica. Do exposto, infere-se que, na ausência do  direito  antidumping,  as  empresas  mexicanas  e  a  C.A.  Vencemos  terão  que  cobrar  por  seus produtos  preços  inferiores  ao  preço  que  vendem  em  seus  mercados  internos,  isto  é,  terão  que praticar  dumping,  caso  pretendam  comercializar  o  cimento  portland  produzido  por  elas  no mercado competidor.

                    Considerou-se  que  o  produto  produzido  pela  empresa  C.A.  Vencemos,  pelas  empresas mexicanas e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as despesas relativas à internação do produto.

                    Verificou-se também que as importações de cimento portland originárias da Venezuela no período  de  análise  da  continuação/retomada  da  prática  de  dumping,  ocorreram  a  preços  de dumping,   demonstrando a continuação da prática de dumping por parte dessas empresas venezuelanas.

                    8. Do comportamento do mercado e dos indicadores da indústria doméstica

                    O período de análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2000 a junho de 2005, dividido em cinco intervalos de doze meses da seguinte forma: P1 – julho de 2000 a junho de 2001; P2 – julho de 2001 a junho de 2002; P3 – julho de 2002 a junho de 2003; P4 – julho de 2003 a junho de 2004; P5 – julho de 2004 a junho de 2005.

                    Com  base  nos  dados  analisados,  pôde-se  concluir  que  a  indústria  doméstica  apresentou melhora  em  alguns  itens  analisados:  (i)  houve  redução  do  custo  de  produção,  do  CPV  e  das despesas  operacionais;  (ii)  melhoria  da  margem  de  lucro  e  do  lucro  operacional  por  tonelada vendida; (iii) aumento da massa salarial total e da relativa à produção; (iv) aumento da taxa de retorno sobre o ativo; e, (v) melhoria da produtividade. Entretanto, observou-se também que: (i) a geração operacional de caixa foi decrescente, e a líquida foi negativa em P2 e P4; (ii) a produção reduziu e conseqüentemente a utilização da capacidade instalada, em parte decorrente da redução do consumo aparente; e, (iii) houve perda de participação no consumo aparente, diminuição das vendas  e  conseqüente  aumento  do  estoque.  Observou-se  também  que  o  preço  da  indústria doméstica no mercado competidor foi decrescente a partir de P4.

                    Das  origens  alcançadas  pelos  direitos  antidumping,  apenas  a  Venezuela  exportou  para  o mercado competidor com regularidade, sendo que, a partir de P3, em baixos volumes. Observou-se também que Cuba, a partir de P3, tornou-se o principal exportador de cimento portland para o mercado competidor e em P5 respondeu por 99,9% das importações desse produto no mercado competidor.

                    9. Da retomada do dano

                    9.1. Da comparação entre o preço do produto objeto de direito antidumping e o do similar nacional

                    No  caso  das  empresas  venezuelanas  que  exportaram  cimento  portland  para  o  mercado competidor  em  P5,  foi  considerado  o  preço  médio  de  exportação,  em  nível  CIF  internado, praticado  nessas  operações.  Esse  preço  foi  comparado  com  o  preço  da  indústria  doméstica,  e obteve-se a subcotação de US$ 40,51/t para as empresas venezuelanas, exceto a C.A Vencemos.

                    Para as origens que não exportaram para o mercado competidor em P5, caso do México e da  empresa  venezuelana  C.A  Vencemos,  determinou-se  os  preços  máximos  prováveis  que  tais empresas praticariam nas vendas para esse mercado, na hipótese de deixar de serem aplicados os direitos antidumping.

                    Considerou-se que o produto objeto dos direitos antidumping e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as  mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que  oferecer  melhor  preço,  aí  computados,  no  caso  das  importações,  as  despesas  relativas  à internação do produto.

                    Para se alcançar o nível de preço máximo provável considerou-se determinante o nível dos preços de exportação de Cuba para o mercado competidor. Para considerar o preço de Cuba como referência dos preços máximos da C.A.Vencemos e das empresas mexicanas, levou-se em conta que a partir de P3 ocorreram importações significativas de cimento portland originárias de Cuba. Essas importações em P5 foram de 115.636 toneladas, representaram 19% do consumo aparente do mercado competidor e 99,9% do total importado nesse período. Considerou-se também que a formação  do preço dessas   importações   não   foi   influenciada   pela   existência   de   direitos antidumping  (o  produto  cubano  não  está  sujeito  à  aplicação  de  direito  antidumping).  Por  essas razões, concluiu-se  que,  para  as  exportações  das  empresas  mexicanas  e  da  C.A.  Vencemos chegarem  a  um  preço  competitivo  no  mercado  competidor,  não  é  provável  que  pratiquem  um de 2000 a junho de 2001; P2 – julho de 2001 a junho de 2002; P3 – julho de 2002 a junho de 2003; P4 – julho de 2003 a junho de 2004; P5 – julho de 2004 a junho de 2005.

                    Com  base  nos  dados  analisados,  pôde-se  concluir  que  a  indústria  doméstica  apresentou melhora  em  alguns  itens  analisados:  (i)  houve  redução  do  custo  de  produção,  do  CPV  e  das despesas  operacionais;  (ii)  melhoria  da  margem  de  lucro  e  do  lucro  operacional  por  tonelada vendida; (iii) aumento da massa salarial total e da relativa à produção; (iv) aumento da taxa de retorno sobre o ativo; e, (v) melhoria da produtividade. Entretanto, observou-se também que: (i) a geração operacional de caixa foi decrescente, e a líquida foi negativa em P2 e P4; (ii) a produção reduziu e conseqüentemente a utilização da capacidade instalada, em parte decorrente da redução do consumo aparente; e, (iii) houve perda de participação no consumo aparente, diminuição das vendas  e  conseqüente  aumento  do  estoque.  Observou-se  também  que  o  preço  da  indústria doméstica no mercado competidor foi decrescente a partir de P4.

                    Das  origens  alcançadas  pelos  direitos  antidumping,  apenas  a  Venezuela  exportou  para  o mercado competidor com regularidade, sendo que, a partir de P3, em baixos volumes. Observou-se também que Cuba, a partir de P3, tornou-se o principal exportador de cimento portland para o mercado competidor e em P5 respondeu por 99,9% das importações desse produto no mercado competidor.

                    9. Da retomada do dano

                    9.1. Da comparação entre o preço do produto objeto de direito antidumping e o do similar nacional

                    No  caso  das  empresas  venezuelanas  que  exportaram  cimento  portland  para  o  mercado competidor  em  P5,  foi  considerado  o  preço  médio  de  exportação,  em  nível  CIF  internado, praticado  nessas  operações.  Esse  preço  foi  comparado  com  o  preço  da  indústria  doméstica,  e obteve-se a subcotação de US$ 40,51/t para as empresas venezuelanas, exceto a C.A Vencemos.

                    Para as origens que não exportaram para o mercado competidor em P5, caso do México e da  empresa  venezuelana  C.A  Vencemos,  determinou-se  os  preços  máximos  prováveis  que  tais empresas praticariam nas vendas para esse mercado, na hipótese de deixar de serem aplicados os direitos antidumping.

                    Considerou-se que o produto objeto dos direitos antidumping e o da indústria doméstica são   homogêneos,   de   mesma   qualidade,   possuem   as   mesmas   características   físicas   e   são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que  oferecer  melhor  preço,  aí  computados,  no  caso  das  importações,  as  despesas  relativas  à internação do produto.

                    Para se alcançar o nível de preço máximo provável considerou-se determinante o nível dos preços de exportação de Cuba para o mercado competidor. Para considerar o preço de Cuba como referência dos preços máximos da C.A.Vencemos e das empresas mexicanas, levou-se em conta que a partir de P3 ocorreram importações significativas de cimento portland originárias de Cuba. Essas importações em P5 foram de 115.636 toneladas, representaram 19% do consumo aparente do mercado competidor e 99,9% do total importado nesse período. Considerou-se também que a formação  do preço dessas importações não foi  influenciada   pela   existência   de   direitos antidumping  (o  produto  cubano  não  está  sujeito  à  aplicação  de  direito  antidumping).  Por  essas razões, concluiu-se  que,  para  as  exportações  das  empresas  mexicanas  e da C.A. Vencemos chegarem  a  um  preço  competitivo  no  mercado  competidor,  não  é  provável  que  pratiquem  um preço superior ao observado nas exportações de Cuba, em P5, único país a comercializar volume significativo com o mercado competidor nesse período.

                    Considerando-se o preço CIF médio de Cuba como o preço máximo provável das empresas mexicanas  e  da  empresa  C.A.  Vencemos,  procedeu-se  também  à  internação  do  mesmo,  com  o objetivo  de  compará-lo  com  o  preço  da  indústria  doméstica.  Ressalte-se  que  na  avaliação  dos preços  da  empresa  C.A.  Vencemos  e  das  empresas  mexicanas  considerou-se  as preferências tarifárias concedidas a cada país.

                    Após a internação do preço de exportação de Cuba, comparou-se esse preço, em nível CIF internado,  com  o  preço  médio  praticado  pela  indústria  doméstica,  em  nível  ex-fábrica,  e encontrou-se, para a empresa C.A. Vencemos e para as empresas mexicanas, uma subcotação de US$ 37,22/t.

                    9.2. Do potencial exportador das origens sob análise

                    Com base em informações obtidas na publicação International Cement Review foi possível conhecer os dados relativos à capacidade produtiva ociosa de cimento portland do México e da Venezuela.

                    A análise dessas informações mostrou que o México e a Venezuela possuíam, em 2004, capacidade  instalada  de  59.200.000  de  toneladas  e  produção  de  39.200.000  de  toneladas. Observou-se que o México e a Venezuela possuíam capacidade ociosa de 20.000.000 de toneladas nesse  período.  Portanto,  os  produtores  mexicanos  e  venezuelanos,  no  início  de  2005,  tinham condições de,  imediatamente,  atender  demanda  adicional  de  cimento  portland,  tanto  em  seus mercados como no mercado externo. A capacidade instalada ociosa de 20.000.000 de toneladas representa, aproximadamente, 40 vezes o tamanho do consumo aparente do mercado competidor em P5.

                    Levou-se  em  consideração  as  projeções  de  crescimento  do  consumo  de  cimento  no mercado mundial até 2007, publicadas nos relatórios Global Equity Research, do JP Morgan e no relatório 2006  Cement  Consumption  Forecast,  da  Portland  Cement  Association.  Considerou-se, também, as projeções de crescimento de consumo de cimento no mercado competidor.

                    Ao analisar as projeções de crescimento das origens investigadas, México e Venezuela, e do mercado competidor, observou-se que, ainda assim, a capacidade ociosa   das   origens investigadas seria de 18.950.000 de toneladas em 2005, 17.960.000 de toneladas em 2006 e de 16.340.000 de toneladas em 2007.  Isso significa que o potencial  exportador do México e da Venezuela encontrado para 2006 e 2007, ainda deve ser considerado significativo, pois corresponde  a  30  vezes  o  consumo  aparente  do  mercado  competidor  em 2006  e  26,3 vezes  em 2007.

                    9.3. Da conclusão sobre a retomada do dano

                    O preço de exportação das empresas venezuelanas, mesmo com o direito antidumping em vigor,  encontra-se  subcotado  ao  preço  da  indústria  doméstica.  Entretanto,  o  volume  exportado para o mercado competidor foi irrisório.

                    Os preços máximos prováveis de exportação, calculados para a C.A. Vencemos e para as empresas  do  México,  internados  no  mercado  competidor,  caso  o  direito  deixe  de  ser  aplicado, encontram-se subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas nesse mercado.

                    Ademais,  há  potencial  exportador  das  origens  investigadas  suficiente  para  atender  o mercado competidor, mesmo que haja aumento da demanda nos respectivos mercados internos e
em terceiros mercados em 2006 e 2007.

                    Face ao exposto, concluiu-se que, na ausência dos direitos antidumping, ocorrerão, muito provavelmente, importações do produto em questão a preços de dumping, originárias do México e
da Venezuela, em quantidades suficientes para ocasionar retomada do dano à indústria doméstica.

                    10. Da prorrogação dos direitos antidumping

                    Embora os indicadores da indústria doméstica não tenham demonstrado quadro totalmente satisfatório, considerou-se não haver razão para elevar as alíquotas dos direitos antidumping em vigor.

                    Uma  vez  que  a  revisão  ora  conduzida  demonstrou  que  se  deixado  de  aplicar  os  direitos antidumping nas importações brasileiras de cimento portland para o mercado competidor, muito provavelmente haverá uma retomada da prática de dumping e do dano por ele causado, conclui-se pela prorrogação dos direitos vigentes para as origens investigadas.

                    Prorroga-se  o  prazo  de  aplicação  dos  direitos  antidumping  definitivos,  nas  importações brasileiras  de  cimento  portland,  quando  originárias  do  México  e  da  Venezuela  e  destinadas  ao mercado competidor, por um período de 5 anos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas específicas fixas.

                    Prorroga-se  o  prazo  de  aplicação  dos  direitos  antidumping  definitivos,  até  27  de julho de 2011, nas importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor,  com a manutenção dos direitos antidumping  em vigor, por meio de alíquotas ad valorem. (Redação dada pela Resolução n° 36, de 22 novembro de 2006).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.