RESOLUÇÃO Nº 39, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicada no D.O.U. de 07/12/2006)

 

Verificar alterações promovidas pela Resolução Camex nº 03, de 2007 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e considerando a Decisão n° 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.50.21

Ex 001 – Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz,  com  velocidade  de  transmissão  até  256kbps  e teleproteção  integrada  com  até  08  comandos independentes e simultâneos

8529.90.12

Ex 001 – Unidades   receptoras/regeneradoras   de   sincronismo   primário,   com   função   básica de fornecimento de referências primárias de tempo e freqüência para a estação rádio base com tecnologia CDMA, projetada para operar em baixa tensão

9030.89.90

Ex 011 – Máquinas  automáticas  para  teste  elétrico-magnético  em  estatores  e  rotores  bobinados  de motores, proteções térmicas para motores e resistências de aquecimento, dotadas de gabinete principal computadorizado  para  controle  das  estações  de  testes,  sistema  de  calibração  independente  e  análise estatística dos resultados de ensaios

                    Art. 2° Fica  prorrogado,  até  31  de  dezembro  de  2008,  o  prazo  de  vigência  dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX n° 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:

NCM

DESCRIÇÃO

9030.89.90

Ex 008 – Máquinas  automáticas  para  teste  e  seleção  de  capacitores,  com  velocidade  máxima  de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto

Art. 3° Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na  decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.