RESOLUÇÃO Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2007.

 

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RESOLUÇÃO Nº  27, DE 25 DE JULHO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 27/07/2007)

 

                    O    PRESIDENTE    DO    CONSELHO    DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º  do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º  do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs  33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 37/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1º  Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até 31  de  dezembro  de  2008 30 de junho de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008),  as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.41

Ex 001 - Equipamentos  de  transmissão  de  dados  (página)  para  serviços  de  radiomensagem  móvel
pessoal e/ou localização e monitoração de posicionamento de veículos automotores, operando na faixa
de freqüência de 900MHz, com potência máxima de saída de RF de 500W, compostos por 1 módulo amplificador de potência de 500W a 900MHz; 1 módulo controlador; 1 módulo de rastreamento GPS; 1 módulo  de  radiofreqüência  (exciter  RF);  1  módulo  de  alimentação  (fonte  +  baterias;  230Vca,  90A,
50/60Hz); 1 módulo de interconexão (cartão de controle de interconexão - link lcc)

8517.62.49

Ex 002 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo menos 30Gbps

8517.62.77

Ex 006 - Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de transmissão igual ou
superior a 155Mbits/s

8517.69.00

Ex 003 - Unidades de processamento de sinalização e gerência de elementos, com capacidade adicional
de controladoras "Gateway Controllers" e unidade servidora de mídia "Media Server" para central de comutação por pacotes de chamadas celulares

8525.50.29

Ex 002 - Sistemas irradiantes combinados, para transmissão de ondas eletromagnéticas com potência e
diagramas  de  irradiação  configuráveis,  dedicados  à  transmissão  de  sinais  de  televisão  analógicos  e digitais na faixa de freqüência do canal 2 ao 59 (VHF e UHF) com potências irradiadas de até 1MW RMS,  constituídos  por:  antenas,  cabos  e/ou  linhas  rígidas  de  alimentação,  combinadores,  réguas  de áudio   e  vídeo   (patch-panels),  radomes,   conectores,   equipamentos  de   pressurização   e   elementos estruturais e de fixação

8543.70.99

Ex 054 - Conversores  elétricos  óticos  para  sinais  padrão  SMPTE  259M  ou  padrão  SMTPE  292M
(padrões de vídeo digital), com taxa de transmissão ajustada automaticamente, proveniente de sinais de um cabo coaxial de 75R, possuindo entrada de áudio digital AES3

                    Art. 2º  Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na  decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos

                    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.