RESOLUÇÃO Nº 35 , DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº  35 , DE  22 DE AGOSTO  DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 06/09/2007)

REVOGADA pela Resolução CAMEX n° 27, de 06/05/2008

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2º  do Decreto nº  4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3º  da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

                    RESOLVE:

                    Art. 1º   Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:

                    I - O  PROEX-Financiamento  apoiará  as  exportações  brasileiras  de  micro,  pequenas  e médias  empresas,  ficando  limitado  o  enquadramento,  nessa  modalidade,  de  operações  de  empresas  de grande  porte  exclusivamente  para  o  cumprimento  de  compromissos  governamentais  decorrentes  de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;

                    II - O  PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  -  BNDES  e  da  Corporação  Andina  de  Fomento  - CAF;

                    III - O PROEX-Financiamento e o PROEX - Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para  países,  projetos  ou  setores  com  limitações  de  acesso  a  financiamento  de  mercado, conforme estabelecido no artigo 2º-A da Lei no  10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da CAMEX.

                    Parágrafo único.  Os valores de referência para classificação do porte das empresas, a que se   refere   o   inciso   I   deste   artigo,   são   os   definidos   em   Portaria   específica   do   Ministério   do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

                    Art. 2º   Determinar  os  seguintes  procedimentos para  o  encaminhamento,  à  CAMEX  e  ao Comitê  de  Financiamento  e  Garantia  das  Exportações  -  COFIG,  dos  pleitos  relativos  a  operações  de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:

                    I - As  operações  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  art.  1º   desta  Resolução,  que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por  intermédio  do  Banco  do  Brasil  S.A.,  que,  na  qualidade  de  agente  do  Tesouro  Nacional  para  o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;

                    II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1º  desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.

                    Parágrafo  único.  As  operações  de  exportação  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo somente  poderão  ser  encaminhadas  ao  COFIG,  para  enquadramento,  após  deliberação  expressa  do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEX-Equalização, a serem observados em cada operação.

                    Art. 3º   Ficam revogadas as Resoluções CAMEX nº  33, de 16 de dezembro de 2002, e nº 45, de 23 de dezembro de 2003.

                    Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.