RESOLUÇÃO Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.

 

 

RESOLUÇÃO Nº   48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2007)

 

                    O    PRESIDENTE     DO    CONSELHO     DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º  do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º  do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012812/2006-03,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.  1º   Encerrar  a  revisão  de  meio  de  período  do  direito  antidumping  aplicado  nas importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos  à  base  de  kevlar  ou  hiten,  classificados  no  item  4011.50.00  da  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, alterando a alíquota específica fixa do direito  antidumping  para  US$  1,45/kg  (um  dólar  estadunidense  e  quarenta  e  cinco  centavos  por quilograma líquido).

                    Art.  2º  Tornar públicos os fatos que justificaram esta  decisão,  conforme  o  Anexo  a  esta Resolução.

                    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e terá vigência até 19 de dezembro de 2008.

 

 

MIGUEL JORGE

 

ANEXO

 

                    1. Do Processo

                    Em  29  de  agosto  de  2006,  a  Associação  Nacional  da  Indústria  de  Pneumáticos  –  ANIP,  em conjunto com o Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Camelback – SINPEC, protocolizaram  requerimento  solicitando  a  revisão  parcial  da  decisão  relativa  à  aplicação  dos  direitos antidumping nas exportações da República Popular da China (RPC) para o Brasil de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, conforme disposto na Resolução CAMEX nº  37, de 18 de dezembro de 2003.

                    Constatada a existência de indícios que justificavam a abertura da revisão, a mesma foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 74, de 31 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 3 de novembro de 2006.

                    As    partes    interessadas     foram    notificadas     do    início     da   revisão,    tendo    sido    enviados, simultaneamente,  conforme  previsto  no  art.  27  do  Decreto  nº   1.602,  23de  agosto  de  1995,  cópia  da Circular SECEX nº  74, de 2006 e o questionário relativo à revisão. Ao governo da RPC foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu origem à revisão.

                    Em  atendimento  ao  disposto  no  art.  22  do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  a  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão.

                    Foi  reconhecida  como  parte  interessada  no  processo  a  Associação  Brasileira  dos  Fabricantes, Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI.

                    A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada no período de 7 a 10 de maio de 2007.

                    No dia 7 de agosto de 2007 foi realizada a audiência final, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da revisão.

                    2. Do Produto

                    2.1. Do Produto Objeto da Revisão, sua Classificação e Tratamento Tarifário

                    O produto objeto da revisão é o pneumático novo de borracha para bicicletas, exceto o pneumático especial produzido à base de kevlar ou hiten, também conhecido como pneu para bicicletas convencional, comum  ou não-especial,  produzido  e  exportado  para  o  Brasil  pela  RPC.  Os  pneus  convencionais  de bicicleta são artefatos de borracha prensados e vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir a tração  da  bicicleta, sendo  constituídos  por  sete  elementos:  banda  de  rodagem,  lonas,  cabos,  flancos, talões, ombros e carcaça. Esse produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.

                    O produto objeto da revisão classifica-se na posição 4011 – pneus novos de borracha – item 50.00 –  dos tipos  utilizados  em  bicicletas  –  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL.  A  correspondente alíquota  do imposto  sobre  importação  apresentou  a  seguinte  evolução:  17,5%  no  período  de  janeiro  a dezembro de 2002 e 16% a partir de janeiro de 2003.

                    2.2 Do Produto Nacional e da Similaridade ao Produto Importado da RPC

                    Os  pneus  convencionais  para  bicicletas  fabricados  pela  indústria  doméstica  são  artefatos  de borracha prensados e vulcanizados em moldes que obedecem à nomenclatura própria de acordo com as dimensões de  altura,  largura  e  aros  das  rodas  de  bicicleta,  sendo  igualmente  constituídos  por  sete elementos: banda de rodagem, lonas, cabos, flancos, talões, ombros e carcaça. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.

                    Tanto  o  produto  exportado  da  China  para  o  Brasil  quanto  o  produzido  pela  indústria  doméstica apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado.

                    Dessa forma, concluiu-se que o pneu de bicicleta convencional produzido no Brasil é similar ao produto importado da RPC, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

                    3. Da Indústria Doméstica

                    A  indústria  doméstica,  nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  nº  1602,  de  1995,  é  constituída  pelas linhas  de  produção  de  pneus  convencionais  de  bicicleta  das  empresas  Pirelli  Pneus  S.A.  e  Industrial Levorin S.A. que, juntas, representam 100% da produção de pneus convencionais de bicicleta no Brasil.

                    4. Do Dumping

                    Conforme o disposto no § 1º  do art. 25 do Decreto no  1602, de 1995, o período de investigação de dumping abrangeu o intervalo de 1º  de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006.

                    Com  a  finalidade  de  se  realizar  uma  comparação  justa  entre  o  valor  normal  e  o  preço  de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda.

                    4.1. Do Valor Normal

                    Por não ser, para fins de defesa comercial, a RPC um país cuja economia é predominantemente de mercado,  nos  termos  do  art.  7º  do  Decreto  nº  1602,  de  1995,  o  valor  normal  foi  calculado  a  partir  do preço  médio  das  operações  de  exportação  da  empresa  Cheng  Shin  Rubber  (Taiwan)  Industry  Co.  Ltd. originárias em Taipé Chinês e destinadas à Argentina, obtendo-se o valor normal de US$ 2,57/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por quilograma líquido) na condição FOB.

                    4.2. Do Preço de Exportação

                    O preço de exportação, nos termos do art. 8º  do Decreto nº  1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema Lince-Fisco da RFB.

                    O preço de exportação obtido, na condição FOB, foi de US$ 1,12/kg (um dólar estadunidense e doze centavos por quilograma líquido).

                    4.3.  Da Margem de Dumping

                    Apurou-se  a  margem  de  dumping  de  US$  1,45/kg  (um  dólar  estadunidense  e  quarenta  e  cinco centavos por quilograma líquido) que corresponde à margem relativa de dumping de 129,5%.

                    5. Da Conclusão

                    Constatado,  nos  termos  do  inciso  III  do  art.  58  do  Decreto  n°  1.602,  de  1995,  que  o  direito antidumping previsto na Resolução CAMEX nº  37, de 18 de dezembro de 2003, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador do dano à indústria doméstica, decidiu-se pela alteração do direito antidumping  definitivo  aplicado  nas  exportações  de  pneumáticos  novos  de  borracha  para  bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, da República Popular da China para o Brasil, de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a alíquota específica  fixa  de  US$  1,45/kg  (um dólar  estadunidense  e  quarenta  e  cinco  centavos  por  quilograma líquido).  A vigência do direito antidumping permanece até 19 de dezembro de 2008.

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.