RESOLUÇÃO Nº 08, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.
(Publicada no D. O. U. de 06/02/2008)
Verificar alterações promovidas pela Resolução Camex nº 28, de 2008
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2008, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
a) ficam excluídos os códigos NCM 7208.26.90, 7208.39.10, 7209.18.00 e 7213.10.00, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
1001.90.90 | Outros | 0 |
1513.21.10 | De amêndoa de palma | 2 |
3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | 14 |
Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt | 0 | |
7208.52.00 | De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 12 |
Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias | 0 |
Parágrafo único. A redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas, para importações realizadas até 30 de junho de 2008, e a redução da alíquota
da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000 toneladas.
c) a redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser limitada a uma quota de 75.000 toneladas.
d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC n° 59/07.
e) a alíquota do código NCM 2905.44.00 passa a ser de 25%.
f) tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, o código NCM 3004.20.99, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, fica substituído pelo código NCM 3004.90.59, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”, como segue:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
3004.90.59 | Outros | 8 |
| Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila | 0 |
| Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio | 0 |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.