RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

 

RESOLUÇÃO N° 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
(Publicada no D.O.U. de 20/01/2011)

Exclui o código NCM 2917.36.00, referente ao produto ácido tereftálico puro -PTA, da Lista de Exceções à TEC e concede redução temporária da alíquota do I. I. para o referido código, de acordo com a quota estabelecida por razões de desabastecimento - Resolução GMC 69/00.

                 

                   O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nos 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Diretriz no 31/10 da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, e nas Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 47, de 24 de junho de 2010, e no 81, de 17 de novembro de 2010,

                   RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                   Art. 1o Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 2917.36.00.

                   Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 2917.36.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

                   Art. 3º Fica alterada para 0% (zero por cento), até 31 de julho de 2011, ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM Descrição Quota

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

150.000 toneladas

                   Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

                   Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.