RESOLUÇÃO Nº 34, DE 28 DE ABRIL DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Altera para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

RESOLVE,ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.60.59

Ex 001 – Sistemas touch screen para telas LCD (dispositivo sensível ao toque para displays LCD utilizados em unidades de processamento digital baseada em microcomputadores) de 15 a 32 polegadas.

8471.60.90

Ex 002 – Unidades de saída de dados processados eletronicamente, para leitura tátil pelo sistema Braille, com 12 a 80 células de leitura de 6 ou 8 pontos, com ou sem teclado para escrita, conexões USB, combinada ou alternativamente com "Bluetooth" ou porta serial, teclas de posicionamento para cada célula, 6 a 10 teclas de comando, com ou sem cursores e rodas de navegação.

8471.90.19

Ex 001 – Máquinas automáticas para programação de dispositivos eletrônicos tipo flash memory e microcontroladores, em forma codificada, com programador tipo FLASH CORE III, equipadas com até 24 programadores tipo FLASH CORE III, com capacidade de programação de 1 até 2.000 dispositivos/h, com sistemas  para verificação antes e após gravação, painel de comando e controle da máquina; sistema de movimentação controlado por servomotores, sistema de alimentação para rolos e/ou bandejas e/ou tubos/vareta (stick), com ou sem sistema de gravação a laser do dispositivo, com ou sem sistema de verificação de coplanaridade.

8517.62.91

Ex 001 – Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos cardíacos implantáveis.

8525.50.19

Ex 001 – Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 11 x 59mm, pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.

8525.50.19

Ex 002 – Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 16 x 73mm, pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.

8530.10.10

Ex 014 – Unidades gerenciadoras de sistemas de sinalização e controle de trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, instaladas em armários metálicos, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídas por: 3 ou mais computadores servidores, com processadores de no mínimo 2GHz, 8 MB de cache e 800 MHz, memória mínima de 8 GB, 1 ou mais leitores de DVD, 2 ou mais discos rígidos de no mínimo 140 GB, 1 ou mais fontes de alimentação redundantes do tipo “hot plug” com potência igual ou superior a 200W, 5 ou mais chaveadores e/ou comutadores de rede com no mínimo 10/100/1000T/4 e no mínimo 24 portas, 1 ou mais dispositivos firewall, cada um deles com 4 ou mais portas, 1 ou mais no break-UPS, para controle do desligamento dos computadores para preservação dos dados, 1 ou mais teclados e 1 ou mais monitores.

8541.30.29

Ex 002 – Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS.

8543.70.19

Ex 001 – Equipamentos eletrônicos, instalados em gabinetes e/ou caixas metálicas nas estações e/ou vias de monotrilho, para transmissão e recepção de sinais de comunicação entre o controlador central de veículos e os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos de: 1 ou mais placas eletrônicas reguladoras de tensão; 1 ou mais placas eletrônicas de transmissão/recepção para comunicação bidirecional em meio ótico; 1 ou mais placas eletrônicas amplificadoras de corrente, 1 ou mais placas eletrônicas demoduladoras de telegramas, 1 ou mais placas eletrônicas de monitoração de sinais,  1 ou mais caixas de terminação remota, 1 ou mais caixas de interface e adaptação de cabos, 1 ou mais placas de terminação de cabos.

8543.70.99

Ex 103 – Máquinas para deposição física em fase vapor (PVD-Physical Vapor Deposition) de revestimentos em peças metálicas, por geração de plasma, com câmara com dimensões de 750mm x 775mm x 700mm (L x A x P) e 300kg de capacidade máxima de carregamento, com conjunto de bombas de vácuo sendo 1 bomba do tipo turbomolecular, 2 aquecedores elétricos com 10kW de potência cada, com 6 conjuntos de fonte de arco com 2 cátodos cada e controlador lógico programável (CLP).

8543.70.99

Ex 104 – Geradores de tensão de impulso com voltagem nominal máxima de 400kV, sendo 4 fases de 100kV, capacidade nominal de 20kJ com capacidade por fase de 1µF.

 

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MAURO BORGES LEMOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.