Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica no 50/2014/CGSC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1º Conhecer e dar provimento ao pedido de retificação apresentado pela empresa The Dow Chemicals Company (“TDCC”) em face da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
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The Dow Chemical Company (TDCC) |
272,12 |
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Union Carbide Corporation |
272,12 |
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Basf Corporation |
260,14 |
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Oxea Corporation |
102,67 |
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Eastman Chemical Company |
127,21 |
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Demais |
272,12” |
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO
I – Do pleito
1. Em 19 de maio de 2014, a empresa The Dow Chemical Company (“TDCC”), solicitou à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alteração da Resolução nº 76, de 2011, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation (“Union”).
II – Da decisão
2. Sobre a matéria, segundo o parágrafo 15 do Parecer DECOM no 3, de 2011, que recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, e o parágrafo 15 do Parecer DECOM no 23, de 2011, que recomendou a aplicação de direito antidumping definitivo, a empresa Union Carbide Corporation respondeu ao questionário do produtor/exportador em conjunto com a The Dow Chemical Company.
3. Dessa forma, dado que o direito vigente aplicado às importações originárias da produtora Dow Chemical Company foi definido levando-se em consideração a margem de dumping calculada para a empresa que incluía também os dados da Union Carbide Corporation, não há oposição quanto à alteração da Resolução nº 76, de 2011, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passe também a incidir sobre as exportações realizadas pela Union Carbide Corporation.