Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. Da Petição
Em fevereiro de 2014, a ABIPLAST protocolou solicitação de análise de interesse público com vistas à suspensão do direito antidumping definitivo vigente sobre as importações de resinas de polipropileno (PP), referente aos códigos NCM 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos EUA; suspensão do direito antidumping que viessem a ser aplicadas sobre as importações brasileiras dessas resinas, originárias da África do Sul, Coréia do Sul e Índia; e suspensão de medidas compensatórias que eventualmente viessem a ser aplicadas sobre as importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.
Após instrução no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), o Conselho de Ministros da CAMEX determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 22 de maio de 2014.
Relativamente às medidas, destaca-se que a Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos EUA; e a Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de PP, originárias da África do Sul, Coréia do Sul e Índia, ambas por prazo de até cinco anos.
Cabe ressaltar que a investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da África do Sul e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi encerrada a pedido da requerente.
No âmbito da avaliação de suspensão por interesse público, a peticionária alega que a sobretaxa às importações dessas origens causaria aumento de preço do produto no mercado brasileiro e traria prejuízos para a indústria transformadora de plástico. Ainda segundo a peticionária, o setor de transformados plásticos apresentaria desvantagens estruturais em relação à produtora de resina. Tais desvantagens estruturais seriam agravadas com a manutenção do direito.
1. Da Análise
A produção de resinas de polipropileno tem início com a extração do petróleo ou gás natural. No Brasil, a origem do polipropileno é, essencialmente, o petróleo. Após a extração do produto, ocorre o refino do óleo, obtendo-se a nafta petroquímica. Em seguida, a nafta é encaminhada para unidades de craqueamento, conhecidas como primeira geração da indústria petroquímica, onde as moléculas de nafta serão partidas e transformadas em diversos subprodutos, entre eles o propano, que na etapa seguinte sofre um processo de desidrogenação, para obtenção do gás propeno. O propeno é direcionado às centrais petroquímicas, que configuram a segunda geração da indústria, que realizam operações de polimerização para a transformação do propeno em resina de polipropileno. A resina de polipropileno é uma das matérias-primas utilizada pelos transformadores de plástico, que correspondem à terceira geração da indústria petroquímica. Nesta etapa, a resina de polipropileno é convertida em produto transformado plástico.
Existe uma única produtora de resinas de polipropileno no MERCOSUL, a Braskem, que detém participação significativa do mercado. O controle de parcela substancial de mercado é condição necessária para o exercício de poder de mercado, mas não suficiente. Conforme análise do GTIP, existem diversas origens exportadoras do produto para o Brasil e houve, no período recente, aumento das importações de origens não afetadas pela medida de defesa comercial. Embora o direito antidumping seja um obstáculo às importações de resinas de polipropileno dos Estados Unidos da América, da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, existem origens não sujeitas ao direito, passíveis de importação.
Além disso, as análises do Grupo constataram que as diferenças estruturais entre o setor de produção de resinas de polipropileno e a indústria de transformadores de plástico, de fato, existem. Entretanto, não foi possível estabelecer uma relação causal destas com a aplicação do direito antidumping.
1. Da Conclusão
Assim, diante da análise dos dados apresentados pela peticionária, pela produtora nacional, bem como outras empresas interessadas, entende-se não haver elementos que justifiquem a suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo, sugere-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas de polipropileno, enquanto perdurar a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.