RESOLUÇÃO Nº 42, DE 05 DE MAIO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 06/05/2016)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I – excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e o Ex-tarifário 009 do código 3002.10.39, conforme discriminados a seguir:
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NCM |
DESCRIÇÃO |
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2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
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2933.69.91 |
Ametrina |
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6902.10.18 |
Outros tijolos |
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3002.10.39 |
Outros |
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Ex 009 - lenograstima |
II – incluir os códigos da NCM conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
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NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
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1511.90.00 |
- Outros |
20 |
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2909.19.90 |
Outros |
14 |
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Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano |
2 |
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2933.91.13 |
Clonazepam |
12 |
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5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
10 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.10, 2933.69.91 e 6902.10.18 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 1511.90.00, 2909.19.90, 2933.91.13 e 5503.20.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.