RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 24/05/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000070/00-15 e no Parecer n° 4, de 5 de abril de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação de dumpingnas exportações de conservas de pêssego originárias da Grécia,
Resolve, adreferendumda Câmara:
Art. 1° Suspender, com base no que dispõe o § 3° do art. 64 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de conservas de pêssego, classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Grécia, estabelecidos por meio da Resolução CAMEX n° 5, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de abril de 2002.
Art. 2° A suspensão ficará em vigor enquanto as conservas de pêssego integrarem a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, com a alíquota de 55%, que já salvaguarda a indústria doméstica.
Art. 3° Os direitos antidumping serão restabelecidos concomitantemente com a exclusão das conservas de pêssego da Lista de Exceções à TEC.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.