RESOLUÇÃO N° 18, DE 30 DE JULHO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 01/08/2002)
(Revogada pela Resolução Camex nº 43, de 2006)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nos 17/02 e 36/02, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As alíquotas indicadas para os códigos NCM 8415.10.11, 8415.10.19, 8471.49.96, 8525.30.90 e 8525.40.90 incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de que tratam as Decisões CMC nos 67/00 e 06/01.
Art. 2° Nos Anexos II e V da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos os códigos NCM 3004.32.00 e 3004.39.94 e incluídos os códigos NCM 3004.32.10, 3004.32.20 e 3004.32.90.
Art. 3° No Anexo IV da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos da Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações os códigos NCM 8471.49.44 e 8471.49.71, ora suprimidos.
Art. 4° No Anexo V da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos os códigos NCM 2922.19.21, 2933.39.15, 2933.91.53, 2933.99.32, bem como alteradas as descrições dos seguintes códigos:
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Parágrafo único. No Anexo I da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, os códigos NCM 2922.19.21, 2933.39.15, 2933.91.53 e 2933.99.32 deixam de ser assinalados com o sinal gráfico “§”.
Art. 5° Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o prazo de vigência fixado no art. 3° da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.