RESOLUÇÃO Nº 14, DE 05 DE JUNHO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 06/06/2003)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no § 4º do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Manter em vigor o direito antidumping definitivo ad valorem de 43%, aplicado às importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, de que trata a Portaria Interministerial n° 10, dos Ministros da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 4 de junho de 1998 e publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 1998, enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX n° 39, de 4 de junho de 2003.
Art. 2º Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.