RESOLUÇÃO Nº 15, DE 05 DE JUNHO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 09/06/2003)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz n° 04/03, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução no 69/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam alteradas para 0 % (zero por cento), pelo período de 6 meses a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA (TONELADAS) |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | 3.000 |
0304.90.00 | Outros, exclusivamente de atum congelado | 2.000 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.