RESOLUÇÃO Nº 32, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 21/10/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho  de  2003,  com  fundamento  no  que  dispõe o  art. 9° da  Lei  n° 9.019, de 30 de março de  1995,  e  alterações,  e  tendo  em  vista  o  disposto  no  Acordo  sobre  a  Implementação do Artigo  VI  do Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e  Comércio  –  GATT  1994,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  n° 30, de 15 de dezembro  de  1994,  promulgado  pelo  Decreto  n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado  pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,

                    R E S O L V E, adreferendumda Câmara:

                    Art. 1° Ratificar  a  abertura  de  processo  de  investigação  para  fins  de  revisão,  estabelecido pela  Circular  SECEX  nº 77, de 9 de outubro de 2003, publicada  no Diário Oficial  da  União de 14 de outubro  de  2003,  ficando  mantidos,  em  conseqüência,  os  direitos  antidumping definitivos ad valorem de 10,79% e de 7,47%, aplicados  às  importações  de  ferro–cromo alto carbono (FeCrAC),  classificado  no item 7202.41.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando fabricado, respectivamente,  pelas empresas  sul-africanas  Ferralloys  Limited  e Hernic Ferrochrome  (Pty)  Limited; de 22,47%   para   as   demais   empresas   da   África   do   Sul,   exceto   a   Consolidated   Metallurgical   Industries Limited;  de  10,38%  e  6,57%  quando originárias, respectivamente, do Casaquistão e da  Rússia, de que trata a Portaria  Interministerial  dos  Ministros  de  Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda – MICT/MF n° 19, de 7 de outubro de 1998,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  21  de outubro  de  1998,  enquanto  perdurar  a  mencionada  investigação,  de  acordo  com  o  disposto  no  §  4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art. 2° Reconhecer que existem indícios no sentido de  que a extinção dos direitos antidumpinglevaria  muito  provavelmente  à  retomada  do  dumping  e do dano dele decorrente, nos termos do  contido  no  § 1° do  art.  57  do  Decreto n° 1.602, de 23 de agosto  de 1995, conforme Parecer DECOM nº 15, de 3 de outubro de 2003.

                    Art.  3° Esta Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá  vigência  até  o encerramento  da  revisão  referida  no  art.  1°,  nos  termos  do  disposto  no  §  3° do  art.  57  do Decreto  n° 1.602, de 1995.

 

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.