RESOLUÇÃO Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicada no D.O.U. de 19/12/2003)
Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:
Resolução Camex nº 02, de 2004
Resolução Camex nº 23, de 2005
Resolução Camex nº 16, de 2009
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX – 52100-085489/2002-27 e no Parecer nº 03/19, de 21 de novembro de 2003, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da República Popular da China, da Índia, da Tailândia e de Taipé Chinês, conforme consta do Anexo à presente Resolução,
R E S O L V E:
Art. 1º Encerrar a investigação de revisão, decidindo: a) prorrogar o direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM/SH 4011.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten), quando originárias dos países Índia, Tailândia e República Popular da China, ajustando as alíquotas relativas ao direito na forma de alíquotas específicas de US$ 0,08/kg (oito centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a Índia, US$ 0,31/kg (trinta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a Tailândia e US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a China; b) não prorrogar o direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, quando originárias de Taipé Chinês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da CAMEX
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 DA PETIÇÃO
Em 1o de outubro de 2002, O Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Camelback – SINPEC protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, petição de abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus de bicicleta, quando originárias da China, da Índia, da Tailândia e de Taipé Chinês.
1.2 DA ABERTURA DA REVISÃO
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, publicada nº D.O.U. de 19 de dezembro daquele ano.
A Resolução CAMEX nº 36, de 18 de dezembro de 2002, publicada nº D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, manteve em vigor os direitos antidumping, enquanto perdurasse a revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3 DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Nos termos do que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificadas da abertura da revisão as partes interessadas (Governos da República Popular da China, da Índia, da Tailândia e de Taipé Chinês; produtores nacionais; entidades de classe; produtores/exportadores da China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês; e importadores nacionais) e, em atendimento ao que dispõe o art. 22 do referido Decreto, a Secretaria da Receita Federal.
Em cumprimento ao que rege o § 4° do art. 21 e o artigo 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram encaminhados aos produtores/exportadores, acima referidos, cópias da petição e da Circular SECEX nº 60, de 2002, e os questionários. Para os importadores e produtores nacionais, bem como para as entidades de classe, foram encaminhados cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.
1.4. DA AUDIÊNCIA FINAL
Com base no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se, em 22 de outubro de 2003, audiência na sede do DECOM em Brasília, ocasião em que as partes interessadas receberam a Nota Técnica DECOM/GEMAC nº 03/17, na qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Aquele Departamento cumpriu as formalidades legais, convidando as partes interessadas conhecidas para participarem da audiência e dando oportunidade de manifestação a todas elas. Foram convidadas também, em atenção ao disposto no § 1º do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, as seguintes entidades nacionais: a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Estiveram presentes à audiência os representantes dos governos da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Tailândia; do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Camelback – SINPEC; da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Motonetas e Bicicletas – ABRACICLO; da Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI; da Confederação Nacional do Comércio – CNC; da Industrial Levorin S.A.; da Pirelli Pneus S.A.; da Isapa Imp. e Comércio Ltda; da Biape Comércio e Importação Ltda; da Companhia Brasileira de Bicicletas; da Caloi Norte S.A.; e da Vee Rubber International Co., Ltd. Na ocasião, as partes interessadas foram informadas quanto ao prazo de quinze dias para manifestação, por escrito, acerca dos fatos essenciais sob julgamento apresentados por meio da Nota Técnica do DECOM, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
1.5. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO
No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, dando-se oportunidade de defesa de seus interesses.
Em 6 de novembro de 2003, encerrou-se o prazo de instrução do processo. Naquela data, completaram-se os 15 dias previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento.
2. DO PRODUTO, CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO TARIFÁRIO
2.1. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO
Os pneus de bicicleta são artefatos vulcanizados constituídos por quatro elementos: talão, carcaça, banda de rodagem e flanco.
Os pneus de bicicleta dispõem de nomenclaturas próprias, sendo polegadas e ETRTO as mais difundidas.
Dentre as principais funções dos pneus estão a sustentação e a aderência.
Constatou-se que, além do pneu não-especial, convencional ou comum, ainda existe uma outra categoria de pneu de bicicleta: trata-se do pneu especial ou de alta qualidade, o qual é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como o kevlar e o hiten, que lhe conferem qualidade e desempenho extras e um peso reduzido em relação ao pneu convencional. Esse tipo, no entanto, não é produzido pelos fabricantes nacionais.
Em virtude de a indústria doméstica não produzir o chamado pneu especial, excluiu-se essa categoria de pneu para efeito desta revisão. Assim sendo, o produto objeto da revisão é o pneu comum, não-especial, também chamado de convencional, que é fabricado a partir de matérias-primas comuns e representa, aproximadamente, 98% do mercado brasileiro.
2.2. DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL
Os pneus de bicicleta fabricados no Brasil são artefatos de borracha prensados e vulcanizados em moldes que obedecem à nomenclatura própria de acordo com as dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta, sendo igualmente constituídos por quatro elementos: talão, carcaça, banda de rodagem e flanco.
2.3. DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
Por serem elaborados com as mesmas matérias-primas, apresentarem as mesmas características, terem o mesmo uso e forma de comercialização, além de serem concorrentes, o pneu de bicicleta comum, não-especial ou convencional, produzido no Brasil é similar àquele produzido na China, na Índia, na Tailândia e no Taipé Chinês.
2.4. DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
Os pneus de bicicleta classificam-se na posição 4011 – pneus novos de borracha – item 50.00 – dos tipos utilizados em bicicletas – da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As alíquotas do imposto de importação do item tarifário 4011.50.00 apresentaram a seguinte evolução: de 13/11/1997 a 31/12/2000, 19,0%; de 01/01/01 a 31/12/2001, 18,5%; de 01/01/2002 a 31/12/2002, 17,5%.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é representada pelas linhas de produção de pneus de bicicleta das empresas Pirelli e Levorin.
4. DA RETOMADA/MANUTENÇÃO DO DUMPING
O período de investigação da retomada da prática de dumping abrange o período de janeiro a dezembro de 2002.
4.1. DO VALOR NORMAL
Os valores normais de todos os países exportadores foram construídos.
Tendo em conta o fato de a China não ser um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se para aquele país, o valor normal construído para Taipé Chinês.
Para fins de apuração da possibilidade de retomada da prática de dumping, calculou-se o valor normal na condição de venda FOB. Para isso, estimou-se em 8% do valor normal ex-fábrica, para cobrir despesas de frete interno e de embarque, a ser acrescentado ao montante ex-fábrica do valor normal.
Desta forma, foi adotado para a Índia o valor normal FOB de US$ 2,37/Kg (dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos, por quilograma); para a Tailândia, US$ 1,85/Kg (um dólar estadunidense e oitenta e cinco centavos, por quilograma); e, para Taipé Chinês, US$ 2,25/Kg (dois dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos, por quilograma), sendo este mesmo valor utilizado para a China.
Face à inexistência de exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas originárias da China e da Índia, e tendo em vista que as exportações para o Brasil de pneus para bicicletas originárias da Tailândia e de Taipé Chinês não foram consideradas por mostrarem-se pouco representativas no que diz respeito à variedade de tipos de pneus exportados, o DECOM comparou os preços representativos dos valores normais apurados para cada um daqueles países, internados no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, ambos calculados no período da investigação da retomada de dumping.
4.2. DO PREÇO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O preço da indústria doméstica foi calculado com base na divisão do faturamento líquido, ex- fábrica, pela respectiva quantidade vendida de pneus para bicicleta, no período de janeiro a dezembro de 2002. No que se refere ao valor do faturamento expresso em dólar norte-americano, foi aplicada a média das taxas de câmbio mensais ao respectivo valor em reais do faturamento líquido obtido em 2002.
Ao preço ex-fábrica de US$ 1,61/kg, praticado pela indústria doméstica no mercado interno, foi acrescido 3,65%, a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), por comporem os custos totais arcados pela indústria nacional, obtendo-se como resultado o preço de 1,67 US$/Kg.
4.3. DA CONCLUSÃO DA RETOMADA DO DUMPING
Tendo em vista que os preços apurados para representar os respectivos valores normais, na condição FOB, nos portos chineses (US$ 2,25/kg), tailandeses (US$ 1,85/kg), indianos (US$ 2,37/kg), e de Taipé Chinês (US$ 2,25/kg), eram superiores ao preço da indústria doméstica, concluiu-se que, para vender seus produtos no Brasil, os produtores e exportadores daqueles países não teriam preços competitivos para seus pneus, salvo se praticassem níveis inferiores ou iguais ao da indústria doméstica. Para tanto, nas suas exportações ao Brasil, teriam que praticar preços inferiores aos respectivos valores normais, ou seja, teriam que retomar a prática de dumping.
Dessa forma, ficou demonstrado que a não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneu de bicicleta comum ou convencional.
5. DA RETOMADA DO DANO E PERFORMANCE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levaria, muito provavelmente, à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, atendendo, dessa forma, ao que dispõe o § 2° do art. 25 do referido Decreto.
5.1. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
Os números referentes às importações foram obtidos por meio do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal. Necessário se faz esclarecer que foram excluídas desses totais as importações de pneus identificadas à base de kevlar e hiten.
As importações brasileiras de pneus para bicicleta apresentaram comportamento irregular, apresentando oscilações ao longo do período analisado. Porém, constatou-se que, de 1998 a 2002, o total importado declinou, aproximadamente, 9,9%.
A participação das importações originárias dos países investigados no total importado declinou de 37%, em 1998, para 1% em 2002.
As importações dos países não investigados cresceram, de 1998 a 2002, em torno de 41,6%. A participação dessas importações no total importado cresceu de 63%, em 1998, para 99%, em 2002.
5.1.1. DOS PREÇOS DO PRODUTO IMPORTADO
Os preços médios das importações das origens investigadas apresentaram oscilações ao longo do período analisado. No entanto, considerando-se o período de 1998 a 2002, essas importações tiveram seus preços elevados em 124,1%.
As importações dos países não investigados, por sua vez, apresentaram queda em seus preços médios da ordem de 25,5%, no mesmo período considerado.
5.2. DO CONSUMO APARENTE DE PNEUS DE BICICLETA
O consumo aparente foi calculado com base nas vendas da indústria doméstica, nas estatísticas de importações do Sistema Lince-Fisco e nos questionários dos produtores nacionais.
Observou-se que o consumo aparente, nos anos de 1999 e 2000, apresentou um crescimento contínuo (19,3%); de 2000 a 2001, experimentou uma diminuição (5,7%); e, de 2001 a 2002, manteve-se praticamente constante (+0,9%).
5.2.1. DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO APARENTE
A participação das importações das origens objeto desta revisão no consumo aparente passou a ser irrelevante a partir de 1999. Já os demais países, em conjunto, considerando-se todo o período em análise, aumentaram suas participações.
Observou-se, ainda, que a participação das importações totais no consumo aparente decresceu, de 1998 a 1999 (8,4 pontos percentuais); cresceu, de 1999 a 2001 (9,4 p.p.) e voltou a decrescer, de 2001 a 2002 (4,5 p.p.).
5.3. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Na avaliação dos indicadores da indústria doméstica, foi considerada a totalidade das linhas de produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Pirelli.
5.3.1. Das Vendas da Indústria Doméstica
Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica vêm apresentando uma tendência de melhora (apesar de um decréscimo de 8% em 2001). Desta forma, verificou-se que, no período de 1998 a 2002, as vendas internas cresceram 18,3%.
5.3.2. Da Participação da Indústria Doméstica no Consumo Aparente
A participação das vendas internas no consumo aparente apresentou o seguinte comportamento: cresceu, no ano de 1999 (8,4 pontos percentuais); decresceu em 2000 e 2001 (9,4 p.p.); e voltou a crescer em 2002 (4,5 p.p.).
5.3.3. Da Capacidade Instalada e da Produção
A capacidade instalada foi determinada em base anual, considerando três turnos de trabalho. Considerando-se todo o período sob análise, observou-se um aumento de cerca de 2.071 toneladas na produção da indústria doméstica, ou seja, 18,6%, fazendo com que a utilização da capacidade instalada, no mesmo período, percebesse um incremento de 9,7 pontos percentuais.
5.3.4. Dos Estoques
Não obstante ter havido um crescimento em 2002 (19,7%), relativamente a 2001, pôde-se verificar, em relação a todo o período sob análise, a tendência declinante dos estoques da indústria doméstica. Esses estoques sofreram quedas consecutivas no período de 1999 a 2001. O período de maior queda percentual foi o de 2001, em relação a 2000, quando os estoques passaram de 1.306,4 toneladas para 531,6 (ou seja, - 59,3%). Ao se considerar todo o período em análise (1998 a 2002), constata-se que houve uma queda de 2.992,5 toneladas nos estoques de pneus de bicicleta da indústria doméstica, ou seja, de, aproximadamente, 82,5%.
Ao se analisar as relações, em toneladas, entre estoque e produção e estoque e venda total de pneus de bicicleta da indústria doméstica, verifica-se que elas caíram, no período de 1998 a 2002, de 32,7 para 4,8 e de 31,6 para 4,9, respectivamente. Ademais, tanto a produção como as vendas totais da indústria doméstica de pneu para bicicleta aumentaram ao longo do período considerado (1998 a 2002). A quantidade total vendida (64.363,7 t), no entanto, foi maior que a quantidade total produzida (60.988,7 t), o que justifica a queda observada nos estoques.
5.3.5. Da Evolução do Emprego e da Produtividade
Ocorreu uma oscilação no número de empregados utilizados na produção: de 1998 a 1999, houve uma diminuição, em média, de 2 empregados (- 0,3%), de 1999 a 2000, houve um aumento de 59 empregados (+ 8,3%); de 2000 a 2001, diminuição de 11 empregados (- 1,4%); e de 2001 a 2002, aumento de 1 empregado (+ 0,1%). Considerando-se, portanto, a variação entre 1998 e 2002, houve um aumento de 47 trabalhadores no setor de produção da indústria doméstica, ou seja, de 6,6%.
Em relação ao emprego na administração, constatou-se que houve um comportamento parecido com o que ocorreu na produção, ou seja, uma oscilação ao longo de todo o período analisado. Considerando-se, assim, o período de 1998 a 2002, observa-se que houve um aumento, em média, de 3 empregados no setor de administração da indústria doméstica, ou seja, de 3,3%.
Referindo-se ao setor de vendas da indústria doméstica, verificou-se que houve, no período uma diminuição no número de empregados: de 72 para 67, ou seja, uma queda de, aproximadamente, 6,9%.
Dessa forma, o número total de empregados vinculados à linha de pneus de bicicleta passou de 872 em 1998, para 917 em 2002, ou seja, houve um aumento de 5,2%. Cabe ressaltar, no entanto, que esse aumento esteve concentrado na produção (+47 empregados), visto que o pequeno aumento observado na área administrativa (+3 empregados) foi compensado pela queda na área de vendas (-5 empregados).
Em relação à produtividade, considerando-se todo o período analisado, o menor índice ocorreu em 1998 (15,7) e o maior em 2002 (17,4), o que representa uma variação de 10,8% entre os dois extremos. Depois do aumento da produção por empregado verificado em 1999 (+7,0%), em relação a 1998, ocorreu uma queda (-3%) em 2000, em relação a 1999. O índice de produtividade permaneceu constante em 2001 (16,3), em relação a 2000, e voltou a crescer em 2002 (+6,7%), em relação a 2001.
5.3.6. Da Evolução da Massa Salarial
Para analisar a evolução da massa salarial, o DECOM corrigiu os valores nominais com base no Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acumulado, da Fundação Getúlio Vargas. A metodologia aplicada consistiu em dividir o IGP-DI acumulado de 2002 pelo acumulado de cada período e multiplicar o resultado pelo respectivo faturamento em real corrente do período.
Em 1999 os dispêndios com salários, em reais constantes, decresceram consideravelmente em todos os setores. Em 2000, os salários tiveram uma recuperação em valores reais, apresentando aumentos nos diversos setores, à exceção do setor de vendas, que teve uma redução de 5,2% em comparação a 1999.
Nos dois anos seguintes, 2001 e 2002, os setores de produção e de administração apresentaram sucessivos decréscimos, diferentemente do ocorrido com o setor de vendas, que alternou um acréscimo de 1,8%, em 2001, com uma queda de 14,7%, em 2002.
No consolidado do período, de 1998 a 2002, observou-se uma redução real dos salários em todos os setores, sendo de 37% no setor de produção, 38,8% no setor de administração e 41,1% no de vendas.
A massa salarial por empregado foi calculada mediante a divisão do gasto anual em salários reais (R$ constantes) pelo número de trabalhadores empregados, em cada setor específico.
5.3.7. Do Faturamento
O faturamento líquido da indústria doméstica, correspondente às suas vendas de pneus para bicicletas no mercado brasileiro, foi analisado em reais constantes, para o período de 1998 a 2002.Obteve-se os valores em reais constantes corrigindo-se os valores nominais com base no IGP-DI. Assim, dividiu-se o IGP-DI acumulado de 2002 pelo acumulado de cada período e multiplicou-se o resultado pelo respectivo faturamento em real corrente do período.
Observou-se que, de 1998 para 1999, ocorreu um acréscimo de 9,7% no faturamento. Tal movimento se repetiu no ano seguinte, 2000, resultando em um aumento no faturamento de 10,1%.
A situação se reverteu a partir de 2001, quando a indústria doméstica apresentou queda sucessiva no faturamento: 7,9%, de 2000 para 2001, e 7,3%, de 2001 para 2002. No entanto, na totalização dos valores no período de 1998 a 2002, observou-se um pequeno aumento no faturamento da indústria doméstica em torno de 3%, em termos reais.
5.3.8. Dos Preços de Venda da Indústria Doméstica no Mercado Interno
Os preços praticados pela indústria doméstica, em suas vendas de pneus para bicicleta no mercado interno, foram calculados mediante a divisão do faturamento pela quantidade vendida.
Os preços médios praticados, no período de 1998 a 2002, em reais constantes, são, respectivamente: 5,07, 4,96, 5,07, 5,07 e 4,69.
Ao se observar os preços médios da indústria doméstica, em reais constantes, verifica-se que em 1999 houve uma redução em torno de 2,2%, em relação a 1998. Já no ano seguinte, a evolução desses preços é positiva cerca de 2,2%, mantendo-se constante em 2001 (R$ 5,07). Em 2002, o preço real volta a cair (–7,5%), em comparação a 2001. Considerando-se todo o período analisado, de 1998 a 2002, observou-se uma redução de 7,5% nos preços médios praticados pela indústria doméstica no mercado interno.
5.3.9. Do Fluxo de Caixa
O Departamento de Defesa Comercial foi informado pela indústria doméstica que os registros são feitos pelos movimentos gerais das empresas, não sendo exeqüível, portanto, separá-los para a linha de pneus de bicicleta, que representaram no ano de 2002, aproximadamente, 16,7% do faturamento da indústria doméstica. Desta forma, o DECOM decidiu não analisar o fluxo de caixa, tendo em vista que os resultados de tal análise seriam muito mais influenciados pelas demais linhas de produção das empresas que compõem a indústria doméstica do que propriamente da linha de pneus de bicicleta.
5.3.9.1. Dos Indicadores Econômico-Financeiros
5.3.9.2. Da Evolução dos Custos da Indústria Doméstica
A análise da evolução dos custos realizados pela indústria doméstica no processo produtivo dos pneus de bicicleta considerou tanto os custos diretos e indiretos de fabricação quanto às despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à sua manutenção. É preciso ressaltar que tais gastos se referem à produção das mercadorias vendidas no mercado interno nos respectivos anos. Os valores em moeda nacional foram corrigidos pelo efeito da inflação, conforme metodologia aplicada anteriormente.
Com exceção do ano de 2000, quando os custos da produção vendida internamente tiveram, em relação a 1999, um acréscimo de 12,3%, em parte devido a um sensível aumento de 18,1% nos gastos com materiais diretamente empregados na produção, entre eles a matéria-prima, a indústria doméstica diminuiu seus custos de produção em todos os demais anos – em relação aos anos anteriores –, ao longo do período de aplicação do direito antidumping. Tais reduções atingiram os níveis de 0,7% em 1999, 5,1% em 2001 e 5,4% em 2002. Entretanto, ao se analisar o custo de produção ao longo de todo o período considerado – 1998 a 2002 -, verifica-se que ele se manteve praticamente constante (+ 0,2%).
Ao se analisar os custos de produção por tonelada vendida, procedimento que limita o impacto das variações ocorridas em decorrência de aumentos ou diminuições da quantidade de pneus produzidos e vendidos, permitindo uma análise mais qualitativa da evolução do custo, percebe-se que os custos de produção gastos em 1999 e 2002 decresceram – em relação aos anos anteriores - 11,4% e 11,1%, respectivamente, entremeados por dois anos de consecutivos aumentos (4,3% em 2000 e 3,2% em 2001). A redução de 2002, tanto em valores absolutos quanto por tonelada vendida, decorre da diminuição dos gastos realizada em todos os componentes do custo de produção - materiais diretos, mão-de-obra e gastos gerais de fabricação.
Na totalização dos valores concernentes ao período de 1998 a 2002, pode-se observar que, apesar do custo de produção ter aumentado 0,2% em valores absolutos, obteve-se um decréscimo de 15,3% nos custos de produção por tonelada, o que pode representar uma otimização dos gastos despendidos no processo produtivo da indústria doméstica.
Quando se acrescentam as despesas operacionais aos custos de produção, chegando aos custos totais da indústria doméstica, percebe-se que o custo total acompanhou os mesmos movimentos do custo de produção, tanto em termos absolutos quanto por tonelada, à exceção de 1999, ano em que se verificou um crescimento de 2% do custo total, em valores absolutos, não obstante o custo de produção ter sido reduzido em 0,7%, como já mencionado. Assim, o custo total em valores absolutos diminuiu 4,9% em 2001 e 4,4% em 2002. Em 2000, o custo total aumentou 10,5%, principalmente em decorrência de acréscimos de 9,1% nas despesas administrativas e de 29,3% no item “outras despesas operacionais”, além do aumento nos materiais diretos, comentado anteriormente.
O custo total por tonelada vendida, em sintonia com a evolução dos custos de produção por tonelada, também se reduziu em 1999 (9,1%) e 2002 (10,2%), intervalados por consecutivos aumentos em 2000 e 2001 (2,6% e 3,4%, respectivamente). Considerando o período integral - de 1998 a 2002 -, chega-se a um pequeno aumento no custo total, cerca de 2,4%, em valores absolutos, e a uma significativa redução (13,4%), quando calculado o custo total dividido pelas toneladas vendidas internamente.
5.3.9.3. Do Lucro Bruto e do Lucro Operacional
Os valores em moeda nacional nas Demonstrações dos Resultados dos Exercícios – DRE, relativo às vendas de pneus de bicicleta no mercado interno pela indústria doméstica, no período de aplicação da medida antidumping - 1998 a 2002, foram corrigidos pelo IGP-DI, conforme metodologia já explicada. Os indicadores econômico-financeiros “margem de lucro operacional” e “lucratividade operacional”, amenizam os efeitos ocasionados por variações quantitativas das vendas.
A partir do DRE pôde-se observar que o lucro bruto, em valores absolutos constantes, aumentou de 1998 a 1999 para o significativo patamar de 74,7%. No ano seguinte – 2000 – a indústria doméstica não conseguiu repetir o mesmo desempenho, apesar de ainda ter obtido um pequeno aumento no lucro bruto (2%) em relação a 1999. Em 2001 e 2002 o cenário modificou-se completamente: o lucro bruto apresentou uma acentuada queda, representada por meio de reduções de 19,1% em 2001 e de 16,2% em 2002. Porém, ao se considerar todo o período analisado (de 1998 a 2002), observa-se que houve um acréscimo de 20,8% nesse lucro.
Quando contabilizadas as despesas e receitas operacionais, chegando-se ao lucro operacional, percebe-se que ele acompanhou a cinética do lucro bruto – um grande crescimento em 1999, cerca de 274,2%, seguido um aumento consideravelmente menor - 6,7% em 2000 -, finalizado por sucessivas reduções nos anos seguintes – 36,8% em 2001 e 50,5% em 2002. Em todo o período analisado, houve um aumento de 24,9% no lucro operacional.
5.3.9.4. Da Margem de Lucro Operacional e da Lucratividade Operacional
Considerando a margem de lucro operacional, que nada mais é do que a relação entre o lucro operacional e a receita operacional bruta, nota-se que, após uma pequena margem apresentada no ano de início de aplicação do direito antidumping (2,1% em 1998), a indústria doméstica obteve em 1999 um aumento de 247,6% em sua margem de lucro operacional, alcançando o ápice na trajetória evolutiva desse indicador econômico – cerca de 7,3%. Nos anos seguintes, as proporções caem sucessivamente para 7,1% em 2000, 4,8% em 2001 e 2,6% em 2002. Considerando-se, contudo, todo o período analisado (de 1998 a 2002), verifica-se que houve um aumento de 23,8% na margem de lucro operacional.
Comparando o lucro operacional aos custos totais de cada ano, percebe-se que a lucratividade operacional se correlaciona com o sobe e desce apresentado na margem de lucro operacional. Assim, a lucratividade operacional se situou em 2,9% em 1998, aumentou sensivelmente em 1999 (10,6%) e decresceu nos anos posteriores, posicionando-se em 10,3% em 2000, em 6,8% em 2001 e 3,5% em 2002. Em todo o período analisado, observou-se um aumento na lucratividade de, aproximadamente, 20,7%.
Confrontando-se os componentes de custos e preços dos anos de 1999 e 2002, anos bastantes representativos - o primeiro por ter apresentado o melhor cenário em termos de lucro, dentre os anos de aplicação da medida antidumping, e o segundo por ser o ano mais recente e que proporciona uma melhor noção da situação atual da indústria doméstica. Apesar de o custo de produção e o custo total (por tonelada vendida, em valores corrigidos pela inflação), gastos em 2002, terem sido reduzidos em 4,3% e 4,8%, respectivamente, frente aos gastos de 1999, os preços médios praticados em 2002 decresceram num patamar ainda maior – cerca de 10,9% - em comparação aos praticados em 1999, o que ocasionou a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros ‘margem de lucro operacional’ e ‘lucratividade operacional’.
5.3.9.5. Dos Elementos do Balanço Patrimonial
Tendo em vista que o faturamento da linha de produção de pneus de bicicleta, de acordo com os dados fornecidos pela indústria doméstica, corresponde a, aproximadamente, 16,7% do faturamento total das empresas, deixou-se de proceder à análise do balanço patrimonial, uma vez que o resultado de tal análise seria muito mais influenciado pelas demais linhas de produção das empresas que compõem a indústria doméstica. Dessa forma, não foram avaliados os indicadores de desempenho financeiro relacionados com o Balanço Patrimonial.
5.4. DA CONCLUSÃO DA PERFORMANCE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Analisando os indicadores anteriormente apresentados, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:
- as importações originárias dos países que sofreram o direito (China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês) reduziram-se, não só em termos absolutos, mas também em relação ao consumo nacional aparente.
Saliente-se ainda que, em 2001, dentre esses países, apenas Taipé Chinês conseguiu exportar para o Brasil (ainda assim a exportação foi muito pequena, se comparada com a de 1998, quando começou a vigorar o direito antidumping). Em 2002, apenas Tailândia e Taipé Chinês exportaram para o Brasil (mais uma vez em pequenas quantidades);
- a indústria doméstica aumentou suas vendas internas, com conseqüente aumento na sua participação no consumo aparente;
- a produção da indústria doméstica aumentou;
- houve flutuação no grau de utilização da capacidade instalada; porém, ao longo de todo o período analisado (1998 a 2002), constatou-se um razoável acréscimo;
- ocorreu um expressivo decréscimo nos estoques;
- ocorreu uma oscilação no número de empregados; porém, quando considerado todo o período em análise, observou-se que houve aumento no número de empregados, principalmente no setor de produção. Ocorreu, ainda, um acréscimo no índice de produtividade;
- ocorreu uma redução real dos salários em todos os setores analisados da indústria doméstica;
- houve um ligeiro acréscimo, em reais constantes, no faturamento da indústria doméstica;
- os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno, quando considerado todo o período, decresceram;
- houve reduções nos custos de produção e nos custos totais, se considerado o período de 1998 a 2002, tanto em valores absolutos quanto por tonelada vendida;
- a margem de lucro operacional e a lucratividade operacional da indústria doméstica apresentaram, a partir de 1999, uma evolução negativa; porém, ao longo de todo o período analisado, verificou-se que elas cresceram 23,8% e 20,7%, respectivamente.
A partir dessas informações, observou-se que os indicadores da indústria doméstica, não obstante alguns itens específicos terem apresentado evoluções negativas, revelaram uma tendência positiva ao longo do período analisado, ou seja, constatou-se que essa indústria melhorou sua performance econômico-financeira.
5.5. DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO DANO
5.5.1. Do Potencial Produtor/Exportador dos Países com Direitos Antidumping
5.5.1.1. Da Disponibilidade do Produto
Tomando-se como referência uma publicação da “Cycle Press”, de junho de 2002, observou-se que o potencial produtivo/exportador de pneus de bicicleta dos países submetidos ao direito antidumping é de 318 milhões de pneus.
Por meio dos dados fornecidos nos questionários dos produtores nacionais, e considerando-se uma mesma base de dados, pode-se observar que tão-somente a capacidade produtiva anual da indústria chinesa, com um total de 131 milhões de pneus, corresponde a 528,2% da capacidade produtiva anual da indústria doméstica, ou seja, em torno de, aproximadamente, 5,3 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica.
A capacidade produtiva anual tailandesa, de 37,3 milhões de pneus, em que pese ser a menor dentre os países sob análise, corresponde, por sua vez, a 150,4% da capacidade produtiva anual da indústria doméstica.
Ao se considerar a capacidade produtiva anual de pneus de todos os países objeto desta análise, em conjunto, ou seja, 318 milhões, verifica-se que a mesma corresponde a 1282,3% da capacidade produtiva anual da indústria doméstica, ou seja, em torno de, aproximadamente, 12,8 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica.
Devido à alta capacidade produtiva instalada, e à retração do consumo na Europa e nos Estados Unidos (segundo a publicação da “Cycle Press” nº 170, de setembro de 2001, “ os armazéns, tanto da Europa quanto dos EUA, estão super estocados com pneus para bicicleta ”), observou-se um aumento considerável do potencial exportador das empresas daqueles países.
5.6. DA SUBCOTAÇÃO
5.6.1. Da Comparação entre o Preço Praticado pela Indústria Doméstica e o Preço do Produto Importado
Para fins de comparação entre o preço do produto importado e o preço praticado pela indústria doméstica, especificamente no período da investigação de retomada de dumping, o DECOM adotou o seguinte procedimento:
5.6.1.1. Do Preço praticado pela Indústria Doméstica
O preço da indústria doméstica foi calculado com base na divisão do faturamento líquido ex-fábrica da linha de produção da indústria doméstica pela respectiva quantidade produzida de pneus para bicicleta, no período de janeiro a dezembro de 2002. No que se refere ao valor do faturamento expresso em dólar norte-americano, foi aplicada a média das taxas de câmbio mensais ao respectivo valor em reais do faturamento líquido obtido em 2002. Para meses específicos de comparação com o preço do produto importado, foi utilizada a taxa média de câmbio mensal.
De forma a efetuar uma comparação justa entre o preço praticado pela indústria doméstica e o preço do produto importado, garantindo a simultaneidade da realização das vendas, o preço médio praticado pela indústria doméstica foi calculado com base nas vendas internas efetuadas nos mesmos meses de ocorrência de importações do produto estrangeiro, originado de cada país investigado.
Assim, calcularam-se os seguintes preços médios em dólares para a indústria doméstica: 1,90 em janeiro de 2002, 1,88 de janeiro a fevereiro de 2002 e 1,61 em 2002. A esses preços ex-fábrica foi acrescido 3,65% a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), por comporem os custos totais arcados pela indústria nacional, resultando nos preços de US$1,97 e US$1,95, a serem comparados com os preços da China e Tailândia, respectivamente, e o preço de US$1,67, para fins de comparação com os preços da Índia e de Taipé Chinês.
5.6.1.2. Do Preço do Produto Importado
Tendo em vista o fato de a China e a Índia não terem exportado pneus para bicicleta para o Brasil no ano de 2002 e as exportações originárias da Tailândia e de Taipé Chinês terem se mostrado pouco representativas, foram utilizados os preços de exportação dessas origens para a Argentina, país que, a exemplo do Brasil, é produtor de pneus para bicicleta. Esses preços foram obtidos com base nos dados do sistema URUNET.
Os preços de exportação FOB encontrados para China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, para efeito de comparação com o preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 2002, foram convertidos para a condição CIF internado (ex-porto), resultando em 1,82 para China, 1,59 para Índia 1,64 para Tailândia e 2,11 para Taipé Chinês.
Então, comparou-se o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica no mercado interno - 1,97, 1,67, 1,95 e 1,67 - aos preços de exportação CIF internados das origens China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, respectivamente.
Como resultado, os preços praticados pela China, Índia e pela Tailândia em suas exportações para a Argentina, se praticados nas exportações para o Brasil, situar-se-iam abaixo do preço praticado pela indústria doméstica, respectivamente, nos montantes de US$ 0,15/kg, US$ 0,08/kg e US$ 0,31/kg.
Pôde-se inferir, portanto, que os pneus de bicicleta chineses, tailandeses e indianos estão subcotados em face do produto nacional. Conseqüentemente, caso o direito seja retirado, é de se esperar o retorno e/ou crescimento das exportações chinesas, indianas e tailandesas para o Brasil, com conseqüente dano à indústria doméstica.
6. DA CONCLUSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO
A revisão demonstrou que a retirada do direito antidumping sobre as importações de pneus novos para bicicletas (classificados na NCM 4011.50.00), excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da Índia, da Tailândia e da China muito provavelmente levará à manutenção do dumping e à retomada do dano por ele causado. Diante disso, o Parecer DECOM nº 03/19 recomendou a manutenção do direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas originárias da Índia, da Tailândia e da China, excetuados os pneus novos para bicicletas produzidos à base de kevlar ou hiten e os pneus novos para bicicletas originários de Taipé Chinês.
6.1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Por força do que dispõe o art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o direito antidumping não pode exceder a margem de dumping encontrada. Deve-se lembrar ainda que a aplicação do direito antidumping não deve implicar excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação da indústria doméstica, não há que se falar em elevação do direito aplicado, o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.
Desta forma, os direitos antidumping, a vigorar para as exportações para o Brasil, originárias da China, da Índia e da Tailândia são equivalentes à margem absoluta de subcotação apurada de US$ 0,15/Kg para a República Popular da China, US$ 0,08/Kg para a Índia e US$ 0,31/Kg para a Tailândia.
7. DA CONCLUSÃO GERAL
Encerrou-se a revisão com a prorrogação do direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM/SH 4011.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base de kevlar e hiten), quando originárias dos países Índia, Tailândia e República Popular da China, fixando-se os seguintes direitos específicos: US$ 0,08/kg para a Índia, US$ 0,31/kg para a Tailândia e US$ 0,15/kg para a China, por um período de 5 anos.
Para as operações de exportação de pneus novos para bicicletas originárias de Taipé Chinês para o Brasil não se prorrogou o direito antidumping, ou seja, as operações de exportação para o Brasil desse país deixam de ter a incidência de direito antidumping a partir de 20 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.