RESOLUÇÃO Nº 09 , DE 04 DE ABRIL DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 05/04/2005)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I, desta Resolução, para amparar as importações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, quando originárias do Uruguai, de interesse das empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche – CONAPROLE e Parmalat Uruguay S.A.
Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e terá vigência de até três anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
As empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche – CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A., sediadas na República do Uruguai, produtoras e exportadoras de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, representadas por seus respectivos procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a revisão em curso no processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram compromisso nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do produto
1 – O produto alcançado por este Compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, nã o fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Preço acordado
2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:
A) O preço de exportação será aque le publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à menor das seguintes cotações:
A.1) Mínima FOB Oceania; A.2) Mínima FOB Europa;
B) Nos casos em que a cotação USDA for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), o preço de exportação será ajustado por um coeficiente gradual e acumulativo de 2% a cada US$ 50,00 (cinqüenta dólares estadunidenses), chegando a um máximo de 10%, conforme indica a tabela abaixo:
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C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania e/ou Europa), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;
D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.
2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até
120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:
A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
B) Considera-se três faixas para cotação:
B.1) – Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 – o preço de exportação será a cotação mínima;
B.2) – Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
B.3) – Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa – USDA Oceania | Ajuste Percentual | Preço de Exportação |
1.900,00 a 1.851,00 | 0 | 1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 | 2 | 1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 | 4 | 1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 | 6 | 1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 | 8 | 1.809,00 |
C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;
D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada
pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.” (NR) (Redação dada pela Resolução n° 16, de 22 de junho de 2005)
Revisão do Compromisso
3 – As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem o objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Investigação
4 – Para fins de aplicação de direito antidumping, a revisão objeto do Processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 fica suspensa.
Monitoramento
5 – As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitadas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação
dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente compromisso, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 37 do Decreto no 1.602, de 1995.
Outras Disposições
6 – As empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que qualquer exportação de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por elas realizadas com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação das signatárias.
Vigência
7 – O presente Compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a três anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping.
ANEXO II
1. Da petição
Em 18 de dezembro de 2003, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), doravante designada como CNA ou peticionária, protocolizou petição manifestando interesse na revisão do compromisso de preços firmado pelas empresas do Uruguai, o qual ampara as importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, quando originárias daquele país.
2. Da representatividade da peticionária
O Decreto no 53.516, de 31 de janeiro de 1964, reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.
A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, registra a alteração da denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA.
Considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica, uma vez que a CNA abrange todo o território nacional, ou seja, a totalidade da produção nacional de leite in natura, atendendo ao que dispõe o § 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação e da solicitação de informações
O Governo do Uruguai e os fabricantes/exportadores uruguaios foram notificados do início da revisão, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 19, de 1o de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de abril de 2004. Aos importadores e à peticionária foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes interessadas identificadas, os respectivos questionários.
4. Da audiência final
Atendendo ao que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, realizou-se, em 17 de fevereiro de 2005, audiência final, para a qual foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas Em atenção ao contido no § 1o do citado artigo, a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Confederação Nacional do Comércio – CNC e a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB, também foram convidadas a participar.
As partes foram informadas a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, sendo alertadas de que 4 de março de 2005 era a data limite para apresentação dos comentários julgados pertinentes, sendo nessa mesma data encerrada a instrução do processo, face ao contido no art. 33 antes mencionado. Foram apresentadas manifestações finais, por escrito, dentro do prazo regulamentar.
5. Da determinação preliminar
Para permitir que os produtores e exportadores uruguaios de leite em pó não fracionado, integral e desnatado, avaliassem a conveniência de formalizar novo compromisso de preços, em respeito às disposições estabelecidas na Seção V do Capítulo V do Regulamento Brasileiro, foi publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005, a Circular SECEX no 11 de 24 de fevereiro de 2005, divulgando que havia sido concluída determinação preliminar positiva de retomada de dumping e do dano dele decorrente, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001.
A determinação preliminar alcançada levou em conta as informações colhidas no curso do processo investigatório. Todas as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, excetuadas as informações confidenciais e foi dada oportunidade para que defendessem seus interesses, por escrito, com base nessas informações.
Encontram-se resumidas a seguir as conclusões para fins de determinação preliminar.
5.1. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o leite em pó, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação, vigentes entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003, foram: 30% entre janeiro e dezembro de 1999 e 27% entre janeiro de 2000 e dezembro de 2003.
5.2. Do produto nacional e da similaridade do produto
Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas pela CONAPROLE, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (no caso o leite não fracionado, integral e desnatado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.
5.3. Da continuação ou retomada do dumping
Adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2003 para verificar a continuação ou retomada do dumping.
5.3.1. Do valor normal
A Parmalat Uruguay S/A respondeu ao questionário de forma completa, permitindo a obtenção de valor normal a partir de seus próprios dados.
Não foram consideradas, para a determinação do valor normal, as operações realizadas a preços abaixo do custo, uma vez que tenham representado 20% ou mais do volume vendido, no período considerado, respeitadas as condições estabelecidas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 6o do Regulamento Brasileiro.
Com base nas informações obtidas previamente à determinação preliminar, calculou-se o valor normal para o leite em pó integral e desnatado, não fracionado, na condição ex fábrica, para pagamento à vista.
No caso da CONAPROLE, esta Cooperativa não respondeu de forma completa ao questionário, tendo deixado de fornecer informações pertinentes às vendas no mercado interno, a exportações para terceiros mercados e ao custo de produção, sujeitando-se, por conseguinte, ao que dispõe o § 3o do art. 27 do Regulamento Brasileiro.
Por essa razão, considerando as informações disponíveis, com vistas à obtenção de valor normal para a determinação preliminar, considerou-se como melhor informação, nos termos do contido no art.
66 do Regulamento Brasileiro, o valor normal obtido a partir dos dados da Parmalat Uruguay S/A, que respondeu ao questionário de forma completa.
5.3.2. Do preço de exportação
Com base nas informações prestadas pela Parmalat Uruguay S/A calculou-se o preço de exportação, na condição ex fábrica, para pagamento à vista.
Uma vez que a CONAPROLE não reportou suas vendas para o Brasil, com base no que dispõe o § 3o do art. 27 do Regulamento Brasileiro, seu preço de exportação foi obtido a partir dos dados reportados pela Parmalat, considerada a melhor informação disponível.
5.3.3. Da margem de dumping
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, neste caso, foi considerada inadequada, com vistas à análise pertinente à continuação do dumping causador de dano. Isso porque estando os produtores de leite em pó do Uruguai sujeitos a preços administrados pelo compromisso, mesmo que os preços praticados nas exportações ao Brasil, em decorrência desse compromisso, não tenham eliminado totalmente a prática do dumping, os mesmos foram, em princípio, considerados aptos a eliminar o dano causado por aquela prática.
Isto não obstante, optou-se por efetuar a comparação entre o valor normal e o preço médio de exportação, pois essa comparação, mesmo inadequada, mostra se o compromisso foi eficiente e eliminou a prática de dumping.
A comparação dos preços mostrou que o compromisso de preços não foi suficiente para eliminar a prática de dumping nas exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, da CONAPROLE e da Parmalat para o Brasil
5.3.4. Da possibilidade de retomada do dumping
Com vistas a verificar se a exportação do produto seria viável sem a prática de dumping, foram comparados os valores normais apurados para o leite em pó integral e desnatado não fracionado do Uruguai, na condição CIF-Brasil, com os preços praticados no mercado interno brasileiro, na condição ex fábrica, para os mesmos produtos.
Essa comparação permitiu aferir se os fabricantes uruguaios precisariam praticar preços de exportação para o Brasil em patamares inferiores ao valor normal, o que caracterizaria o dumping. Isto seria necessário, apenas, na hipótese de os preços da indústria doméstica se situarem em níveis inferiores aos respectivos valores normais acrescidos das despesas de internação.
Seria razoável supor que os produtores uruguaios não seriam competitivos se praticassem os valores normais em suas exportações ao Brasil, já que seus preços não seriam atrativos.
Os preços internos foram de US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma), no caso do leite em pó integral, e de US$ 1,60/kg (um dólar estadunidense e sessenta centavos por quilograma), em se tratando do leite em pó desnatado.
5.3.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping
Constatou-se que os valores normais, da Parmalat e da CONAPROLE, na condição CIF-Brasil, situaram-se em patamares superiores aos preços internos, indicando que os produtores e exportadores urugua ios somente serão competitivos em suas vendas ao Brasil se praticarem preços abaixo do valor normal, o que caracteriza a prática de dumping.
Concluiu-se, portanto, que ante a extinção do compromisso de preços, todos os fabricantes de leite em pó do Urugua i envolvidos na análise, para exportar ao Brasil, retomariam a prática de dumping, que com o compromisso de preços foi praticamente anulada.
5.4. Da retomada do dano
A hipótese é de revisão de compromisso de preços. Tem-se, portanto, que verificar se, caso extinto esse compromisso, isso levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. É o que dispõe o § 1o do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto considerou-se o período compreendido entre 2001, ano em que foi encerrada a investigação original, e o ano de 2003.
A análise das informações disponíveis demonstrou que de 2001 para 2003, todos os indicadores de desempenho da indústria doméstica analisados apresentaram resultado positivo, enquanto as importações totais declinaram. Ressalte-se que as medidas antidumping, dentre as quais se inclui o compromisso de preços homologado com os fabricantes de leite em pó do Uruguai, foram adotadas em 2001.
Observou-se que a indústria doméstica também apresentou desempenho positivo no que diz respeito à qualidade e à produtividade, decorrente de investimentos em ração e em equipamentos de ordenha. De qualquer forma, em que pese esses resultados positivos, a produção média da indústria doméstica (litros/vaca/ano) encontra-se distante da produtividade de importantes produtores mundiais.
Além disso, pôde-se inferir que o Uruguai tem condições de, em curto espaço de tempo, aumentar suas exportações para o Brasil, o que, muito provavelmente, trará de volta o dano observado no passado.
5.5. Da conclusão preliminar
A revisão de compromisso de preços deve atender ao que dispõe o § 1o, combinado com o § 5o, ambos do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale dizer que deverá ser demonstrado haver suficientes elementos de prova de que a extinção do compromisso, muito provavelmente, levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por importações a preços de dumping.
Demonstrou-se, contudo, que a extinção do compromisso de preços levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping, pois, se constatou que os valores normais, na condição CIF-Brasil, situaram-se em patamares superiores aos preços internos. Esses resultados indicam que os produtores e exportadores uruguaios somente serão competitivos em suas vendas ao Brasil se praticarem preços abaixo do valor normal, caracterizando a prática de dumping.
Levando em conta a capacidade exportadora do Uruguai e os indicadores de produtividade do rebanho leiteiro desse país e do Brasil, constatou-se que, ante a extinção do compromisso de preços, a indústria doméstica, muito provavelmente, voltaria a sofrer dano decorrente de importações a preços de dumping.
6. Do compromisso de preços
Em abril de 2005, as empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche – CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A., que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo
MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.
O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:
a) o preço mínimo de exportação para o Brasil do leite em pó integral ou desnatado, não fracionado, de fabricação uruguaia, na condição FOB ou FCA, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias, será igual à menor das seguintes cotações, constantes da publicação Diary Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA).
a.1) Mínima FOB Oceania;
a.2) Mínima FOB Europa;
b) os preços mínimos de exportação serão atualizados quinzenalmente, de acordo com a citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;
c) quando a cotação mínima, na condição FOB for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), seja para o leite em pó integral, seja para o leite em
pó desnatado, o preço mínimo de exportação será ajustado por um coeficiente;
d) a partir de US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), a cada variação, para menor da cotação em montante igual a US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses
por tonelada), o coeficiente de ajuste será de 2% na primeira variação de US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses por tonelada) e aumentará em 2%, para cada variação subseqüente, até o limite de 10%, conforme tabela que segue:
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e) o compromisso terá duração de três anos.
Em abril de 2005, as empresas que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.
O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:
a) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
b) Considera-se três faixas para cotação:
b.1) – Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 – o preço de exportação será a cotação mínima;
b.2) – Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
b.3) – Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa – USDA Oceania | Ajuste Percentual | Preço de Exportação |
1.900,00 a 1.851,00 | 0 | 1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 | 2 | 1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 | 4 | 1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 | 6 | 1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 | 8 | 1.809,00 |
c) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou
aquela que venha a substituí- la;
d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR)
(Redação dada pela Resolução n° 16, de 22 de junho de 2005).
7. Da Conclusão
A legislação antidumping estabelece que compromissos de preços devem ser apreciados à luz das conclusões preliminares alcançadas. Nesta investigação, essas conclusões estão contidas na Circular SECEX no 11, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005.
Considerou-se que as bases apresentadas pelas empresas exportadoras de leite em pó do Uruguai se limitam ao necessário para impedir o retorno do dano observado no passado, pois, muito provavelmente, resultarão em prática de preços que permitirão a manutenção do cenário que prevaleceu nos últimos três ano s, quando da vigência do compromisso atual, qual seja, de melhora dos indicadores de desempenho da indústria doméstica.
Recomendou-se a homologação do novo compromisso de preços sugerido pelas empresas exportadoras do Uruguai, bem como a suspensão da investigação, no que diz respeito à obtenção de uma determinação final.
Considerando o contido no art. 38 do Regulamento Brasileiro, que dispõe que no caso de violação de compromissos de preços, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping, apoiadas na melhor informação disponível, e tendo em vista o estágio em que se encontra a presente revisão, a qual já teve encerrada a sua fase de instrução para efeito de determinação final, o que agilizaria a adoção de tais medidas na hipótese de violação do compromisso, considerou-se não haver razões para prosseguir a revisão.
As exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias do Uruguai, que venham a ser efetivadas por terceiras empresas, ou seja, empresas não signatárias do compromisso de preços, em desacordo com as condições estabelecidas, implicarão na adoção de providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping para essas terceiras empresas, apoiadas na melhor informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Regulamento Brasileiro, combinado com o art. 54, que prevê a cobrança retroativa de direitos antidumping até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.
Na hipótese de violação do compromisso de preços, a retomada da revisão não implicará na possibilidade de atualização dos dados nem na apresentação de novas informações, mesmo que relativas ao período considerado na investigação, pois a fase de instrução encontra-se encerrada e, segundo o contido no § 3o do art. 33 do Regulamento Brasileiro, informações recebidas posteriormente não podem ser consideradas para fins de determinação final.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.