RESOLUÇÃO Nº 09 , DE 04 DE ABRIL DE 2005.

 

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RESOLUÇÃO Nº   09 , DE 04 DE  ABRIL  DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 05/04/2005)

 

                    O   PRESIDENTE   DO   CONSELHO   DE   MINISTROS   DA   CÂMARA   DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº4.732,  de  10  de  junho  de  2003,  com  fundamento  no  que  dispõe  o  inciso  XVII  do  art.  2º  do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.  1º  Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo  I, desta Resolução, para amparar as importações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, quando originárias do Uruguai, de interesse das empresas  Cooperativa Nacional de Productores de Leche  – CONAPROLE e Parmalat Uruguay S.A.

                    Art. 2º  Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta Resolução.

                    Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União – D.O.U. e terá vigência de até três anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS

As  empresas  Cooperativa  Nacional  de  Productores  de  Leche  –  CONAPROLE  e  a  Parmalat Uruguay S.A., sediadas na República do Uruguai, produtoras e exportadoras de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, representadas por seus respectivos procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a revisão em curso no processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram compromisso nos termos a seguir estabelecidos:

Descrição do produto

1  –  O  produto  alcançado  por  este  Compromisso  é  o  leite  em  pó,  integral  e  desnatado,  nã o fracionado,  classificado  nos  itens  0402.10.10,  0402.10.90,  0402.21.10,  0402.21.20,  0402.29.10  e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Preço acordado

2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de  acordo  com  a  modalidade  de  transporte,  cobrado  pelo  exportador,  para  pagamento  em  até  120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

A) O preço de exportação será aque le publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à menor das seguintes cotações:
A.1) Mínima FOB Oceania; A.2) Mínima FOB Europa;

B)  Nos  casos  em  que  a  cotação  USDA  for  inferior  a  US$  1.900,00/t  (um  mil  e  novecentos dólares estadunidenses por tonelada), o preço de exportação será ajustado por um coeficiente gradual e acumulativo de 2% a cada US$ 50,00 (cinqüenta dólares estadunidenses), chegando a um máximo de 10%, conforme indica a tabela abaixo:

 

Cotação mínima – USDA
(US$/t)

Ajuste
(%)

Preço de Exportação
FOB/FCA      (US$/t)

2.300

0

2.300

2.250

0

2.250

2.200

0

2.200

2.150

0

2.150

2.100

0

2.100

2.050

0

2.050

2.000

0

2.000

1.950

0

1.950

1.900

0

1.900

1.850

2

1.887

1.800

4

1.872

1.750

6

1.855

1.700

8

1.836

1.650

10

1.815

1.600

10

1.760

1.550

10

1.705

1.500

10

1.650

C)  Os  preços  serão  estabelecidos  de  acordo  com  a  média  simples  das  duas  últimas  cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania e/ou Europa), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;

D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.

2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até
120  (cento  e  vinte)  dias.  No  caso  de  prazo  de  pagamento  superior  a  120  (cento  e  vinte)  dias,  para  o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó,   integral   e   desnatado,   não   fracionado,   originário   da   República   do   Uruguai,   praticado   pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

A)   O   preço   de   exportação   será   aquele   publicado   pelo   Dairy   Market   News  do Departamento  de  Agricultura  dos  Estados  Unidos  da  América  (USDA)  correspondente  à  cotação mínima FOB Oceania;

B) Considera-se três faixas para cotação:

B.1)  –  Cotação  mínima  FOB  Oceania  maior  ou  igual  a  US$  1.900,00   –  o preço de exportação será a cotação mínima;

B.2) –  Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00  – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

B.3) –  Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00  – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:

 

Faixa – USDA Oceania
(US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação
FOB/FCA      (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

C)  Os  preços  serão  estabelecidos  de  acordo  com  a  média  simples  das  duas  últimas cotações  quinzenais  disponíveis  (valores  mínimos  FOB  Oceania),  publicadas  pela  citada  fonte,  ou aquela que venha a substituí- la;

D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum  -  TEC aplicada
pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação  vigentes  (TEC  normal  e/ou  tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.” (NR) (Redação dada pela Resolução n° 16, de 22 de junho de 2005)

Revisão do Compromisso

3 – As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão,  a  pedido  das  empresas  signatárias  ou  por  iniciativa  da  própria  autoridade  administrativa, neste  caso  mediante  prévia  negociação  com  aquelas  empresas,  ser  revistas  se  for  demonstrado  que ocorreram  alterações  significativas  nas  condições  de  mercado  e  que  as  condições  estabelecidas  não atendem o objetivo deste Compromisso.

Suspensão da Investigação

4   –   Para   fins   de   aplicação   de   direito   antidumping,   a   revisão   objeto   do   Processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38  fica suspensa.

Monitoramento

5 – As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitadas pela Secretaria de Comércio Exterior -  SECEX,  informações  relativas  ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação
dos  dados  pertinentes,  sob  pena  de  considerar  violado  o  presente  compromisso,  de  acordo  com  o disposto no parágrafo único do art. 37 do Decreto no  1.602, de 1995.

Outras Disposições

6  –  As empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que qualquer  exportação  de  leite  em  pó,  integral  e  desnatado,  não  fracionado,  por  elas  realizadas  com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação das signatárias.

Vigência

7 – O presente Compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a três anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping.

 

ANEXO II

1. Da petição

Em  18  de  dezembro  de  2003,  a  Confederação  da  Agricultura  e  Pecuária  do  Brasil  (CNA), doravante  designada  como  CNA  ou  peticionária,  protocolizou  petição  manifestando  interesse  na revisão do compromisso de preços firmado pelas empresas do Uruguai, o qual ampara as importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, quando originárias daquele país.

2. Da representatividade da peticionária

O Decreto no  53.516, de 31 de janeiro de 1964, reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a  denominação  de  Confederação  Nacional  da  Agricultura,  como  sede  sindical  de  grau  superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.

A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, registra a alteração da denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA.

Considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica, uma vez que a CNA abrange todo o território  nacional,  ou  seja,  a  totalidade  da  produção  nacional  de  leite  in  natura, atendendo ao que dispõe  o  §  3o   do  art.  20  do  Decreto  no   1.602,  de  23  de  agosto  de  1995,  doravante  designado Regulamento Brasileiro.

3. Da notificação e da solicitação de informações

O  Governo  do  Uruguai  e  os  fabricantes/exportadores  uruguaios  foram  notificados  do  início  da revisão, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no  19, de 1o  de abril de 2004, publicada  no  Diário  Oficial  da  União  –  D.O.U.  de  5  de  abril  de  2004.  Aos  importadores  e  à peticionária foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes interessadas identificadas, os respectivos questionários.

4. Da audiência final

Atendendo ao que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, realizou-se, em 17 de fevereiro de 2005,  audiência  final,  para  a  qual  foram  convocadas  todas  as  partes  interessadas conhecidas Em atenção  ao  contido  no  §  1o    do  citado  artigo,  a  Confederação  Nacional  da  Indústria  –  CNI,  a Confederação Nacional do Comércio – CNC e a Associação de Comércio Exterior do Brasil  – AEB, também foram convidadas a participar.

As  partes  foram  informadas  a  respeito  dos  fatos  essenciais sob julgamento, sendo alertadas de que  4  de  março  de  2005  era  a  data  limite  para  apresentação  dos  comentários  julgados  pertinentes, sendo  nessa  mesma  data  encerrada  a  instrução  do  processo,  face  ao  contido  no  art.  33  antes mencionado. Foram apresentadas manifestações finais, por escrito, dentro do prazo regulamentar.

5. Da determinação preliminar

Para permitir que os produtores e exportadores uruguaios de leite em pó não fracionado, integral e  desnatado,  avaliassem  a  conveniência  de  formalizar  novo  compromisso de preços, em respeito às disposições  estabelecidas  na  Seção  V  do  Capítulo  V  do  Regulamento  Brasileiro,  foi  publicada  no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005, a Circular SECEX no  11 de 24 de fevereiro de 2005, divulgando que  havia  sido  concluída  determinação preliminar positiva de retomada de dumping e do dano dele decorrente, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no  10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de  4 de abril de 2001.

A  determinação  preliminar  alcançada  levou  em  conta  as  informações  colhidas  no  curso  do processo   investigatório.   Todas   as   partes   interessadas   puderam   solicitar,   por   escrito, vistas   das informações constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram  tal  solicitação,  excetuadas  as  informações  confidenciais  e  foi  dada oportunidade  para  que defendessem seus interesses, por escrito, com base nessas informações.

Encontram-se resumidas a seguir as conclusões para fins de determinação preliminar.

5.1. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário

O  produto  objeto  da  revisão  é  o  leite  em  pó,  desnatado  e  integral,  não  fracionado,  ou  seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.

As  alíquotas  do  Imposto  de  Importação,  vigentes  entre  janeiro  de  1999  e  dezembro  de  2003, foram: 30% entre janeiro e dezembro de 1999 e 27% entre janeiro de 2000 e dezembro de 2003.

5.2. Do produto nacional e da similaridade do produto

Não   obstante   contestações   a   respeito   da   similaridade   tenham   sido   apresentadas   pela CONAPROLE,   foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (no caso o leite não fracionado, integral e desnatado) o leite  in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Na  análise  da  similaridade  foram  consideradas  as  características  dos  produtos,  o  seu  uso,  o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.

5.3. Da continuação ou retomada do dumping

Adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2003 para verificar a continuação ou retomada do dumping.

5.3.1. Do valor normal

A Parmalat Uruguay S/A respondeu ao questionário de forma completa, permitindo a obtenção de valor normal a partir de seus próprios dados.

Não foram consideradas, para a determinação do valor normal, as operações realizadas a preços abaixo  do  custo,  uma  vez  que  tenham  representado  20%  ou  mais  do  volume  vendido,  no  período considerado,  respeitadas  as  condições  estabelecidas  nos  §§  1o,  2o   e  3o   do  art.  6o  do Regulamento Brasileiro.

Com  base  nas  informações  obtidas  previamente  à  determinação  preliminar,  calculou-se o valor normal  para  o  leite  em  pó  integral  e  desnatado,  não  fracionado,  na  condição  ex  fábrica,  para pagamento à vista.

No caso da CONAPROLE, esta Cooperativa não respondeu de forma completa ao questionário, tendo deixado de fornecer informações pertinentes às vendas no mercado interno, a exportações para terceiros mercados e ao custo de produção, sujeitando-se, por conseguinte, ao que dispõe o § 3o  do art. 27 do Regulamento Brasileiro.

Por essa razão, considerando as informações disponíveis, com vistas à obtenção de valor normal para a determinação preliminar, considerou-se como melhor informação, nos termos do contido no art.
66 do Regulamento Brasileiro, o valor normal obtido a partir dos dados da Parmalat Uruguay S/A, que respondeu ao questionário de forma completa.

5.3.2. Do preço de exportação

Com  base  nas  informações  prestadas  pela  Parmalat  Uruguay  S/A  calculou-se  o  preço  de exportação, na condição ex fábrica, para pagamento à vista.

Uma vez que a CONAPROLE não reportou suas vendas para o Brasil, com base no que dispõe o §  3o   do  art.  27  do  Regulamento  Brasileiro,  seu  preço  de  exportação  foi  obtido  a  partir  dos  dados reportados pela Parmalat, considerada a melhor informação disponível.

5.3.3. Da margem de dumping

A  comparação  entre  o  valor  normal  e  o  preço  de  exportação,  neste  caso,  foi  considerada inadequada, com vistas à análise pertinente à continuação do dumping causador de dano. Isso porque estando os produtores de leite em pó do Uruguai sujeitos a preços administrados pelo compromisso, mesmo que os preços praticados nas exportações ao Brasil, em decorrência desse compromisso,  não tenham  eliminado  totalmente  a  prática  do  dumping,  os  mesmos  foram,  em  princípio,  considerados aptos a eliminar o dano causado por aquela prática.

Isto  não  obstante,  optou-se por efetuar a comparação entre o valor normal e o preço médio de exportação,  pois  essa  comparação,  mesmo  inadequada,  mostra  se  o  compromisso  foi  eficiente  e eliminou a prática de dumping.

A comparação dos preços mostrou que o compromisso de preços não foi suficiente para eliminar a  prática  de  dumping  nas  exportações  de  leite  em  pó,  integral  e  desnatado,  não  fracionado,  da CONAPROLE e da Parmalat para o Brasil

5.3.4. Da possibilidade de retomada do dumping

Com vistas a verificar se a exportação do produto seria viável sem a prática de dumping, foram comparados  os  valores  normais apurados  para  o  leite  em  pó  integral  e  desnatado  não  fracionado  do Uruguai, na condição CIF-Brasil, com os preços praticados no mercado interno brasileiro, na condição ex fábrica, para os mesmos produtos.

Essa  comparação  permitiu  aferir  se  os  fabricantes  uruguaios  precisariam  praticar  preços  de exportação para o Brasil em patamares inferiores ao valor normal, o que caracterizaria o dumping. Isto seria  necessário,  apenas,  na  hipótese  de  os  preços  da  indústria  doméstica  se  situarem  em  níveis inferiores aos respectivos valores normais acrescidos das despesas de internação.

Seria  razoável  supor  que  os  produtores  uruguaios  não  seriam  competitivos  se  praticassem  os valores normais em suas exportações ao Brasil, já que seus preços não seriam atrativos.

Os preços internos foram de US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma),  no  caso  do  leite  em  pó  integral,  e  de  US$  1,60/kg  (um  dólar  estadunidense  e  sessenta centavos por quilograma), em se tratando do leite em pó desnatado.

5.3.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

Constatou-se que os valores normais, da Parmalat e da CONAPROLE, na condição CIF-Brasil, situaram-se em patamares superiores aos preços internos, indicando que os produtores e exportadores urugua ios somente serão competitivos em suas vendas ao Brasil se praticarem preços abaixo do valor normal, o que caracteriza a prática de dumping.

Concluiu-se, portanto, que ante a extinção do compromisso de preços, todos os fabricantes de leite  em  pó  do  Urugua i  envolvidos  na  análise,  para  exportar  ao  Brasil,  retomariam  a  prática  de dumping, que com o compromisso de preços foi praticamente anulada.

5.4. Da retomada do dano

A  hipótese  é  de  revisão  de  compromisso  de  preços.  Tem-se,  portanto,  que  verificar  se,  caso extinto   esse   compromisso,   isso   levaria,   muito   provavelmente   à   retomada   do   dano   à   indústria doméstica. É o que dispõe o § 1o  do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

Para  tanto  considerou-se  o  período  compreendido  entre  2001,  ano  em  que  foi  encerrada  a investigação original, e o ano de 2003.

A análise das informações disponíveis demonstrou que de 2001 para 2003, todos os indicadores de  desempenho  da  indústria  doméstica  analisados  apresentaram  resultado  positivo,  enquanto  as importações totais declinaram.  Ressalte-se  que  as  medidas  antidumping,  dentre  as  quais  se  inclui  o compromisso de preços homologado com os fabricantes de leite em pó do Uruguai, foram adotadas em 2001.

Observou-se  que  a  indústria  doméstica  também  apresentou  desempenho  positivo  no  que  diz respeito à qualidade e à produtividade, decorrente de investimentos em ração e em equipamentos de ordenha. De qualquer forma, em que pese esses resultados positivos, a produção média da indústria doméstica (litros/vaca/ano) encontra-se distante da produtividade de importantes produtores mundiais.

Além  disso,  pôde-se  inferir  que  o  Uruguai  tem  condições  de,  em  curto  espaço  de  tempo, aumentar suas exportações para o Brasil, o que, muito provavelmente, trará de volta o dano observado no passado.

5.5. Da conclusão preliminar

A revisão de compromisso de preços deve atender ao que dispõe o § 1o, combinado com o § 5o, ambos do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale dizer que deverá ser demonstrado haver suficientes  elementos  de  prova  de  que  a  extinção  do  compromisso,  muito  provavelmente,  levaria  à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por importações a preços de dumping.

Demonstrou-se,     contudo,    que    a    extinção     do    compromisso     de    preços    levará,    muito provavelmente,  à  retomada  da  prática  de  dumping,  pois,  se  constatou  que  os  valores  normais,  na condição  CIF-Brasil,  situaram-se  em  patamares  superiores  aos  preços  internos.  Esses  resultados indicam que os produtores e exportadores uruguaios somente serão competitivos em suas vendas ao Brasil se praticarem preços abaixo do valor normal, caracterizando a prática de dumping.

Levando em conta a capacidade exportadora do Uruguai e os indicadores de produtividade do rebanho leiteiro desse país e do Brasil, constatou-se que, ante a extinção do compromisso de preços, a indústria doméstica, muito provavelmente, voltaria a sofrer dano decorrente de importações a preços de dumping.

6. Do compromisso de preços

Em abril de 2005, as empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche – CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A., que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo
MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38,  apresentaram  as  bases  para  um  novo  Acordo  de  Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:

a)  o  preço  mínimo  de  exportação  para  o  Brasil  do  leite  em  pó  integral  ou  desnatado,  não fracionado, de fabricação uruguaia, na condição FOB ou FCA,  para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias, será igual à menor das seguintes cotações, constantes da publicação Diary Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA).
a.1) Mínima FOB Oceania;
a.2) Mínima FOB Europa;

b) os preços mínimos de exportação serão atualizados quinzenalmente, de acordo com a citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;

c)  quando  a  cotação  mínima,  na  condição  FOB  for  inferior  a  US$  1.900,00/t  (um  mil  e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), seja para o leite em pó integral, seja para o leite em
pó desnatado, o preço mínimo de exportação será ajustado por um coeficiente;

d) a partir de US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), a cada variação, para menor da cotação em montante igual a US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses
por  tonelada),  o  coeficiente  de  ajuste  será  de  2%  na  primeira  variação  de  US$  50,00/t  (cinqüenta dólares estadunidenses por tonelada) e aumentará em 2%, para cada variação subseqüente, até o limite de 10%, conforme tabela que segue:

 

Cotação mínima – USDA
(US$/t)

Ajuste
(%)

Preço de Exportação
FOB/FCA       (US$/t)

1.900

0

1.900

1.850

2

1.887

1.800

4

1.872

1.750

6

1.855

1.700

8

1.836

1.650

10

1.815

1.600

10

1.760

1.550

10

1.705

1.500

10

1.650

 

e) o compromisso terá duração de três anos.

Em  abril  de  2005,  as  empresas  que  firmaram  o  compromisso  de  preços  sob  revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38,  apresentaram  as  bases  para  um  novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

O  novo  Acordo  contempla  um  Compromisso  de  Preços  Mínimos  de  Exportação,  nas seguintes bases:

a)   O   preço   de   exportação   será   aquele   publicado   pelo   Dairy   Market   News   do Departamento  de  Agricultura  dos  Estados  Unidos  da  América  (USDA)  correspondente  à  cotação mínima FOB Oceania;

b) Considera-se três faixas para cotação:

b.1)  –  Cotação  mínima  FOB  Oceania  maior  ou  igual  a  US$  1.900,00   –  o preço de exportação será a cotação mínima;

b.2)  –  Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00  – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

b.3)  –  Cotações  mínimas  entre  US$1.900,00  e  US$1.646,00   –  se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:


 

Faixa – USDA Oceania
(US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação
FOB/FCA      (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

c)  Os  preços  serão  estabelecidos  de  acordo  com  a  média  simples  das  duas  últimas cotações  quinzenais  disponíveis  (valores  mínimos  FOB  Oceania),  publicadas  pela  citada  fonte,  ou
aquela que venha a substituí- la;

d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR) (Redação dada pela Resolução n° 16, de 22 de junho de 2005).

7. Da Conclusão

A  legislação  antidumping  estabelece  que  compromissos  de  preços  devem  ser  apreciados à luz das  conclusões  preliminares  alcançadas.  Nesta  investigação,  essas  conclusões  estão  contidas  na Circular SECEX no  11, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005.

Considerou-se que as bases apresentadas pelas empresas exportadoras de leite em pó do Uruguai se   limitam   ao   necessário   para   impedir   o   retorno   do   dano   observado   no   passado,   pois,   muito provavelmente,   resultarão   em   prática   de   preços   que   permitirão   a   manutenção   do   cenário   que prevaleceu nos últimos três ano s, quando da vigência do compromisso atual, qual seja, de melhora dos indicadores de desempenho da indústria doméstica.

Recomendou-se  a  homologação  do  novo  compromisso  de  preços  sugerido  pelas  empresas exportadoras do Uruguai, bem como a suspensão da investigação, no que diz respeito à obtenção de uma determinação final.

Considerando  o  contido  no  art.  38  do  Regulamento  Brasileiro,  que  dispõe  que  no  caso  de violação de compromissos de preços, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping, apoiadas na melhor informação disponível, e tendo em vista o estágio em que se encontra a presente revisão, a qual já teve encerrada a sua fase de instrução para efeito de determinação final, o que agilizaria a adoção de tais medidas na hipótese de violação do compromisso, considerou-se não haver razões para prosseguir a revisão.

As  exportações  de  leite  em  pó,  integral  ou  desnatado,  não  fracionado,  originárias  do  Uruguai, que venham a ser efetivadas por terceiras empresas, ou seja, empresas não signatárias do compromisso de preços, em desacordo com as condições estabelecidas, implicarão na adoção de providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping para essas terceiras empresas, apoiadas na melhor informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Regulamento Brasileiro, combinado com o art. 54, que prevê a cobrança retroativa de direitos antidumping até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.

Na  hipótese  de  violação  do  compromisso  de  preços,  a  retomada  da  revisão  não  implicará  na possibilidade  de  atualização  dos  dados  nem  na  apresentação  de  novas  informações,  mesmo  que relativas  ao  período  considerado  na  investigação,  pois  a  fase  de  instrução  encontra-se encerrada e, segundo o contido no § 3o  do art. 33 do Regulamento Brasileiro, informações recebidas posteriormente não podem ser consideradas para fins de determinação final.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.