RESOLUÇÃO Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 19/07/2005)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta no processo MDIC/SECEX-RJ-52100-004369/2004-07,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de garrafa térmica, classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China - RPC, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.
Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1. Da Petição
Em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. protocolizaram petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas, quando originárias da República Popular da China - RPC, nos termos do contido no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.
2. Da Representatividade das Peticionárias
Foi confirmada a representatividade das empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A., que responderam por 65% da produção nacional de garrafa térmica no período de julho de 2003 a junho de 2004.
3. Da Abertura da Revisão
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 44, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de julho de 2004.
4. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações
Foram notificados o governo do país exportador e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX nº 44, de 2004, bem como questionários para os fabricantes/exportadores estrangeiros. Para os importadores e produtores nacionais, foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e dos respectivos questionários. No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
5. Da Indústria Doméstica
Nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica o conjunto das linhas de produção de garrafas térmicas dos produtores nacionais M. Agostini S.A., Sobral Invicta S.A. e Termolar S.A., que respondem pela totalidade da produção nacional.
6. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do Tratamento Tarifário
A garrafa térmica é um recipiente térmico, composto de um corpo externo, frasco, jarra, garrafa e outros, e uma parte interna constituída por uma ampola, principalmente de vidro, com a finalidade de obter o máximo isolamento para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente.
Usualmente as garrafas térmicas são utilizadas para conservar a temperatura de bebidas e alimentos, quentes ou gelados. São fabricadas em diversas capacidades de armazenamento e normalmente incluem componentes ou dispositivos que possibilitam servir seu conteúdo em condições diversas de volume e de posição, tais como, rolhas de abertura parcial regulável, bombas manuais, bicos fixos, dentre outros.
A garrafa térmica classifica-se no item NCM 9617.00.10 e as alíquotas do imposto de importação vigentes no período compreendido entre julho de 1999 a junho de 2004, apresentaram a seguinte evolução: 21% de julho de 1998 a dezembro de 2000; 20,5% de janeiro a dezembro de 2001; 19,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, e 18% a partir de janeiro de 2004.
7. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto
As garrafas térmicas produzidas pelas empresas peticionárias são fabricadas segundo a norma NBR 13282/98 da ABNT e podem ser classificadas em dois grandes grupos: Rolha e Pressão. Em cada um desses grupos as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros. Há ainda uma segunda subdivisão decorrente da inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, tais como, cores, formas, componentes etc, conforme a necessidade do mercado. As garrafas térmicas fabricadas no Brasil possuem as mesmas características dos produtos importados.
O produto fabricado na RPC, além de possuir características físicas idênticas ao fabricado no Brasil, destina-se aos mesmos usos e aplicações. A garrafa térmica produzida no Brasil, por conseguinte, foi considerada similar à importada da RPC, nos termos do contido no § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro.
8. Da Continuação do Dumping
Para efeito de análise da continuação da prática de dumping, foi considerado o período de julho de 2003 a junho de 2004, estabelecido de acordo com a disposição do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
8.1. Do Valor Normal
A determinação do valor normal foi baseada no art. 7º do Regulamento Brasileiro e levou em consideração o período entre julho de 2003 e junho de 2004.
Teve-se acesso a duas provas de valor normal. A primeira resultou no preço FOB de US$ 3,82/unidade (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por unidade) e tomou como base a venda de garrafas térmicas no mercado belga. A segunda prova resultou no preço FOB de US$ 2,90/unidade (dois dólares estadunidenses e noventa centavos por unidade) e teve como origem preços de exportação a serem praticados em vendas da Alemanha para a Argentina.
8.2. Do Preço de Exportação
O preço de exportação apurado foi de US$ 1,23/unidade (um dólar estadunidense e vinte e três centavos por unidade), na condição FOB.
8.3. Da Conclusão sobre a Continuação do Dumping
As diferenças obtidas entre o valor normal, independente de qual seja o valor considerado e o preço de exportação apurado constituem prova suficiente de que os chineses continuaram a praticar dumping em suas vendas ao Brasil de garrafas térmicas. A margem de dumping apurada, considerando-se o menor resultado, foi de 135,8%.
9. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica
Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do direito antidumping: as importações originárias da RPC, em termos quantitativos, decresceram 38,6%, enquanto as importações das demais origens decresceram 56,9%; relativamente ao consumo aparente, as importações da RPC e das demais origens reduziram-se a 0,1% e 0,8%, respectivamente; houve um crescimento da capacidade instalada da produção da indústria doméstica em 19,6% e um crescimento da produção de 3,9%, em decorrência, houve uma redução do nível de ocupação da capacidade instalada da ordem de 9,1 pontos percentuais; as vendas internas cresceram 21,1% o que acarretou um crescimento na participação relativa no consumo aparente de 1,6 ponto percentual, sendo que o nível de estoque caiu 15,1%; o número empregos cresceu 1,7% e a produtividade, relativamente à mão-de-obra alocada na área de produção, cresceu 0,4%; a partir de valores constantes, verificou-se que a massa salarial cresceu 1%, ainda que o salário médio tenha decrescido 0,7%; a análise do demonstrativo de resultado da indústria doméstica, que inclui o resultado das vendas internas e das exportações, mostrou que a receita operacional decresceu 10,9% (valores constantes) e que o lucro operacional ao longo do período, em decorrência, passou de 5% para 0,4%; as margens, bruta, operacional e líquida decresceram; o faturamento resultante das vendas internas decresceu 11,1% e o preço médio unitário de venda caiu 26,6%; verificou-se crescimento do fluxo de caixa e decréscimo do retorno de investimentos; o custo médio unitário da indústria doméstica, em valores constantes, reduziu 19,6%.
Embora nem todos os indicadores de desempenho da indústria doméstica tenham mostrado resultados positivos, pôde-se observar que, - após a aplicação do direito antidumping, ocorreu crescimento da produção, das vendas e da participação destas no consumo aparente, havendo, em contrapartida, redução significativa das importações de garrafas térmicas chinesas.Tal fato estimulou investimentos por parte das indústrias brasileiras que, atualmente, além de atenderem a quase totalidade do mercado doméstico estimam ampliar a participação de suas vendas no mercado sul-americano.
10. Da Retomada do Dano
10.1. Da Comparação do Preço do Produto Importado com o Praticado pela Indústria Doméstica
Com a finalidade de verificar se o produto objeto da revisão, na hipótese de voltar a ser exportado ao Brasil em volumes mais representativos, traria de volta o dano observado no passado, procedeu-se à comparação entre o preço de exportação, convertido à condição CIF- internado, e o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fábrica, considerado o período de julho de 2003 a junho de 2004.
A comparação entre os preços médios calculados permitiu verificar a ocorrência de subcotação, da ordem de 58,9%, do preço do produto de origem chinesa em relação ao preço do produto comercializado pela indústria doméstica.
10.2. Do Potencial Exportador da RPC
A RPC assumiu, há cerca de duas décadas, a liderança na produção e exportação de garrafas térmicas no mercado internacional, e ao longo desse período sua produção cresceu em razão de novos investimentos e, principalmente, transferências de indústrias, basicamente, norte-americanas e européias, m busca dos baixos custos oferecidos na RPC. Com isso a produção chinesa vem ampliando, com apidez, a diferença em relação aos volumes produzidos pelos poucos países que ainda produzem garrafas térmicas. Atualmente a RPC exporta para todos os países cujos consumidores, de alguma forma, utilizam garrafas térmicas, incluindo os demais países produtores.
Com base em relatórios elaborados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI , as exportações mundiais de garrafa térmica chinesa, que, em 1998, estavam no patamar estimado de 4.000.000 de unidades, cresceram cerca de 28% e alcançaram 95.000.000 de unidades em 2002. Segundo dados apresentados no curso da investigação, tendo como fonte uma empresa estrangeira, as exportações chinesas em 2003 atingiram cerca de 101.000.000 de garrafas térmicas contra algo em torno de 93.000.000 de unidades em 2002, número que se aproxima daquele divulgado pela UNCTAD e fornecido pela CNI, de 95.000.000 de unidades. Esses números comparados à produção brasileira de garrafas térmicas que só muito recentemente alcançou o patamar de 16.000.000 de unidades, indicam que as exportações chinesas representam quase que sete vezes aquele volume, demonstrando o grande potencial exportador daquele país no tocante a esse segmento de mercado. O preço unitário das garrafas térmicas chinesas exportadas para o mundo foi, no ano de 2001, de US$ 1,83/unidade (um dólar estadunidense e oitenta e três centavos por unidade), enquanto que em 2003 essa média alcançou US$ 1,52/unidade (um dólar estadunidense e cinqüenta e dois centavos por unidade), mostrando uma queda de 17%, enquanto que o preço médio unitário praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo ano foi de US$ 2,56/unidade (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por unidade), o que torna ainda mais explícita a competitividade da indústria chinesa.
10.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
Os indicadores da indústria doméstica revelaram tendência positiva. Por outro lado, verificou-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das garrafas térmicas chinesas situar-se- iam em patamares inferiores aos preços praticados pelas empresas nacionais, sinalizando a possibilidade de retorno das exportações em volumes representativos e conseqüentemente de deslocamento da indústria doméstica do mercado interno e de retomada do dano causado a essa indústria.
A probabilidade dos exportadores chineses virem a vender a preços baseados na prática de dumping é concreta, baseada em informações disponíveis que indicam que a RPC dispõe de capacidade instalada para produção de garrafas térmicas bastante super ior ao seu consumo interno, e que as suas exportações já ultrapassam o patamar dos 100.000.000 de unidade/ano, volume que chega a ser quase sete vezes maior que a totalidade da produção nacional, tendo ficado demonstrado que alcançar esse resultado somente foi possível em razão de uma política de vendas agressiva, que resultou no fechamento de tradicionais produtores mundiais de garrafas térmicas.
11. Do Cálculo do Direito Antidumping
Com relação ao processo original, o direito foi determinado com base na margem de dumping, uma vez que esta foi inferior ao valor encontrado para a subcotação, ou seja, para a diferença entre o preço doméstico e o preço de importação do produto chinês. Com base nas informações colhidas no curso
da revisão, apurou-se margem de dumping de 135,8%, considerado o menor resultado, enquanto que o cálculo da subcotação indicou o percentual de 58,9%, este apurado sobre o preço CIF de importação.
Considerando-se, entretanto, que o direito em vigor de 47% foi suficiente para reduzir, de forma expressiva, o fluxo de exportações de garrafas térmicas chinesas para o Brasil e suprimir o dano causado à indústria doméstica, recomendou-se a prorrogação do direito antidumping em vigor, na forma de alíquota ad valorem de 47%.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.