RESOLUÇÃO Nº 32, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 07/10/2005)

 

                    O    PRESIDENTE     DO    CONSELHO     DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o  do art. 5o  do Decreto nº  4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012948/2004-43,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.  1º     Encerrar  a  investigação  de  revisão  do  direito  antidumping  aplicado  sobre  as importações  brasileiras  de  tubos  de  aço  carbono,  sem  costura,  de  condução  (line  pipe),  utilizados  para oleodutos  e  gasodutos,  com  diâmetro  de  até  cinco  polegadas,  classificados  no  item  7304.10.90  da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Romênia, com a prorrogação do direito na forma da alíquota ad valorem de 14,3%.

                    Art.  2o     Tornar  público  os  fatos  que  justificaram  esta  decisão,  conforme  o  Anexo  a  esta  Resolução.

                    Art. 3o    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

                    1. Da Petição

                    Em  22  de  julho  de  2004,  a  empresa  V&M  do  Brasil  S.A.  protocolizou  petição  solicitando  a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço  carbono,  sem  costura,  de  condução  (line  pipe),  com  diâmetro  de  até  cinco  polegadas,  quando originárias da Romênia, nos termos do contido no art. 57 do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.

                    2. Da Abertura da Revisão

                    Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, conforme Parecer  DECOM  no   24,  de  15  de  outubro  de  2004,  a  investigação  foi  iniciada  por  meio  da  Circular SECEX  no  62,  de  18  de  outubro  de  2004,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  –  D.O.U.,  de  20  de outubro de 2004. O direito antidumping foi mantido em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    3. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações

                    Em  atenção  ao  que  dispõem  o  §  4o   do  art.  21  e  o  art.  27  do  Regulamento  Brasileiro,  foram notificados  o  governo  da  Romênia  e  as  demais  partes  interessadas  conhecidas.  Na  ocasião,  foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no  62, de 2004, para a Embaixada da Romênia e para os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos, sendo que para estes também foram enviados questionários.  Para  os  importadores  e  produtor  nacional,  foram  encaminhadas  cópias  da  mencionada Circular e os respectivos questionários.

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus  interesses,  tendo  sido  colocadas  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    4. Da Indústria Doméstica

                    Nos termos do que dispõem o art. 17 e os §§ 2º e 3o  do art. 20 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção da V&M do Brasil S.A. de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas.

                    5. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do Tratamento Tarifário

                    Os tipos de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 polegadas, obedecem às seguintes normas técnicas: API 5L GrB e ASTM A53 GrB, para aplicações gerais de hidrocarbonetos, água industrial, ar comprimido e vapor; e ASTM A333 GrB, para gases a baixas temperaturas. A escolha varia em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.

                    Os tubos do tipo API 5L GrB e ASTM A53 GrB possuem propriedades mecânicas e composição química aproximadamente iguais, enquanto o tipo ASTM A333 GrB possui uma composição química que o torna mais adequado para serviços criogênicos, ou seja, a baixas temperaturas. As especificações para o processo  de  compra  promovido  pela  Petrobrás,  a  qual  é  responsável  por  mais  de  85%  do  mercado consumidor  nacional,  não  fixam  o  processo  de  fabricação,  apenas  definem  o  tipo  de  tubo  de  aço  e  o diâmetro desejado.

                    O tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas, classifica-se no item NCM 7304.10.90.

                    As alíquotas do Imposto de Importação vigentes no período compreendido entre outubro de 1999 e setembro  de  2004  apresentaram  a  seguinte  evolução:  19%,  de  outubro  de  1999  a  dezembro  de  2000; 18,5%, de janeiro de 2001 a dezembro de 2001; 17,5%, de janeiro de 2002 a dezembro de 2002; e 16%, de janeiro de 2003 a setembro de 2004.

                    6. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto

                    Segundo pôde-se apurar na investigação, a V&M do Brasil tem condições de atender, na produção de  seus  tubos,  às  mesmas  normas  técnicas  internacionais  aplicáveis  ao  produto  objeto  de  revisão, produzindo  tubos  de  aço  carbono,  sem  costura,  de  condução  (line  pipe),  com  diâmetros  de  até  14 polegadas.  Dependendo  do  diâmetro,  o  tubo  pode  ser  laminado  a  quente  ou  laminado  a  frio,  até  as dimensões desejadas.

                    O tubo de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas, fabricado pela indústria doméstica  é  igual,  sob  todos  os  aspectos,  ao  produzido  na  Romênia.  Existe  ainda,  como  indicativo  de similaridade, a obrigação de ambos os produtos atenderem a especificações técnicas definidas nos editais das concorrências públicas internacionais promovidas pela Petrobrás.

                    Considera-se o produto fabricado pela indústria doméstica similar ao originário da Romênia, nos termos do contido no § 1o   do art. 5o do Regulamento Brasileiro.

                    7. Da Retomada do Dumping

                    Para efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de outubro de 2003 a setembro de 2004, estabelecido de acordo com a disposição do art. 25 do Regulamento Brasileiro.

                    Registre-se que não houve, nesse período, para o Brasil, exportações efetivas do produto objeto dessa análise originárias da Romênia e tampouco se obteve informações de preços de exportação a serem praticados em eventuais exportações romenas ao Brasil. Assim, para avaliar a possibilidade de retomada do dumping, foi comparado o preço médio praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro com o valor normal da Romênia internado no mercado brasileiro.

                    7.1. Do Valor Normal

                    Os cálculos para se determinar o valor normal foram realizados com base em dados relativos ao período de outubro de 2003 a setembro de 2004.

                    Levando-se em conta que nenhum produtor/exportador da Romênia se manifestou por escrito, que não há em publicações internacionais preços dos tubos de aço sem costura no mercado romeno e que não foi possível obter listas de preços ou faturas que consignassem os preços naquele mercado ou preços de exportação  da  Romênia  para  terceiros  países,  foram  utilizadas,  para  o  cálculo  do  valor  normal, informações relativas aos custos de produção da empresa V&M do Brasil S.A., devidamente ajustados, quando  possível,  para  a  realidade  de  custos  da  Romênia,  bem  como  dados  estatísticos  do  governo brasileiro, conforme o item de custo.

                    Após  os  devidos  ajustes,  foi  obtido  um  valor  normal,  em  nível  ex  fábrica,  de  US$  613,71/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada). Partindo-se desse valor, adicionou-se  frete  e  seguro  internos  e  despesas  portuárias  da  Romênia,  bem  como  frete  e  seguro internacional e despesas de internação do produto no Brasil, chegando-se a um valor normal, em nível CIF internado, da ordem de US$ 798,64/t (setecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

                    7.2. Do Preço da Indústria Doméstica

                    O  preço  médio  da  indústria  doméstica  foi  calculado  com  base  nos  dados  constantes  das  notas fiscais referentes às vendas internas de outubro de 2003 a setembro de 2004. Foram deduzidos todos os impostos incidentes nas vendas, bem como os custos de entrega ao cliente. Em seguida, os preços foram ajustados para a condição à vista.

                    Foram desconsideradas as operações envolvendo tubos que sofreram beneficiamento, ou seja, que receberam  camadas  protetoras  de  polietileno  ou  de  epóxi  na  superfície,  uma  vez  que  não  foram considerados os custos de beneficiamento na construção do valor normal da Romênia.

                    Após os ajustes necessários, chegou-se ao valor de US$ 728,75/t (setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses  e  setenta  e  cinco  centavos  por  tonelada)  para  o  preço  médio  praticado  pela  indústria doméstica nas suas vendas internas.

                    7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping

                    Mediante a comparação entre o valor normal CIF internado para a Romênia e o preço comparável da  indústria  doméstica,  verificou-se  que  o  valor  normal  internado  é  superior  ao  preço  da  indústria doméstica  em  US$  69,89/t  (sessenta  e  nove  dólares  estadunidenses  e  oitenta  e  nove  centavos  por tonelada).

                    Pode-se  constatar  que  os  preços  de  exportação  da  Romênia  somente  serão  competitivos  no mercado  doméstico  se  houver  a  prática  de  dumping.  Portanto,  ficou  demonstrado  que,  na  ausência  do direito  antidumping,  muito  provavelmente  ocorrerá  a  retomada  da  prática  de  dumping  nas  exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura de origem romena.

                    8. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica

                    O período de análise dos indicadores mercadológicos abrangeu o período entre outubro de 1999 e setembro de 2004, sendo dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 1999 a setembro de 2000; P2 – outubro de 2000 a setembro de 2001; P3 – outubro de 2001 a setembro de 2002; P4 – outubro de 2002 a setembro de 2003; P5 – outubro de 2003 a setembro de 2004.

                    Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do direito antidumping:  não ocorreram importações originárias da Romênia; as vendas  internas  da  indústria  doméstica,  tanto  em  quantidade  como  em  valor,  apresentaram  aumento expressivo; a participação de tais vendas no consumo aparente nacional foi sempre superior a 99%; os preços  internos,  em  reais  deflacionados,  apresentaram  elevação  de  16%;  os  lucros,  tanto  em  termos absolutos, como em relação à receita, experimentaram forte crescimento; os custos unitários de produção apresentaram  aumento  de  11%,  devido  ao  aumento  no  preço  das  matérias-primas;  o  número  de empregados cresceu 16%, sendo que os salários se mantiveram constantes, o que gerou aumento na massa salarial; o retorno sobre o investimento teve um incremento significativo.

                    9. Da Retomada do Dano

                    9.1. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Revisão e o do Similar Nacional Como  não  houve  importações  originárias  da  Romênia  no  período  de  análise  da  retomada  de dumping, foi calculado o preço CIF provável que seria praticado em tais operações, na hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Tal preço consiste na média aritmética entre o preço CIF mínimo e máximo que os produtores romenos praticariam nas suas exportações para o Brasil. O preço interno médio da indústria doméstica equivale ao preço CIF mínimo internado na vigência do direito e ao preço CIF máximo internado na ausência do direito.

                    Foram desconsideradas as operações envolvendo tubos com beneficiamento no cálculo do preço médio da indústria doméstica. Tais produtos, embora tenham representado somente 4,6% das quantidades vendidas internamente em P5, apresentam preço médio bem superior aos tubos sem beneficiamento (sem revestimento ou com proteção de laquê incolor). Dessa forma, o preço médio de todos os tubos depende da participação dos tubos com beneficiamento. Porém, no caso de retomada das importações originárias da  Romênia,  não  parece  provável  que  essas  operações  envolvam  o  mesmo  percentual  de  tubos  com beneficiamento  das  vendas  internas  da  indústria  doméstica.  Dessa  forma,  a  inclusão  desses  tubos provocará uma distorção na comparação entre os preços da indústria doméstica e do produto importado da Romênia.

                    Considerando  que  os  tubos  sem  beneficiamento  representaram  95,4%  das  vendas  internas  da indústria doméstica em P5, a comparação foi realizada somente com base em tais tubos. Desse modo, foi determinado o preço provável de exportação da Romênia somente para os tubos sem beneficiamento e o preço  médio  da  indústria  doméstica  utilizado  na  comparação  com  o  preço  de  exportação  foi  o  mesmo utilizado na comparação com o valor normal.

                    Efetuando-se  os  cálculos  de  acordo  com  a  metodologia  descrita,  e  estimando-se  as  despesas  de internação em 8% do preço CIF, foi encontrado um preço CIF provável de US$ 653,64/t (seiscentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

                    Observou-se,   assim,   uma   provável   subcotação   de   US$   75,11/t   (setenta   e   cinco   dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) do preço CIF internado da Romênia, em relação ao preço da indústria doméstica, no caso do direito antidumping não ser prorrogado.

                    9.2. Do Potencial Exportador da Origem sob Análise

                    A   capacidade   produtiva   das   empresas   produtoras/exportadoras   romenas,   totaliza   760.000 toneladas. A referida capacidade instalada equivale à cerca de 30 vezes o consumo nacional aparente do produto objeto da revisão (24.324 t), no período de análise da retomada do dumping.

                    Cabe ressaltar que não é possível especificar se a capacidade acima informada é totalmente voltada para a fabricação do produto objeto da revisão, tendo em vista o fato de que tubos de diferentes categorias são produzidos nos mesmos equipamentos.

                    De  acordo  com  a  publicação  especializada  The  Simdex  Buyer’s  Guide  -  Steel  tube  and  pipe manufacturers, os produtores romenos não fabricam tubos com diâmetro superior a 5 polegadas. Pode-se concluir, portanto, que uma grande parcela da capacidade instalada da Romênia está direcionada para a fabricação do produto objeto da revisão.

                    Observou-se ainda a ocorrência de exportações para o Brasil de tubos sem costura, porém de aços ligados, de origem romena, no primeiro trimestre de 2005, demonstrando que a Romênia permanece em atividade no comércio de tubos sem costura com o Brasil.

                    9.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

                    Ficou  demonstrado  que  o  preço  internado  provável  das  importações  brasileiras  de  tubos  de  aço carbono sem costura line pipe originárias da Romênia, caso o direito antidumping deixe de ser recolhido, encontra-se  subcotado  em  US$  75,11/t  (setenta  e  cinco  dólares  estadunidenses  e  onze  centavos  por tonelada), com relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas internas. Desse modo, tendo-se em conta a capacidade produtiva da Romênia em relação ao mercado brasileiro, bem como o elevado potencial exportador desse país, infere-se que, com a não prorrogação do direito antidumping, a Romênia, muito provavelmente, exportará para o Brasil a preços e a quantidades suficientes para deslocar a indústria doméstica, com conseqüente retomada de dano.

                    Considerando ainda que foi demonstrado que os produtores romenos necessitam praticar dumping para que seus produtos sejam competitivos no mercado nacional, pode-se concluir que, na ausência do direito antidumping, ocorrerão, muito provavelmente, exportações a preços de dumping e, conseqüentemente, retomada do dano à indústria doméstica.

                    10. Do Cálculo do Direito Antidumping

                    Por força do que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, a aplicação do direito antidumping não deve implicar em excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação da indústria doméstica, não há que se falar em elevação do direito aplicado, o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.

                    Tendo em vista não terem ocorrido exportações romenas para o Brasil do produto investigado no período  sob  análise,  o  que  impossibilitou  a  determinação  de  uma  margem  de  dumping,  o  direito antidumping a ser aplicado foi aferido com base na provável subcotação do produto objeto da revisão em relação ao similar nacional, na hipótese de não ser recolhido o direito antidumping. Desse modo, o direito a ser aplicado deve ser de 14,3%.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.