RESOLUÇÃO Nº 21, 08 DE AGOSTO DE 2006 (*)
(Publicada no D.O.U. de 09/08/2006 e republicada no D.O.U. de 16/018/2006)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e considerando a Decisão n° 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-444) : Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8419.50.29 | 701 | 1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento |
8504.31.11 | 706 | 26 conversores de correntes tipo "janela", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de correntes em pontos de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento |
8504.31.19 | 701 | 3 conversores de potencial tipo "pedestal", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de tensões em pontos de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento |
8533.39.90 | 701 | 3 divisores resistivos de potencial, monofásicos, com relação de 50kV/10V |
8535.40.90 | 714 | 4 elementos de proteção contra descargas atmosféricas, pára-raios, para os elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação (TSC´S), para tensão nominal de 18,3kV, com elementos de montagem e funcionamento |
8537.10.20 | 837 | 1 subsistema de proteção, controle e supervisão, composto de sincronismo de relógio via satélite, container de acondicionamento e elementos de conexão elétrica e óptica, para montagem e funcionamento |
8537.10.90 | 740 | 1 subsistema de serviços auxiliares em corrente alternada e corrente contínua, composto por: painéis de distribuição, retificadores - carregadores, grupo de acumuladores CC, painel de alarmes, container de acondicionamento e elementos de montagem e funcionamento |
8541.30.29 | 702 | 3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação (TCR´S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento |
8541.30.29 | 703 | 2 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação (TSC´S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento |
(SI-445) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8504.31.11 | 707 | 21 Conversores de corrente tipo janela, com tensão nominal de 600V para medição da corrente de fuga de “MOV´s” |
8504.34.00 | 701 | 15 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6 kV |
8504.50.00 | 701 | 3 Circuitos de amortecimento (damping) para barramento de 230kV |
8535.40.90 | 715 | 21 Varistores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido metálico, para barramento de 230kV |
8535.90.00 | 714 | 3 Centelhadores de disparo rápido com dois eletrodos principais (dois invólucros), para barramento de 230kV (Spark Gap) |
8537.10.90 | 741 | 1 Subsistema de entrada, saída e registro de dados, para aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, sem controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM) |
§ 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2° Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o SI-444 e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no D.O.U., de 09 de agosto de 2006, Seção 1.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.