RESOLUÇÃO Nº 21, 08 DE AGOSTO DE 2006 (*)

 

 

RESOLUÇÃO Nº 21, 08 DE AGOSTO DE 2006 (*)
(Publicada no D.O.U. de 09/08/2006 e republicada no D.O.U. de 16/018/2006)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e considerando a Decisão n° 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

                    RESOLVE:

                    Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad  valorem  do  Imposto  de  Importação  incidentes  sobre  os  seguintes  componentes  dos  Sistemas Integrados (SI):

(SI-444) : Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.29

701

1  subsistema  de  refrigeração,  baseado  em  trocador  de  calor  monitorado  por  controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento

8504.31.11

706

26 conversores de correntes tipo "janela", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de correntes em pontos de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento

8504.31.19

701

3 conversores de potencial tipo "pedestal", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para  medição  de  tensões  em  pontos  de  circuito  de  baixa  tensão  (BT),  com  elementos  de montagem e funcionamento

8533.39.90

701

3 divisores resistivos de potencial, monofásicos, com relação de 50kV/10V

8535.40.90

714

4  elementos  de  proteção  contra  descargas  atmosféricas,  pára-raios,  para  os  elementos tiristorizados   de   chaveamento   dos   capacitores   de   compensação   (TSC´S),   para   tensão nominal de 18,3kV, com elementos de montagem e funcionamento

8537.10.20

837

1  subsistema  de  proteção,  controle  e  supervisão,  composto  de  sincronismo  de  relógio  via satélite,  container  de  acondicionamento  e  elementos  de  conexão  elétrica  e  óptica,  para montagem e funcionamento

8537.10.90

740

1 subsistema de serviços auxiliares em corrente alternada e corrente contínua, composto por: painéis de distribuição, retificadores - carregadores, grupo de acumuladores CC, painel de alarmes, container de acondicionamento e elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29

702

3  elementos  tiristorizados  de  chaveamento  dos  reatores  de  compensação  (TCR´S),  para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29

703

2  elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação (TSC´S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento

 

(SI-445) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.31.11

707

21  Conversores  de  corrente  tipo  janela,  com  tensão  nominal  de  600V  para  medição  da corrente de fuga de “MOV´s”

8504.34.00

701

15 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6 kV

8504.50.00

701

3 Circuitos de amortecimento (damping) para barramento de 230kV

8535.40.90

715

21  Varistores  tipo  MOV  (Metal  Oxide  Varistor),  de  óxido  metálico,  para  barramento de 230kV

8535.90.00

714

3  Centelhadores  de  disparo  rápido  com  dois  eletrodos  principais  (dois  invólucros),  para barramento de 230kV (Spark Gap)

8537.10.90

741

1  Subsistema  de  entrada,  saída  e  registro  de  dados,  para  aplicação  em  subestações  de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, sem controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM)

                    § 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

                    § 2° Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar  associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a  permitir  a  sua  operação,  desde  que  mantida  a  respectiva  classificação  na  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

                    Art. 2° Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  SI-444  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na Decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos.

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções no D.O.U., de 09 de agosto de 2006, Seção 1.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.