RESOLUÇÃO Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

 RESOLUÇÃO Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicada no D.O.U. de 27/11/2006)

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2° do Decreto N°  4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52500.007154/2005-16 e do Recurso Administrativo nº 52000.011634/2006,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 1º da Resolução CAMEX nº 18, de 25/07/2006, publicada no dia 27 de julho de 2006, e republicada no dia 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art. 1° Encerrar  o  processo  de  revisão  dos  direitos  antidumping  aplicados  nas importações brasileiras  de  cimento portland,  classificado  nos  itens 2523.29.10  (cimento  portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do  Amazonas,  de  Roraima  e  pela  região  compreendida  a  oeste  do  Estado  do Pará,  limitada  pelo meridiano  53, com  a  manutenção  dos  direitos  antidumping  em  vigor,  por  meio  de  alíquotas  ad valorem, conforme tabela a seguir:

Origens

Direitos Antidumping Ad Valorem

México

22,5%

Venezuela
-    C.A. Vencemos
-    Demais Empresas Venezuelanas


19,4%
19,4%

”(NR)

Art. 2° O  último  parágrafo  do  item  10  do  Anexo  à  Resolução  mencionada  no  art. anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping definitivos, até 27 de julho de 2011, nas importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor,  com a manutenção dos direitos antidumping  em vigor, por meio de alíquotas ad valorem”. (NR)

Art. 3º Suspender,  por  prazo  indeterminado,  a  fixação  dos  direitos  antidumping definitivos nas importações desembaraçadas em Roraima e destinadas para consumo nessa unidade da Federação, originárias do México e da Venezuela, aplicados pela   Resolução CAMEX nº 18, de 25/07/2006, considerando o interesse do País em preservar a estabilidade dos preços do cimento portland no Estado de Roraima.

Art. 4° As importações do produto em questão destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, deverá ser objeto de monitoramento estatístico mensal detalhado por unidade aduaneira de desembarque.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de julho de 2011, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.