RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

 

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RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicada no D.O.U. de 26/02/2007)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º  do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.025384/2005-59,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1º  Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no item 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  –  NCM,  originárias  da  Alemanha,  da  Espanha,  da  França  e  do  Reino  Unido,  com  a manutenção dos direitos antidumping em vigor na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 81,62/t (oitenta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois  centavos  por  tonelada)  para  a  Alemanha;  US$112,69/t  (cento  e  doze  dólares  estadunidenses  e sessenta   e   nove   centavos   por   tonelada)   para   a   Espanha;   US$51,22/t   (cinqüenta   e   um   dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) para a França e US$103,96/t (cento e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) para o Reino Unido.

                    Art.  1º   Encerrar  o  processo  de  revisão  dos  direitos  antidumping  aplicados  nas importações  brasileiras  de  metacrilato  de  metila,  produto  classificado  no código  2916.14.10  da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido,  com  a  manutenção  dos  direitos  antidumping  em  vigor  na  forma  de  direitos  específicos, fixados em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminados

DAE  (direito  antidumping  específico)  (em US$  por  tonelada)  =  US$  2.092,47  por  tonelada  –Preço CIF da importação por tonelada

                    Parágrafo único. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por  tonelada  de  cada  operação  de  importação,  em  se  tratando  de  produto  da  Alemanha;11,5%,  da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo. (Redação alterada pela Resolução nº 17, de 08 de maio de 2007).

                    Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                    Art. 3º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

                    1. Dos procedimentos

                    Em 14 de setembro de 1999, por meio da Circular SECEX nº  19, de 10 de setembro de 1999, foi aberta  investigação  para  averiguar  a  existência  de  dumping  nas  exportações  de  metacrilato  de  metila  - MMA, para o Brasil, originárias da Alemanha, da Espanha, dos Estados Unidos da América -EUA, da França e do Reino Unido, e de correlato dano à indústria doméstica. Tendo sido verificada a existência de prática  de  dumping  nas  exportações  de  MMA  para  o  Brasil,  originárias  da  Alemanha,  da  Espanha,  da França e do Reino Unido, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping por um período de cinco anos, por meio da Resolução CAMEX nº  3, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de março de 2001.

                    Em  22  de  dezembro  de  2005,  por  meio  de  seu  representante  legal,  a  Proquigel  Química  S.A., doravante  denominada  indústria  doméstica  ou  somente  Proquigel,  protocolizou  petição  solicitando  a abertura de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de MMA, quando originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.

                    Constatada a existência de elementos de prova suficientes, tendo em vista a existência de indícios indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº  24, de 16 de março de 2006, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2006. Os direitos antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4º  do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    Em atenção ao que dispõe o art. 27 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas conhecidas foram notificadas  da  abertura  da  revisão,  para  as  quais  foram  remetidos,  simultaneamente,  cópia  da Circular SECEX  nº   24,  de  2006,  e  o  questionário  relativo  à  revisão.  Aos  governos  da  Alemanha,  da Espanha, da França e do Reino Unido, bem como à Delegação da Comissão Européia no Brasil, e aos produtores/exportadores   estrangeiros   conhecidos,   também   foram  encaminhadas   cópias   da   referida Circular SECEX e da petição que deu origem à abertura da revisão.

                    A  abertura  da  revisão  também  foi  comunicada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF,  do Ministério  da  Fazenda,  para  as  providências  cabíveis,  em  cumprimento  ao  disposto  no  art.  22  do Regulamento Brasileiro.

                    Em  atendimento  ao  disposto  no  §  2º    do  art.  30  do  Regulamento  Brasileiro,  foi  realizada investigação in loco nas instalações da empresa Proquigel Química S.A., no período de 21 a 25 de agosto de  2006,  tendo sido  cumpridos  os  requisitos  previstos  no  art.  65  do  Regulamento  Brasileiro.  Foram observados  os procedimentos  previstos  no  roteiro  enviado  à  empresa,  e  as  observações  da  equipe verificadora constam do Relatório da Verificação.

                    De acordo com o previsto no art. 33 do Regulamento Brasileiro, foi realizada, em 6 de outubro de 2006, audiência final da investigação. Todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de sua realização,  com  pelo  menos  30  dias  de  antecedência,  tendo  sido  concedida  oportunidade  de  enviar representantes e se manifestar oralmente por ocasião da mesma.

                    As partes que regularmente se habilitaram para a audiência receberam antecipadamente cópia da Nota  Técnica  que  continha  os  fatos  essenciais  sob  julgamento  e  formavam  base  para  a  elaboração  do Parecer de determinação final. Em 23 de outubro de 2006, ou seja, 15 dias após a realização da audiência em questão, deu-se por encerrado o prazo de instrução da investigação em questão.

                    No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo  sido  colocadas  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    2. Do produto

                    O  MMA  é  uma  substância  química,  também  denominada  éster  metílico  do  ácido  metacrílico. Apresenta-se como um líquido incolor, volátil (p.e. 101ºC), pouco solúvel em água, solúvel na maioria dos  solventes  orgânicos,  inflamável,  explosivo  em  mistura  com  ar,  nos  limites  entre  2,1%  e  12,5%. Polimeriza  com  facilidade  sob  ação  da  luz,  calor  e  na  presença  de  contaminantes  que  agem  como promotores (iniciadores) da polimerização (produtos de enxofre, álcalis, aminas, sais de metais pesados). Deve,   portanto,   ser   adicionado   de   estabilizante,   em   geral   fenóis   (antioxidantes)   para   efeito   de manipulação e processamento, estocagem, transporte e comercialização (a granel em caminhões tanque ou   isotank   e   em   tambores   de   cerca   de   190   kg).   Comercialmente,   apresenta-se   como   produto quimicamente puro, de grau técnico, estabilizado, com pureza acima de 99,8%.

                    Duas  rotas  tecnológicas  principais  podem  ser  aplicadas  na  obtenção  comercial  do  MMA:  (a)  a partir  de acetona  cianidrina,  via  metacrilamida  (reação  de  amidação,  com  ácido  sulfúrico),  e  (b) esterificação com etanol, por oxidação do álcool butírico terciário a ácido metacrílico, com formação intermediária  de  metacroleina, e  esterificação  final  com  metanol,  método  de  importância  comercial secundária.

                    O MMA tem uso praticamente exclusivo como monômero para poli(metacrilato de metila) e para copolímeros com outros ésteres acrílicos ou outros monômeros, tais como butadieno, butadieno-estireno (terpolímero  MBS)  e acrilonitrila.  Possui  campo  de  aplicação  diversificado,  em  função  do  método  de polimerização utilizado.

                    2.1. Do produto investigado, do produto nacional e da similaridade

                    O produto objeto da investigação é o MMA exportado pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido  para  o Brasil. É produzido  pela  rota  tecnológica  da  acetona  cianidrina,  com  exceção  a  um produtor/exportador alemão, que utiliza a rota tecnológica baseada no etileno.

                    A indústria doméstica  produz  o  MMA  utilizando-se,  também,  da  rota  tecnológica  baseada  na acetona cianidrina.  Tal  como  o  produto  importado,  o  éster  nacional  é  um  líquido,  volátil,  incolor, inflamável  e de odor característico,  pureza  (cromatografia)  mínima  de  99,9%,  acidez  máxima  (como ácido acrílico) de 0,0035%, teor de água (Karl Fischer) máximo de 0,05%, peso molecular 100,1 e peso específico a 20ºC de 0,94 g/cm3.

                    Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Alemanha, Espanha, França e Reino Unido que impedissem a substituição  de  um  pelo  outro.  Verificaram-se  as  mesmas  características  técnicas,  e  ainda  usos  e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. O produto fabricado no Brasil foi considerado, para efeito de determinação final, similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do contido no§1º  do art. 5º  do Regulamento Brasileiro.

                    2.2. Da evolução das alíquotas de importação

                    O tratamento tarifário aplicável ao MMA foi de 14,5% de janeiro a dezembro de 2001, 13,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, e 12% de janeiro de 2004 a dezembro de 2005.

                    3. Da indústria doméstica

                    Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, a linha de produção de MMA da Proquigel Química S.A..

                    4. Da continuação ou retomada do dumping

                    Conforme  previsão  contida  no  art.  25  do  Regulamento  Brasileiro,  o  período  de  análise  para verificação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido abrangeu os meses de janeiro a dezembro de 2005.

                    Uma  vez  que  nenhum  produtor/exportador  da  Alemanha,  Espanha,  França  ou  Reino  Unido apresentou  resposta  ao  questionário,  não  tendo  sido  registradas  solicitações  de  prorrogação  do  prazo regulamentar para a resposta, tampouco manifestações no curso da revisão, a análise para a determinação de continuação ou retomada do dumping foi desenvolvida por meio da comparação entre os respectivos valores normais, internados no Brasil, e o preço de venda da indústria doméstica.

                    Ressalte-se que, entre janeiro e dezembro de 2005, foi realizada uma operação de importação de MMA da Alemanha, de 39,5 toneladas. O produtor/exportador e o importador deixaram de responder ao questionário, e tampouco apresentaram qualquer outra manifestação ao longo da revisão, que poderia ter ampliado o conhecimento acerca dessa transação. Além disso, tratou-se de uma operação realizada entre empresas associadas, com volume que representou apenas 4% do volume total de MMA importado pelo Brasil  no  ano  de  2005  e  com  preços  bastante  distintos  dos  praticados  pela  Alemanha  nos  períodos anteriores,  ou  com  relação  aos  preços  de  outros  fornecedores.  Sendo  assim,  esta  importação  foi desconsiderada para o cálculo do preço de exportação das origens investigadas.

                    4.1. Do valor normal e do valor normal internado da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido

                    Para  fins  de  determinação  final,  como  indicativos  representativos  de  valor  normal  para  a Alemanha,  Espanha,  França  e  Reino  Unido,  foram  utilizados  relatórios  de  consultoria  internacional contendo  cotações  de  preços  mínimos  e  máximos  de  MMA  no  mercado  interno  europeu,  de  forma  a permitir  o  cálculo  do  valor  normal  dos  países  objeto  da  medida  antidumping,  com  base  nas  médias mínimas e máximas das cotações, free delivered, de preço de contrato de MMA disponíveis nos boletins, tendo sido utilizadas as cotações da última semana de cada mês, de janeiro a dezembro de 2005. Obteve-se o preço médio de US$ 2.163,88/t (dois mil, cento e sessenta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

                    O produto europeu foi internado no território brasileiro, tendo sido adicionados os custos inerentes às   operações   de   importação   desde   o   fabricante,   no   país   exportador,   até   o   Brasil.   As   cotações disponibilizadas encontravam-se na condição free delivered, incluindo custos de frete da fábrica até os clientes. Para fins de internação no Brasil, considerou-se, tendo em vista a dispersão de clientes em todo o território europeu, que o frete médio entre a fábrica e o cliente nos países em questão seria equivalente ao transporte da fábrica até o porto de embarque no exterior. Ao preço do MMA foram adicionados: custo de despesas  portuárias na Europa;  frete  marítimo  e  seguro  da  Europa  para  o  porto  de  Santos,  no  Brasil; imposto de importação; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); despesas portuárias no Brasil; e frete do porto de Santos à Estação Aduaneira de Interior (EADI) de Santo André (segundo informações da indústria doméstica, o mercado consumidor de MMA está localizado na Grande São Paulo).

                    Desta forma, obteve-se o valor normal internado no Brasil de US$ 2.538,13/t (dois mil quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

                    4.2. Do preço da indústria doméstica

                    O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão do faturamento líquido obtido com vendas de MMA a granel para clientes localizados no estado de São Paulo, desconsideradas as vendas para partes afiliadas, convertido de reais para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio do dia  de  cada  fatura  de  venda,  pelo  volume  correspondente  vendido  no  mercado  interno,  no  período  de janeiro a dezembro de 2005. Foram utilizados os valores correspondentes às vendas do produto a granel porque as cotações apresentadas para determinação do valor normal também se referiam a este tipo de acondicionamento.

                    Desta forma, a partir das condições expostas, calculou-se o preço médio da indústria doméstica de US$  2.376,33/t  (dois  mil  trezentos  e  setenta  e  seis  dólares  estadunidenses  e  trinta  e  três  centavos  por tonelada).

                    4.3. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

                    Considerando  a  diferença  existente  entre  o  valor  normal  internado  dos  países  objeto  do  direito antidumping e o preço de venda de MMA da indústria doméstica, a granel, posto no estado de São Paulo, pôde-se inferir que os preços das exportações de MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido somente serão competitivos no mercado doméstico se houver a prática de dumping, pois teriam que exportar para o Brasil a um preço provavelmente inferior ao valor normal. Portanto, concluiu-se  que  na  ausência  do  direito  antidumping,  provavelmente  ocorrerá  a  retomada  da  prática  de  dumping naquelas exportações para o Brasil.

                    5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

                    O  período  de  análise  dos  indicadores  de  mercado  e  de  desempenho  da  indústria  doméstica abrangeu o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro de 2001 a dezembro de 2001; P2 – janeiro de 2002 a dezembro de 2002; P3 – janeiro de 2003 a dezembro de 2003; P4 – janeiro de 2004 a dezembro de 2004; P5 – janeiro de 2005 a dezembro de 2005.

                    5.1. Da evolução das importações

                    Observou-se que, dentre os países objeto da medida antidumping, somente a Alemanha exportou MMA para o Brasil no período em consideração, tendo o volume importado desse país decrescido 70,7% de P1 para P2, aumentado 10,3% de P2 para P3 e diminuído, de P3 para P4, 57,3% e, de P4 para P5, 35%. As exportações alemãs de MMA para o Brasil, que em P1 respondiam por 34,2% do total importado pelo Brasil,  passaram  a  representar  3,5%  em  P5,  decrescendo  91%,  em  volume,  durante  os  cinco  anos  da análise. Em relação às outras origens, verificou-se uma participação expressiva dos EUA durante todo o período de análise, tendo representado, em relação ao volume total importado, 58,1% das importações em P1, 65,5% em P2, 85,2% em P3, 94,4% em P4 e 96,5% em P5. De P1 para P2 houve aumento de 8,4% das importações dos EUA, e de 30% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 13,7%, e de P4 para P5, aumento de 5%.

                    Visando tornar a análise do preço das importações mais uniforme, considerando que os fretes, o imposto de importação e o eventual direito antidumping aplicado sobre as importações, dependendo da origem  considerada,  têm  impacto  relevante  sobre  o  preço  de  concorrência  entre  essas  importações,  a análise foi realizada em base CIF, adicionando o imposto de importação e, no caso da Alemanha, direito antidumping de 8,1% a partir de 23 de março de 2001.

                    Observou-se  que  o  preço  CIF  médio  ponderado  dos  países  objeto  da  medida  antidumping, acrescido  de  imposto  de  importação  e  do  direito  antidumping,  diminuiu  18,2%  de  P1  para  P2,  tendo aumentado nos períodos seguintes: 22,3%, 22,8% e 59,2%, consecutivamente. Assim, de P1 para P5, o preço  médio  cresceu  95,4%.  Analisando-se  os  preços  médios  dos  demais  fornecedores  estrangeiros,  os EUA sempre apresentaram preços inferiores. Destaque deve ser dado em P5, quando o preço médio dos EUA  foi  27,4%  inferior  ao  da  Alemanha.  Ao  longo  dos  períodos,  o  preço  médio  dos  EUA  decresceu 16,2%   de   P1   para   P2,   tendo   aumentado   nos   períodos   seguintes:   17,2%,   11,7%,   e   35,9%, consecutivamente.

                    Realizou-se, também, uma análise comparativa entre os preços dos EUA e da Alemanha em base FOB,  uma  vez  que,  sobre  as  importações  da  Alemanha,  houve  incidência  do  direito  antidumping  nos cinco períodos de análise. Diferente do observado na evolução dos preços das importações brasileiras na condição CIF internado, em que o preço médio dos EUA sempre se manteve inferior ao da Alemanha, se considerados em base FOB, aquele foi superior ao da Alemanha em P2 e P3, com diferenças de 6,1% e 1,5%, respectivamente. Em P1, P4 e P5, o preço médio FOB dos EUA continuou sendo inferior ao do produto alemão 1,2%, 7,9% e 21,3%, respectivamente.

                    Em relação ao mercado brasileiro, as importações dos países objeto do direito antidumping atingiu 3,8%  em P1.  Em P2,  houve  uma  diminuição dessas importações,  tendo  sua  participação  sido  reduzida para 1,2%. Em P3, ocorreu uma ligeira recuperação, passando para 1,4% do mercado brasileiro, porém, em P4 e P5, ocorreram sucessivas reduções, representando 0,5% e 0,4%, respectivamente. Com relação às importações de MMA dos outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro variou ao longo do período, tendo atingido seu pico em P3, quando representou 11,6%. Em P5 a participação alcançou 10,2%, lembrando que tal percentual referiu-se somente aos EUA, único país, sem medida antidumping, a exportar MMA para o Brasil no mencionado período.

                    No que concerne à produção nacional de MMA, observou-se que a relação entre as importações dos países objeto do direito antidumping e a produção foi insignificante em P2, P3, P4 e P5, tendo alguma relevância em P1, quando representou 2,5% da produção.

                    5.2. Do mercado brasileiro

                    Para  dimensionar  o  mercado  brasileiro  foram  considerados  os  volumes  de  vendas  de  MMA  da Proquigel  no  mercado  interno  e  as quantidades importadas,  tendo  sido  desconsideradas  as  quantidades relativas ao consumo cativo e às operações de industrialização realizadas pela empresa.

                    Observou-se redução de 8,2% do mercado brasileiro de MMA de P1 para P2, e de 4,9% de P2 para P3.  De  P3  para  P4  houve  recuperação  de  29,1%  do  mercado,  quando  se  verificou  o  maior  volume  de demanda da série. De P4 para P5 houve queda de 19,5%, com redução acumulada de 9,3% de P1 para P5.

                    5.3. Dos indicadores da indústria doméstica

                    5.3.1. Das vendas da indústria doméstica

                    O volume de vendas livres de MMA da indústria doméstica para o mercado interno, considerando-se o somatório das vendas para clientes independentes e para partes relacionadas, diminuiu 7,2% de P1 para P2, e 8,1% de P2 para P3, aumentou 36,2% de P3 para P4 e voltou a decrescer de P4 para P5, 21,5%. De P1 para P5, houve redução de 8,8%.

                    Em relação  ao  mercado  brasileiro,  a  participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado subiu 1 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, decresceu 3 p.p. de P2 para P3, aumentou 4,8 p.p. de P3 para P4, e reduziu de 2,3 p.p. de P4 para P5. Mesmo tendo mantido uma participação relativamente estável no mercado, foi possível observar que em P5 o que garantiu essa estabilidade foi o aumento da participação das vendas da empresa para partes independentes, uma vez verificada redução nas vendas para partes relacionadas de P4 para P5.

                    As vendas no mercado externo aumentaram 67,8% ao longo do período, apesar da queda de 28,9% verificada  de  P4  para  P5.  A  participação  das  vendas  no  mercado  interno  foi  sempre  superior  à participação obtida com as vendas no mercado externo.

                    5.3.2. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

                    A empresa possui capacidade de produção de MMA em duas unidades de produção. Como as duas unidades de produção produziram, além de MMA, outros produtos, realizou-se uma análise baseada em um  grau  de  ocupação  estimado,  considerando-se  somente  o  produto  MMA,  tendo  sido  excluídos  da capacidade  instalada,  para  efeito  dessa  análise,  os  volumes  relativos  à  produção  dos  demais  produtos. Com base nessa capacidade instalada estimada, observou-se que estas unidades, em conjunto, trabalharam com  um  grau  de  ocupação  estimado  de  72,9%  em  P1.  Em  P2  e  P3  verificaram-se  taxas  reduzidas  de ocupação, decorrentes da gradual entrada em operação da capacidade ampliada no ano de 2001. Em P4 e P5 observou-se a retomada do grau de ocupação, com 74,8% em P4 e 69,9% em P5.

                    A produção de MMA da indústria doméstica diminuiu 9,8% de P1 para P2, e 10,6% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4 a produção aumentou 39,9% e 15,7%, respectivamente. Em todo o período sob análise, houve aumento de 30,5%.

                    5.3.3. Da evolução do estoque

                    O  volume  de  estoque  final  de  MMA  da  indústria  doméstica  diminuiu  47,5%  de  P1  para  P2, aumentou 39,6% de P2 para P3, diminuiu 54,5% de P3 para P4, e aumentou 14,5% de P4 para P5. De P1 para  P5  houve  redução  de  61,9%.  A  relação  estoque  final/produção  diminuiu  4  p.p.  de  P1  para  P2, manteve-se estável de P2 para P3, diminuiu 3,4 p.p. de P3 para P4, e aumentou 0,6 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 houve redução total de 6,8 p.p.

                    5.3.4. Do faturamento líquido

                    Para uma adequada avaliação da evolução do faturamento em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados, com base no Índice Geral de Preços da ABIQUIM-FIPE. Todos os valores monetários em reais corrigidos constantes do presente Anexo foram atualizados com base na mesma metodologia.

                    O faturamento líquido de IPI, ICMS e de contribuições sociais, obtido com vendas para o mercado interno em reais corrigidos diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 12,6% de P2 para P3, aumentou 16,7% de P3 para P4 e diminuiu 7,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve redução de 9%. Observou-se que, apesar da queda  do  faturamento  com  vendas  para  o  mercado  interno,  o  oriundo  de  vendas  para  os  clientes independentes aumentou 13,4% ao longo dos cinco períodos. Por outro lado, o faturamento com vendas para partes relacionadas apresentou decréscimo de 55,6% de P1 para P5, podendo-se, pois, atribuir a estas a redução observada no faturamento com vendas no mercado interno.

                    O faturamento com as exportações caiu 9,4% de P1 para P2, subiu 119,2% de P2 para P3, e 15,4% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a cair, 29,5%, tendo ainda assim aumentado 61,6% de P1 para P5.

                    5.3.5. Dos preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica

                    O  MMA  vendido  pela  indústria  doméstica  pode  ser  comercializado  a  granel  e  em  tambores, existindo, no último caso, custo de tambor, entamboramento, e etiqueta embutido no preço de venda. De forma  a  evitar  que  a  análise  da  evolução  do  preço  ficasse  influenciada  em  virtude  da  maneira  de acondicionamento, e para melhor observar o comportamento dos preços ao longo dos períodos, tendo em conta  que  a  cesta  de  produtos  vendidos  não  foi  uniforme,  tomou-se  como  base  a  proporção  de  vendas realizadas a granel e em tambores em P5, para o mercado interno, e aplicar essa mesma proporção nos demais períodos, de forma a minimizar eventuais distorções na análise do preço praticado pela indústria.

                    A partir da metodologia exposta, observou-se que o preço médio ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos, subiu 3,1% de P1 para P2, reduziu 8,2% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4. De P4 para P5 aumentou 7,6%. De P1 para P5, houve queda de 7,5%.

                    5.3.6. Do custo de produção

                    A  análise  do  custo  de  produção  não  incluiu  as  despesas  relacionadas  ao  produto  entamborado. Verificou-se  que  o  custo  de  produção  em  reais corrigidos  por  tonelada  reduziu  3,9%  de  P1  para  P2, aumentou 1% de P2 para P3, reduziu 14,4% de P3 para P4, e aumentou 4,7% de P4 para P5, mantendo-se porém em um  nível  inferior  àquele  observado  nos  demais  períodos.  De  P1  para  P5,  houve  redução de 13%. O custo total caiu consecutivamente de P1 a P4: tendo sido 0,7% de P1 para P2; 1,2% de P2 para P3; e 13,8% de P3 para P4. De P4 para P5 aumentou 1,7%, tendo acumulado redução de 13,9% de P1 para P5.

                    5.3.7. Da evolução do emprego, da produtividade e da massa salarial

                    A  quantidade  de  mão-de-obra  aplicada  diretamente  na  linha  de  produção  variou  de  forma  mais significativa de P2 para P3, mantendo-se estável nos demais períodos. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 35,3% de P1 para P2, aumentou 162,5% de P2 para P3 e 7,6% de P2 para P3, e diminuiu 4,1% de P4 para P5. De P1 para P5 a produtividade aumentou 75,3%.

                    A relação salário/empregado envolvido na produção apresentou quedas sucessivas, sendo 7,4% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 2,8% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, a redução total foi de 23,3%.

                    5.3.8. Do fluxo de caixa

                    Tendo  em  vista  a  não  disponibilidade  do  fluxo  de  caixa  para  a  linha  de  produção  de  MMA  e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção de MMA, foram analisados os dados relativos ao total de vendas da Proquigel.

                    O fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em praticamente todo o período analisado, com  exceção  de  P2.  De  P1  para  P5  a  geração  líquida  aumentou  27,1%.  A  geração  bruta  de  caixa apresentou variações positivas e negativas ao longo dos cinco anos, aumentando 29% de P1 para P5. Da mesma  forma,  a  geração  operacional  de  caixa,  gerada  pelas  atividades  comerciais  da  empresa,  oscilou durante toda a análise, crescendo 143% ao longo do período.

                    5.3.9. Do retorno sobre investimentos/giro

                    O retorno sobre investimentos foi analisado com base nos dados da empresa como um todo, não tendo  sido  viável  realizar  um  rateio  do  ativo  em  função  de  cada  linha  de  produção  e  atividade  da Proquigel. A taxa de retorno sobre o investimento oscilou durante toda a análise, tendo sido em P5 2,8 p.p. maior que a de P1. O giro cresceu até P4, igual ao de P5. A indústria doméstica atingiu em P5 um giro de 1,4 vez maior que o de P1. A margem apurada com o lucro líquido também oscilou ao longo do período analisado. Se considerado P5 em relação a P1, essa margem aumentou 0,2 p.p. Essas evoluções mostram que houve eficiência de vendas em relação ao investimento total e eficiência de despesas em relação às vendas.

                    5.3.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

                    O Demonstrativo de Resultados em reais corrigidos foi obtido considerando-se as vendas de MMA no mercado interno, não tendo sido consideradas as operações de industrialização. Na análise do resultado operacional, verificou-se aumento de P1 para P2 de 17,4%, queda de 43,6% de P2 para P3, recuperação de 2,1% de P3 para P4 e de 63,4% de P4 para P5, resultando em um aumento acumulado de 10,5% ao longo dos cinco períodos.

                    A margem bruta aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3 e manteve-se estável de P3 para P4.  No último  período  houve  recuperação  em relação  a  P4,  o  que  resultou  na  maior  margem bruta  da série.  A margem  operacional  aumentou  de  P1  para  P2,  diminuiu  de  P2  para  P3  e  de  P3  para  P4,  e aumentou de  P4  para  P5.  Ao  analisar  apenas  as  vendas  internas  para  clientes  independentes,  todos os indicadores apresentaram comportamentos superiores, em todos os períodos. Em P5, a margem de lucro bruta calculada  desta  maneira  foi  superior  à  margem  bruta  total.  Comportamentos  semelhantes  foram apresentados pelas margens de lucro operacional e de lucro antes do resultado financeiro.

                    6. Da retomada do dano

                    6.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da medida antidumping e o preço do similar nacional

                    Com o objetivo de verificar se as exportações para o Brasil de MMA da Alemanha, da Espanha, da França  e do Reino  Unido  poderiam  ser  realizadas  a  preços  tais  que  resultassem  na  possibilidade  de retomada  do dano,  estabeleceu-se  para  os  países  objeto  da  medida  antidumping  uma  faixa  de  preços dentro  da qual,  muito  provavelmente,  encontrar-se-ia  o  preço  CIF  internado  a  ser  praticado  em  suas exportações para o Brasil, considerando-se tanto a hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping, quanto a hipótese da manutenção do direito antidumping.

                    Tomou-se que o preço médio ponderado a granel e em tambor das vendas de MMA da indústria doméstica  para seus  clientes  independentes  localizados  no estado  de  São  Paulo,  em  P5,  sem  o  direito antidumping médio aplicado às origens analisadas, equivaleria ao preço CIF internado, em São Paulo, que as  origens investigadas  estariam  dispostas  a  praticar  na  hipótese  da  não  prorrogação  do  direito.  A metodologia proposta é corroborada pelo fato de em P5 ter ocorrido somente uma operação de importação originária da Alemanha, de volume pouco representativo e com indicativos de se tratar de transação entre empresas associadas, demonstrando que se os exportadores desses países tivessem interesse em exportar a preços inferiores  ao  CIF  internado  com  direito  antidumping,  o  teriam  feito em  P5  em  volumes  mais consideráveis, visto que seriam competitivos mesmo com a aplicação do direito. O valor líquido de cada fatura de venda  de  MMA  da indústria  doméstica  para  o  mercado  interno  foi  convertido  de  reais  para dólares estadunidenses  de  acordo  com  a  taxa  de  câmbio  do  dia  da  venda, operação  a  operação.  O faturamento  em  dólares  foi  dividido  pelo  volume  respectivo  de  venda,  obtendo-se  assim  o  preço  da indústria doméstica.

                    Calculando-se um preço médio de importação a partir das faixas de preços na vigência do direito e na ausência do direito antidumping, concluiu-se que o produto importado da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido seria internado no Brasil a preços CIF tais que resultariam em uma diferença, em relação ao preço da indústria doméstica, na mesma condição de venda, de US$ 81,62/t (oitenta e um dólares  estadunidenses  e sessenta  e  dois  centavos  por  tonelada),  US$  112,69/t  (cento  e  doze  dólares estadunidenses   e  sessenta   e   nove   centavos   por   tonelada),   US$   51,22/t   (cinqüenta   e   um   dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) e US$ 103,93/t (cento e três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), respectivamente.

                    6.2. Do potencial exportador dos países objeto da medida antidumping

                    Observou-se que os países objeto da medida antidumping detêm, em conjunto, 24% da capacidade instalada mundial,  perfazendo  681.000  toneladas  no  ano  de 2005.  Considerando  que  a  capacidade instalada  de uma  unidade  de  produção  da  Proquigel  foi  de  30.000  toneladas/ano  em  P5,  em  2005  a capacidade da Alemanha,  Espanha,  França  e  Reino  Unido,  em  conjunto,  representou  2.270%  da capacidade  de produção da  indústria  brasileira.  Em  2005,  a capacidade  de  produção  desses  países,  em conjunto,  representou 6.081,4%  do  mercado  brasileiro  de  MMA,  e  2.992,4%  da  produção  nacional  do produto.

                    Foi  verificado  também  que  EUA  e  Europa  possuem  um  perfil  exportador  (se  comparados  com Ásia/Oceania),   exportações   estas   muito   provavelmente  absorvidas,   em   parte,   pela   forte   demanda observada no mercado asiático  e da Oceania. Dentro deste contexto, foi de grande relevância a mudança observada na sistemática do mercado mundial de MMA, ocorrida em função da ampliação da capacidade de produção no ano de 2005 na Ásia, mais precisamente em Cingapura e na China, um incremento da ordem  de  173.000  toneladas  por  ano.  Esse  aumento  de capacidade  instalada  e,  conseqüentemente,  de produção, reduziu as oportunidades de exportação para a Ásia, grande mercado consumidor, uma vez que a  forte demanda  tem  sido  alimentada  dentro  do  próprio  continente  asiático.  Em  decorrência  desse comportamento, há indícios de que os produtores europeus enfrentam um aumento nos níveis de MMA estocado.  Ainda  que  não  haja  expectativa  de  aumento  de  capacidade  instalada  nos  países  objeto  da medida antidumping  até  o  ano  de  2007,  não  se  pode  descartar  a  possibilidade  de  que  o  excesso  de capacidade instalada apurado e o aumento dos estoques de MMA verificado recentemente nos produtores europeus,  que  incluem  Alemanha,  Espanha,  França  e  Reino  Unido,  sejam  destinados  ao  mercado consumidor brasileiro. A Ásia consumiu no período de janeiro a agosto de 2005 cerca de 9.700 toneladas de MMA da Europa, perfazendo aproximadamente 1.210 toneladas por mês. Considerando a entrada em operação das plantas no continente asiático, é provável  que  essa  demanda  mensal  seja  substituída  pela produção local. Assim, poder-se-ia estimar um excedente exportável de 14.500 toneladas anuais por partedos produtores europeus.

                    6.3. Da conclusão sobre a retomada do dano

                    Da  análise  comparativa  entre  o  preço  médio  provável  de  importação  das  origens  investigadas, internado  no  Brasil,  com  o  preço  da  indústria  doméstica,  foi  possível  concluir  que,  caso  o  direito antidumping  não  seja  prorrogado,  muito  provavelmente  haverá  a  retomada  das  importações  de  MMA originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, a preços subcotados, em relação ao preço   da   indústria   doméstica.   Em   função   do   potencial  exportador   dos   países   objeto   da   medida antidumping, evidenciado pela elevada capacidade produtiva ociosa, em relação à produção, às vendas e ao mercado brasileiro, e do excedente exportável desses países, fortalecido pela entrada em operação das plantas  de  MMA  no  continente  asiático,  é  provável  que  a  Alemanha,  Espanha,  França  e  Reino  Unido retomem suas exportações de MMA para o Brasil, e que, nesse caso, essas exportações sejam realizadas a preços que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

                    7. Da conclusão

                    Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.