RESOLUÇÃO Nº 31, DE 22 DE AGOSTO DE 2007

 

 

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 22 DE  AGOSTO DE 2007
(Publicada no D.O.U. de 24/08/2007)

 

                    O  CONSELHO  DE  MINISTROS  DA  CÂMARA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, com fundamento no inciso XV do  art.  2º  do  Decreto  nº  4.732,  de  10  de  junho  de  2003,  e  tendo  em  vista  o  que  consta  nos  autos  do Processo MDIC/SECEX 52000-012225/2006-14.

                    RESOLVE:

                    Art. 1º  Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, sem alavanca classificadas no item  8425.19.10  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL - NCM,  quando  originárias  da  República Popular da China, conforme segue:

PRODUTO

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

TALHAS MANUAIS DE CAPACIDADE DE CARGA DE ATÉ 3 TONELADAS, SEM ALAVANCA.

US$ 114,14/unidade

                    Art.  2º      Ficam  excluídos  da  aplicação  do  direito  antidumping  as  talhas  manuais  com capacidade de carga superior a 3 toneladas e as talhas manuais com alavanca.

                    Art.  3º Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  a  decisão  conforme  o  Anexo  a  esta Resolução.

                    Art.  4º Esta Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União – D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

                    1 – Do Processo

                    Em 18 de agosto de 2006, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, doravante também denominada requerente ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de talhas manuais, da República Popular da China, ou simplesmente China.

                    Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio da Circular SECEX nº  69, de 26 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2006, deu início à investigação.

                    As  partes  interessadas  conhecidas  foram  notificadas  da  abertura  da  investigação,  tendo  sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto no  1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX  nº   69,  de  2006  e  o  questionário  relativo  à  investigação.  Ao  governo  da  China  foi  enviada, também, cópia da petição.

                    Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, a Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

                    A  verificação  in  loco  na  indústria  doméstica  foi  realizada  em  duas  etapas:  a  primeira,  de  26  de fevereiro a 2 de março de 2007, na empresa Koch Metalúrgica S.A.; e a segunda, de 5 a 9 de março de 2007, na empresa Berg-Steel S.A..

                    Foi realizada audiência, com base no art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, para discussão das diferenças tecnológicas e especificações técnicas das talhas com acionamento  manual.  Todas  as  partes interessadas foram notificadas e convidadas para participação na referida audiência, que ocorreu no dia 30 de  março de 2007. As  manifestações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas na determinação final.

                    A  audiência  final  foi  realizada  no  dia  19  de  junho  de  2007,  quando  foram  divulgados  os  fatos essenciais  sob  julgamento  que  constituíram  a  base  para  a  determinação  final  da  investigação.  As manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas na determinação final.

                    No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais   foram prontamente colocadas à disposição  daquelas  que  fizeram  tal  solicitação, tendo  sido dada oportunidade  para  que  defendessem amplamente seus interesses.

                    2 – Do Produto e da Similaridade

                    O produto objeto da investigação foi definido como talhas manuais chinesas, com capacidade de carga de até 3 toneladas, normalmente com elevação padrão entre 3 e 5 metros, contendo correntes de elevação e sem alavanca, classificadas no item 8425.19.10 da NCM, as quais são utilizadas nas atividades industriais e outras em que a elevação de cargas relativamente  pesadas  se  faz  necessária. As talhas manuais têm  a função específica  de  elevar  cargas  e  são  compostas,  basicamente, por três unidades principais: unidade de acionamento; unidade de elevação de cargas; e unidade de multiplicação de força.

                    As talhas manuais fabricadas no Brasil foram consideradas similares àquelas importadas da China, nos termos do que dispõe o § 1º  do art. 5º  do Decreto nº  1.602, de 1995, por serem produzidas a partir das mesmas matérias-primas, possuírem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambas se destinam ao mesmo uso.

                    A alíquota do Imposto de Importação variou de 17,5%, vigente de julho de 2002 a dezembro de 2003, para 16%, de janeiro de 2004 a junho de 2006.

                    3 – Da Indústria Doméstica

                    Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº  1.602, de 1995, definiu-se  como  indústria  doméstica  as  linhas  de  produção  de  talhas  manuais  das  empresas  Berg-Steel S.A. e Koch Metalúrgica S.A..

                    4 – Do Dumping

                    Nos termos do contido no § 1º  do art. 25 do Decreto nº  1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de julho de 2005 a junho de 2006.

                    Uma vez que a China, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º  do Decreto nº  1.602, de 1995, com vistas  à  obtenção  de  valor  normal,  foram  utilizadas  faturas  com  os  preços  praticados  nas  vendas  no mercado interno do Japão, país utilizado como terceiro país de economia de mercado, na condição FOB.

                    Os preços de exportação foram determinados a partir das informações prestadas nas respostas aos questionários dos importadores e confirmadas pelo Sistema Lince-Fisco, da SRF, na condição FOB.

                    Foi apurada uma margem absoluta média ponderada de dumping de US$ 187,92 por peça (cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por peça). A margem de dumping relativa de 1.118,6% não foi considerada de minimis, nos termos do § 7º  do art. 14 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    5 – Do Dano

                    Nos termos do disposto no § 2º  do art. 25 do Decreto nº  1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dano compreendeu o intervalo de julho de 2002 a junho de 2006, dividido em quatro períodos de doze meses: P1, de julho de 2002 a junho de 2003; P2, de julho de 2003 a junho de 2004; P3, de julho de 2004 a junho de 2005; e P4, de julho de 2005 a junho de 2006.

                    Em termos absolutos as importações totais de talhas manuais evoluíram de 7.489 unidades, em P1, para 21.629 unidades, em P4, sendo que no mesmo período as importações de talhas manuais da China passaram de 7.190 unidades para 21.482 unidades, totalizando crescimento de 198,8%.

                    Em termos de participação no total importado, as importações  investigadas,  que  equivaleram  a 96% do total importado, em P1, alcançaram 99,3%, em P4.

                    O  preço  médio  das talhas  manuais  importadas  da China,  na  condição  de  venda  CIF,  em moeda nacional corrigida, diminuiu 26,3% de P1 a P4.

                    Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações originárias da China passou de 23,4%,  em  P1,  para  51,3%,  em  P4,  enquanto  as  importações de outras origens, no mesmo período, tiveram sua participação nesse consumo reduzida de 1% para 0,4%.

                    Verificou-se, ainda, que as importações das talhas manuais chinesas, que equivaliam a 28,3% da produção nacional em P1, passaram a equivaler a 98,7% dessa produção, em P4.

                    A capacidade instalada da indústria doméstica, de 41.000 unidades em P1, reduziu-se para 37.000 unidades  anuais  em  P4. Paralelamente,  a  produção  nacional,  que  em  P1  atingiu  25.416  unidades, decresceu  para  21.763  unidades  em  P4.   Em  decorrência,  o  grau  de  ocupação  da  capacidade  instalada sofreu diminuição durante o período investigado, tendo passado de 62%, em P1, para 58,8%, em P4.

                    As vendas da indústria doméstica declinaram 13%, caindo de 23.443 unidades, em P1, para 20.398 unidades,  em  P4.  Com  isso,  a  participação  das  vendas  da  indústria  doméstica  no  consumo  nacional aparente declinou de 75,7%, em P1, para 48,3%, em P4.

                    O número de empregos na produção sofreu redução de 7,2% durante todo o período de análise. A redução do número de empregados na produção associada à queda da produção resultou no declínio da produção por empregado, de 7,7%, ao longo dos quatro períodos analisados.

                    O faturamento em reais corrigidos, durante todo o período de análise, declinou 2,8%.  No que diz respeito aos preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, constatou-se aumento de 11,9%, ao longo dos quatro períodos analisados.

                    Constatou-se que os preços do produto investigado estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado.

                    Concluiu pela existência de dano à indústria doméstica, como resultado do aumento significativo das importações a preços de dumping originárias da China, de P1 a P4, em termos absolutos e em relação ao  total  importado,  ao  consumo  nacional  aparente  e  à  produção  nacional.  Por  outro  lado,  ficaram evidenciadas quedas da produção, das vendas internas do produto de fabricação nacional e da utilização da  capacidade  instalada  da  indústria  doméstica,  de  P1  a  P4.  Constatou-se  igualmente, redução  da participação  da  indústria  doméstica  no  consumo  nacional  aparente,  de  P1  a  P4,  elevação  dos  estoques finais, de P1 a P4, declínio da produtividade, de P1 a P4, e queda do faturamento, de P1 a P4. Além disso, o preço  do  produto  investigado  esteve  significativamente  subcotado  em  relação  ao  preço  da  indústria doméstica, tendo sido constatada, também, supressão do preço da indústria doméstica, neste caso, em se tratando dos preços corrigidos em moeda nacional, considerado o P4.

                    6 – Da Relação de Causalidade

                    Atendendo às orientações contidas no § 1º  do art. 15 do Decreto nº  1.602, de 1995, verificou-se que  enquanto  as  importações  de  talhas  manuais  chinesas  cresceram  ao  longo  do  período  analisado,  as importações de outras origens declinaram. Além disso, a redução da alíquota do Imposto de Importação não explica o dano à indústria doméstica, uma vez que, simultaneamente constatou-se redução do preço CIF do produto investigado de 26,3%, em moeda nacional corrigida.

                    Não foi observada retração da demanda: contrariamente, foi constatado crescimento significativo do consumo aparente.  Também não foram constatadas mudanças nos padrões de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio.   Também não foi constatado progresso tecnológico que explicasse o desempenho  da  indústria  doméstica. No  que  diz  respeito  ao  desempenho  exportador,  constatou-se  o crescimento  das  vendas  externas  da  indústria  doméstica.  Quanto  à  produtividade,  constatou-se  que  a indústria doméstica reduziu a capacidade instalada e aumentou o custo total de produção. De qualquer forma, a queda da produção e das vendas, de P1 a P4, ensejou a redução da produtividade.

                    7 – Do Direito Antidumping Definitivo

                    Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping não poderá exceder a margem de dumping. O direito antidumping, na forma de alíquota específica, é aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, conforme dispõe o § 2º do já mencionado art. 45

                    A  margem  de  dumping  apurada  atingiu  US$  187,92/peça  (cento  e  oitenta  e  sete  dólares estadunienses  e  noventa  e  dois  centavos  por  peça).  Restava  avaliar  se  tal  montante  seria  superior  ou inferior  à  subcotação  apurada.  Para  a  obtenção  da  margem  de  subcotação  absoluta,  calculou-se  a diferença  entre  o  preço  médio  de  venda  da  indústria  doméstica  no  mercado  interno  e  o  preço  CIF internado das importações originárias da República da China, ambos em dólares estadunienses, tendo sido apurado um montante de US$ 114,14/peça (cento e quatorze dólares estadunienses e quatorze centavos por peça), inferior, pois, à margem de dumping obtida.

                    Isso posto, recomenda-se a aplicação d direito antidumping definitivo com base na subcotação, no montante de US$ 114,14/peça (cento e quatorze dólares estadunienses e quatorze centavos por peça)

                    8 – Da Conclusão

                    Constatou-se a existência de dumping nas exportações de talhas manuais para o Brasil, da China, em  margem  de  significativa  magnitude,  e  o  conseqüente  dano  à  indústria  doméstica  decorrente  de  tal prática, ensejando a aplicação de medida antidumping definitiva.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.