RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.

 

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RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 14/09/2007)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 4º  do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe  o  inciso  XIV  do  art.  2º  do  mesmo  diploma  legal  e  no  inciso  VI  do  art.  7º  do  Anexo  da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as Decisões nºs  33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

                    RESOLVE:

                    Art. 1º  Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008) a alíquotaad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de   Informática   e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 028 - Unidades  funcionais  para  deposição  física  de  metal  no  estado  de  vapor  em  camadas  de
espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador  de  calor  para  produção  de  água  gelada,  sistema  de  injeção  de  gás,  sistema  de  controle  de atmosfera,  sistema  de  bombas  de  vácuo  de  duplo  estágio,  mesa  rotativa  para  fixação  das  peças  e controlador lógico programável (CLP)

                    Art. 2º  Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  31  de  dezembro  de  2008,  as alíquotas  ad  valorem  do  Imposto  de  Importação  incidentes  sobre  os  seguintes  componentes  do Sistema Integrado (SI):

(SI-527) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 500kV, do
tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 253MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

 

EX

 

DESCRIÇÃO

8471.49.00

707

1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis para medição, supervisão,
controle e proteção; e 1 sistema redundante de interface homem-máquina com conexão ao solo através de 6 colunas de sinal (2 por fase) com fibras óticas

8535.40.90

717

399   unidades   de   pára-raios   (MOV)   do   tipo   óxido   metálico   (ZnO),   tensão   nominal
45,9kVrms, tensão limite de até 149,5kVp

8535.90.00

721

3 centelhadores de disparo controlado ("spark gaps") para proteção rápida dos MOV's e dos
capacitores  por  meio  de  desvio  de  corrente,  para  tensão  superior  a  1.000V,  cada  um composto  de  3  eletrodos  principais;  1  eletrodo  de  precisão  ("trigatron");  2  capacitores  de divisão  de  tensão;  1  resistor  limitador  de  corrente;  2  isoladores  tipo  bucha  e  6  isoladores
suporte

 

(SI-528) : Sistema  integrado  de  gerenciamento  e  proteção  de  cargas  reativas,  série  fixa,  utilizado  em  linha  de
transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

 

EX

 

DESCRIÇÃO

8471.49.00

708

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle,
interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

718

9  transformadores  de  corrente  óptico  tipo  janela  e  3  transdutores  ópticos,  de  uso  externo,
para medição e proteção do sistema

8533.40.12

709

210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV

8535.40.90

718

6 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV

8535.90.00

722

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por
meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos
de   acoplamento;   3   unidades   de   supervisão;   sistema   de   amortecimento   incorporado;
plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores

 

(SI-529) : Sistema  integrado  de  gerenciamento  e  proteção  de  cargas  reativas,  série  fixa,  utilizado  em  linha  de
transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

 

EX

 

DESCRIÇÃO

8471.49.00

709

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle,
interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

719

10 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4 transdutores ópticos, de uso externo,
para medição e proteção do sistema

8533.40.12

710

198 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV

8535.40.90

719

8 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV

8535.90.00

723

4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por
meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 7 módulos
de   acoplamento;   3   unidades   de   supervisão;   sistema   de   amortecimento   incorporado;
plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores

 

(SI-530) : Sistema  integrado  de  gerenciamento  e  proteção  de  cargas  reativas,  série  fixa,  utilizado  em  linha  de
transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 37,2MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

 

EX

 

DESCRIÇÃO

8471.49.00

710

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle,
interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

720

9  transformadores  de  corrente  óptico  tipo  janela  e  3  transdutores  ópticos,  de  uso  externo,
para medição e proteção do sistema

8533.40.12

711

45 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV

8535.40.90

720

6 pára-raios óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV

8535.90.00

724

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por
meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos
de   acoplamento;   3   unidades   de   supervisão;   sistema   de   amortecimento   incorporado;
plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores

                    § 1º  O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

                    § 2º  Os  componentes  referidos  no  parágrafo  anterior  podem  estar  associados  a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

                    Art. 3º  Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na  decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos.

                    Art. 4º  A partir de 1º  de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º  da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e   Telecomunicações, em decorrência  do  disposto  nas  Decisões  nºs  33/03,  39/05,  13/06  e  27/06,  do  Conselho  do  Mercado Comum, do MERCOSUL

                    Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.