RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 14/09/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008) a alíquotaad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM | DESCRIÇÃO |
8543.70.99 | Ex 028 - Unidades funcionais para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-527) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 500kV, do | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 | 707 | 1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis para medição, supervisão, |
8535.40.90 | 717 | 399 unidades de pára-raios (MOV) do tipo óxido metálico (ZnO), tensão nominal |
8535.90.00 | 721 | 3 centelhadores de disparo controlado ("spark gaps") para proteção rápida dos MOV's e dos |
(SI-528) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 | 708 | 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, |
8504.31.11 | 718 | 9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores ópticos, de uso externo, |
8533.40.12 | 709 | 210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV |
8535.40.90 | 718 | 6 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV |
8535.90.00 | 722 | 3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por |
(SI-529) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 | 709 | 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, |
8504.31.11 | 719 | 10 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4 transdutores ópticos, de uso externo, |
8533.40.12 | 710 | 198 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV |
8535.40.90 | 719 | 8 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV |
8535.90.00 | 723 | 4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por |
(SI-530) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 | 710 | 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, |
8504.31.11 | 720 | 9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores ópticos, de uso externo, |
8533.40.12 | 711 | 45 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV |
8535.40.90 | 720 | 6 pára-raios óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV |
8535.90.00 | 724 | 3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.