RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

 

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RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 18/09/2007)

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos  II  e  III,  alínea  g,  e  no  §  1º,  inciso  I,  alíneas  a  e  b,  do  artigo  2º  do  mesmo  diploma  legal,  e considerando: os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados, tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e o Artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT , introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 09 de janeiro de 2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai sobre a proibição de importação  de  pneus  remoldados,  adotado  pelo  Brasil;  o  relatório  do  Painel  da  Organização  Mundial  do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos às 2.000  toneladas verificadas  no  ano  de 2004;  e  as negociações  em curso  no  âmbito  do  Mercosul  para  a adoção   da   Política   Mercosul   de   Gestão   Ambiental   de   Resíduos   Especiais   de   Geração   Universal   e Responsabilidade  Pós-Consumo  e  para  a  adoção  de  política  comum  sobre  o  comércio  de  pneus  e  seus resíduos;

                    RESOLVE:

                    Art.  1º  As  importações  de  pneumáticos  remoldados,  classificados  nas  NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n° 18, autorizadas pelo art. 41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:

                    I - NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais 130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;

                     I – NCM 4012.11.00 – 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das
quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai. (Redação alterada pela Resolução Camex n.° 46, de 3 de julho de 2008)

                    I – NCM 4012.11.00 – 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades, das quais 84.000 (oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para importações brasileiras da República do Paraguai.”(NR) (Nova Redação dada pela Resolução Camex n.° 01, de 13/01/2009)

                    II  –  NCM  4012.12.00:  2.000  (duas  mil)  unidades,  das  quais  1.000  (um  mil)  reservadas  a importações  brasileiras  da  República  Oriental  do  Uruguai  e  1.000  (um  mil)  reservadas  a  importações brasileiras da República do Paraguai;

                    III – NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.

                    § 1º A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caputdeste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.

                    § 2º O saldo remanescente da quota a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transferido para o ano de 2008. (NR) (Nova redação dada pela Resolução Camex n.º 24, de 06/05/2008)

                    Parágrafo único – A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.

                    Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução deverão ser observadas até que seja aprovada e entre em vigor política comum do Mercosul sobre o comércio de pneus e seus resíduos.

                   Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até 30 de abril de 2009.” (NR) (Nova redação dada pela Resolução Camex n.° 01, de 13/01/2009)

Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução poderão ser utilizadas para importações entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Resolução Camex nº 23, de 2009)                    

Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pelas Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Camex n.° 46, de 3 de julho de 2008)

                    Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX regulamentará a presente Resolução.

                    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.