RESOLUÇÃO Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Publicada no D.O.U. de 05/02/2010)
Ad Referendun - Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
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NCM |
DESCRIÇÃO |
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8517.62.49 |
Ex 006 – Equipamentos roteadores digitais modulares BSR (“Broadband Service Routers”) para a função BRAS (“Broadband Remote Access Server”), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE (“Point-to-Point Protocol over Ethernet”) e PPPoA (“Point-to-Point Protocol over ATM”), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1, STM-4 e STM-16 |
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8517.62.49 |
Ex 007 – Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps |
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8517.62.91 |
Ex 001 – Aparelhos transmissores (emissores) de dados de pacientes portadores de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis, utilizando a tecnologia GSM, compostos de: unidade móvel; carregador; fonte de alimentação; cabo da fonte de alimentação; presilha para cinto; alça de transporte e manual do paciente |
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8530.10.10 |
Ex 001 – Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem |
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8530.10.10 |
Ex 002 – Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias |
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8530.10.10 |
Ex 003 – Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de “racks” com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores (“switch user” e “ethernet repeater”), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem |
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8543.70.99 |
Ex 074 – Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS (“transport stream”) e alimentação DC (corrente contínua)(Prorrogado até 30 de junho de 2012, pela Resolução CAMEX nº 89, de 14/12/2010) |
Art.2o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
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(SI-772) : Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
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8205.59.00 |
701 |
1 conjunto de ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual |
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8517.61.99 |
702 |
487 estações digitais de intercomunicação, modulares |
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8517.61.99 |
703 |
32 estações de rádio em pontes rolantes, completas |
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8517.62.29 |
701 |
1 unidade central de telefonia (sistema 1), pronta para conexão |
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8517.62.29 |
702 |
1 unidade central de telefonia (sistema 2), pronta para conexão |
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8518.22.00 |
701 |
111 alto falantes |
§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
§ 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.