RESOLUÇÃO Nº 45, DE 24 DE JUNHO DE 2010

 

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
(Publicada no D.O.U. de 25/06/2010)

Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

               
 

                 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

                   RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                   Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.59

 

Ex 012 – Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por: estações externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras;controladores de pontos de acesso rápido; sistema de controle e gestão de estações base de rede sem fio para rede WiFi; sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura Wireless Lan; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão, proteção e montagem

8517.62.59

 

Ex 013 – Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por estações externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras; controladores de pontos de acesso rápido; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão, proteção e montagem

8517.62.59

 

Ex 014 – Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por estações base externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras; sistema de controle e gestão de estações base de rede sem fio para rede WiFi; sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura Wireless Lan; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; itens para interconexão, proteção e montagem

8517.62.77

Ex 006 – Rádios de telecomunicações para enlace micro-ondas SDH de longa distância com montagem "full indoor", com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155Mbit/s, para a faixa de 6,4 à 7,1GHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior a 28dBm

               Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o artigo 1o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

                   Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.