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<title>RESOLUÇÃO GECEX Nº 925, DE 2 DE JULHO DE 2026</title>
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<p class="identifica">RESOLUÇÃO GECEX Nº 925, DE 2 DE JULHO DE 2026</p><p></p><p class="ementa">Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital.</p><p></p><p><strong>O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,<em>caput,</em>inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21 e 01/25 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul; e considerando as deliberações de suas 236ª e 238ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 30 de abril e em 23 de junho de 2026, resolve:</p><p></p><p>Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo I desta Resolução.</p><p>Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo II desta Resolução.</p><p>Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida ao produto elencado no Anexo I desta Resolução.</p><p>Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p><p></p><p class="assina">MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA</p><p class="cargo">Presidente do Comitê</p><p>ANEXO I</p><p><p></p><table><tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>NCM</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Nº Ex</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Alíquota (%)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Descrição</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Quota</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Início da Vigência</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Término da Vigência</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>2807.00.10</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>0</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Ácido sulfúrico</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>300.000 toneladas</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/01/2027</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>3004.90.39</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>023</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>0</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Contendo mesalazina, na forma de grânulos de liberação prolongada</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/07/2027</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>4013.20.00</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>25</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>- Do tipo utilizado em bicicletas</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/07/2028</p></td></tr></table><p>ANEXO II</p><p><p></p><table><tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>NCM</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Nº Ex</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Alíquota (%)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Descrição</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Quota</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Início da Vigência</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Término da Vigência</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8462.22.00</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>018</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>0</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Unidade funcional perfiladora destinada à fabricação e montagem automatizada de cestos em aço inoxidável para máquinas de lavar roupa, composta por: máquina para desbobinar bobinas duplas de chapas de aço; máquina para endireitar; prensa de estampar, com dispositivos de prensagem hidráulica; máquina para cortar as bordas sobressalentes; máquina para enrolar chapa de aço; máquina para soldar a plasma e a laser; robô industrial manipulador com dupla pinça e posicionador de peças; máquina de inspeção de solda com rejeição de peças com defeitos; máquina hidráulica formadora; aparelho alimentador giratório; dispositivo de gravação a laser sobre base de aço; transportadores de ação contínua; mesa giratória para o índice de parafusadeiras; aparelho alimentador de parafuso mediante prato vibratório; máquina para o controle de uniformidade circunferencial e de altura; unidade geradora de pressão hidráulica, constituída por bomba rotativa, válvulas, resfriadores de óleo e tubulações de interconexão; e gabinete eletrônico de controle, comando e distribuição de energia elétrica.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/07/2027</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8462.24.00</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>015</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>0</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Unidade funcional perfiladora destinada à fabricação e montagem automatizada de gabinetes para máquinas de lavar roupa, composta por: linha de transporte de corrente tripla com 17 metros (12 estações de trabalho) e 10 metros (7 estações de trabalho) com suportes para paletes de serviço, fluxo contínuo e sistema de rotação de peças manual e automática, acionada por motorredutor com conversor de frequência; estação alinhadora; 4 prensa automática para estampagem traseira e lateral; prensa para automática corte e perfuração; prensa automática para flanges de retorno e furos extrudados; prensa automática para acabamento do perímetro; duas estações de estampagem da proteção traseira; máquina dobradeira; linhas de transportes motorizadas; elevadores pneumáticos para locomoção de pallets; elevador elétrico de aço com coluna dupla, incorporando painel de controle; esteiras transportadoras trifásicas de rolos; esteira transportadora motorizada</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/07/2027</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"><p>com corrente de aço de rolos triplos; manipuladores eletropneumático automático e manuais, com garras mecânicas e pinça de vácuo, com painel de controle eletrônico e módulo de parada de emergência; robô antropomórfico equipado com uma garra automática para manusear, movimentar e posicionar a unidade de lavagem no gabinete; painel de controle principal para distribuição de energia elétrica para tensões abaixo de 1000V, com CLP integrado; painéis de controle para gerenciamento de linha, leitores RFID E QR; sistema de sinalização eletroacústica/visual; cercas de aço e acrílico para proteção perimetral com barreiras de segurança.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>9031.20.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>322</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>0</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Banco de ensaios de lavadora de roupas, com testes de interface dos controles de lavagem, da entrada e da saída de água e das conexões elétrica.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>-</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>06/07/2026</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>05/07/2027</p></td></tr></table>
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<title>RESOLUÇÃO GECEX Nº 931, DE 2 DE JULHO DE 2026</title>
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<p class="identifica">RESOLUÇÃO GECEX Nº 931, DE 2 DE JULHO DE 2026</p><p></p><p class="ementa">Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Linqing Hengtai em face da Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços pré-pintados, originárias da China e da Índia.</p><p></p><p><strong>O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR</strong>, no uso das atribuição que lhe confere o art. 6º,<em>caput,</em>inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 965/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:</p><p></p><p>Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., em face da Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, usualmente denominados como aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Índia.</p><p></p><p>Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.</p><p></p><p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p><p></p><p class="assina">MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA</p><p class="cargo">Presidente do Comitê</p><p><strong>ANEXO ÚNICO</strong></p><p></p><p><strong>1. HISTÓRICO</strong></p><p>Em 8 de março de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, por meio da qual se iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial).</p><p>A referida investigação foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 22, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2024, sem julgamento de mérito, uma vez que a análise meritória restou prejudicada em razão da impossibilidade apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN para a realização de verificação<em>in loco</em>e da ausência de anuência expressa para a realização de tal procedimento, nos termos do § 4º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.</p><p>Em 7 de junho de 2024, a CSN protocolou nova petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, desta feita quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.</p><p>Em 19 de setembro de 2024 foi publicada a Circular SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024, que deu início à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial).</p><p>Em 24 de abril de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 23 de abril de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Tal Circular teve por base o Parecer DECOM SEI nº 839, de 22 de abril de 2025.</p><p>Em 02 de fevereiro de 2026 foi publicada a Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou o direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto, nos montantes de US$ 289,11/t para a Índia e de US$ 329,27/t a 597,44/t para a China.</p><p>Em 12 de fevereiro de 2026, foi protocolado tempestivamente, pela recorrente, pedido de reconsideração com recurso administrativo em face da decisão exarada por meio da Resolução Gecex nº 849, de 2026.</p><p>Em 25 de março de 2026, o DECOM notificou as partes interessadas sobre o recebimento do pedido, convidando-as a se manifestarem até o dia 07 de abril de 2026, se assim o desejassem.</p><p>A indústria doméstica (Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio), e as empresas exportadoras chinesas Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd, Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., Shandong Jialong New Material Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. manifestaram-se tempestivamente a respeito do citado recurso.</p><p><strong>2. RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO</strong></p><p>A recorrente solicitou a extinção do direito antidumping definitivo imposto contra a China, devido a vício legal que teria maculado a investigação antidumping.</p><p>Para esse fim, a recorrente reiterou os argumentos anteriormente apresentados, já constantes no Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC. Em síntese, reiterou os seguintes argumentos:</p><p>Pela sistemática do Decreto nº 8.058/2013, nos termos da Seção VII sobre o encerramento da investigação, o intervalo legal de 12 meses seria a regra geral prevista na legislação brasileira após o encerramento da investigação sem a imposição de direitos. Portanto, não prevaleceria a leitura de que esse mesmo intervalo legal não seria aplicável ao art. 175, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual seria silente sobre esse respeito e estaria inscrito fora da Seção VII;</p><p>Por força do princípio da legalidade e do próprio rol de competências da SECEX no art. 5º do Decreto nº 8.058/2013, o encerramento de investigação sem a imposição de direitos deveria necessariamente acarretar os efeitos legais previstos na Seção VII do mesmo diploma legal, o que incluiria o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;</p><p>Na Circular SECEX nº 22/2024, que determinou o encerramento da investigação anterior sobre aços pré-pintados originários da China, a própria SECEX faz referência ao art. 5º e ao art. 74, inciso I do Decreto nº 8.058/2013, hipóteses legais que acarretariam necessariamente o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;</p><p>Os efeitos práticos da recusa de verificação in loco pela indústria doméstica seriam os mesmos da retirada de uma petição, que seria a desistência do procedimento e o encerramento sem imposição de direitos, sem análise de mérito. Portanto, tratar ambos os cenários de forma distinta no que concerne ao intervalo legal de 12 meses seria injustificado; e</p><p>A inclusão da Índia nesta nova investigação não eximiria a necessidade de respeitar o intervalo legal de 12 meses no que diz respeito à China, já que ainda assim tratar-se-ia do mesmo produto.</p><p>No pedido, a recorrente considerou que, por ocasião do Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC, aspectos de fato e de direito de seus argumentos não teriam sido endereçados na fundamentação da Administração Publica. No seu entendimento, na prática, tais elementos teriam sido sumariamente ignorados como se a recorrente não tivesse se manifestado e apresentado elementos de fato e de direito a seu respeito. Sendo assim, solicitou que tais argumentos fossem contemplados e endereçados na sua completude por ocasião do recurso ora apresentado e que a decisão proposta no Parecer, acatada na Resolução Gecex nº 849/2026, seja revista neste mérito.</p><p><strong>3. RESUMO DAS DEMAIS PARTES INTERESSADAS REFRENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO</strong></p><p>As empresas exportadoras chinesas Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd, Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., Shandong Jialong New Material Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. apoiaram o pedido de reconsideração da recorrente e também solicitaram a extinção dos direitos antidumping definitivos impostos contra a China, devido ao vício legal que teria maculado a investigação antidumping. No entendimento dessas empresas, tendo em vista que a investigação anterior teria sido encerrada em decorrência de ausência de comprovação da existência de dumping, uma nova petição, relacionada ao mesmo produto, e à China como origem exportadora, somente poderia ser analisada se protocolada após 12 meses contados da data do encerramento da investigação anterior, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 74 do Decreto nº 8.058/2013.</p><p>A indústria doméstica (CSN e Tekno) apresentou manifestação na qual argumentou que o pedido de reconsideração apresentado pela recorrente não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a repetir argumentos que teriam sido examinados e rejeitados pelo DECOM e chancelados pelo Gecex. Sendo assim, solicitou o indeferimento de tal recurso. Em síntese, seu entendimento é de que, embora o encerramento tenha se apoiado formalmente no art. 74, inciso I, não houve determinação negativa quanto à existência de dumping, de dano ou de nexo de causalidade, uma vez que não houve análise de mérito. Nessa medida, não se aplicaria o parágrafo único do referido artigo, tampouco o prazo de 12 meses para a apresentação de nova petição relativa ao mesmo produto.</p><p><strong>4. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS</strong></p><p>Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração com recurso administrativo não trouxe elementos fáticos ou jurídicos substancialmente novos em relação àqueles já examinados no Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC. A recorrente, em verdade, reitera inconformismo quanto à interpretação conferida pela autoridade investigadora aos efeitos jurídicos do encerramento da investigação anterior sobre aços pré-pintados originários da China.</p><p>A discordância da parte interessada quanto à conclusão alcançada pela Administração não se confunde, todavia, com ausência de fundamentação, omissão decisória ou negativa de apreciação dos argumentos apresentados. Os argumentos da recorrente foram considerados no âmbito da determinação final, tendo sido rejeitados por não encontrarem amparo na leitura sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013, nem na natureza jurídica do ato de encerramento da investigação anterior.</p><p>A controvérsia posta no recurso cinge-se, em essência, a saber se o encerramento da investigação anterior, sem julgamento de mérito e em razão da ausência de anuência expressa da indústria doméstica para realização de verificação<em>in loco</em>, atrairia a incidência do prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise de nova petição relativa ao mesmo produto. A resposta é negativa.</p><p>O art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla o encerramento da investigação, sem aplicação de direito antidumping, quando não houver comprovação suficiente da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos. Essa ausência de comprovação, contudo, pode decorrer de situações juridicamente distintas, que não produzem necessariamente os mesmos efeitos.</p><p>De um lado, pode haver ausência de comprovação porque a autoridade investigadora, após examinar elementos probatórios suficientes, confiáveis e aptos à formação de convicção, conclui, em sede meritória, pela inexistência de dumping, de dano ou de nexo causal. Nessa hipótese, há determinação negativa, pois a Administração dispõe de base probatória adequada e, a partir dela, profere juízo conclusivo contrário à imposição da medida antidumping.</p><p>De outro lado, a ausência de comprovação pode decorrer da impossibilidade de formação válida de convicção meritória, em razão de insuficiência, inconfiabilidade, não validação ou impossibilidade de verificação dos elementos constantes dos autos. Nessa hipótese, não há conclusão administrativa, positiva ou negativa, acerca da presença dos requisitos necessários à aplicação da medida antidumping. Há, diversamente, encerramento sem julgamento de mérito, precisamente porque a instrução processual não permitiu à autoridade investigadora saber, com o grau de segurança exigido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, se dumping, dano e nexo causal estavam ou não presentes.</p><p>Essa distinção é decisiva. O parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, não incide sobre toda e qualquer hipótese de encerramento sem aplicação de direito antidumping. Sua incidência está expressamente vinculada às investigações encerradas com base em determinação negativa. A norma pressupõe, portanto, juízo meritório substancial, no qual a autoridade investigadora, a partir de elementos probatórios suficientes e confiáveis, conclui que não se encontram presentes os requisitos necessários à imposição da medida.</p><p>Foi precisamente essa a situação que não ocorreu na investigação anterior. A Circular SECEX nº 22, de 2024, encerrou expressamente aquele procedimento sem julgamento de mérito, uma vez que a análise meritória restou prejudicada pela impossibilidade de realização de verificação<em>in loco</em>e pela ausência de anuência expressa da indústria doméstica para tal procedimento. Assim, embora o ato tenha feito referência formal ao art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, sua motivação evidencia que o encerramento não traduziu determinação negativa quanto à existência de dumping, dano ou nexo causal, mas sim consequência processual da impossibilidade de validação dos dados necessários à conclusão meritória da autoridade investigadora.</p><p>Não procede, portanto, a tentativa de equiparar o encerramento sem julgamento de mérito à determinação negativa. A premissa da recorrente desloca indevidamente a consequência jurídica prevista para investigações encerradas após exame substancial de mérito para hipótese distinta, na qual a autoridade investigadora sequer pôde concluir, em caráter final, pela presença ou ausência dos elementos constitutivos da medida antidumping.</p><p>Também não prospera a alegação de que, por força do princípio da legalidade, todo encerramento sem imposição de direito antidumping deveria atrair automaticamente o intervalo de doze meses. Ao contrário, a legalidade administrativa impede que restrição dessa natureza seja ampliada para além das hipóteses textualmente previstas no regulamento. O parágrafo único do art. 74 não institui quarentena geral aplicável a qualquer encerramento sem direito; institui consequência específica para investigações encerradas por determinação negativa.</p><p>A razão de ser do intervalo temporal previsto no parágrafo único do art. 74 confirma essa leitura. A quarentena ali estabelecida busca evitar a sucessiva reapresentação de petições pouco tempo após a autoridade ter concluído, em juízo meritório, pela ausência de dumping, dano ou nexo causal, quando presumivelmente ainda não houve alteração relevante do quadro fático examinado. Essa lógica não se transfere, sem indevida dilatação normativa, para hipóteses em que a investigação foi encerrada justamente porque não se pôde formar convicção acerca da presença ou ausência desses elementos.</p><p>Tampouco se sustenta a tentativa de equiparar, para fins de aplicação analógica do prazo de doze meses, a ausência de anuência para verificação<em>in loco</em>à retirada voluntária da petição. Ainda que ambas as situações possam conduzir ao encerramento sem julgamento de mérito, seus fundamentos jurídicos, pressupostos e consequências não são intercambiáveis. A retirada da petição decorre de manifestação expressa de vontade da parte peticionária de não mais prosseguir com a investigação. A ausência de anuência à verificação<em>in loco</em>, por sua vez, constitui óbice à validação de informações necessárias à instrução, atraindo a consequência processual própria prevista no § 4º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.</p><p>Não cabe, portanto, extrair de hipóteses específicas disciplinadas pelo regulamento uma regra geral segundo a qual todo encerramento sem julgamento de mérito imputável, em alguma medida, à indústria doméstica produziria automaticamente impedimento temporal para a análise de nova petição. Tal construção, além de carecer de previsão normativa expressa, implicaria criar restrição ao direito de petição em matéria de defesa comercial e ao poder-dever da Administração de examinar pleitos devidamente instruídos com indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal.</p><p>Acrescente-se que a investigação instaurada pela Circular SECEX nº 48, de 2024, não correspondeu à simples reabertura automática da investigação anterior. A nova petição abrangeu, além da China, a Índia como origem investigada, circunstância relevante para a análise do volume das importações objeto de dumping, de seus efeitos sobre preços e de seu impacto sobre a indústria doméstica. A inclusão de nova origem investigada alterou o conjunto fático-econômico submetido à apreciação da autoridade investigadora, reforçando a impropriedade de transpor, sem mediação analítica, os efeitos processuais da investigação anterior para o novo procedimento.</p><p>A posterior condução da investigação confirmou, ademais, que havia base probatória suficiente para sua instauração e prosseguimento. A autoridade investigadora alcançou determinação preliminar positiva de dumping e de dano dele decorrente e, ao final, recomendou a aplicação de direito antidumping definitivo, recomendação essa acolhida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior por meio da Resolução Gecex nº 849, de 2026.</p><p>Nesse contexto, não se verifica o vício legal alegado pela recorrente. O encerramento da investigação anterior sem julgamento de mérito não produziu determinação negativa, não acionou o prazo previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, e não impedia a análise de nova petição devidamente instruída, ainda mais quando fundada em configuração fática distinta, com a inclusão de outra origem investigada.</p><p>Por essas razões, conclui-se que os argumentos apresentados no pedido de reconsideração com recurso administrativo não infirmam os fundamentos da Resolução Gecex nº 849, de 2026, nem demonstram qualquer ilegalidade apta a justificar a extinção do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China.</p><p><strong>5. Recomendação</strong></p><p>Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela exportadora Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., mantendo-se integralmente os termos da Resolução Gecex nº 849, de 2026.</p>
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<title>RESOLUÇÃO GECEX Nº 933, DE 2 DE JULHO DE 2026</title>
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Este conteúdo não substitui a versão certificada do Diário Oficial da União.<br>
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<p class="identifica">RESOLUÇÃO GECEX Nº 933, DE 2 DE JULHO DE 2026</p><p></p><p class="ementa">Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025, para fins de concessão e alteração de Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações.</p><p></p><p><strong>O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,<em>caput,</em>inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021; e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:</p><p>Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.</p><p>Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.</p><p class="assina">MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA</p><p class="cargo">Presidente do Comitê</p><p>ANEXO ÚNICO</p><p><p></p><table><tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p><strong>NCM</strong></p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Ex</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Descrição</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Fim da vigência</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8443.32.99</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>091</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com sistema de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x 300dpi ou superior, tamanho de foto de 89 x 127mm ou superior, para serem conectadas à máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de impressão igual a ou menor que 13s/foto no formato 10 x 15cm.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.50.10</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>042</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Unidades de processamento de dados industrial com tela sensível ao toque integrada, com tamanhos entre 10,1 a 45 polegadas com tecnologia PCAP (capacitiva projetada), com suporte a 10 toque simultâneos e vidro de alta transparência (98%), com resolução Full HD (1920x1080), ângulo de visão de 178 graus, brilho acima de 250 cd/m², montáveis em "wallmount" do tipo industrial, equipada com processadores de arquitetura x86, de baixa energia, podendo ter resfriamento ativo ou passivo ("fanless"), com memória ram e armazenamento em memória de estado sólido, com conectividade Wi-Fi, USB, HDMI, VGA, Coaxial, Lan Gigabit, com consumo de energia entre 15 a 20W, compatível com fonte de alimentação DC 12V.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.50.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>030</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Computadores para aplicações embarcadas de fator de forma SODIMM, com até quatro núcleos de 64 bits, com modos de gerenciamento de energia avançados e baixa potência, além de segurança baseada em hardware para boot seguro e aceleração criptográfica, com conectividade Wi-Fi 6 (802.11ax) de banda dupla 2,4/5 GHz e Bluetooth 5.3, suporte a uma ampla gama de interfaces, incluindo GPIOs, I2C, SPI, USB, CAN FD, UART, interfaces de câmera MIPI CSI e uma interface de display MIPI DSI opcional, com PHY Ethernet Gigabit com suporte IEEE1588, para dispositivos computacionais de borda (edge computing).</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.50.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>031</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Módulos de aceleração de ia (inteligência artificial), montado, para auxílio de processamento e segurança, contendo até 32 núcleos dedicados, tecnologia de 5nm, potência de 75W, interface pcie, arquitetado para a execução otimizada de inferência de inteligência artificial para uso em máquinas processadoras de dados.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.60.52</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>009</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Unidades de entrada do tipo teclado, em aço inox, dotados de 20 teclas, com guarnição para vedação, com ou sem "display" alfanumérico, para "input" de dados com função de gerenciamento e predeterminação das bombas medidoras para combustíveis líquidos, utilizados em posto de serviços.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.60.59</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>005</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Telas sensíveis ao toque "touchscreen", com tamanho podendo variar de 15 a 55 polegadas com tecnologia PCAP (capacitiva projetada) para uso conjunto com telas LCD/LED e unidades de processamento digital baseada em microprocessadores fabricada em vidro com transparência mínima de 85%, com capacidade de até 10 toques simultâneos, Multi Toque (5 pontos) operando através de tecnologia PCAP (capacitiva projetada), com métodos de entrada por toque ou caneta passiva, taxa de atualização mínima de 100 Hz, com componentes eletrônicos montados no cabo "flat" conectado à tela sensível ao toque.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.60.62</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>006</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Monitores eletrônicos com unidade de saída por vídeo policromático, porta USB, conexão de dados através de ethernet integrada, tela de LCD "touchscreen", sem processamento de dados, tensão 12V, dimensões de 268mm de comprimento, 32mm de largura, 184mm de altura, peso de até 2kg, próprio para identificar e monitorar informações precisas via módulo do sistema de plantio, utilizado para conduzir e operar plantadeiras agrícolas.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.60.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>007</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Unidades de saída para monitorar a produção de até 50 teares têxteis, com display tátil LCD em cores de 5" a 15", resolução HD ou FHD, com ou sem antena e conexão via Bluetooth.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.90.19</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>028</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Subconjuntos leitores biométricos (impressão digital) no formato de módulo/componente OEM, para ser embutido em computadores/notebooks, com tecnologia de captura baseada e sensor capacitivo, criptografia/descriptografia diretamente no chip do sensor, resolução de pixels superior a 360DPIs e interface USB para autenticação de usuários para uso exclusivo em unidade digital de processamento de dados.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8471.90.19</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>029</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Antenas para sistemas de identificação por radiofrequência (RFID), com frequência de operação de 902 a 928MHz, ganho de 9dBi e polarização circular, possui conector N-fêmea, dimensões de 257 x 257 x 33mm e opera em temperaturas de -40 a 80 graus Célsius, utilizada para o rastreamento de ativos e controle de movimentação em ambientes agrícolas, integrada a robôs pulverizadores para a identificação de equipamentos e insumos.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8473.30.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>042</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Módulos montados, com função de gerenciamento de níveis de agrupamentos redundantes de discos independentes, com capacidade para gerenciar gavetas de armazenamento de dados e discos de modo simultâneo, constituído por placa de circuito impresso montada, com componentes elétricos e eletrônicos, dissipador de calor, com isolamento de proteção e bandeja mecânica para alta disponibilidade, desempenho e proteção de dados em ambientes corporativos críticos para uso exclusivo em máquinas de armazenamento de dados.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8517.62.62</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>043</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Dispositivos de rastreamento e localização de ativos baseado em tecnologia Bluetooth Low Energy (BLE 5.0), para uso em robótica agrícola, opera na frequência de 2.4GHz, com suporte aos protocolos iBeacon e Eddystone, e configuração remota via OTA (Over-the-Air), projetado para ambientes severos, com grau de proteção de no mínimo IP52, podendo chegar a IP68, e faixa de temperatura de operação de -40 a +85 graus Célsius, alimentado por bateria interna substituível, possui sensor de temperatura integrado, podendo conter, opcionalmente, sensor de acelerômetro.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8517.62.72</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>038</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Módulos transmissores de dados para acoplamento em medidor de fluido; Protocolo LoRaWAN; Frequência em 915 MHz; Alimentação: Bateria Lítio (Primary Li-Metal Cell), tensão em 3,6 V (Li/SOCL2 - ER26500), Tempo de vida útil entre 6 a 10 anos; Capacidade: 8500 mAh - 30.6Wh; Faixa de Transmissão até 38,4 Kbps; 7 canais de comunicação; IP68; Potência de Transmissão (Padrão): 16 dBm; ANATEL - n.º 06770-24-16847; Capaz de detectar eventos: Campo Magnético, Módulo Desconectado, Nível de Bateria Baixo, Fluxo Reverso, entre outros.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8523.52.10</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>035</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Dispositivos utilizados para identificar e informar estado de movimento e inclinação com conexão RFID de protocolo EPC Classe 1 Gen2, operando nas bandas de 860 a 940MHz, case feito em plástico rígido ABS com dimensões 110*25*12,85 mm, temperatura de operação de -40 a 85graus Célsius, vibração MIL STD 810-F e grau de proteção IP68.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8536.50.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>352</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Kits composto por unidade principal podendo conter de um a dois pedais funcionais sendo nas cores amarelo e/ou azul, com cabo elétrico com comprimento de 2,88 até 3m, com acabamento em plástico e relevo e com cabo composto por 3 fios; conector contendo 4 pinos de conexão, capa protetora metálica e revestimento de plástico.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8536.50.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>353</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Painéis de comando, composto por dois botões e cabos elétricos, utilizados para abertura e fechamento de portas de elevadores.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8536.50.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>354</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Conjunto interruptor com módulo eletrônico de segurança, para instalação interna em ferramentas elétricas de corrente alternada, composto por interruptor acionador e placa eletrônica com microcontrolador, semicondutores e componentes resistivos/capacitivos, responsável por funções de partida suave e bloqueio de religamento automático, montado em carcaça plástica, com botão plástico e condutores isolados em pvc, operando com tensão máxima de 127V.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8537.10.20</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>100</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Controladores de Automação Programável (PAC) para ambientes hostis, automáticos destinados a skid de bombeios com finalidade de controle de módulos automatizado, utilizando múltiplos módulos de entrada e saída em um chassi de controlador multi-slot, garantindo diferentes tipos de comandos através dos atuadores instalados.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8537.10.20</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>101</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Painéis controladores programáveis para comando do funcionamento de aerogeradores, contendo módulo de entrada e saída de sinais analógicos; módulo de entrada e saída de sinais digitais; módulo de aquisição, processamento, controle e armazenamento de dados; módulo de proteção elétrica composto de relés, disjuntores, chaves e fontes; módulo de comunicação ethernet, dois exaustores para ventilação, chave de liga e desliga na parte inferior para contactores; conjugados em rack de aço carbono laminado a frio de acordo com norma IEC 10130:2006, tensão de alimentação principal trifásica de 230/400VCA, tensão de alimentação secundária de 24VCC, capacidade de transporte máxima de corrente de 140.6a, corrente máxima consumida de 43A, frequência nominal de 50/60Hz; sistema de aterramento tipo TN-S; com 10 portas de entrada e saída na lateral para conexão externa de envio e recebimento de dados e 2 portas para fontes externas de alimentação; 5 botões de acionamento manual na parte frontal, 3 chaves de acesso para controle dos painéis e botão de emergência de acionamento manual na parte frontal, fabricado nos padrões de segurança UL 508a e IEC en60204-1, EN 61439-2; com peso total de 324 kg (±5%).</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8537.10.20</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>102</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Painéis controladores programáveis para comando do funcionamento de naceles de aerogeradores, contendo módulo de entrada e saída de sinais analógicos, módulo de entrada e saída de sinais digitais, módulo de aquisição, processamento, controle e armazenamento de dados, módulo de proteção elétrica composto de relés, disjuntores, chaves e fontes, módulo de comunicação ethernet, módulo transformador elétrico com potência nominal de 112kVA, corrente nominal de 140,6A, taxa de pico de curto-circuito de 25.436 a (±10%), taxa de corrente de curto-circuito de 15.478 a (±10%), botão de emergência, dois exaustores para ventilação, chave de liga e desliga na parte inferior para contactores, conjugados em rack de aço carbono laminado a frio de acordo com norma iec 10130:2006, tensão de alimentação principal trifásica de 230/400VCA, tensão de alimentação secundária de 24VCC, frequência nominal de 50/60Hz, certificação de fabricação en60204-1 / en61439-2, comprimento de 1.195mm, largura de 481,5mm, altura de 2.210mm e peso de 718kg (±5%).</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8538.90.10</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>045</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Módulos de controle automático para caminhões-guindastes e guindastes autopropulsados sobre esteiras, para processamento de sinais de entrada, execução de funções automáticas de controle e acionamento de dispositivos de saída, com 32 entradas universais, 4 entradas de pulso, 8 saídas de corrente de até 4A, 4 células lógicas, armazenamento em cartão de memória EEPROM, display de 7 segmentos e interfaces de comunicação PPI, SPI e SCI.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8543.70.99</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>430</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Misturadores digitais de áudio, com processamento externo, com botões "faders" igual ou superior a 12 para ajuste do nível do sinal de áudio, com tela sensível ao toque (touchscreen) igual ou superior a 1, com porta de expansao de protocolos de audio igual ou superior a 1, com fonte de alimentação interna ou removivel igual ou superior a 1, utilizados em "shows", eventos, transmissão de tv ou rádio).</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>9032.89.81</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>016</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Sensores de pressão, utilizados em equipamentos de grande porte, como caminhões-guindastes e guindastes autopropulsados de esteiras, para medir a pressão do fluido hidráulico com monitoramento da pressão interna nos sistemas hidráulicos de guindastes, com alimentação de 24V DC e saída analógica de 4 a 20mA, conectando-se através de um conector de 4 pinos padrão.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>9032.89.82</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>045</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Sensores de pressão com corpo em aço inoxidável, circuito elétrico invólucro em plástico, ligado por chicote elétrico e plug, tensão nominal 12V, resistente a temperaturas a -20 graus Celsius a +125 graus Celsius, possui dimensões máximas de 80 mm de comprimento, 30mm de diâmetro, peso 140g, aplicado para monitorar a pressão do sistema pneumático, utilizado em plantadeiras agrícolas.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>9032.89.89</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>109</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Sistemas para monitoramento e controle de pistolas elétricas, instaladas em máquinas aplicadoras de verniz interno em corpos de latas de alumínio para bebidas com velocidade de produção igual ou superior a 300 latas/minuto, constituídos por: armários metálicos contendo módulos eletrônicos de monitoramento da pressão hidráulica (controle do tempo e da pressão de pulverização); módulos eletrônicos de controle da aplicação (tempo de abertura/fechamento) e/ou módulos eletrônicos de receita de pressão (para integração e interface do regulador de pressão eletrônico no sistema de controle); "softwares"; transdutores; pistolas elétricas; reguladores de pressão; acompanhadas de computador industrial montado em pedestal com monitor "touchscreen", mouse e teclado.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>9032.89.89</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>110</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Módulos eletrônicos com corpo em plástico, tensão nominal 12V, dotado de 2 conectores Deutsch (DT06 - 6S - CE06) e (DT06 - 08SA - CE05), possui dimensões máximas de 120mm de comprimento, 100mm de largura, 40mm de altura, podendo pesar até 200g, próprio para processar sinais dos sensores e transmitir informações para tela de interface do operador, monitorar e controlar aplicação de dosagem através de rede CAN, comunicação com sensor de fluxo, encoder e motor hidráulico, utilizado em plantadeiras agrícolas.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr></table>
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<p class="identifica">RESOLUÇÃO GECEX Nº 934, DE 2 DE JULHO DE 2026</p><p class="ementa">Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, para fins de concessão de Ex-tarifários para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital.</p><p>O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,<em>caput,</em>inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo, Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nºs 6.500, de 2 de julho de 2008, 10.343, de 8 de maio de 2020, e 12.515 de 16 de junho de 2025, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:</p><p>Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.</p><p>Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.</p><p class="assina">MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA</p><p class="cargo">Presidente do Comitê</p><p>ANEXO ÚNICO</p><p><p></p><table><tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p><strong>NCM</strong></p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Ex</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Descrição</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Fim da vigência</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8429.52.19</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>130</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Escavadeiras hidráulicas autopropulsadas sobre pneus com cabine elevatória, equipada com motor a diesel com potência de 104kW, com peso operacional inferior ou igual a 17,2t, lança de 2.100mm, alcance máximo de escavação de 7.788mm, equipada com lâmina frontal, dois estabilizadores traseiros, com 4 ou 8 pneus infláveis ou maciços, força de escavação de 100kN, podendo conter concha para escavação com volume de 0,6m3, preparada para receber outros implementos hidráulicos.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8429.52.19</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>131</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Trituradores de resíduos florestais autopropulsado com potência igual ou superior a 145HP, mas igual ou inferior a 175HP, equipado com esteiras metálicas ou de borracha com cabine basculante, com certificações OPS, ROPS e FOPS equipada com joysticks para controle das funções da máquina, radiador com 3 compartimentos com peso igual ou superior a 6.500kg, mas igual ou inferior a 8.000kg, podendo conter ou não cabeçote fresador na parte frontal.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8433.59.90</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>078</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Colheitadeiras de cana-de-açúcar para todo terreno, autopropelida, com acionamento elétrico e geração de energia por motor a diesel turboalimentado de 73,5kW, operando no sistema colmo inteiro, com sistema de locomoção por esteiras, transmissão elétrica independente, divisor e suporte de cana por tambores espirais, cortador de base com discos duplos acionados eletricamente, sistema de alimentação, desfolha por rotação contrária e arremesso para moega com capacidade de até 500kg, opera em espaçamento mínimo entre linhas de 1m, inclinação de até 12 graus, velocidade máxima de até 5km/h, produtividade horária líquida de aproximadamente 0,3ha/h (ou Hm2/h ou hectómetro quadrado/h), sendo adequada para terrenos irregulares e áreas montanhosas, com controle eletrônico inteligente, sensores operacionais e possibilidade de operação por controle remoto.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>8436.80.00</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>148</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Máquinas florestais autopropelidas, sobre esteiras, do tipo feller buncher, destinada à colheita mecanizada de árvores em áreas de floresta comercial, equipada com sistema hidráulico proporcional de alto fluxo, lança articulada com alcance entre 4,4 m e 8,6 m, motor diesel cummins com potência de 242kW (325Hp) até 261kW (350hp), cabine pressurizada com proteção rops/fops/ops, com ou sem sistema de nivelamento frontal de até 20 graus e lateral de até 15 graus, controles eletrônicos configuráveis com display robusto e interface resistente à água, tanque de combustível com capacidade superior a 1.000 litros e cabeçote de corte tipo disco com sistema de acumulação, própria para operação em terrenos irregulares e com alta densidade florestal.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>30/06/2028</p></td></tr></table>
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<title>RESOLUÇÃO GECEX Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2026</title>
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<p class="identifica">RESOLUÇÃO GECEX Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2026</p><p></p><p>Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq e pela Sisecam em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.</p><p></p><p><strong>O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR</strong>, no uso das atribuição que lhe confere o art. 6º,<em>caput,</em>inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1441/2026/MDIC, Nota Técnica SEI nº 1442/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:</p><p></p><p>Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq") e pela Sisecam Dis Ticaret ("Sisecam"), ambos em face da Resolução Gecex nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.</p><p>Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme constam dos Anexo I e II.</p><p>Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p><p class="assina">MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA</p><p class="cargo">Presidente do Comitê</p><p>ANEXO I</p><p>1 - Introdução</p><p>Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o pedido de reconsideração com recurso administrativo formulado por Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq"), produtora paquistanesa do produto objeto da investigação, protocolado em 5 de janeiro de 2026 nos processos SEI nº <u>19971.000012/2026-22</u> (restrito) e nº <u>19971.000011/2026-88</u> (confidencial), em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025.</p><p>A referida Resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial).</p><p>O referido Parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo:</p><p><p></p><table><tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Origem</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Produtor/Exportador</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Direito Antidumping Definitivo</p><p>(US$/t)</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Malásia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>18,30</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Malásia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>130,28</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Ghani Glass Limited</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Tariq Glass Industries Ltd.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Turquia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Sisecam Dis Ticaret</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>73,84</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Turquia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>409,19</p></td></tr></table><p>Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.</p><p>O DECOM empreendeu esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação e publicidade dos atos, sem se limitar a esses princípios.</p><p>Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, decisões administrativas interlocutórias e de mérito e princípio da publicidade e sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU de 17 de novembro de 2020.</p><p>Nesse sentido, em 30 de dezembro de 2025, expediu-se o Ofício nº 8.470/2025/MDIC, e, observando-se ausência de notificação às representações governamentais, em 17 de abril de 2026, expediram-se os Ofícios SEI nº 2.496, 2.497 e 2.498/2026/MDIC, todos anexados ao Processo SEI nº 19971.000012/2026-22, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de ciência de cada ofício, para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração com recurso administrativo.</p><p>A Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO") manifestou-se tempestivamente, tendo tal manifestação sido anexada ao Processo SEI nº <u>19971.000012/2026-22</u> .</p><p>Esta Nota Técnica tratará do pedido de reconsideração com recurso administrativo apresentado pela Tariq.</p><p>Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu pedido (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentados pela Tariq e demais partes interessadas (Seção 4) e as conclusões (Seção 5).</p><p>2 - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO</p><p>2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA TARIQ</p><p>Preliminarmente, a requerente alegou a tempestividade do pedido, protocolado dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação da Resolução, conforme art. 59 da Lei nº 9.784/1999 e art. 172 do Decreto nº 8.058/2013.</p><p>A Tariq pleiteou:</p><p>concessão de prazo de dez dias após a disponibilização do extrato confidencial e da memória de cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, caso se mostrasse necessário, uma vez que tais documentos foram disponibilizados "em 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira), às 16:48", quando restaria menos de 1 dia útil para análise das informações confidenciais e elaboração do pedido de reconsideração c/c recurso administrativo;</p><p>reconsideração da decisão constante da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, para:</p><p>i) deduzir o imposto sobre o lucro da empresa na obtenção da margem de lucro utilizada para cálculo do valor construído na apuração do valor normal;</p><p>ii) ajustar o desconto concedido para produtos de diferentes qualidades, para fins de justa comparação; e</p><p>iii) adotar como melhor informação disponível à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited ("Ghani Glass") o preço de exportação obtido com base nos dados oficiais fornecidos pela RFB; e remessa do recurso à autoridade superior competente para apreciação e reexame da matéria com base na totalidade do conjunto probatório constante dos autos.</p><p>Quanto à concessão de prazo (a), a produtora/exportadora paquistanesa alegou ter solicitado a disponibilização do extrato confidencial do parecer e de memórias de cálculo da margem de dumping na data da publicação da Resolução GECEX nº 833, de 2025, no DOU (terça-feira, 23 de dezembro de 2025), pedido o qual foi reiterado até a disponibilização, em 2 de janeiro de 2026, dos documentos solicitados.</p><p>A Tariq alegou ter requerido ao DECOM e ao GECEX que lhe fosse devolvido o prazo para apresentação de recurso, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, devolução que não teria sido respondida.</p><p>No que tange às retificações solicitadas pela empresa em manifestação final, a Tariq registrou que o DECOM teria confirmado erro material e indicado a devida correção no que tange a erros de fórmulas e uso de médias mensais para cômputo dos percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais. Já argumentos relativos a ajustes metodológicos sobre o custo de manufatura e o custo de manutenção de estoque, bem como acerca do imposto e de descontos de qualidade para fins de justa comparação teriam sido afastados.</p><p>Já no que concerne ao pleito para reconsideração da negativa de dedução do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo da participação do lucro nos custos das operações comerciais normais (b.i), a Tariq alegou que o DECOM teria apurado percentual de participação do lucro nos custos das operações comerciais normais no qual a receita "(...) não est[aria] deduzida de imposto sobre o lucro, cuja alíquota de 29% é aplicada sobre os lucros da empresa, somada ao "supertax", cuja alíquota de 10% é aplicada às empresas cujo lucro exceda PKR 500 milhões".</p><p>Segundo a Tariq, "[a] conclusão do DECOM no sentido de que a margem de lucro teria sido apurada com base em 'receita deduzida de tributos sobre as vendas' desconsidera[ria] o imposto que incide diretamente sobre o lucro das operações normais e, portanto, afeta[ria] de forma direta a mensuração do lucro efetivamente auferido".</p><p>Para a empresa, seria "incoerente sustentar que a margem de lucro de uma empresa tenha sido apurada sem a dedução, justamente, do imposto sobre o lucro" e, ante a inexistência de tributação equivalente sobre as exportações, a manutenção do referido cálculo contrariaria o princípio da justa comparação ao inflar artificialmente o valor normal.</p><p>Quanto ao pedido de reconsideração em prol do ajuste do desconto concedido para produtos de diferentes qualidades (b.ii), a Tariq reiterou argumentos já apresentados ao longo da investigação e segundo os quais a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não envolveria produtos de mesma qualidade e geraria distorção metodológica pela qual o valor normal ficaria artificialmente elevado.</p><p>Segundo a Tariq, teria sido demonstrado em verificação in loco que "a diferença entre produtos de qualidade 'premium/prime' e 'fine' decorre[ria] de defeitos identificados durante o controle de qualidade" e que "para todas as vendas de exportação ao Brasil selecionadas pela autoridade em verificação in loco, [teriam sido] apresentados e-mails de negociação com os respectivos clientes (...) nos quais rest[aria] evidenciado que os produtos de qualidade 'fine' [seriam] efetivamente negociados com desconto (...) justamente em razão de sua qualidade inferior".</p><p>Nesse sentido, a Tariq argumentou que:</p><p>O ajuste por qualidade proposto pela TGIL não se confunde com a existência ou não de descontos concedidos nas vendas domésticas, como equivocadamente sugerido pelo DECOM. Trata-se, na realidade, de um ajuste técnico de comparabilidade, destinado a neutralizar diferenças objetivas de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno e aqueles exportados ao Brasil, em estrita observância ao princípio da justa comparação.</p><p>Ante o exposto, a Tariq enfatizou que o percentual por ela proposto não corresponderia a descontos efetivamente concedidos nas vendas domésticas, mas sim a ajuste de preços com o objetivo de eliminar distorção causada pela comparação de produtos que teriam padrões de qualidade distintos.</p><p>No que concerne à utilização dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB para cálculo do preço de exportação atribuível à outra produtora/exportadora paquistanesa identificada (b.iii), a Tariq alegou que a Ghani Glass não teria cooperado com a investigação, o que não justificaria, a título de melhor informação disponível, a aplicação da mesma margem de dumping determinada para a Tariq, respondente voluntária do questionário do exportador, que teria se submetido ao procedimento de verificação in loco e teria contribuído ao longo da investigação. Tal aplicação, segundo a Tariq, penalizaria injustificadamente a parte colaborativa com a investigação.</p><p>Nesse sentido, a Tariq argumentou que o uso dos dados oficiais fornecidos pela RFB se aproximaria de maneira mais fidedigna da realidade das operações da empresa não cooperante, e calculou que a margem de dumping aplicável à Ghani Glass corresponderia a US$ 121,95/t (48,4% do preço de exportação estimado pela Tariq em US$ 251,93).</p><p>Por fim, na hipótese de não reconsideração pelo GECEX do pedido de reconsideração apresentado (c), a Tariq fundamentou solicitação de remessa do recurso à autoridade superior para reexame da matéria nos termos do art. 56, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999.</p><p>3 - DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS OUTRAS PARTES INTERESSADAS</p><p>Em respeito à possibilidade de as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa, a autoridade investigadora enviou, em 17 de abril de 2026, o Ofício Circular nº 124/2026/MDIC às partes interessadas e os Ofícios nº 2493, 2494 e 2495/2026/MDIC às representações governamentais, notificando acerca do pedido de reconsideração/recurso administrativo apresentado pela Tariq.</p><p>Às partes foi facultado apresentar manifestações sobre o referido pedido de reconsideração em versão pública até 4 de maio de 2026.</p><p>3.1 - DA MANIFESTAÇÃO DA ABIVIDRO</p><p>Em 4 de maio de 2026, a ABIVIDRO apresentou manifestação no qual se posicionou parcialmente a favor do pedido formulado pela Tariq.</p><p>Com relação à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal utilizado no cálculo da margem de dumping, a ABIVIDRO registrou que o DECOM teria agido corretamente.</p><p>A associação argumentou que a alegação da Tariq decorreria de equívoco conceitual acerca da estrutura de uma demonstração de resultados, uma vez que o imposto sobre o lucro é apurado apenas após a determinação do lucro operacional, não compondo, portanto, as deduções da receita de vendas. Assim, não haveria fundamento técnico para excluir esse elemento na apuração da margem de lucro, sendo incorreta a premissa de que sua consideração inflaria artificialmente o valor normal.</p><p>Adicionalmente, a ABIVIDRO refutou a alegação de inexistência de tributação equivalente nas exportações, destacando que tal argumento implicaria reconhecer tratamento tributário favorecido às exportações, podendo caracterizar tratamento sujeito à disciplina do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.</p><p>Segundo a associação, o Acordo Antidumping, ao mencionar ajustes por diferenças tributárias, não abrangeria benefícios dessa natureza, mas apenas tributos indiretos ou encargos legítimos. Dessa forma, a pretensão da Tariq careceria de fundamento e contrariaria princípios da justa comparação, não sendo cabível qualquer revisão da decisão do DECOM quanto a esse aspecto.</p><p>Já quanto ao pleito da Tariq por ajuste em razão de suposta diferença de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno paquistanês e aqueles exportados ao Brasil, a ABIVIDRO manifestou-se contrária, destacando que tal alegação não encontra respaldo nos autos.</p><p>Segundo a ABIVIDRO, nenhuma parte interessada propôs alternativas ao CODIP adotado e o próprio DECOM teria concluído inexistir diferenciação de custos de produção entre os vidros classificados como "premium" e "fine", sendo tal distinção meramente interna e sem impacto relevante para fins de comparabilidade. Ademais, o alegado "desconto de qualidade" não é efetivamente aplicado às vendas domésticas, caracterizando-se como desconto sem comprovação documental, o que afasta qualquer justificativa para ajuste no cálculo da margem de dumping.</p><p>A ABIVIDRO enfatizou que eventuais ajustes à luz do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping dependeriam de comprovação objetiva de impacto na comparabilidade de preços, o que não teria sido demonstrado pela Tariq e nem apresentado tempestivamente à autoridade investigadora. À luz da jurisprudência da OMC, nem toda diferença implica ajuste automático, sendo imprescindível evidência concreta de seu efeito nos preços e, diante da ausência de provas suficientes e da inconsistência das alegações da Tariq deveria ser mantida a decisão do DECOM.</p><p>No que concerne ao pleito da Tariq para revisão do direito antidumping aplicado à Ghani Glass, a ABIVIDRO manifestou-se favorável e argumentou que, sendo a Ghani a principal exportadora paquistanesa para o Brasil no período investigado, seria razoável inferir, com base em estatísticas do Comex Stat, que seus preços de exportação foram inferiores aos da Tariq no período de análise de dumping. Assim, segundo a ABIVIDRO, o direito antidumping da Ghani deveria ser recalculado com base na diferença entre o valor normal da Tariq e o preço de exportação apurado a partir das estatísticas de importação.</p><p>Nos termos do apresentado, a ABIVIDRO requereu:</p><p>o indeferimento dos pedidos da Tariq relativos à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal e ajuste do desconto para produtos de diferentes qualidades, e</p><p>o deferimento do recálculo do direito aplicável à Ghani Glass.</p><p>4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO DA TARIQ</p><p>Registre-se, inicialmente, que o pedido de reconsideração com recurso administrativo formulado pela Tariq deu-se de forma tempestiva, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 172 do Decreto nº 8.058/2013, tendo sido protocolado em 5 de janeiro de 2026, dentro do prazo legal.</p><p>No que toca à solicitação de devolução de prazo para o recurso em virtude de alegado prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa, o Departamento refuta o argumento aduzido, não havendo obrigação expressa, na legislação multilateral ou pátria, a respeito de prazo específico para disponibilização de memória de cálculo e não se observando qualquer óbice ao exercício do contraditório à apresentação do recurso que se analisa, tendo a metodologia de cálculos sido extensamente detalhada no texto do parecer de determinação final.</p><p>Quanto à reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, a Tariq requereu, em síntese, que:</p><p>o direito antidumping a ela aplicado fosse modificado a partir do recálculo de sua margem de dumping individual, tanto pela dedução do imposto sobre o lucro na apuração do percentual de participação do lucro nos custos a ser usado no valor construído, quanto por ajuste de desconto concedido para produtos de diferentes qualidades; e</p><p>o direito antidumping aplicado à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass fosse recalculado, utilizando-se como melhor informação disponível aplicável à tal produtora, que não colaborou com a investigação, o preço de exportação aferido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos ao DECOM pela RFB, o que implicaria na majoração do referido direito de acordo com exercício apresentado pela Tariq.</p><p>Em atenção ao pedido de recálculo da margem de dumping da Tariq, cumpre reiterar posicionamento apresentado ao longo da investigação no sentido de que não há fundamento para a pleiteada exclusão do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo do razoável montante a título de lucro usado na construção do valor normal.</p><p>Conforme apontado pela ABIVIDRO em sua manifestação, o tributo que a Tariq pleiteia excluir é apurado após determinação do lucro operacional, de maneira que não pode ser incorporado às deduções da receita bruta para se obter a receita líquida de vendas no mercado doméstico e, tampouco para a apuração do percentual utilizado na obtenção do montante de lucro no cálculo do valor construído.</p><p>Da mesma maneira, reiteram-se os argumentos constantes dos autos da investigação antidumping e contrários à dedução do "desconto de qualidade" que a Tariq pleiteia ser aplicada em ajuste do valor normal.</p><p>Cumpre reforçar que, seja na verificação in loco, seja na documentação acostada aos autos da investigação, a empresa não logrou demonstrar a prática do aludido desconto nas vendas ao mercado paquistanês tal qual apresentado no apêndice de vendas domésticas.</p><p>Além disso, faz-se necessário repisar que não restou evidenciada relevância para fins de comparabilidade entre o produto exportado e o comercializado no mercado paquistanês. Pelo contrário, a diferenciação de produtos decorre exclusivamente de classificação interna da empresa, inerente a particularidades do seu sistema de controle de qualidade. Ausentes, portanto, elementos que permitam determinar efetivo efeito sobre a comparabilidade dos produtos, não se configura hipótese de ajuste pretendida pela Tariq.</p><p>Por sua vez, o pleito para modificação do direito antidumping aplicável à Ghani Glass contraria o preceituado pelas disposições constantes do (i) art. 28, §2º e (ii) art. 50, §3º, bem como do Capítulo XIV, todos do Decreto nº 8.058, de 2013.</p><p>A Ghani Glass figurou na investigação como produtora/exportadora identificada não colaborativa porque, apesar de selecionada, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado pelo DECOM.</p><p>Cumpre registrar que a "melhor informação disponível" não se limita a dados vinculados à empresa não colaborativa, podendo incluir informações verificadas constantes do processo, dados provenientes de outras partes interessadas ou de fontes secundárias, bem como informações apresentadas na petição para início da investigação a título de indícios da prática de dumping, desde que representem a alternativa mais confiável disponível.</p><p>A Tariq, por sua vez, figurou como respondente voluntária do questionário de produtor/exportador e parte interessada colaborativa com a investigação. Para a Tariq realizou-se cálculo do menor direito, não recomendando-se a aplicação de direito antidumping equivalente à subcotação aferida porquanto esta foi superior à margem de dumping apurada para a empresa.</p><p>Dessa maneira, em sede de determinação final, concluiu-se que a margem de dumping apurada para a Tariq (US$ 59,97/t) configurou a melhor informação disponível à autoridade investigadora em comparação à margem para fins de abertura da investigação apurada para o Paquistão (US$ 48,55/t).</p><p>Não se identificam elementos que justifiquem a aplicação de direito diverso.</p><p>5 - DAS CONCLUSÕES</p><p>De início, ressalta-se que a presente Nota Técnica tem por principal objetivo embasar a decisão da autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração à Resolução GECEX nº 833, de 2025.</p><p>Com relação ao pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela Tariq, recomenda-se que dele se conheça, por tempestivo, e, no mérito, considerando a análise contida no item 4 desta Nota Técnica, recomenda-se o total indeferimento.</p><p>A reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025 não se justifica, pois:</p><p>as deduções e ajustes pleiteados pela Tariq no cálculo de sua margem de dumping e consequente reflexo no direito antidumping à empresa aplicado não encontram respaldo normativo ou fático; e;</p><p>o direito antidumping aplicado à Ghani Glass reflete a melhor informação disponível à autoridade investigadora, não se justificando apuração de margem de dumping diversa para tal empresa.</p><p>Dessa forma, entende-se que a decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 833, de 2025, foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o conjunto probatório dos autos, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos para sua revisão, razão pela qual se recomenda o indeferimento integral do pedido de reconsideração.</p><p>ANEXO II</p><p>INTRODUÇÃO</p><p>Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o recurso administrativo formulado por Turkiye Sise ve Cam Fabrikalari A.S. ("SISECAM"), produtora/exportadora turca, protocolado em 5 de janeiro de 2026, nos autos do Processo SEI nº 19971.000013/2026-77, em face da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025.</p><p>A referida resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial).</p><p>O referido parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo:</p><p><p></p><table><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Origem</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Produtor/Exportador</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Direito Antidumping Definitivo</p><p>(US$/t)</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Malásia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>18,30</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Malásia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>130,28</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Ghani Glass Limited</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Tariq Glass Industries Ltd.</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Paquistão</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>59,97</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Turquia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Sisecam Dis Ticaret</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>73,84</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Turquia</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Demais produtores/exportadores</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>409,19</p></td></tr></table><p>Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.</p><p>Foram empreendidos esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação e publicidade dos atos.</p><p>Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, de decisões administrativas interlocutórias e de mérito, bem como a observância dos princípios da publicidade e do sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU, de 17 de novembro de 2020.</p><p>Após o recebimento do recurso da SISECAM, o DECOM promoveu a regularização das comunicações processuais às partes interessadas e às representações governamentais, tendo realizado, em 17 de abril de 2026, as notificações pertinentes por meio do Ofício Circular nº 126/2026/MDIC e dos Ofícios nº 2533/2026/MDIC, nº 2534/2026/MDIC e nº 2535/2026/MDIC, abrindo-se prazo para eventual apresentação de manifestações.</p><p>Em resposta às notificações expedidas, apenas a ABIVIDRO apresentou manifestação tempestiva, em 4 de maio de 2026, a qual foi juntada aos autos. Não foram recebidas manifestações das demais partes interessadas nem das representações governamentais notificadas.</p><p>Esta Nota Técnica tratará do recurso administrativo apresentado pela SISECAM.</p><p>Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu recurso (Seção 2). Em seguida, será exposta a manifestação apresentada pela ABIVIDRO (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos recursais e sobre a manifestação recebida (Seção 4), bem como a conclusão (Seção 5).</p><p>2 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO</p><p>2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA SISECAM</p><p>No recurso administrativo, a SISECAM delimitou o objeto do pedido de reconsideração à Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, e ao Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, exclusivamente no tocante ao cálculo do menor direito, tal como tratado nos parágrafos 1.074 a 1.081 do sobredito parecer.</p><p>A recorrente esclareceu não haver controvérsia quanto à sua postura cooperativa na investigação nem quanto ao seu direito à apuração de direito antidumping individual, inclusive sob a disciplina da regra do menor direito prevista no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo sustentou, essa regra impede a imposição de direito superior ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.</p><p>Em seu primeiro eixo argumentativo, a SISECAM alegou que o DECOM incorreu em erro ao ajustar o preço da indústria doméstica para o cálculo do menor direito com base em margem operacional extraída de outro processo e referente a período estranho ao intervalo investigado.</p><p>Conforme expôs a recorrente, a metodologia descrita no parecer reconstruiu o preço da indústria doméstica em 2023 (P5 da investigação) mediante aplicação de margem operacional observada entre abril de 2018 e março de 2019, embora o período de investigação compreendesse, para fins de análise de dano, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, e, para dumping, janeiro a dezembro de 2023. A utilização de parâmetro externo ao período investigado teria inflado artificialmente o preço doméstico e ampliado indevidamente a diferença em relação ao preço de exportação.</p><p>A SISECAM argumentou, ademais, que o próprio fundamento adotado pelo DECOM para promover o ajuste - a depressão de preços entre P4 e P5 - não teria sido observado de forma coerente na execução da metodologia, uma vez que a autoridade teria recorrido a margens operacionais de período diverso e não submetido ao contraditório das partes.</p><p>Segundo a recorrente, tal procedimento teria introduzido no cálculo dados alheios aos autos da investigação e sem relação direta com a análise da suficiência do direito antidumping para eliminar o dano causado pelas importações investigadas.</p><p>Nessa linha, a SISECAM afirmou que, se algum ajuste fosse considerado necessário, ele deveria, no mínimo, limitar-se à correção da depressão de preços identificada entre P4 e P5, em conformidade com a lógica decisória explicitada pela própria autoridade.</p><p>A recorrente também argumentou que a margem operacional utilizada pelo DECOM, além de estranha ao período investigado, não guardaria pertinência com a verificação de qual montante seria efetivamente suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Ressaltou que a subcotação apurada para a SISECAM, de US$ 290,64/t, teria alcançado patamar significativamente superior à sua margem de dumping individual, de US$ 73,84/t, o que, a seu ver, colocaria em dúvida a própria adequação da análise de causalidade e de não atribuição realizada na investigação, visto que, se o direito tido como suficiente para eliminar o dano supera em muito o resultado das margens de dumping apuradas para exportadores cooperativos, existiriam problemas econômicos da indústria doméstica não atribuíveis às importações objeto de dumping.</p><p>Por fim, a SISECAM alegou que o cálculo da subcotação poderia ter sido influenciado por fatores atípicos que exigiriam tratamento específico pelo DECOM, inclusive em razão da alegada ausência de transparência quanto aos cálculos dos preços da indústria doméstica, cuja divulgação teria sido recusada sob fundamento de confidencialidade. Segundo a recorrente, a comparação entre produtos por CODIP poderia ter incluído categorias não representativas das vendas internas da indústria doméstica, o que comprometeria a justiça comparativa necessária ao cálculo do menor direito.</p><p>Diante disso, a SISECAM requereu a reconsideração do cálculo da margem de subcotação utilizada para apuração do eventual menor direito, com fundamento no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, para que, no mínimo, o ajuste do preço da indústria doméstica fosse limitado à depressão de preços entre P4 e P5 e fossem identificados, explicitados e neutralizados eventuais fatores atípicos que tenham afetado o resultado.</p><p>3 - DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA ABIVIDRO</p><p>Em sua manifestação, a ABIVIDRO argumentou, inicialmente, pelo cabimento, legitimidade e tempestividade de sua intervenção no âmbito do recurso administrativo interposto pela SISECAM, visto ter sido notificada da existência do recurso por meio do Ofício Circular SEI nº 126/2026/MDIC, com prazo até 4 de maio de 2026 para apresentação de manifestação, e, legitimada em razão de ter sido peticionária da investigação antidumping, ter dirigido a manifestação apresentada à autoridade competente para apreciação do recurso, nos termos do § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.</p><p>No mérito, a ABIVIDRO rebateu o questionamento da SISECAM acerca do ajuste promovido no preço da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo do menor direito, sob o argumento de que a finalidade da medida antidumping é eliminar o dano causado pelas importações a preços de dumping, sendo juridicamente e economicamente legítimo que a autoridade investigadora considere, nesse contexto, os efeitos sobre preços e lucros da indústria doméstica.</p><p>A ABIVIDRO invocou, em apoio a esse entendimento, os arts. 29, 30 e 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para sustentar que a reconstrução do chamado preço de não-dano constituiria instrumento adequado para neutralizar o cenário danoso identificado na investigação.</p><p>A associação argumentou ainda que o ajuste mencionado no parágrafo 1.030 do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC estaria em consonância com a legislação regente das investigações antidumping, uma vez que foi efetuado para que o preço da indústria doméstica em P5 refletisse situação de não dano, mediante adoção de margem operacional obtida em período no qual a situação da indústria doméstica não era muito distinta daquela observada em cenário sem efeitos de dano.</p><p>A ABIVIDRO ressaltou, ainda, que não haveria, nas normas aplicáveis, comando específico que determinasse qual período deveria necessariamente ser utilizado pela autoridade investigadora para tal correção, cabendo ao DECOM identificar o parâmetro que melhor atendesse à finalidade da medida.</p><p>A ABIVIDRO também se contrapôs à alegação da SISECAM de que a subcotação apurada em patamar superior à margem de dumping indicaria superestimação do cálculo. Em sentido oposto, sustentou que o resultado observado decorreria, na verdade, de subestimação da margem de dumping da produtora/exportadora turca, a qual teria sido reduzida por equívoco formal e material do DECOM objeto de recurso específico apresentado pela associação e, portanto, que não será objeto de detalhamento na presente nota técnica.</p><p>A ABIVIDRO ainda refutou o argumento da SISECAM de que o cálculo da subcotação teria sido afetado pela influência desproporcional de categorias de produtos não representativas das vendas da indústria doméstica, registrando que essa alegação não encontraria respaldo em qualquer elemento fático dos autos.</p><p>Segundo a associação, os CODIP adotados na investigação foram previamente definidos e submetidos ao conhecimento das partes, sem que houvesse impugnação oportuna, configurando instrumento fundamental para assegurar comparabilidade entre categorias de produtos e ponderação dos subgrupos comparados conforme volumes exportados para o Brasil, e não pelo volume comercializado pela indústria doméstica, razão pela qual considerou infundado o questionamento apresentado pela recorrente.</p><p>Diante dessas considerações, a ABIVIDRO requereu à autoridade competente, em síntese:</p><p>a confirmação de que não houve ilegalidade na realização do ajuste no preço da indústria doméstica com base em margem operacional de período de não dano, para fins de cálculo do menor direito; e</p><p>a desconsideração do argumento da SISECAM segundo o qual a subcotação teria sido afetada por categorias de produtos não representativas das vendas da indústria doméstica.</p><p>4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO RECURSO ADMINISTRATIVO DA SISECAM</p><p>Cumpre conhecer-se do recurso administrativo interposto pela SISECAM, porquanto apresentado tempestivamente e regularmente encaminhado à autoridade competente para sua instrução e exame.</p><p>No mérito, as razões apresentadas pela SISECAM não evidenciam vício procedimental ou a invalidade da metodologia de comparação por CODIP ou da utilização do preço de não-dano para fins de apuração do menor direito. O primeiro eixo recursal da SISECAM dirige-se ao ajuste realizado no preço da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo da subcotação utilizada na definição do menor direito. A recorrente sustenta que o DECOM teria elevado esse preço com base em margem operacional observada em período anterior ao de análise de dano, o que teria ampliado artificialmente a subcotação apurada.</p><p>Nos termos do art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a apuração do menor direito demanda a identificação do montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. Para tanto, é admissível a reconstrução de um preço compatível com situação de não dano, inclusive mediante o emprego de parâmetros que não se limitem, necessariamente, ao período de análise de dano, desde que aderente às circunstâncias do caso concreto.</p><p>Dessa maneira, o parâmetro utilizado não apenas é legítimo considerando-se a normativa que disciplina a matéria, como está fundamentado no parecer, tendo sido especificado que a margem operacional utilizada correspondia àquela de período no qual a situação da indústria doméstica assemelhava-se à observada em cenário sem efeitos de dano.</p><p>Não obstante e em atenção ao pedido da recorrente, exclusivamente a título de exercício, procedeu-se ao recálculo do fator de ajuste para que correspondesse à margem operacional média do período, entre P1 e P5, em que não se observou depressão do preço da indústria doméstica em decorrência dos efeitos das importações a preços de dumping, isto é, P1 a P4 da investigação.</p><p>Nesse sentido, no exercício de recálculo do preço de não-dano da indústria doméstica para fins de aplicação da regra do menor direito, registre-se que os preços da indústria doméstica em P5 foram ajustados de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] %, margem obtida pela indústria doméstica entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022 (P1 a P4 da investigação).</p><p>A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:</p><p>Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 =</p><p>[(CPV + DOPS de P5) ÷ (1 - margem operacional de [CONFIDENCIAL] %)]</p><p>Dessa forma, considerando-se somente as vendas realizadas em P5, o preço médio ajustado seria de R$ [CONFIDENCIAL] /t, o qual, dividindo-se pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t), permitiria a apuração de fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5.</p><p>Aplicado o fator acima indicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P4considerados o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e, para comparação, do produto similar doméstico comercializado pela indústria doméstica em P5, seria obtido o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidores e US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como industriais.</p><p>Ao se comparar tais preços com os preços CIF internados ponderados da Sisecam, seria obtida a respectiva subcotação média ponderada de US$ 242,26/t, demonstrada no quadro a seguir:</p><p><p></p><table><tr><td rowspan="1" colspan="3"><p>Subcotação Sisecam</p><p>[CONFIDENCIAL]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><td rowspan="1" colspan="1"><p>Distribuidor</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>Indústria</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>CIF (US$/t)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Imposto de Importação (US$/t)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>AFRMM (US$/t)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Despesas de Internação (US$/t)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>CIF Internado (US$/t) (A)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Subcotação (B-A)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Subcotação (% CIF)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Quantidade (t)</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td><td rowspan="1" colspan="1"><p>[CONF.]</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p>Subcotação Ponderada (US$/t)</p></td><td rowspan="1" colspan="2"><p>242,26</p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="1"><p><strong>Subcotação Ponderada (%)</strong></p></td><td rowspan="1" colspan="2"><p><strong>75,4%</strong></p></td></tr><tr><td rowspan="1" colspan="3"><p>Fonte: RFB, Indústria doméstica e Sisecam.</p><p>Elaboração: DECOM.</p></td></tr></table><p>Tendo em vista que a subcotação apurada se mostra superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, cumpriria manter para a Sisecam o direito aplicado pela resolução, qual seja, US$ 73,84/t.</p><p>Já no que concerne à alegação de que o cálculo da subcotação teria sido contaminado por fatores atípicos ou pela inclusão de categorias não representativas das vendas internas da indústria doméstica, a argumentação não procede. A recorrente não assinalou quaisquer CODIP ou categorias que, no seu entender, teriam sido indevidamente considerados, tampouco demonstrou, com base em elementos concretos, de que forma eventual exclusão alteraria materialmente o resultado da comparação. Ademais, os CODIP constituem critério de comparabilidade previamente definido no curso da instrução e não foram oportunamente impugnados, ao passo que a ponderação dos resultados da subcotação se faz em função dos volumes exportados ao Brasil, e não do volume de vendas internas da indústria doméstica. Nessa medida, merece registro a convergência da manifestação da ABIVIDRO com a conclusão ora adotada.</p><p><strong>5 - DAS CONCLUSÕES</strong></p><p>A presente Nota Técnica tem por finalidade subsidiar a decisão da autoridade competente no julgamento do recurso administrativo interposto pela SISECAM em face da Resolução GECEX nº 833, de 2025.</p><p>Pelas razões expostas na Seção 4, recomenda-se que o recurso administrativo da SISECAM seja conhecido, por tempestivo, e, no mérito, integralmente indeferido. A manutenção da Resolução GECEX nº 833, de 2025, mostra-se juridicamente e tecnicamente adequada, uma vez que:</p><p>a) o cálculo do menor direito aplicado à recorrente observou a finalidade prevista no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a identificação do montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping;</p><p>b) não há vedação legal à utilização, como referência para reconstrução do preço de não dano, de margem operacional observada em período anterior, desde que o parâmetro adotado seja tecnicamente idôneo e compatível com a finalidade corretiva da regra do menor direito;</p><p>c) a alegação de que a subcotação apurada teria sido excessiva em comparação com a margem de dumping individual não demonstra, por si só, erro metodológico ou ilegalidade na decisão recorrida;</p><p>d) não foram apresentados elementos concretos que indiquem que o cálculo da subcotação tenha sido indevidamente influenciado por categorias de produto não representativas das vendas da indústria doméstica; e</p><p>e) a fundamentação constante do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC e da Resolução GECEX nº 833, de 2025, mostra-se suficiente, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, não se verificando vício de motivação, tampouco ofensa ao contraditório e à ampla defesa.</p>
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